Proposição
Proposicao - PLE
PL 1297/2024
Ementa:
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (131805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON LUIZ)
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF oferecerá capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores, para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros, bem como adotar os procedimentos de segurança necessários nestas ocorrências no interior dos veículos de metrô.
§ 1º As técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados aos empregados e colaboradores nos cursos de capacitação e treinamento deverão promover a sua segurança e a dos passageiros e passageiras, a fim de lhes assegurar a integridade física e mental, não podendo elevar os riscos ou expô-los a situações de perigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela legislação em vigor, os cursos de capacitação e treinamento deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas:
I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores
II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial e resgate, bem como da rede de proteção aos grupos indicados no inciso I;
III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas em situações de ocorridas no interior dos veículos de que trata o inciso I.´;
IV - direitos dos usuários do sistema Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
§ 3º A carga horária dos cursos de capacitação e treinamento deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
Art. 2º Incumbirá, ainda, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros que utilizam o sistema.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Infelizmente, no dia 29/08/24, dentro de um vagão do Metrô-DF, dois trabalhadores foram humilhados e agredidos por uma mulher, quando estavam utilizando o serviço de transporte. Foram chutes, socos no rosto dos trabalhadores e xingamentos, demonstrando total preconceito por parte da mulher, tendo em vista que os trabalhadores vestiam roupas de gari.
O episodio ocorrido de intolerância e preconceito, infelizmente demonstra o que a Pesquisa do Instituto Locomotiva, publicou em seu estudo: 72% das pessoas dizem já ter presenciado situação de racismo em seu transporte do dia a dia e 39% foram vítimas do crime, ou seja, uma em cada três pessoas negras já sofreu preconceito em seus deslocamentos. Entre trabalhadores negros que atuam no setor, esse número é ainda maior: 65% dos entrevistados já enfrentaram alguma situação de racismo durante o expediente.
O preconceito estrutural contra trabalhadores afeta o acesso, a oferta e a prestação dos serviços de transporte público no Metrô. O fato revela, também, o capacitismo e a discriminação dos trabalhadores ao tentar utilizar os serviços de transporte. O incidente destaca a importância de denunciar e agir contra comportamentos violentos em espaços públicos. A sociedade precisa refletir sobre a responsabilidade coletiva de proteger uns aos outros e de não tolerar agressões, independentemente das circunstâncias.
Esta agressão a um gari dentro do metrô revela não apenas a violência que trabalhadores enfrentam diariamente, mas também a necessidade urgente de maior proteção e solidariedade em espaços públicos.
A mulher que agrediu o funcionário expôs uma triste realidade: a de que muitas vezes, as vítimas de violência ficam desprotegidas, mesmo em locais repletos de testemunhas. Este incidente serve como um lembrete de que a violência não deve ser ignorada, e que todos têm um papel a desempenhar na construção de uma sociedade mais segura e justa.
Importante destacar, que muito embora a agressão aos garis tenha ocorrido por uma mulher, as mulheres também são vítimas, cotidianamente, do assédio sexual no transporte público, seja ônibus, seja metrô ou no transporte por aplicativo.
Neste sentido, está a necessidade de oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar tais situações, com ações preventivas, por meio de campanhas de orientação e de treinamento de seus funcionários, para evitar o cometimento de violência em seus meios de transporte.
Portanto, é fundamental que o Metrô-DF ofereça aos seus profissionais a devida capacitação e reciclagem, com o objetivo de prepará-los para gerenciar estas ocorrências, mediando conflitos e prevenindo situações de violência. Também se faz necessário, orientá-los e instrumentalizá-los para a adoção dos procedimentos de segurança e de atendimento às vítimas, como comunicação imediata à Polícia Militar, acionamento do Corpo de Bombeiros, quando necessário, ou do Serviço Móvel de Urgência.
Dessa forma, este projeto de lei vem fortalecer o respeito que devemos ter com os usuários do sistema de transporte público do DF, principalmente com as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e trabalhadores, respeitando a cidadania e a dignidade do público que se utiliza do Metrô-DF.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Clayton e Itala”, (Clayton Santiago Paiva e Itala Rayane da Silva Ribeiro) homenageando os dois trabalhadores, agredidos.
Contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131805, Código CRC: 4075c88c
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Despacho - 1 - SELEG - (133207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 17:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2024, às 17:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133211, Código CRC: 3806fd45
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Despacho - 3 - CTMU - (133428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 206, de 19 de setembro de 2024, pag. 16-17 (anexas a este processo), o presente PL 1297/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 de setembro a 02 de outubro de 2024.
Brasília, 19 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/09/2024, às 10:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133428, Código CRC: 4aff5c09
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Despacho - 4 - SELEG - (275219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 18:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275219, Código CRC: d52572ad
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Despacho - 5 - SACP - (285373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CDDM/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 13:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285373, Código CRC: 8375028d