Proposição
Proposicao - PLE
PL 1311/2024
Ementa:
Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
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Projeto de Lei - (130090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecia a não obrigatoriedade da realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down.
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I- reconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos;
II- tecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down enfrentam dificuldades cotidianas e, às vezes, situações corriqueiras podem se transformar em um grande transtorno.
É o caso dos procedimentos de reconhecimento facial ou identificação biométrica. A simples repetição do procedimento por falha, pode ser o suficiente para desencadear uma crise em uma criança com TEA, por exemplo. A abordagem por um estranho, o aparato tecnológico envolvido, tudo isso pode se tornar um gatilho. Pensando no bem estar destas pessoas, a proposta em tela visa a não obrigatoriedade de procedimentos em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down, garantindo acesso aos estabelecimentos de modo tranquilo e sem barreiras, bastando a comprovação da condição para garantir o direito ao não reconhecimento facial ou biométrico.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, espero contar com o apoio unânime a esta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (133246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 11:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1311/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1311/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 17/09/2024, tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, V) e na CSEG (RICL, art. 71, I e IV); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O presente Projeto de Lei busca garantir que pessoas com deficiência, TEA, TDAH e síndrome de Down não sejam obrigadas a utilizar sistemas de reconhecimento facial e biometria em situações que envolvam a identificação pessoal. O objetivo central do projeto é evitar constrangimentos e dificuldades no acesso a serviços essenciais, considerando que tais tecnologias podem apresentar barreiras para esses grupos.
Diversos estudos indicam que pessoas com deficiência e com transtornos do neurodesenvolvimento podem enfrentar dificuldades com reconhecimento facial e biometria. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência, e muitos enfrentam obstáculos tecnológicos que dificultam sua inclusão social plena (OMS, 2023). Em relação ao TEA, dados do CDC (Centers for Disease Control and Prevention) apontam que 1 em cada 36 crianças nos EUA é diagnosticada com autismo, e muitos apresentam dificuldades com processamento sensorial, incluindo reações adversas ao toque e estímulos visuais, como os exigidos em sistemas de biometria facial (CDC, 2023). No Brasil, estima-se que cerca de 2 milhões de pessoas tenham TEA, considerando as proporções indicadas por organismos internacionais.
Além disso, o TDAH afeta aproximadamente 11 milhões de pessoas no Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde e do IBGE (2022). Embora comumente associado ao desenvolvimento infantil, o transtorno também afeta adultos, com cerca de 2 milhões de diagnósticos na faixa etária entre 18 e 44 anos. O número de diagnósticos tem aumentado em indivíduos acima dos 44 anos, com prevalência estimada em 6,1% nessa faixa etária. Especialistas alertam para os desafios enfrentados por essas pessoas, incluindo o estigma do diagnóstico e as dificuldades em processos estruturados como a autenticação biométrica.
No caso da síndrome de Down, o IBGE aponta que há aproximadamente 300 mil pessoas com essa condição genética no Brasil, e estima-se que ocorra em 1 a cada 700 nascimentos. Apesar do avanço no conhecimento sobre a síndrome, esses indivíduos ainda enfrentam barreiras para inclusão na sociedade, o que reforça a importância de políticas públicas que garantam acessibilidade e respeito às suas especificidades.
No contexto mais amplo, a dispensa da obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria para esses grupos reforça a necessidade da formulação de políticas públicas voltadas à inclusão e acessibilidade. É fundamental que a tecnologia esteja alinhada aos princípios da equidade, garantindo que o acesso a serviços essenciais não seja prejudicado por barreiras digitais. Assim, a aprovação deste projeto aborda a necessidade de se criar diretrizes e mecanismos que contemplem as especificidades das pessoas com deficiência e/ou neurodivergentes visando a consolidação de um ambiente mais acessível e inclusivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No mérito, observa-se que o projeto de lei está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão, previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que barreiras tecnológicas não devem impedir ou dificultar o acesso dessas pessoas a serviços essenciais. Dessa forma, ao propor a dispensa da biometria e do reconhecimento facial para determinados grupos, o projeto atende a uma demanda de acessibilidade que vai ao encontro das diretrizes estabelecidas na legislação brasileira.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, estabelece que os Estados signatários devem garantir que a tecnologia seja um facilitador da inclusão, e não um obstáculo (ONU, 2006). No entanto, diversos estudos indicam que sistemas de reconhecimento facial e biometria podem apresentar desafios significativos para pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento. Estudos indicam que os algoritmos de reconhecimento facial possuem menor precisão em determinados grupos populacionais, o que pode resultar em erros de identificação e dificuldades adicionais para aqueles que já enfrentam barreiras no acesso a serviços.
Além disso, pesquisas demonstram que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades para manter contato visual ou interpretar expressões faciais, o que pode interferir diretamente na sua capacidade de utilizar sistemas de biometria facial. A obrigatoriedade do uso dessas tecnologias pode, portanto, representar mais uma barreira ao invés de um meio facilitador, contrariando o espírito da legislação de inclusão.
No tocante à segurança, argumenta-se que a implementação de alternativas acessíveis à identificação biométrica não compromete os sistemas de controle, desde que haja soluções viáveis, como a identificação por documentos físicos ou códigos pessoais, conforme já adotado em outros países. Essa abordagem permite conciliar a necessidade de segurança e autenticidade na identificação com a inclusão de todos os cidadãos, sem prejudicar aqueles que enfrentam dificuldades com os sistemas biométricos.
Diante desse contexto, fica evidente que a proposta legislativa em análise fortalece a proteção dos direitos fundamentais e se alinha às normativas nacionais e internacionais sobre acessibilidade e inclusão.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1311/2024 trata da não obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e síndrome de Down, estabelecendo direito à recusa no uso de tecnologias de identificação automatizada em situações que possam representar barreiras de acesso e constrangimentos, com vistas à garantia da inclusão social, da equidade no acesso a serviços públicos e da proteção da dignidade dessas pessoas.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção às pessoas com deficiência, da acessibilidade e inclusão , bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao escopo regimental da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, efetividade das políticas públicas e ampliação da justiça social.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1311/2024, por representar avanço na promoção da acessibilidade e no respeito às especificidades de pessoas com deficiência e neurodivergentes no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301576, Código CRC: 36b0408c
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Folha de Votação - CAS - (303655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1311/2024
Ementa: Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 16:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 13:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - (314755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei Nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.311, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, composto por três artigos, desobriga a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico de pessoas com deficiência – PcD, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down por estabelecimentos públicos e privados, consoante disposto no art. 1º.
O art. 1º, parágrafo único, estabelece que o acompanhante responsável pelas pessoas mencionadas deve comprovar a condição na chegada ao estabelecimento, por meio da apresentação de laudo médico ou carteira de identificação.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) reconhecimento facial e biométrico – processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contêm faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar as pessoas; e ii) tecnologia de reconhecimento facial e biometria – programa computacional que realiza reconhecimento facial e biométrico com tecnologias aptas a captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, para identificar e autenticar indivíduos.
Por fim, o art. 3º trata da cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona que pessoas com deficiência, com TEA, TDAH e Síndrome de Down vivenciam desafios cotidianos que podem acarretar inúmeros transtornos, mesmo em situações aparentemente simples.
Cita que a realização de reconhecimento facial e identificação biométrica pode, por vezes, ser fator de estresse para esse grupo, em razão, por exemplo, de falhas e da necessidade de repetição do procedimento. De acordo com o Parlamentar, a abordagem por pessoa desconhecida e o uso de determinados aparatos tecnológicos podem ser “gatilhos” para esses sujeitos.
Por fim, defende que a Proposição visa ao bem-estar desses indivíduos ao dispensar o reconhecimento facial ou cadastramento biométrico para acesso a estabelecimentos públicos e privados, com a implementação de meios de identificação alternativos.
O Projeto, disponibilizado em 17 de setembro de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, houve apreciação e aprovação da matéria, na 5ª Reunião Ordinária, de 20/8/2025.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre projetos que tratem de segurança pública e de ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a dispensa de reconhecimento facial por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância, conveniência e viabilidade.
Para nos aproximarmos do tema, compete preliminarmente avaliar o emprego das tecnologias de reconhecimento facial – TRFs e biometria no país, com enfoque na questão da segurança pública.
A biometria consiste na análise técnica e automatizada, realizada por meios matemáticos e estatísticos com base em características de cada indivíduo, que podem ser fisiológicas (impressão digital, reconhecimento facial, íris, geometria de mãos e dedos) ou comportamentais (voz, expressão facial)[1].
Nos últimos anos, o uso de sistemas de identificação e verificação biométrica se expandiu de forma rápida em diversos setores com finalidades variadas, tais como: segurança pública, vigilância de fronteiras e aeroportos, transações financeiras e pagamentos, localização de pessoas desaparecidas, acesso a benefícios sociais e controle de acesso a estabelecimentos, assim como previsto do PL em comento[2].
No Brasil, estima-se que cerca de 81 milhões de brasileiros estão potencialmente sob vigilância por câmeras de reconhecimento facial na segurança pública[3]. No caso específico do acesso a condomínios, aproximadamente 1 milhão de prédios no país empregam o reconhecimento facial como método para controle de entrada de pessoas em suas dependências[4].
Segundo especialistas, a utilização dessas ferramentas justifica-se pelo incremento das medidas de segurança, vigilância, identificação pessoal e prevenção de fraudes. Contudo, a implementação dessas tecnologias deve estar em conformidade com a proteção de garantias fundamentais dos cidadãos, entre as quais o direito à privacidade e à não discriminação, em atenção aos mandamentos constitucionais.
A esse respeito, diversos estudos apontam preocupações com o uso indiscriminado da biometria, entre as quais se destacam: i) imprecisões técnicas na identificação dos indivíduos, com vieses raciais, de gênero e relativos à deficiência; ii) ausência de marco regulatório específico para uso das tecnologias de reconhecimento facial em âmbito federal; e iii) inobservância da transparência, do direito à privacidade, à não discriminação e à proteção de dados pessoais no uso dessas ferramentas3.
Diante disso, é fundamental que a implementação desses sistemas, independentemente de sua finalidade, seja realizada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), uma vez que as informações biométricas são consideradas dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, in verbis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
...
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
... (grifo nosso)
Em função disso, destaca-se que o tratamento desse tipo de dado depende de consentimento do titular ou de seu responsável legal, de forma específica e destacada (art. 11, I), bem como demanda proteção especial. Logo, o eventual emprego de sistemas dessa natureza deve observar a transparência, finalidade e o consentimento informado, assegurada a proteção na coleta, processamento e guarda desses dados.
Em síntese, embora a implementação de tecnologias biométricas acarrete avanços na área da segurança, há inúmeras ponderações acerca dos potenciais riscos envolvidos, notadamente os relativos à proteção de dados e à privacidade, já que, infelizmente, nem sempre o uso dessas ferramentas atende a essas diretrizes. Em 2024, por exemplo, foi noticiado o vazamento de dados (documentos pessoais, e-mail, endereço, telefone, fotos e informações sobre veículos) de moradores de condomínios do interior de São Paulo, após a instalação de sistema de reconhecimento facial nos locais4.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise do PL epigrafado.
Conforme exposto, a Proposição dispõe sobre a “não obrigatoriedade do reconhecimento fácil” de determinados grupos para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Antes de avaliar a pertinência da dispensa do procedimento, convém indicar que, em âmbito local, não se identifica nenhuma lei distrital que imponha a utilização de reconhecimento facial como condição para ingresso em estabelecimentos públicos ou privados. Na prática, nota-se que, atualmente, a realização de biometria ou de outro tipo de medida de identificação pessoal é decisão de cunho administrativo de órgãos públicos e demais entes privados.
Portanto, é inadequada a instituição de lei nos termos propostos, pois, conforme descrito, o que se pretende desobrigar – a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico por determinadas pessoas – não é sequer, atualmente, objeto de imposição legal, em sentido estrito; embora seja objeto de normatização interna de órgãos e entidades privadas, por meio de outros instrumentos.
Destaca-se, todavia, que a Lei distrital nº 6.712, de 10 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial no âmbito da segurança pública, ou seja, como ferramenta de combate à criminalidade. Diante disso, registre-se que o teor do PL epigrafado é distinto do previsto na Lei mencionada, uma vez que a Proposição visa desobrigar a realização de procedimento biométrico para entrada em estabelecimentos públicos e privados. Logo, o objetivo das duas normas não deve ser confundido.
Quanto ao arcabouço federal, indica-se que há norma específica que disciplina o controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 pessoas, por meio do monitoramento por imagem das catracas e da identificação biométrica dos espectadores, nos termos do art. 148 da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Portanto, para o acesso a estádios, a legislação federal impõe a realização de biometria.
No entanto, para entrada em outros locais, verifica-se que cada estabelecimento adota normas próprias para controle de acesso, circulação e permanência de pessoas em suas dependências, seja instituições públicas, seja privadas, usualmente por intermédio de instrumentos infralegais.
No âmbito da administração pública distrital, por exemplo, em consulta ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – Sinj-DF, identificam-se inúmeros diplomas infralegais exarados por diferentes órgãos que tratam das condições para controle de entrada e acesso aos estabelecimentos públicos, por meio de medidas como apresentação de documento pessoal, identificação por crachás ou adesivos de visitantes, preenchimento de cadastro no sistema de segurança do órgão e realização de biometria[5].
No caso do acesso a estabelecimentos privados, as exigências variam conforme a natureza do local, o que significa que instituições bancárias, condomínios e empresas, por exemplo, podem ter normas distintas para entrada em suas dependências, já que cada estabelecimento define condições de entrada, permanência e circulação razoáveis e adequadas às suas características, para assegurar níveis de segurança compatíveis com a sua realidade.
Assim, observa-se que atualmente não há regramento uniforme, por via legislativa, acerca do uso do reconhecimento facial e da biometria para acesso a estabelecimentos no âmbito distrital ou federal, seja no sentido de impor ou vedar a realização do procedimento, exceto no caso de entrada em estádios com capacidade para mais de 20.000 pessoas.
Na realidade, a ausência de marco regulatório federal específico acerca do uso desse tipo de tecnologia torna a sua utilização objeto de várias controvérsias, especialmente em razão do seu emprego em desacordo com a LGPD. Portanto, diante do vácuo legislativo, a realização (ou não) do procedimento biométrico acaba tornando-se decisão administrativa, já que órgãos e entidades definem, caso a caso, condições específicas para sua utilização.
Foi essa realidade que motivou a Câmara dos Deputados a apresentar o Projeto de Lei nº 2.379, de 2025, que “altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para garantir ao titular o direito à alternativa de identificação que não envolva o fornecimento de dados biométricos faciais”.
O PL federal prevê a oferta de meios alternativos de identificação ou autenticação de dados pessoais, além da biometria facial, exceto quando houver exigência legal em sentido contrário. O Autor da Proposição apresenta a fundamentação nos seguintes termos:
Com a rápida expansão do uso de tecnologias de reconhecimento facial em serviços públicos e privados — portarias digitais, bancos, plataformas digitais, aplicativos de transporte, entre outros — tem-se verificado um preocupante padrão: titulares são frequentemente obrigados a fornecer imagem facial como condição para exercer direitos ou acessar bens e serviços, muitas vezes sem opção alternativa. Esse tipo de imposição descaracteriza o consentimento previsto na LGPD, transformando-o em requisito obrigatório e esvaziando seu caráter livre e informado.
Além disso, a premissa de que o reconhecimento facial é mais seguro ou infalível do que outros meios de autenticação não se sustenta na prática. Casos recentes demonstram que sistemas baseados em biometria facial também são vulneráveis a fraudes e manipulações.
Esses episódios demonstram que o tratamento desse tipo de dado sensível exige não apenas cautela, mas também alternativas claras e acessíveis ao cidadão. Dados biométricos, especialmente os faciais, são únicos e permanentes: não podem ser alterados ou revogados em caso de vazamento ou uso indevido, como ocorre com senhas ou documentos. Por isso, sua exigência deve ser sempre a última opção — e jamais a única[6]. (grifo nosso)
Diante do exposto, indica-se que a eventual instituição de lei distrital, de iniciativa parlamentar, que visasse disciplinar o emprego (ou a dispensa) das tecnologias biométricas como condição de acesso a estabelecimentos públicos e privados poderia apresentar óbices relativos à viabilidade da matéria, por tangenciar matéria de direito civil e de proteção e tratamento de dados pessoais, assuntos de competência privativa da União (art. 22, I e XXX). Indica-se, contudo, que a análise detida sobre esse tema será realizada oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Todavia, a partir da leitura da Justificação do PL, pondera-se que o objetivo da Proposição é assegurar, em alguns casos, medidas de identificação pessoal acessíveis e alternativas para grupo específico que pode experimentar dificuldades adicionais durante a realização de procedimento biométrico, tal como pessoas com deficiência visual, mobilidade reduzida e TEA.
Com isso, é fundamental caracterizar os potenciais destinatários do PL, que, de forma geral, podem ser considerados como pessoas com deficiência, uma vez que aquelas com Síndrome de Down e TEA se enquadram nesse grupo.
No caso desses beneficiários, indica-se que o nível de impedimento e funcionalidade entre pessoas com deficiência ou indivíduos com diagnóstico de TDAH é variável, o que significa que as eventuais dificuldades mencionadas na Justificação, concernentes ao procedimento biométrico, não são vivenciadas uniformemente por esses sujeitos.
Nesse sentido, a dispensa ampla e irrestrita da realização de determinado procedimento poderia ser substituída pela oferta de medidas de identificação alternativas, conforme o caso, adaptadas às condições dos sujeitos, o que se alinha ao disposto no PL nº 1.311/2024, atende as preocupações atinentes à política de segurança dos estabelecimentos em relação ao controle de acesso e circulação e às diretrizes de acessibilidade relacionadas a pessoas com deficiência em âmbito federal e distrital.
Assim, destaca-se a conveniência e relevância da Proposição, pois, ao garantir mecanismos alternativos de identificação pessoal, a matéria visa à promoção da acessibilidade. Com efeito, o PL se insere no âmbito da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Por essa razão, para assegurar o aprimoramento da Proposição em comento, sugere-se que sejam realizadas alterações nas Leis distritais nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Os dois diplomas distritais têm natureza estruturante para os direitos e garantias desse grupo. Assim, as modificações nos diplomas vigentes visam à sistematização do tema e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada ao previsto na Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o direito à acessibilidade, as normas distritais retromencionadas especificam medidas para prestação de tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, tal como disposto no PL nº 1.311/2024[7], in verbis:
Lei distrital nº 4.317/2009
Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
...
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
Lei distrital nº 6.637/2020
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
...
§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
(grifo nosso)
Portanto, observa-se que os diplomas supracitados elencam estratégias específicas para tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, com adaptações físicas, arquitetônicas e comunicacionais compatíveis com as diretrizes de acessibilidade. Logo, defende-se que há possibilidade de modificação das Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, para assegurar a oferta de meios de identificação pessoal alternativos para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Defende-se que essa medida abarca, de forma ponderada, o critério da segurança, especificamente do controle de entrada e circulação de pessoas em ambientes públicos e privados, e o da acessibilidade, já que viabiliza outros mecanismos para identificação de pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto,somos, no âmbito da Comissão de Segurança, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Araújo, R.A.; Cardoso, N.D.; de Paula, A.M. Regulação e uso do reconhecimento facial na segurança pública no Brasil. Revista de Doutrina Jur., Brasília, DF, v. 112, e021009, 2021. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/734. Acesso em: 26/9/2025.
[2] Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Radar Tecnológico nº 2 – Biometria e reconhecimento facial. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/biometria-e-tema-do-segundo-volume-da-serie-radar-tecnologico. Acesso em: 26/9/2025.
[3] Nunes, P. et al. Mapeando a vigilância biométrica: levantamento nacional sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2025. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/relatorio-da-dpu-e-cesec-alerta-para-riscos-do-reconhecimento-facial-na-seguranca-publica/. Acesso em: 26/9/2025.
[4] Silva, C.; Helder, D. Reconhecimento facial se espalha por prédios no Brasil com pouca transparência na segurança dos dados. G1. São Paulo, 12/7/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2025/07/12/reconhecimento-facial-se-espalha-por-predios-no-brasil-com-pouca-transparencia-na-seguranca-dos-dados.ghtml. Acesso em: 26/9/2025.
[5] O Metrô-DF, em setembro de 2025, divulgou a implantação da autenticação biométrica com a palma da mão para acesso de usuários às estações de metrô. Atualmente, o sistema está em fase de testes para determinados grupos (pessoas idosas, bombeiros e policiais militares). Segundo o Órgão, os dados dos usuários serão protegidos, de acordo com a previsão da LGPD. Disponível em: https://metro.df.gov.br/?p=72991. Acesso em: 29/9/2025.
[6] Câmara dos Deputados. Atividade Legislativa – Projeto de Lei nº 2.379/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2511288. Acesso em: 30/9/2025.
[7] Convém mencionar que pessoas com diagnóstico de TDAH não são consideradas pessoas com deficiência. De acordo com a legislação federal, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial - o que significa que, dependendo do nível de impedimento, pessoas com TDAH poderiam enquadrar-se como pessoas com deficiência, segundo o disposto na Lei Brasileira de Inclusão. Indica-se, ainda, que há inúmeros projetos em tramitação no Congresso Nacional que visam ao reconhecimento do TDAH como deficiência.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (314760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO )
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei Nº 1311/2024, que Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.311, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera as Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições das pessoas com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação das Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º O art. 98, § 1º, da Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 98 ...
...
§1º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º O art. 107, § 2º, da Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 107 ...
...
§2º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais que podem dificultar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo em atividades cotidianas.
Nos últimos anos, diversos estabelecimentos públicos e privados têm implementado tecnologias, como a biometria e o reconhecimento facial, para controle de acesso e entrada a suas dependências, com a finalidade de contribuir com a segurança desses locais.
Contudo, registre-se que esses sistemas ainda operam com imprecisões técnicas, inclusive com vieses relativos à deficiência. Há inúmeros relatos de pessoas com deficiência física e transtorno do espectro autista que experimentam dificuldades adicionais durante o reconhecimento biométrico, por falha ou dificuldades de manejo da tecnologia. Para pessoas com deficiência visual, por exemplo, a ausência de comando por voz no sistema pode dificultar o uso da tecnologia.
Registre-se, ainda, que, por ser dado pessoal sensível, o emprego da biometria depende de consentimento, de forma específica e destacada, do titular ou de seu responsável legal.
Portanto, é razoável que, quando for exigido pelas normas administrativas internas dos estabelecimentos públicos e privados, deve ser assegurada a oferta de mecanismos alternativos de identificação pessoal, adaptados às condições das pessoas com deficiência, para entrada, circulação e permanência em suas dependências.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025.
Deputado ROOSEVELT
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