Proposição
Proposicao - PLE
PL 139/2023
Ementa:
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (59281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados:
I – símbolos fascistas: a cruz de ferro, a cruz celta, os fasces, a sigma maiúscula, a runa odal, o totenkopf, as granadas cruzadas, entre outros;
II – símbolos nazistas e neonazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, 14/88 e demais números utilizados como simbologia, a Schutzstaffel (SS), a SS em rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a blut und ehre e demais frases utilizadas como simbologia, a bandeira imperial alemã, a runa Elhaz ou Algis, a runa Othala, a roda solar, o emblema sturmabteilung (ou SA), entre outros;
III – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da ku klux klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, o código 311 e demais números utilizados como simbologia, a "AKIA" e demais abreviações utilizadas como simbologia, o "FGRN" e demais acrônimos utilizados como simbologia, o símbolo triangular klan, o emblema wolfsangel, entre outros; e
IV – as imagens, fotos e vídeos de personalidades identificadas com as ideologias fascistas, nazistas, neonazistas ou supremacistas.
Art. 3º Aos infratores ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de valor a ser estipulado em ato regulatório;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§ 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
§ 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente na forma do Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva coibir, no Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista, neonazista e supremacista racial.
Como é de conhecimento público, a Alemanha Nazista foi responsável pela morte de 11 milhões de judeus e outras minorias, como ciganos, poloneses, comunistas, homossexuais, prisioneiros de guerra, Testemunhas de Jeová e deficientes físicos e mentais.
Durante o Holocausto, dois terços de judeus que residiam na Europa foram mortos - mais de um milhão de crianças, dois milhões de mulheres e três milhões de homens judeus morreram durante o período.
Mesmo após a derrota alemã na Segunda Guerra Mundial, grupos radicais racistas, intitulados neonazistas, seguem promovendo a intolerância e os preceitos discriminatórios.
Movimentos como Klux Klux Klan, White Power, Aryan Nations, Carecas do ABC, etc., são exemplos de organizações que atuam em todo o mundo perseguindo e promovendo ataques contra minorias e seus defensores.
Reportagem publicada no sítio Agência Senado, em 2021, repercutiu o crescimento da apologia ao nazismo no Brasil, desde 2019. Segundo a matéria, as denúncias apuradas pela Polícia Federal explodiram – de 20 inquéritos abertos em 2018 para 110 em 2020, uma média de novo inquérito a cada três dias (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019). Veja-se.
Segundo mapeamento realizado pela antropóloga Adriana Magalhães Dias, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), há 334 células nazistas no Brasil, com cerca de 5 mil membros ativos e 200 mil simpatizantes. A pesquisadora ressalta que, se houvesse uma conspiração neonazista grande no Brasil hoje, seriam pelo menos 600 pessoas dispostas a cometer crimes graves.
Recentemente, em 13 de fevereiro, um adolescente de 17 anos, usando braçadeira com a suástica nazista, foi detido após arremessar um explosivo de fabricação caseira contra uma escola na cidade de Monte Mor, na região de Campinas, interior paulista.
Observa-se, que o apontado crescimento do neonazismo no Brasil já repercute na ocorrência de atos violentos no Brasil (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/jovem-e-apreendido-com-simbolos-nazistas-apos-arremessar-bomba-caseira-em-escola-em-monte-mor-sp/).
O fenômeno não escapou ao Distrito Federal. Manifestações nesse sentido ocorreram em escola pública distrital, onde um estudante do 3º ano enviou um grupo da escola ameaças de morte, imagens e figurinhas e com apologia ao nazismo em um grupo de WhatsApp (https://www.metropoles.com/distrito-federal/aluno-envia-em-grupo-da-escola-ameacas-de-morte-e-mensagens-nazistas).
Desde 1997, a Lei nº 7.716/2019, que define crimes de racismo, prevê pena de reclusão para quem “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”. Apesar da previsão legal, especialistas afirmam que a repressão a esses delitos é insuficiente.
Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes, de forma a coibir esse ilícito. A estipulação de uma punição no âmbito de um processo administrativo e não penal ou civil, como pretende o Projeto de Lei ora apresentado, contribuirá para o alcance desse objetivo.
Por ser uma exposição bem fundamentada da incompatibilidade da propagação das ideias extremistas e nazistas com o Estado Democrático de Direito, transcrevo trecho do relatório-voto do ministro Maurício Corrêa, entendimento que se converteu em jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:
“Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana.
(...)
A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
(...)
Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
(...)
As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”.
Com a aprovação e sanção deste Projeto de Lei, o Distrito Federal será pioneiro na prevenção e combate ao discurso de ódio e, por conseguinte, da perigosa da conexão dessas ideias com ações violentas.
Em relação à matéria versada na propositura, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse diapasão, considerando que a propositura objetiva disciplinar a conduta dos cidadãos no sentido de que não pratiquem atos discriminatórios ou preconceituosos no Distrito Federal, temos que a matéria se encontra circunscrita no âmbito do interesse local.
Por outro lado, o pretendido pela presente propositura encontra fundamento no poder de polícia administrativa, cuja definição cunhada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (In, Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157), expressa que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. Nesse contexto, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469), nesses termos:
O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.
Verifica-se, pois, manifestação da competência legislativa atinente ao poder de polícia para disciplinar a conduta dos cidadãos para que se abstenham de praticar atos discriminatórios, considerando, inclusive, que a atuação concreta da Administração sobre direitos individuais deve estar delineada na lei por força do princípio da legalidade.
Ao lecionar sobre a incidência do poder de polícia sobre a conduta pública, Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).
De se ressaltar, demais disso, que a promoção do bem-estar de todos, sem qualquer forma de discriminação, é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 3º, IV, da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diga-se, ainda, que de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Distrito Federal tem como valores fundamentais:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Relevante mencionar, por fim, que nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Dessa forma, observa-se que o dispositivo não especifica com precisão que tipo de lei punitiva será utilizada para agregar concretude ao mandamento constitucional. Entendemos que não se trata, necessariamente, de uma lei específica editada por um só ente federativo.
Assim, tanto a lei federal destinada a punir penalmente os agentes de condutas discriminatórias quanto a lei distrital destinada à aplicação de sanção administrativa estão de acordo com o texto constitucional. A primeira voltada à atuação da polícia judiciária; a segunda, focada na esfera administrativa, mas, ambas promovendo a eficácia da norma constitucional.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 18:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59281, Código CRC: 5ca050d1
-
Despacho - 1 - SELEG - (59671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (59707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 19:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (66616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 139/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº139/2023 que tem por objetivo proibir a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologias fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei define claramente os símbolos que serão proibidos, como a cruz suástica, a águia nazista, a bandeira do partido nazista, as túnicas da Ku Klux Klan, entre outros. Além disso, estabelece sanções para os infratores ao disposto na lei, como advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
O Projeto de Lei nº 139/2023 é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de "fabricar, comercializar, distribuir ou veicular" produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989. Portanto, já há proibição da comercialização desses produtos para fins de propaganda dos regimes totalitários.
O que há de novidade no projeto são as sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista.
Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida, sendo assim conveniente e oportuna a proposição.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 139/2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 10:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66616, Código CRC: 93029741
-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (66920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cs
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSAO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº139/2023 que tem por objetivo proibir a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologias fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei define claramente os símbolos que serão proibidos, como a cruz suástica, a águia nazista, a bandeira do partido nazista, as túnicas da Ku Klux Klan, entre outros. Além disso, estabelece sanções para os infratores ao disposto na lei, como advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise análise de mérito, na CS (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
O Projeto de Lei nº 139/2023 é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de "fabricar, comercializar, distribuir ou veicular" produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989. Portanto, já há proibição da comercialização desses produtos para fins de propaganda dos regimes totalitários.
O que há de novidade no projeto são as sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista.
Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida, sendo assim conveniente e oportuna a proposição.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 139/2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66920, Código CRC: 8c0ea750
-
Folha de Votação - CS - (73693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 139/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Favorável à Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (76141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 139/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (76201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 139, de 2023, que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 139, de 2023, mencionado na epígrafe, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º afirma que cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da lei, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Os arts. 5° e 6º trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor aponta números sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. Para ilustrar, o Deputado cita o aumento de denúncias sobre apologia ao nazismo e de células, membros e simpatizantes nazistas no Brasil, além de ataques e ameaças a escolas perpetrados por indivíduos enaltecedores dessas ideologias extremistas nos anos recentes.
O Deputado ressalta, ainda, que a fabricação, importação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para divulgação do nazismo, já é crime tipificado pela Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Segundo ele, contudo, falta repressão suficiente, problema que o Autor pretende solucionar por meio da criação de sanções na esfera administrativa, como propõe o Projeto de Lei em comento.
Por fim, o Deputado defende a conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais, destaca sua relevância ao criar punição administrativa a condutas discriminatórias, que agregam, pois, concretude na luta contra atentados a direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como a esta CDDHCEDP, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Após a análise de mérito, seguirá para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 67, V, a e e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem, respectivamente, sobre a defesa dos direitos individuais e coletivos e sobre discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual. Ao tratar sobre nazismo, fascismo e superioridade racial, resta óbvia a competência desta Comissão para a análise do tema, a qual se segue nos próximos parágrafos.
Inicialmente, será feita breve caracterização e contextualização acerca dos movimentos extremistas e racistas no Brasil e no Distrito Federal, situando-os como expressões de discurso de ódio, seguidas pelo levantamento da legislação federal e distrital em vigor, relativa ao tema. Por fim, dadas as informações apresentadas, seguir-se-á com a análise do mérito da Proposição.
A propósito, a análise de mérito de uma proposição compreende aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, além de considerar as potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema.
Feito esse registro, cumpre iniciar a contextualização sobre movimentos extremistas. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, após a grande perseguição e o genocídio que vitimou grupos minoritários, como judeus, ciganos e homossexuais, entre outras minorias, sagrou-se, na comunidade internacional, que o nazismo, o fascismo e outras ideologias de superioridade racial atentam contra a dignidade humana, sendo considerados, inclusive, crimes contra a humanidade [1]. Logo após o conflito, as Nações Unidas concertaram-se para criar mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos mais básicos, resultando, em 1948, na assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH[2]. Esse documento constitui-se na grande expressão do compromisso dos países que venceram o nazifascismo, para evitar que desrespeito tão sistemático aos direitos humanos se repetisse.
Desafortunadamente, tem-se observado que essas expressões de intolerância, de discurso de ódio, com raízes nazifascistas, vêm ganhando adesão, visibilidade e apoio, além de novos contornos, símbolos e meios de propagação. Aliás, discurso de ódio, segundo relatório recentemente lançado pelo Ministério dos Direitos Humanos[3], é definido como sendo a manifestação em tom agressivo, hostil, opressor e intolerante a pessoas ou comunidades vulneráveis, em virtude de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, descendência ou outro fator de identidade, com objetivo explícito de desumanização e de violação de seus direitos humanos. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “a incitação ao ódio público não está protegida pela garantia da liberdade de expressão”[4].
Apesar de terem como forte referência Hitler, Mussolini e a cruz suástica, os movimentos extremistas atuais abrangem outros símbolos acordados entre seus membros e simpatizantes por meio, principalmente, de grupos e fóruns na internet[5]. Ademais, é consenso na literatura mundial que os termos nazismo e fascismo correspondem especificamente aos movimentos totalitários ocorridos na Europa entre 1922 e 1945[6]. Assim, os vocábulos mais adequados para se referir a eles deve incluir o prefixo neo. De acordo com o Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, do Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil (2022, p. 13):
Trata-se da promoção do ódio contra diferentes grupos da sociedade, por motivos étnico-raciais, nacionalistas, religiosos, de gênero ou políticos, sem excluir argumentos eugênicos.
..............................
De modo bastante genérico, o neonazismo caracteriza-se por defender a supremacia da “raça branca” (racismo), pelo ultranacionalismo (xenofobia), pelo eugenismo, pela homofobia, misoginia, pela intolerância religiosa, pelo antissemitismo e – do ponto de vista político, por mais anacrônico que seja – pelo combate ao anarquismo, ao socialismo e ao comunismo. Neonazistas costumam exaltar Adolf Hitler (às vezes, Mussolini também) e muitos têm posições negacionistas em relação ao Holocausto[7]. (grifo nosso)
Atualmente, vê-se, com preocupação, o crescimento de discursos de ódio dirigidos a minorias nas redes sociais e na mídia tradicional, bem como o fortalecimento de grupos e organizações com caráter antidemocrático e racista, inclusive com discursos proferidos por membros do governo brasileiro[8]. São diversos relatos de ataques e ameaças a escolas e a grupos minoritários, que aumentaram com a facilitação do acesso a armas e com a tolerância a discursos racistas e extremistas desde 2019[9].
No Distrito Federal, o recrudescimento de ataques e violências ligados a discurso de ódio e racismo também é visível: a operação Shield da Polícia Federal, deflagrada entre 2021 e 2022, resultou na prisão de jovem de 20 anos, que confessou ligação com grupos neonazistas[10] e planejava ataques violentos em diversos locais da capital federal. Recentemente, a Polícia Civil do Distrito Federal deflagrou operação que resultou na apreensão de artefatos com símbolos nazistas em estúdio de tatuagem[11], além de mensagens com ameaças, figurinhas e imagens em grupo de Whatsapp de uma escola pública da capital, como mencionado pelo Deputado na Justificação[12].
No que se refere à legislação em vigor sobre a temática, é preciso salientar, preliminarmente, que a Constituição Federal de 1988 – CF/1988, em seus artigos iniciais, preconiza, entre os fundamentos e princípios da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de preconceito ou discriminação (art. 3º, IV), bem como o repúdio ao racismo (art. 4º, VIII). Já no art. 5º, a Carta Magna elenca diversos direitos humanos individuais e coletivos que balizam a proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à dignidade e à honra, vedados a tortura e o tratamento desumano ou degradante.
Para além dos referidos dispositivos da Constituição, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais – já internalizados, ou seja, que contam com status jurídico de emendas constitucionais – como a já citada DUDH e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pelo País por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Esse tratado internacional, em seu art. 20, item 2, afirma que “será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
Tal proibição já foi inclusive objeto da Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conforme reproduzido abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
................................
De forma similar, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF também protege a dignidade da pessoa humana (art. 2º, III) e o pluralismo político (art. 2º, V). Ademais, assegura a não discriminação em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição (art. 2º, parágrafo único). A LODF estabelece ainda que a garantia e a promoção dos direitos humanos assegurados na CF/1988 e na DUDH são objetivos prioritários do Distrito Federal (art. 3º, I).
Ademais, compete ao Distrito Federal legislar sobre seus interesses locais em matéria de produção e consumo (art. 17, V, da LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
................................
V - produção e consumo;
Compete também ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
................................
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais.
................................
Em relação, contudo, a comércio exterior e a propaganda comercial, a CF/1988, afirma que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................
VIII - comércio exterior e interestadual;
................................
XXIX - propaganda comercial;
................................
Dadas as informações apresentadas acima, cumpre, portanto, apresentar a análise de mérito a que se propõe esse parecer. O Projeto de Lei atende aos requisitos de oportunidade e da conveniência, uma vez que o aumento de ataques e ameaças movidos por discursos de ódio em relação a minorias, com inspiração em ideologias extremistas tem, de fato, ganhado espaço, configurando-se objeto de preocupação da sociedade.
Nessa seara, o Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil afirma que 42% das 169 violações neofascistas e neonazistas analisadas entre 2019 e 2022 correspondem a uso de símbolos, tatuagens, gestuais, ritualísticas, músicas, roupas, bandeiras e camisetas, de modo que é oportuno e conveniente legislar sobre a questão.
A Proposta atende também ao requisito de necessidade, já que apresenta solução relevante para enfrentamento do problema: institui sanções administrativas para evitar a difusão de ideologias extremistas. O dispositivo inova até mesmo em relação à legislação federal, que prevê punições apenas na esfera criminal.
Em relação à sua viabilidade, a Proposição mostra-se adequada em relação ao ordenamento jurídico federal e distrital no sentido material, já que busca proteger a dignidade, a vida e a segurança de indivíduos e de grupos que foram ou podem tornar-se alvos de racismo, ódio e intolerância.
O Projeto de Lei, entretanto, apresenta alguns vícios que podem ser sanados. Na ementa e no art. 1º, o Autor menciona a proibição de importação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham a finalidade de difundir ideologias extremistas. Tendo em vista o disposto no art. 22, VIII e XXIX da Constituição Federal, como mencionado acima, seria recomendável suprimir os termos importação e propagandas, já que invadem a competência legislativa privativa da União.
No art. 3º, § 3º, o Projeto de Lei exorbita a competência do Legislativo ao impor a servidores públicos sanção de advertência, uma vez que cabe ao Governador a iniciativa legislativa para tratar de assuntos referentes a eles (art. 71, § 1º, II, da LODF). Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos deve ser objeto de lei complementar; não cabe, portanto, alteração em seu regime disciplinar por meio de lei ordinária (art. 75, parágrafo único, II, da LODF).
O Projeto em tela merece, ainda, alguns ajustes em sua redação, conforme o Substitutivo que segue anexo a este Parecer.
Para maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º, para indicar o objeto da lei, em conformidade com o art. 84, I, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, citado a seguir:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
................................
Tal inserção enseja, por consequência, a renumeração dos demais artigos.
Em seguida, sugere-se que, na ementa e no renumerado art. 2º, sejam incluídos os vocábulos neonazista e neofascista, pelo fato de que tais termos correspondem mais fielmente às manifestações que se busca coibir com a introdução deste novo diploma legal. Deve-se incluir também o termo vídeos, para que a lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais. Tais ajustes se justificam também pelo disposto no inciso VII, a e d, do art. 50 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, reproduzidos abaixo:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
................................
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
................................
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma ideia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
................................
d) padronizar a linguagem;
................................
No renumerado art. 3º, propõe-se nova redação, readequando os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, removendo as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13/1996, reproduzido acima. Nesse artigo, sugere-se, do mesmo modo, separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para este, novo inciso.
Incluiu-se também no caput do art. 3º condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica que se pretende proibir com este Projeto de Lei, tomando-se a devida cautela com alguns dos símbolos que são usados em outros sentidos e contextos não racistas, como a cruz de ferro, ao sigma, a cruz celta e números[13].
Outrossim, indica-se a supressão do inciso IV do art. 2º original do Projeto, uma vez que a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de imagens, fotos e vídeos proibidas pelo artigo 2º do Substitutivo deve incluir qualquer referência ao fascismo, neofascismo, nazismo, neonazismo e ideologia de supremacia racial, não se restringindo apenas a personalidades, como na Proposição original.
Em relação ao art. 4º, renumerado, sugere-se padronização de sua redação, conforme o anteriormente citado art. 50, VII, a e d,da Lei Complementar distrital nº 13/1996, e a supressão do § 3º, como já apontado antes.
Em relação à entrada em vigor da Lei, sugere-se que haja período de tempo maior, dado que sua complexidade demandará alterações fáticas na atuação do Poder Público e na conduta da sociedade. Por último, recomenda-se a supressão do art. 6º da proposta original, que apresenta a cláusula revogatória genérica, conforme arts. 97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996:
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
................................
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
................................
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1º A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I – lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
................................
Registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares, de acordo com o RICLDF, a função de fiscalizar e acompanhar programas, planos e ações do Poder Executivo (arts. 54, I; e 56, III, IV, VII e IX), estudar qualquer tema relativo a sua área temática (art. 56, XI) e solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública ou sociedade civil (art. 56, XII), bem como compete especificamente à CDDHCEDP investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania (art. 67, I).
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139, de 2023, no âmbito desta CDDHCEDP, na forma do Substitutivo anexo, que busca torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________________________
[1] O Estatuto de Roma de 1998, adotado pelo Brasil mediante o Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, criou o Tribunal Penal Internacional. Segundo esse Estatuto, em seu art. 6º, item 1, alínea h, “entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil (...) [a] Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, (...) ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional”. Para acesso ao conteúdo integral do Estatuto, acesse https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 11/7/2023.
[2] Em seus 30 artigos, a DUDH estabelece, grosso modo, direito à vida e liberdade de viver sem medo, direito à igualdade sem distinções de qualquer natureza, direito à dignidade humana, direito ao devido processo legal, direito à liberdade de expressão e à liberdade de religião, e direito à propriedade e direitos sociais (seguridade social, trabalho, bem-estar, educação e cultura). Para acesso ao conteúdo integral da Declaração, acesse https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 11/7/2023.
[3] GRUPO DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO E AO EXTREMISMO, E PARA A PROPOSIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS SOBRE O TEMA. Relatório de Recomendações para o Enfrentamento ao Discurso de Ódio e ao Extremismo no Brasil, Jun, 2023. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1u9gU06ZWbZaOfqbzcqatqo8yDwWTC1et/view?pli=1. Acesso em 10/7/2023.
[4] MENDES, G. e BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva Jur, Série Idp -18ª edição, 2023, p. 239.
[5] Em reportagem da revista Fórum, há menção ao fato de beber um copo de leite, como sendo um gesto neonazista conhecido em todo o mundo entre simpatizantes. Disponível em: https://revistaforum.com.br/global/2022/3/8/do-sol-negro-ao-ss-importncia-de-saber-reconhecer-simbolos-nazistas-para-alem-da-suastica-111196.html. Acesso em: 11/7/2023.
[6] Para referências, ver Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil, 2022. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/08/Relatorio-Observatorio-Judaico-2022.pdf. Acesso em: 11/7/2023, e SILVA, K. V. e SILVA, M. H., Dicionário de Conceitos Históricos, Ed. Contexto, 2006, p. 141-145.
[7] OBSERVATÓRIO JUDAICO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, 2022. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/08/Relatorio-Observatorio-Judaico-2022.pdf. Acesso em: 11/7/2023.
[8] O então assessor da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Felipe Martins, foi formalmente censurado pelo Senado Federal após fazer gesto com símbolo de ódio utilizado por grupos de extrema direita e supremacistas brancos dos Estados Unidos em 2021. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/31/senado-aprova-voto-de-censura-a-assessor-da-presidencia-da-republica. Acesso em: 10/7/2023.
Já o então Secretário de Cultura do governo Bolsonaro, Roberto Alvim, copiou discurso do nazista Joseph Goebbels. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-01-17/secretario-da-cultura-de-bolsonaro-imita-discurso-de-nazista-goebbels-e-revolta-presidentes-da-camara-e-do-stf.html. Acesso em: 14/7/2023.
[9] Sérgio Camargo, que foi presidente da Fundação Palmares, proferiu inúmeros discursos de ódio, criticou movimento negro e movimentos de esquerda. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/09/4947634-sergio-camargo-sou-o-terror-dos-afromimizentos-e-da-negrada-vitimista.html. Acesso em: 14/7/2023.
[10] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/delegado-sobre-prisao-de-jovem-que-faria-massacre-possivel-tragedia. Acesso em: 10/7/2023.
[11] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/11/08/policia-civil-faz-operacao-de-combate-ao-nazismo-em-estudio-de-tatuagem-em-ceilandia-no-df.ghtml. Acesso em: 10/7/2023.
[12] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/aluno-envia-em-grupo-da-escola-ameacas-de-morte-e-mensagens-nazistas. Acesso em: 11/7/2023.
[13] A Cruz de Ferro, por exemplo, sem conter a suástica, não pode, sozinha ser considerada um símbolo nazista. Já o sigma maiúsculo é um símbolo matemático que corresponde à somatória. Para mais informações, consultar a Liga Antidifamação, organização não governamental judaica de combate ao ódio antissemita nos Estados Unidos. Disponível em: https://www.adl.org/global-search?keywords=symbols&sort_by=search_api_relevance. Acesso em: 12/7/2023.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (89632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 139/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 139, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.
Art. 4º Serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores do disposto nesta Lei, assegurados o direito de defesa e o devido processo legal:
I – advertência;
II – multa de valor a ser estipulado em regulamentação;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator na aplicação das sanções.
§ 2º Será considerada a capacidade econômica do estabelecimento infrator, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica, na aplicação da multa disposta no inciso II, caput, deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para adequação do Projeto de Lei nº 139, de 2023, à boa técnica legislativa e saneamento de vícios formais, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º para indicar o objeto da lei para dar maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, renumerando-se, portanto, os demais artigos, de acordo com o descrito abaixo.
Na Ementa e nos arts. 2º e 3º, propõe-se a padronização dos termos usados na Proposição, a saber:
a) - inclusão dos vocábulos neonazista e neofascista: a inclusão do prefixo neo tem a função de abranger grupos da atualidade que promovem ódio e possuem feições antidemocráticas e intolerantes contra grupos identitários;
b) - inclusão do termo vídeos na Ementa e no art. 2º, para que a Lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais; e
c) - supressão dos vocábulos importação e propaganda da Ementa e do art. 2º, por invadir competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, VIII e XXIX, da Constituição Federal de 1988.
No art. 3º, propõe-se nova redação para readequar os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, bem como para remover as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A nova redação também visa separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para estes, novo inciso. Incluiu-se também no caput do art. 3º a condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica subjacente.
Em relação ao art. 4º, sugere-se também padronização de sua redação, conforme art. 50, VII, a e d, da Lei Complementar distrital nº13/1996, além da supressão do § 3º, por exorbitar a iniciativa do Legislativo nessa competência (arts. 71, § 1º, II, e 75, parágrafo único, II, da LODF).
Finalmente, em relação à clausula de vigência apresentada no art. 6º, sugere-se o prazo de 45 dias para entrada em vigor, assim como a supressão do art. 6º do Projeto de Lei original, conforme os arts.97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CDDHCLP - (98951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 139/2023
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 3 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (104558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual teve o Parecer 3 - CDDHCEDP aprovado, na forma da Emenda Substitutiva anexada, na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 6 - SACP - (106144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 13:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (109339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 139/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 2/2/2024.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - CDESCTMAT - (109500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 139/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 139, de 2023, que “proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 139, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, cujo objeto "proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal".
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º afirma que cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da lei, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Os arts. 5° e 6º trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na fundamentada justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. Para tanto, o Deputado cita o aumento de denúncias sobre apologia ao nazismo e de células, membros e simpatizantes nazistas no Brasil, além de ataques e ameaças a escolas perpetrados por indivíduos enaltecedores dessas ideologias extremistas nos anos recentes.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda carece de repressão suficiente capaz de coibir práticas dessa natureza, e presente com a proposição ora apresentada criar mecanismos na esfera administrativa, com previsão de aplicação de sanções, com vistas coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como a CDDHCEDP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer nos termos do art. 69-B, “g”, do RICL. Após a análise de mérito, seguirá para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem, respectivamente, sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Neste contexto, ao tratar da proibição de fabricação e comercialização sobre nazismo, fascismo e superioridade racial, resta indiscutivelmente a competência desta Comissão para a análise do tema, a qual passamos a nos debruçarmos.
A análise de mérito de uma proposição abarca pontos referentes à necessidade, oportunidade e viabilidade, sob diversas óticas, para que se possa concluir, pelo legislador, a inserção da norma no arcabouço jurídico normativo de um Estado.
Assim, na esteira do irretocável parecer aprovado na CDDHCEDP, da lavra da i. Deputada Jaqueline Silva, que de forma técnica contextualizou doutrinariamente a história de movimentos extremistas. Vejamos:
"Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, após a grande perseguição e o genocídio que vitimou grupos minoritários, como judeus, ciganos e homossexuais, entre outras minorias, sagrou-se, na comunidade internacional, que o nazismo, o fascismo e outras ideologias de superioridade racial atentam contra a dignidade humana, sendo considerados, inclusive, crimes contra a humanidade [1]. Logo após o conflito, as Nações Unidas concertaram-se para criar mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos mais básicos, resultando, em 1948, na assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH[2]. Esse documento constitui-se na grande expressão do compromisso dos países que venceram o nazifascismo, para evitar que desrespeito tão sistemático aos direitos humanos se repetisse.
Desafortunadamente, tem-se observado que essas expressões de intolerância, de discurso de ódio, com raízes nazifascistas, vêm ganhando adesão, visibilidade e apoio, além de novos contornos, símbolos e meios de propagação. Aliás, discurso de ódio, segundo relatório recentemente lançado pelo Ministério dos Direitos Humanos[3], é definido como sendo a manifestação em tom agressivo, hostil, opressor e intolerante a pessoas ou comunidades vulneráveis, em virtude de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, descendência ou outro fator de identidade, com objetivo explícito de desumanização e de violação de seus direitos humanos. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “a incitação ao ódio público não está protegida pela garantia da liberdade de expressão”[4].
Apesar de terem como forte referência Hitler, Mussolini e a cruz suástica, os movimentos extremistas atuais abrangem outros símbolos acordados entre seus membros e simpatizantes por meio, principalmente, de grupos e fóruns na internet[5]. Ademais, é consenso na literatura mundial que os termos nazismo e fascismo correspondem especificamente aos movimentos totalitários ocorridos na Europa entre 1922 e 1945[6]. Assim, os vocábulos mais adequados para se referir a eles deve incluir o prefixo neo. De acordo com o Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, do Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil (2022, p. 13):
Trata-se da promoção do ódio contra diferentes grupos da sociedade, por motivos étnico-raciais, nacionalistas, religiosos, de gênero ou políticos, sem excluir argumentos eugênicos.
..............................
De modo bastante genérico, o neonazismo caracteriza-se por defender a supremacia da “raça branca” (racismo), pelo ultranacionalismo (xenofobia), pelo eugenismo, pela homofobia, misoginia, pela intolerância religiosa, pelo antissemitismo e – do ponto de vista político, por mais anacrônico que seja – pelo combate ao anarquismo, ao socialismo e ao comunismo. Neonazistas costumam exaltar Adolf Hitler (às vezes, Mussolini também) e muitos têm posições negacionistas em relação ao Holocausto[7]. (grifo nosso)
Atualmente, vê-se, com preocupação, o crescimento de discursos de ódio dirigidos a minorias nas redes sociais e na mídia tradicional, bem como o fortalecimento de grupos e organizações com caráter antidemocrático e racista, inclusive com discursos proferidos por membros do governo brasileiro[8]. São diversos relatos de ataques e ameaças a escolas e a grupos minoritários, que aumentaram com a facilitação do acesso a armas e com a tolerância a discursos racistas e extremistas desde 2019[9]."
O Brasil recentemente foi tomado por uma comoção de medo, ansiedade e apreensividade, em face dos ataques frequentes e isolados que escolas estariam sofrendo, levando em muitos casos vítimas fatais. Não muito diferente, foi deflagrada no Distrito Federal a operação Shield, por meio da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, da Polícia Civil do Distrito Federal, em parceria com a Adidância da Polícia de Imigração da Polícia Federal, em 2021, resultou na prisão de jovem de 20 anos que planejava ataques violentos em lugares pontuais na Capital da República, registrando, inclusive, sua ligação com grupos extremistas.
Outro fato que marcou o noticiário brasiliense, foi a apreensão feita pela Polícia Civil do Distrito Federal, em novembro de 2022, de quadros e itens nazistas em um estúdio de tatuagem localizado na Região Administrativa de Ceilândia, todos relacionados a Hitler e símbolos extremistas com a suástica.
Após ampla historiografia sobre o tema, nos dias atuais é inadmissível que se encontre pessoas que tenham afinidade com esse período tenebroso da humanidade, ainda mais em um Estado Democrático de Direito como o Brasil. O legislador e o Estado não podem ficar silentes e pacíficos diante de situações dessa natureza, cabendo endurecer sanções que cultuem e propaguem movimentos extremistas “criminosos” dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 traz, desde seu primeiro artigo os fundamentos que constituem a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, colocando a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como um desses pilares. Mais a frente, em seu artigo 3º, elenca os seus objetivos fundamentais, dentre os quais destacamos a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Na mesma toada, diversos outros dispositivos normativos encontram-se no texto constitucional, sendo alguns deles considerados Cláusulas Pétreas, inclusive, não passíveis de abolição, nem mesmo por meio de emenda/reforma.
Ademais, tamanha a importância da matéria e o seu combate internacional, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais internalizados no ordenamento jurídico pátrio, como DUDH e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pelo País por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Sobre esse internacional, vale ressaltar o disposto em seu art. 20, item 2, o qual afirma que “será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
No arcabouço de normas federais, temos a Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", conforme reproduzido abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
................................
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de forma simétrica a norma Constitucional, traz a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político como dois dos valores fundamentais do Distrito Federal, bem como assegura, de forma taxativa, a não discriminação em face de idade, etnia, raça, cor, religião, etc., bem como outras garantias e a promoção dos direitos humanos.
Ainda, segundo o artigo 17 da LODF, compete ao Distrito Federal legislar sobre seus interesses locais em matéria de produção e consumo. Vejamos:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
................................
V - produção e consumo;
Compete também ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
................................
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais.
................................
Em relação, contudo, a comércio exterior e a propaganda comercial, a CF/1988, afirma que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................
VIII - comércio exterior e interestadual;
................................
XXIX - propaganda comercial;
................................"
Tendo em vista o relatório até aqui discorrido, passemos a analisar o substitutivo votado e aprovado na CDDHCEDP, que trouxe importantes alterações ao texto original proposto pelo Autor, sem desnaturar, em hipótese alguma, o núcleo central do projeto, com vistas a combater o aumento de ataques e ameaças movidos por discursos de ódio em relação a minorias, com inspiração em ideologias extremistas. As alterações propostas no referido texto substitutivo visaram adequação de eventuais arguições de vícios formais e materiais de constitucionalidade, além de promover adequação de cunho técnico legislativo, cujas alterações pugno pelo seu acolhimento.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (115777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 139/2023
“Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
L
(Rel. Adhoc)
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (122448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 15:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (122453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (280889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: DEPUTADO IOLANDOI – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 139/2023, que visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de quaisquer símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham por finalidade disseminar ideologias de cunho fascista, nazista ou supremacista racial.
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei, incluindo a definição do órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.
Os arts. 5° e 6º trazem as usuais cláusulas de vigência na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. O Deputado menciona o aumento de denúncias de apologia ao nazismo e a presença de células e simpatizantes nazistas no Brasil. Além disso, cita ataques e ameaças a escolas realizados por indivíduos que apoiam essas ideologias extremistas.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, e tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda faltam mecanismos eficazes para coibir práticas dessa natureza, e pretende, com a presente proposição, criar mecanismos administrativos para aplicar sanções e coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi emitido parecer pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CDDHCLP.
No substitutivo, a ementa passa a dispor sobre “medidas de combate à propagação de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais” no âmbito do Distrito Federal, atendendo à recomendação de padronização terminológica, com a inclusão dos vocábulos “neofascista” e “neonazista” para abranger grupos contemporâneos de cunho discriminatório, bem como do termo “vídeos” para ampliar o alcance das mídias abrangidas. Além disso, a supressão de expressões como “importação” e “propaganda” ajusta o texto à competência legislativa do Distrito Federal, evitando invasão de matéria de domínio federal.
O art. 1º, inserido pelo substitutivo, explicita o objeto da norma, conferindo maior clareza quanto ao escopo e à finalidade da lei, em consonância com a técnica legislativa recomendada.
No art. 2º, a proibição quanto à fabricação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos com propósito de difundir as ideologias indicadas fortalece a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reflete a padronização terminológica e a abrangência pretendida pelo legislador.
O art. 3º, reformulado, especifica e organiza os símbolos característicos de cada ideologia, separando os vinculados ao nazismo daqueles associados ao neonazismo e ao neofascismo, bem como aos demais grupos supremacistas raciais, sem recorrer a expressões exemplificativas proibidas pela legislação distrital de elaboração normativa. Assim, a redação assegura clareza, precisão e harmonia técnica.
O art. 4º padroniza a redação e as sanções administrativas aplicáveis aos infratores – advertência, multa, suspensão e cassação do alvará – observando a gravidade do fato, a reincidência e a capacidade econômica do infrator, caso seja pessoa jurídica. Com isso, garante-se efetividade, proporcionalidade e pleno atendimento às normas distritais sobre técnica legislativa, inclusive pela supressão de dispositivos que invadiam competência privativa do Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a edição de atos regulamentadores, definindo o órgão fiscalizador, o rito processual para apuração das infrações e a forma de aplicação das sanções, viabilizando a implementação adequada da lei no âmbito distrital.
Por fim, o art. 6º estabelece a vacatio legis de 45 dias, período durante o qual órgãos, estabelecimentos e indivíduos sujeitos ao cumprimento da norma poderão se adaptar às disposições introduzidas, assegurando previsibilidade e efetividade ao novo marco normativo.
No curso de sua tramitação na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, a proposição recebeu uma emenda substitutiva proposta pela relatora da matéria, deputada Jaqueline Silva.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre a admissibilidade das matérias no que tange aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa (art. 63, I e § 1º, do RICLDF).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe expressamente a prática do racismo e determina que a sua execução é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, os princípios fundamentais da República (art. 3º, IV) estabelecem o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, a legislação federal – bem como normativos internacionais dos quais o Brasil é signatário – orienta-se pela proteção dos direitos humanos e pela repressão a ideologias e práticas que promovam o ódio racial ou étnico. A proposta do PL nº 139/2023 encontra respaldo nesses dispositivos, além de harmonizar-se com o interesse público em salvaguardar a paz social e a dignidade humana.
A liberdade de expressão é direito fundamental, porém não é absoluta, encontrando limites quando se volta à incitação da discriminação, do preconceito e do ódio. Ao coibir a produção, difusão e veiculação de símbolos e mensagens que veiculem ideologias fascistas, nazistas ou supremacistas, o projeto não só observa os ditames constitucionais, como também contribui para a promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de opressões.
No âmbito de competência do Distrito Federal, que acumula atribuições dos Estados e dos Municípios (art. 32, § 1º, da CF e art. 14 da LODF), a matéria se enquadra no interesse local e atende ao dever constitucional de preservação da ordem pública, da segurança e do respeito mútuo entre os cidadãos.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, as imperfeições que havia na proposição original foram sanadas no substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
Acrescente-se, contudo, argumentos concernentes à competência legislativa, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes, a saber:
A Constituição Federal estabelece a competência legislativa municipal no seu art. 30, o qual consagra a capacidade deste ente legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A regulamentação de alguns aspectos do comércio local é de competência legislativa municipal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível definir o horário e o local do funcionamento dos estabelecimentos locais (Súmula Vinculante nº 38), inclusive, por exemplo, o tempo de espera em filas:
“Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.” [AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.” [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Em relação à proibição do comércio de produtos específicos, o STF já ponderou que a competência para legislar depende de competência municipal sobre o que se busca proteger. Os casos mais notórios são a proibição de produtos que causam danos ao meio ambiente, na medida em que compete ao município também legislar sobre a matéria:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
No projeto em análise, busca-se resguardar a proteção das liberdades individuais, incluindo crença, culto e opinião, especialmente contra o antissemitismo. Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular” produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”Portanto, a comercialização desses produtos já é proibida para fins de propaganda dos regimes totalitários. A novidade deste projeto está na aplicação de sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista. Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida.
Além disso, é importante reforçar que a proposta, conforme indicado pelo próprio autor em sua justificação, fundamenta-se no poder de polícia administrativa, uma atribuição municipal por excelência. Segundo definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 13ª edição, Brasília: Ímpetus, p. 157), “o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
O poder de polícia aplica-se, portanto, a todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. Ele incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de fiscalização, de maneira preventiva ou repressiva.
Nesse contexto, o exercício efetivo do poder de polícia exige, inicialmente, medidas legislativas de competência municipal, que servirão de base para ações futuras da Administração. Por essa razão, é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e outra administrativa, como também observa Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
Ao lecionar sobre a atribuição do município relacionada ao exercício de poder de polícia sobre a conduta pública, o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
“Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).”
Com a correção do vício de competência referente à ‘importação’ de produtos – matéria privativa da União – pelo Substitutivo supracitado, não há mais obstáculos relacionados à competência deste ente aptas a obstar o prosseguimento do projeto ora analisado.
A proposição legislativa, a princípio, compete a qualquer Deputado Distrital, nos termos do caput do art. 61 da Constituição Federal, art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere “a iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares [...] qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa”.
As exceções a essas iniciativas estão previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência privativa ao Poder Executivo para legislar sobre as matérias a seguir transcritas:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Não estando prevista no rol dos assuntos de competência privativa do Executivo, não há vícios de iniciativa na presente proposição.
Ante o exposto, no tocante à competência regimental da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Autor Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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