(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Considera-se cuidador de pessoa, ou cuidador social de pessoa, o profissional que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa, pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se instituições de acolhimento social as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência, centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas, repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas, unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outras instituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial das pessoas arroladas no caput.
Art. 2º São atribuições do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa:
I - prestação de apoio emocional e de convivência social da pessoa acompanhada;
II - auxílio, assistência e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição;
III - cuidados de saúde preventivos, administração oral de medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado e realização de outros procedimentos de saúde que não demandem habilitação profissional específica;
IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa em atividades sociais, de educação, cultura, recreação, lazer e ressocialização.
Art. 3º Poderá exercer a profissão de cuidador, o maior de 18 anos que tenha concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento, curso de formação de cuidador de pessoa idosa, cuidador em saúde mental e curso de cuidador de pessoas com deficiência, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, ou por Associações profissionais e representativas de segmentos da sociedade civil, Associações de Cuidadores, Instituição de ensino reconhecida por órgão público federal, estadual competente, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, das quais 30% (trinta por cento) devem ser destinadas ao exercício prático de estágio.
Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador as pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função há pelo menos dois anos.
Art. 4º É vedado ao cuidador de idoso, cuidador de pessoa, cuidador social de pessoa o desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, exceto se habilitado para exercê-las.
Art. 5º O cuidador, no exercício de sua profissão, deverá buscar atuar com ética, assegurando o cumprimento dos direitos humanos e sociais dos sujeitos do cuidado, na melhoria da qualidade de atenção e auxílio à pessoa necessitada de cuidados, sempre em articulação e colaboração com os demais profissionais de saúde e de assistência social, com a família e com a sociedade.
Art. 6º A jornada de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa poderá ser fixada na forma de jornada de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou na forma de jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e oito diárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput aplica-se também ao cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa contratado sem vínculo empregatício, na forma de trabalhador autônomo ou de microempreendedor individual.
Art. 7º Aplica-se ao contrato de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ou pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conforme a natureza do contratante, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar a profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade, as atribuições dos profissionais, as condições de trabalho e as responsabilidades dos empregadores.
A crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência o aumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge a necessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidade dessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante na sociedade contemporânea.
No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentação específica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como:
Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação e qualificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe os idosos a riscos.
Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitos trabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança.
Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso dos cuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não é devidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.
Diante desse contexto, torna-se urgente a necessidade de regulamentar a profissão de cuidador de idosos, estabelecendo normas que garantam a qualificação dos profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cuidadores e dos idosos.
A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamental para garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importante contribuição desses profissionais para a sociedade.
A aprovação da presente medida representará um passo importante para a defesa de trabalhadores e pacientes e uma importante medida de justiça social.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF