(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON LUIZ)
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF oferecerá capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores, para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros, bem como adotar os procedimentos de segurança necessários nestas ocorrências no interior dos veículos de metrô.
§ 1º As técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados aos empregados e colaboradores nos cursos de capacitação e treinamento deverão promover a sua segurança e a dos passageiros e passageiras, a fim de lhes assegurar a integridade física e mental, não podendo elevar os riscos ou expô-los a situações de perigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela legislação em vigor, os cursos de capacitação e treinamento deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas:
I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores
II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial e resgate, bem como da rede de proteção aos grupos indicados no inciso I;
III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas em situações de ocorridas no interior dos veículos de que trata o inciso I.´;
IV - direitos dos usuários do sistema Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
§ 3º A carga horária dos cursos de capacitação e treinamento deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
Art. 2º Incumbirá, ainda, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros que utilizam o sistema.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Infelizmente, no dia 29/08/24, dentro de um vagão do Metrô-DF, dois trabalhadores foram humilhados e agredidos por uma mulher, quando estavam utilizando o serviço de transporte. Foram chutes, socos no rosto dos trabalhadores e xingamentos, demonstrando total preconceito por parte da mulher, tendo em vista que os trabalhadores vestiam roupas de gari.
O episodio ocorrido de intolerância e preconceito, infelizmente demonstra o que a Pesquisa do Instituto Locomotiva, publicou em seu estudo: 72% das pessoas dizem já ter presenciado situação de racismo em seu transporte do dia a dia e 39% foram vítimas do crime, ou seja, uma em cada três pessoas negras já sofreu preconceito em seus deslocamentos. Entre trabalhadores negros que atuam no setor, esse número é ainda maior: 65% dos entrevistados já enfrentaram alguma situação de racismo durante o expediente.
O preconceito estrutural contra trabalhadores afeta o acesso, a oferta e a prestação dos serviços de transporte público no Metrô. O fato revela, também, o capacitismo e a discriminação dos trabalhadores ao tentar utilizar os serviços de transporte. O incidente destaca a importância de denunciar e agir contra comportamentos violentos em espaços públicos. A sociedade precisa refletir sobre a responsabilidade coletiva de proteger uns aos outros e de não tolerar agressões, independentemente das circunstâncias.
Esta agressão a um gari dentro do metrô revela não apenas a violência que trabalhadores enfrentam diariamente, mas também a necessidade urgente de maior proteção e solidariedade em espaços públicos.
A mulher que agrediu o funcionário expôs uma triste realidade: a de que muitas vezes, as vítimas de violência ficam desprotegidas, mesmo em locais repletos de testemunhas. Este incidente serve como um lembrete de que a violência não deve ser ignorada, e que todos têm um papel a desempenhar na construção de uma sociedade mais segura e justa.
Importante destacar, que muito embora a agressão aos garis tenha ocorrido por uma mulher, as mulheres também são vítimas, cotidianamente, do assédio sexual no transporte público, seja ônibus, seja metrô ou no transporte por aplicativo.
Neste sentido, está a necessidade de oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar tais situações, com ações preventivas, por meio de campanhas de orientação e de treinamento de seus funcionários, para evitar o cometimento de violência em seus meios de transporte.
Portanto, é fundamental que o Metrô-DF ofereça aos seus profissionais a devida capacitação e reciclagem, com o objetivo de prepará-los para gerenciar estas ocorrências, mediando conflitos e prevenindo situações de violência. Também se faz necessário, orientá-los e instrumentalizá-los para a adoção dos procedimentos de segurança e de atendimento às vítimas, como comunicação imediata à Polícia Militar, acionamento do Corpo de Bombeiros, quando necessário, ou do Serviço Móvel de Urgência.
Dessa forma, este projeto de lei vem fortalecer o respeito que devemos ter com os usuários do sistema de transporte público do DF, principalmente com as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e trabalhadores, respeitando a cidadania e a dignidade do público que se utiliza do Metrô-DF.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Clayton e Itala”, (Clayton Santiago Paiva e Itala Rayane da Silva Ribeiro) homenageando os dois trabalhadores, agredidos.
Contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ