Proposição
Proposicao - PLE
PL 1297/2024
Ementa:
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (131805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON LUIZ)
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF oferecerá capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores, para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros, bem como adotar os procedimentos de segurança necessários nestas ocorrências no interior dos veículos de metrô.
§ 1º As técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados aos empregados e colaboradores nos cursos de capacitação e treinamento deverão promover a sua segurança e a dos passageiros e passageiras, a fim de lhes assegurar a integridade física e mental, não podendo elevar os riscos ou expô-los a situações de perigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela legislação em vigor, os cursos de capacitação e treinamento deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas:
I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores
II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial e resgate, bem como da rede de proteção aos grupos indicados no inciso I;
III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas em situações de ocorridas no interior dos veículos de que trata o inciso I.´;
IV - direitos dos usuários do sistema Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
§ 3º A carga horária dos cursos de capacitação e treinamento deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
Art. 2º Incumbirá, ainda, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros que utilizam o sistema.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Infelizmente, no dia 29/08/24, dentro de um vagão do Metrô-DF, dois trabalhadores foram humilhados e agredidos por uma mulher, quando estavam utilizando o serviço de transporte. Foram chutes, socos no rosto dos trabalhadores e xingamentos, demonstrando total preconceito por parte da mulher, tendo em vista que os trabalhadores vestiam roupas de gari.
O episodio ocorrido de intolerância e preconceito, infelizmente demonstra o que a Pesquisa do Instituto Locomotiva, publicou em seu estudo: 72% das pessoas dizem já ter presenciado situação de racismo em seu transporte do dia a dia e 39% foram vítimas do crime, ou seja, uma em cada três pessoas negras já sofreu preconceito em seus deslocamentos. Entre trabalhadores negros que atuam no setor, esse número é ainda maior: 65% dos entrevistados já enfrentaram alguma situação de racismo durante o expediente.
O preconceito estrutural contra trabalhadores afeta o acesso, a oferta e a prestação dos serviços de transporte público no Metrô. O fato revela, também, o capacitismo e a discriminação dos trabalhadores ao tentar utilizar os serviços de transporte. O incidente destaca a importância de denunciar e agir contra comportamentos violentos em espaços públicos. A sociedade precisa refletir sobre a responsabilidade coletiva de proteger uns aos outros e de não tolerar agressões, independentemente das circunstâncias.
Esta agressão a um gari dentro do metrô revela não apenas a violência que trabalhadores enfrentam diariamente, mas também a necessidade urgente de maior proteção e solidariedade em espaços públicos.
A mulher que agrediu o funcionário expôs uma triste realidade: a de que muitas vezes, as vítimas de violência ficam desprotegidas, mesmo em locais repletos de testemunhas. Este incidente serve como um lembrete de que a violência não deve ser ignorada, e que todos têm um papel a desempenhar na construção de uma sociedade mais segura e justa.
Importante destacar, que muito embora a agressão aos garis tenha ocorrido por uma mulher, as mulheres também são vítimas, cotidianamente, do assédio sexual no transporte público, seja ônibus, seja metrô ou no transporte por aplicativo.
Neste sentido, está a necessidade de oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar tais situações, com ações preventivas, por meio de campanhas de orientação e de treinamento de seus funcionários, para evitar o cometimento de violência em seus meios de transporte.
Portanto, é fundamental que o Metrô-DF ofereça aos seus profissionais a devida capacitação e reciclagem, com o objetivo de prepará-los para gerenciar estas ocorrências, mediando conflitos e prevenindo situações de violência. Também se faz necessário, orientá-los e instrumentalizá-los para a adoção dos procedimentos de segurança e de atendimento às vítimas, como comunicação imediata à Polícia Militar, acionamento do Corpo de Bombeiros, quando necessário, ou do Serviço Móvel de Urgência.
Dessa forma, este projeto de lei vem fortalecer o respeito que devemos ter com os usuários do sistema de transporte público do DF, principalmente com as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e trabalhadores, respeitando a cidadania e a dignidade do público que se utiliza do Metrô-DF.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Clayton e Itala”, (Clayton Santiago Paiva e Itala Rayane da Silva Ribeiro) homenageando os dois trabalhadores, agredidos.
Contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131805, Código CRC: 4075c88c
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Despacho - 1 - SELEG - (133207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 17:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133207, Código CRC: 5af66e50
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Despacho - 2 - SACP - (133211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2024, às 17:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133211, Código CRC: 3806fd45
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Despacho - 3 - CTMU - (133428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 206, de 19 de setembro de 2024, pag. 16-17 (anexas a este processo), o presente PL 1297/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 de setembro a 02 de outubro de 2024.
Brasília, 19 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/09/2024, às 10:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (275219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 18:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275219, Código CRC: d52572ad
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Despacho - 5 - SACP - (285373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CDDM/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 13:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1297/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1297/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”AUTORES: Deputado Wellington Luiz e Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.297/2024, de autoria dos nobres Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz, que "assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô."
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º determina que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) deverá oferecer capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra grupos vulneráveis e trabalhadores no interior dos veículos de metrô. Acrescentando em seu § 1º estabelece que as técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados devem promover a segurança dos empregados, colaboradores e passageiros, assegurando sua integridade física e mental, sem elevar riscos ou expô-los a situações de perigo.
Por seu turno, o § 2º especifica que os cursos de capacitação deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas: I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação e violência; II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial, resgate e da rede de proteção; III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas; IV - direitos dos usuários do sistema Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros; V - celebração de acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas para apoiar e financiar as iniciativas previstas na Lei.
O § 3º determina que a carga horária dos cursos deve ser de, no mínimo, 8 horas.
O art. 2º incumbe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre as questões abordadas na Lei.
O art. 3º estabelece que incumbirá ao Poder Executivo proceder a regulamentação da norma.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, os Autores relatam um episódio ocorrido em agosto de 2024, no qual dois trabalhadores foram humilhados e agredidos dentro de um vagão do Metrô-DF, destacando, por isso, a importância de medidas que previnam tais situações.
Citam adiante dados da Pesquisa do Instituto Locomotiva que indicam que 72% das pessoas já presenciaram situações de racismo no transporte cotidiano e 39% foram vítimas desse crime. Entre trabalhadores negros do setor, esse número chega a 65%.
Os Autores também ressaltam que as mulheres são vítimas cotidianas de assédio sexual no transporte público e que é essencial que o Metrô-DF capacite seus profissionais para gerenciar ocorrências de violência, mediando conflitos e adotando procedimentos adequados de segurança e atendimento às vítimas.
Por fim, os mencionados Autores sugerem que, após a aprovação e sanção do projeto, a Lei seja denominada "Lei Clayton e Itala", em homenagem aos dois trabalhadores agredidos no incidente relatado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 66, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre matérias relativas a questões de assistência social; proteção, integração e garantias às pessoas com deficiência; proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso; promoção da integração social; relações de trabalho; política de combate às causas de marginalização; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 encontra-se inteiramente inserido nas competências desta Comissão, uma vez que trata de medidas destinadas a proteger grupos vulneráveis e trabalhadores no sistema metroviário do Distrito Federal, por meio da capacitação dos colaboradores do Metrô-DF para lidar adequadamente com situações de discriminação e violência.
No que tange ao mérito da proposição, é de fundamental importância reconhecer que o transporte público constitui um espaço de convivência social onde, infelizmente, manifestam-se diversas formas de violência e discriminação. O caso citado na justificação do projeto, envolvendo a agressão a dois trabalhadores no Metrô-DF, é representativo de um problema estrutural que afeta o cotidiano de muitos cidadãos.
A Pesquisa do Instituto Locomotiva, mencionada pelos autores, comprova a dimensão do problema ao apontar que 72% das pessoas já presenciaram situações de racismo no transporte cotidiano e 39% foram vítimas desse crime. Tais números revelam a necessidade urgente de intervenção, por meio de políticas públicas que assegurem o respeito à dignidade de todos os usuários do transporte público.
A relevância social do projeto é incontestável, considerando que seus benefícios se estendem a grupos frequentemente marginalizados e vulnerabilizados, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores. Essa proteção está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) e outras normais legais e infralegais leis de combate à discriminação.
Desse modo, a capacitação dos empregados e colaboradores do Metrô-DF para lidar com situações de discriminação e violência representa uma medida necessária e oportuna, pois visa não apenas ao enfrentamento direto desses problemas, mas também à prevenção de novas ocorrências, por meio da conscientização e da preparação adequada dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o conteúdo programático previsto para os cursos de capacitação, abrangendo procedimentos de segurança, conhecimento da rede de proteção, atendimento humanizado às vítimas e direitos dos usuários, constitui um conjunto completo e bem estruturado de ferramentas para o enfrentamento do problema.
A proposta também se mostra conveniente ao prever a realização de campanhas educativas e de conscientização permanentes nos monitores dos vagões, o que contribuirá para a sensibilização dos usuários e para a criação de um ambiente mais respeitoso e solidário no transporte público.
Portanto, entendemos que Projeto de Lei nº 1297/2024 representa uma importante iniciativa para a promoção de um transporte público mais seguro, inclusivo e respeitoso, contribuindo para a proteção dos grupos mais vulneráveis no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.297/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - Ctmu
Projeto de Lei nº 1297/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”
AUTORES: Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”
O projeto de lei em exame apresenta quatro artigos e estabelece diretrizes gerais para a capacitação e treinamento dos empregados e colaboradores do Metrô/DF, visando oferecer-lhes substrato para atuarem em casos de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores (art. 1º, caput). A proposta assegura que os processos serão de natureza continuada (art. 1º, § 2º) e terão carga horária mínima de 8 (oito) horas (art. 1º, § 3º).
A iniciativa, lida em 17/09/2024, também aborda a premente necessidade atuação junto ao público usuário do transporte, ao prever o dever da Companhia de promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, também nos monitores dos vagões (art. 2º).
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”); passará, ainda pelo crivo de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Será examinado, sob a perspectiva de admissibilidade e mérito, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas: o transporte público e coletivo; educação e segurança no trânsito e no tráfego; e o transporte metroviário (art. 69-D I, “a”; “c” e “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A CTMU recebe, cotidianamente, relatos sobre incidentes que envolvem desrespeito e discriminação contra passageiros e passageiras; os usuários do transporte metroviário veem-se desamparados diante de tais conflitos, pois é necessário rememorar que a Companhia do Metropolitano do DF, empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo, está passando por um grave processo de sucateamento, no qual o corpo técnico, formado em sua maioria por empregados públicos efetivos, é desvalorizado e torna-se cada vez mais escasso nas plataformas e terminais.
Nesse sentido, é digno de nota que, no âmbito desta Comissão, foram promovidas diversas iniciativas voltadas às discussões sobre este preocupante quadro. Em 2023, foi realizada uma Audiência Pública dedicada a "Debater a situação do Transporte Metroviário no DF". Foi encaminhada, no mesmo ano, uma representação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assinada pela presidência desta CTMU e pelos parlamentares Dayse Amarilio e Fábio Felix, denunciando as falhas gritantes na manutenção da rede metroviária, que colocam em risco a vida e a integridade física dos funcionários e passageiros.
Já em 2024, encaminhamos diversos Ofícios ao Metrô/DF, requerendo novas informações sobre diversos assuntos, a exemplo das falhas técnicas e incidentes no sistema; os recorrentes furtos de cabos e os casos de assédio e violência narrados pelos cidadãos e cidadãs. No mês de outubro, a 8ª Reunião Técnica da Comissão voltou-se ao debate de temáticas de grande relevância para o transporte metroviário, dentre elas, o seu quadro de funcionários. Participaram do evento representantes da Federação Nacional dos Metroviários (FENAMETRO) e da Diretoria Colegiada do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito Federal (SINDMETRÔ/DF).
Dessa forma, a presente iniciativa demonstra sintonia com a atuação da CTMU neste biênio, ao propor ferramentas aptas a ofertar uma maior segurança para os próprios empregados e colaboradores, que estarão munidos das técnicas de abordagens e conhecerão os procedimentos adequados, de modo a preservar sua a integridade física e mental, bem como dos passageiros eventualmente envolvidos. Os cursos também fazem parte de um inadiável processo de valorização e protagonismo das carreiras desses profissionais, atuação defendida prioritariamente pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e pelo mandato de sua atual presidência.
Nesse contexto, a capacitação e treinamento configuram elemento essencial na prestação de um serviço de transporte público coletivo de qualidade, atendendo aos princípios da segurança, urbanidade e prestabilidade (conforme art. 342, incisos III e V, Lei Orgânica do Distrito Federal). Importa sinalizar que a norma abarca, ainda, a conscientização do público em geral, ao prever a obrigatoriedade de campanhas educativas e informativas permanentes nos monitores dos vagões (consoante o art. 2º da proposta).
Por todo o exposto, argumenta-se, também, que o projeto de lei em exame, ao proporcionar mecanismos para a eficiência do modal metroviário, a partir da qualificação de seu pessoal e dos esforços em manter um ambiente seguro e caracterizado pela pacificidade e pelo respeito, contribui sobremaneira para concretizar a democratização do direito à cidade, ampliando, na mesma toada, o acesso ao transporte, um direito social constitucionalmente estabelecido (art. 6º, caput, da Constituição da República).
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 trata da capacitação de empregados e colaboradores do sistema metroviário do Distrito Federal, bem como da realização de campanhas educativas permanentes nos monitores dos vagões, com o objetivo de promover maior segurança, respeito e qualidade no serviço prestado. A proposta prevê treinamentos específicos sobre abordagens em situações de conflito, valorizando os profissionais do sistema e contribuindo para a prevenção de episódios de discriminação, violência ou desrespeito no ambiente metroviário
Diante da relevância da matéria, de sua aderência às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, e de sua compatibilidade com o interesse público e com as diretrizes de mobilidade urbana e segurança coletiva, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.297/2024, por entender que a medida contribui diretamente para o fortalecimento da prestação do serviço público de transporte metroviário, com foco na dignidade dos usuários e na valorização dos profissionais que o integram.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (292807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.297/2024
"Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô."
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa e do Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
P
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CTMU - (292925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 15:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDM - Aprovado(a) - (293617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.297/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.297/2024, que “assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô".
AUTORES Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.297, de 2024, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz, o qual propõe assegurar a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º determina que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) deverá oferecer capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra grupos vulneráveis e trabalhadores no interior dos veículos de metrô. Acrescentando em seu § 1º estabelece que as técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados devem promover a segurança dos empregados, colaboradores e passageiros, assegurando sua integridade física e mental, sem elevar riscos ou expô-los a situações de perigo.
Por seu turno, o § 2º especifica que os cursos de capacitação deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas: I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação e violência; II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial, resgate e da rede de proteção; III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas; IV - direitos dos usuários do sistema Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros; V - celebração de acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas para apoiar e financiar as iniciativas previstas na Lei.
O § 3º determina que a carga horária dos cursos deve ser de, no mínimo, 8 horas.
O art. 2º incumbe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre as questões abordadas na Lei.
O art. 3º estabelece que incumbirá ao Poder Executivo proceder a regulamentação da norma.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, os Autores ressaltam que a proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de setembro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a proposição teve seu parecer aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 09 de abril de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 encontra-se inteiramente inserido nas competências desta Comissão, uma vez que trata de medidas destinadas a proteger grupos vulneráveis e trabalhadores no sistema metroviário do Distrito Federal, por meio da capacitação dos colaboradores do Metrô-DF para lidar adequadamente com situações de discriminação e violência.
No que tange ao mérito da proposição, é de fundamental importância reconhecer que o transporte público constitui um espaço de convivência social onde, infelizmente, manifestam-se diversas formas de violência e discriminação. O caso citado na justificação do projeto, envolvendo a agressão a dois trabalhadores no Metrô-DF, é representativo de um problema estrutural que afeta o cotidiano de muitos cidadãos.
A relevância do projeto é incontestável, considerando que seus benefícios se estendem a grupos frequentemente marginalizados e vulnerabilizados, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores. Essa proteção está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) e outras normais legais e infralegais leis de combate à discriminação.
Desse modo, a capacitação dos empregados e colaboradores do Metrô-DF para lidar com situações de discriminação e violência representa uma medida necessária e oportuna, pois visa não apenas ao enfrentamento direto desses problemas, mas também à prevenção de novas ocorrências, por meio da conscientização e da preparação adequada dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o conteúdo programático previsto para os cursos de capacitação, abrangendo procedimentos de segurança, conhecimento da rede de proteção, atendimento humanizado às vítimas e direitos dos usuários, constitui um conjunto completo e bem estruturado de ferramentas para o enfrentamento do problema.
A proposta também se mostra conveniente ao prever a realização de campanhas educativas e de conscientização permanentes nos monitores dos vagões, o que contribuirá para a sensibilização dos usuários e para a criação de um ambiente mais respeitoso e solidário no transporte público.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa uma importante iniciativa para a promoção de um transporte público mais seguro, inclusivo e respeitoso, contribuindo para a proteção dos grupos mais vulneráveis no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.297/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1297/2024
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
Autoria:
Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDDM - (294514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1297/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2025, às 14:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos parecer e folha de votação da CTMU e da CDDM. Para continuidade da tramitação na CAS.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 16:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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