(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o art. 3º, IX da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3. ........................................................................................
“IX - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 2º Altera o art. 9º, V da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9. ........................................................................................
“V - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 3º Altera o art. 8º, IV da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8. ........................................................................................
“iV - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil. Embora o Estatuto da Cidade já determinasse a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público como parte integrante do EIV, a recente Lei nº 14.849, de 2024, ampliou essa exigência para incluir a mobilidade urbana de forma mais abrangente.
A Lei Distrital nº 6.744, embora considerasse a mobilidade urbana, não especificava adequadamente a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público. Esta lacuna é significativa, pois a avaliação do tráfego visa identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
Por outro lado, o estudo da demanda por transporte público é vital para o planejamento da mobilidade urbana no Distrito Federal, pois permite avaliar a suficiência ou insuficiência do transporte público para atender ao empreendimento. Esse estudo possibilita o planejamento e a adequação da oferta de transporte público para os usuários, contribuindo para a eficiência do sistema de mobilidade e a qualidade de vida da população.
A atualização da lei se faz essencial, pois o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento crucial de planejamento urbano, controle e subsídio para a tomada de decisão pelo poder público na autorização, licenciamento ou implantação de projetos, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, tanto públicas quanto privadas. Estes estudos são fundamentais para garantir que tais empreendimentos não comprometam a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, o meio ambiente e que não exerçam impactos negativos sobre esses elementos.
No Distrito Federal, a carência de análises específicas de tráfego e demanda por transporte público em projetos de grande impacto tem causado problemas significativos na mobilidade urbana. Exemplos recentes incluem o Hospital do Câncer, o Instituto Federal e a UBS 12 de Planáltica, cuja construção, sem esses estudos adequados, tem gerado dificuldades para a população no acesso a esses locais, devido à insuficiência de transporte público. Portanto, ao equiparar a legislação distrital à federal, integrando a análise de tráfego e transporte público como requisitos para a autorização ou licença de empreendimentos, o presente projeto de lei promove um desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.
Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que é fundamental para o aprimoramento da legislação e para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, refletindo um compromisso com a melhoria da qualidade de vida e com a eficiência no planejamento urbano.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL