Proposição
Proposicao - PLE
PL 1346/2024
Ementa:
Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (135080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para garantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutenção ou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visem prevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direito referido no art. 1º:
I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidades de locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículos adaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;
II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades de transporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames, terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;
III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite o planejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;
IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando a comunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequado planejamento e execução das rotas;
V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações e acompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial, respeitando as necessidades de cada deficiência;
VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e os procedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famílias estejam cientes dos serviços disponíveis.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço de transporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementação orçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados, contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema de agendamento e coordenação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execução das ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.
Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente, por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo de espera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.
Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, os procedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamente implementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direito previsto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada para pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços de saúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúde para a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência de transporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde, agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.
1. Necessidade de Regulamentação Específica
O inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporte especializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para que esse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço será prestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formação das equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com o sistema de saúde.
A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendo diretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado. Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não seja disponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade das pessoas com deficiência.
2. Ações Propostas e sua Relevância
Este projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, incluindo:
Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipados para atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionar segurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencial para garantir um atendimento respeitoso e adequado.
Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento que considere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o uso dos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.
Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamações e acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiência possam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um único meio.
Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e os procedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas com deficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.
3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade Financeira
A alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporte especializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículos adaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimento de sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.
A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando que problemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil é uma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.
4. Monitoramento e Avaliação do Serviço
A implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio de indicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atenda aos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustes contínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda às necessidades das pessoas com deficiência.
5. Impacto Social e a Garantia de Direitos Fundamentais
A proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído as pessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporte especializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando em desigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.
Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que o direito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Ao regulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativo reafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135080, Código CRC: f3cb2fc9
-
Despacho - 1 - SELEG - (135127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135127, Código CRC: b7d768bc
-
Despacho - 2 - SACP - (135154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135154, Código CRC: 20c489f7
-
Despacho - 3 - CTMU - (135231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 219, de 07 de outubro de 2024, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 1346/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 07 a 18 de outubro de 2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 07/10/2024, às 09:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135231, Código CRC: 958dd984