Proposição
Proposicao - PLE
PL 1138/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CCJ, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (124726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único - O Distrito Federal implementará medidas e ações voltadas às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris.
§ 1º Considera-se “Emergências Climáticas” a situação em que é necessária uma ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais potencialmente irreversíveis.
§ 2º Considera-se “Desastres Ambientais” o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
§ 3º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
- promover o desenvolvimento sustentável;
- reduzir as desigualdades socioeconômicas;
- reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual;
- garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;
- promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média;
- promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
- desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;
- promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas, envolvendo a participação ativa da comunidade;
- estimular à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;
- promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;
- implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
- atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
- fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;
- estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;
- estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando as responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;
- estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;
- estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;
- realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
- fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 5º Para fins desta lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos:
- estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030 conforme proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
- estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050 conforme ratificado no Acordo de Paris;
- estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em decorrência dos desastres ambientais;
- estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela poluição atmosférica;
- promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
- promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Distrito Federal;
- promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;
- promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
- implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
- fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;
- promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental, prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;
- promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
- estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;
- fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda vítimas de desastres socioambientais.
Art. 6º Na execução desta lei, a Administração poderá:
- firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor;
- contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
- recrutar trabalho voluntário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O termo "racismo ambiental", cunhado por Benjamin Franklin em 1981, designa a disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões ambientais. Esse conceito serve de base para ações de combate à discriminação racial, à formulação de políticas públicas e ao desenvolvimento de normas e regulamentações ambientais em todo o mundo. Atualmente, o racismo ambiental se manifesta na vulnerabilidade desproporcional de populações empobrecidas e marginalizadas aos efeitos negativos do meio ambiente. Degradação ambiental e mudanças climáticas impactam severamente esses grupos, que geralmente detêm menor poder político e econômico para se defender.
No Brasil, conforme o Mapa das Desigualdades (2020), as desigualdades sociais e ambientais afetam de forma mais grave a vida e a saúde de populações negras, indígenas, quilombolas, empobrecidas e periféricas. O Distrito Federal não é exceção: anualmente, inundações em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol causam perdas materiais e sofrimento à população. Esse cenário exige políticas públicas e melhores práticas para mitigar e prevenir desastres socioambientais. A adoção de termos e conceitos precisos nos debates públicos sobre o meio ambiente é fundamental, assim como a compreensão do risco como construção social e não como mera característica física ou geológica.
As populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras porque o risco é socialmente construído por nossa sociedade. Essa sociedade não apenas permite, mas determina quem são os afetados por tais processos, revelando a natureza não acidental desses eventos.
Esta proposta de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Com o intuito de discutir o presente tema, bem como desenvolver políticas públicas que tratem da preservação do meio ambiente e do combate às mudanças climáticas, propomos o presente projeto de lei.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124726, Código CRC: 74a8d5e5
-
Despacho - 1 - SELEG - (124877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 4.797/12 que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal, Projeto de Lei nº 206/23, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 2.779/21 , que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasi”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124877, Código CRC: 0c4704a9
-
Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (125118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei 1138/2024 em razão da Lei nº 4.797/12 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O presente projeto de lei tem como objeto o combate ao racismo ambiental por meio do desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Diante disso, tal medida visa reconhecer a disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões ambientais.
Percebe-se que, enquanto a Lei nº 4.797/12 em seus princípios foca em aspectos amplos de prevenção definindo conceitualmente, por exemplo, o papel do poluidor-pagador, protetor-receptor e o direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão. A matéria apresentada, Projeto de Lei nº 1138/2024, visa em seus princípios reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual; promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média; e promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais, com enfoque na redução de desigualdades socioeconômicas.
Enquanto a Lei nº 4.797/12 visa trazer conformidade com os acordos internacionais na conceituação de termos como: adaptação, emissão, evento climático, mitigação, sumidouro, entre outros. O PL nº 1138/2024 conceitua termos discutidos atualmente pela literatura e demais documentos científicos sendo eles: emergências climáticas, desastres ambientais e racismo ambiental. Destaca-se que nenhum dos termos citados anteriormente, que constam no PL nº 1138/2024, são abordados na Lei nº 4.797/12.
As diretrizes da Lei nº 4.797/12 tratam sobre temáticas voltadas a gases de efeito estufa, planejamento urbano do solo e cooperação com todas as esferas de governo, à exemplo de ações como a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos; utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; e cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da Lei em questão.
Por sua vez, a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental apresenta, enquanto diretrizes, a promoção da equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos; implementação de programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental e desenvolvimento e implementação de planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas.
Concomitante a isso, a Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climática. Por outro lado, o PL nº 1138/2024 objetiva fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas; estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas; e estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível.
Ademais, no que tange o Projeto de Lei nº 206/2023, o PL nº 1138/2024 destoa do argumentando enquanto correlato visto que trata primordialmente de políticas de inteligência tecnológica que giram em torno do setor agricultor do Distrito Federal, em especial no segmento da agricultura familiar. Percebe-se isso nas diretrizes da política destinada ao incentivo à adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais; fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE); ou no desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores. Contrariamente a isso, o Projeto de Lei nº 1138/2024, em questão apresentado, não aborda em seu texto ações voltadas para o setor produtivo da agricultura ou da agricultura familiar do Distrito Federal, e ao tratar de tecnologias, sua menção é para o “estímulo à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas”; e para a “promoção de programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde”.
Por sua vez, a argumentação de que o PL nº 1138/2024 é correlato ao PL 2.779/21 se contradiz visto que este projeto trata sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil. Com isso, a ratificação foca em apresentar o protocolo de intenções dos estados que compõem o consórcio “Brasil Verde”, seu prazo de vigência, criação de escritórios, área de abrangência do consórcio, finalidades, atribuições, estatuto, gestão, realização de assembleia geral, quórum de instalação, eleição do presidente, conselho consultivo, composição e cargos, ou seja, em suma trata sobre os aspectos administrativos e formais do consórcio em si. No que lhe diz respeito, o PL nº 1138/2024 não aborda temáticas correlatas ao Consórcio Interestadual “Brasil Verde”, e ao tratar sobre convênio, apenas destaca que fica a cargo do Poder Executivo, em sua livre escolha, a possibilidade de firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, tal como contratar a prestação de serviços técnicos especializados; e recrutar trabalho voluntário. Outrossim, ao tratar de acordos internacionais, inclui em seu texto que as medidas e ações voltadas às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, deverão estar em consonância com o acordo estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris, visto que o Brasil é um dos 195 países que ratificaram o Acordo de Paris sobre Mudança do Clima.
Cabe destacar, que apesar de tratar do mesmo sujeito de direito, neste caso questões climáticas, os conceitos apresentados trazem divergências da legislação e dos projetos apresentados enquanto correlatos. Dado que, enquanto mudança climática, refere-se às alterações de longo prazo nos padrões meteorológicos médios globais ou regionais, já as emergências climáticas são eventos extremos e imprevistos que ocorrem como resultado da mudança climática exigindo respostas imediatas e adaptativas das comunidades afetadas e dos governos. Ainda em aspectos conceituais, desastres ambientais são definidos enquanto resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Destacamos que o foco essencial do projeto é tratar sobre racismo ambiental, ou seja, o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas. Ressalta-se ainda, que em 32 anos de Câmara Legislativa do Distrito Federal, não houve nenhuma apresentação de projeto sobre o presente tema, o que indica a necessidade de refletir sobre a perpetuação das mesmas discussões legislativas e da omissão ao não debater outras interpretações na pauta socioambiental direcionadas a territórios periféricos e historicamente marginalizados.
Outrossim, ainda que tratem sobre o mesmo tema, a saber, questões climáticas e sustentabilidade, temos uma lei de caráter especial e um projeto de lei de caráter geral, e a natureza distinta destas normas autoriza a validade de ambas, como bem ensina o art. Art. 84, III, B da lei que trata da Consolidação das Leis no Distrito Federal. A Lei Complementar nº 13 de 3 de setembro de 1996 determina também em seu art. 98, §1º, IV que a lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela. Ou seja, a tramitação e posterior aprovação do PL nº 1138/2024 não altera em nada a existência e validade jurídica da Lei nº 4.797/12, tão pouco impede a tramitação, já em andamento, do Projeto de Lei nº 206/23 e do Projeto de Lei nº 2.779/22.
Por fim, concluir pelo arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito parlamentar, que tem dentre seu poder e dever primordial a proposição de normas, e tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do PL nº 1138/2024, não apenas pela urgência e atenção às emergências climáticas e prevenção aos desastres ambientais, tal como pelo combate ao racismo ambiental, mas também porque a propositura deste não ofende nenhum dispositivo legal, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo desta manifestação.
Deputado Max Maciel
Brasília, 18 de junho de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 19:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125118, Código CRC: 74a23c35
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (128560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Max Maciel protocolou, no dia 13 de junho de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.138, de 2024 (Id PLe 124726), com a seguinte ementa: “Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 14 de junho de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 124877) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga:
- Lei nº 4.797/12 que Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal;
- Projeto de Lei nº 206/23, que Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal; e
- Projeto de Lei nº 2.779/22, que Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 18 de junho de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei 1138/2024 em razão da Lei nº 4.797/12 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O presente projeto de lei tem como objeto o combate ao racismo ambiental por meio do desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Diante disso, tal medida visa reconhecer a disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões ambientais.
Percebe-se que, enquanto a Lei nº 4.797/12 em seus princípios foca em aspectos amplos de prevenção definindo conceitualmente, por exemplo, o papel do poluidor-pagador, protetor-receptor e o direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão. A matéria apresentada, Projeto de Lei nº 1138/2024, visa em seus princípios reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual; promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média; e promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais, com enfoque na redução de desigualdades socioeconômicas.
Enquanto a Lei nº 4.797/12 visa trazer conformidade com os acordos internacionais na conceituação de termos como: adaptação, emissão, evento climático, mitigação, sumidouro, entre outros. O PL nº 1138/2024 conceitua termos discutidos atualmente pela literatura e demais documentos científicos sendo eles: emergências climáticas, desastres ambientais e racismo ambiental. Destaca-se que nenhum dos termos citados anteriormente, que constam no PL nº 1138/2024, são abordados na Lei nº 4.797/12.
As diretrizes da Lei nº 4.797/12 tratam sobre temáticas voltadas a gases de efeito estufa, planejamento urbano do solo e cooperação com todas as esferas de governo, à exemplo de ações como a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos; utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; e cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da Lei em questão.
Por sua vez, a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental apresenta, enquanto diretrizes, a promoção da equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos; implementação de programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental e desenvolvimento e implementação de planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas.
Concomitante a isso, a Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climática. Por outro lado, o PL nº 1138/2024 objetiva fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas; estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas; e estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível.
Ademais, no que tange o Projeto de Lei nº 206/2023, o PL nº 1138/2024 destoa do argumentando enquanto correlato visto que trata primordialmente de políticas de inteligência tecnológica que giram em torno do setor agricultor do Distrito Federal, em especial no segmento da agricultura familiar. Percebe-se isso nas diretrizes da política destinada ao incentivo à adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais; fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE); ou no desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores. Contrariamente a isso, o Projeto de Lei nº 1138/2024, em questão apresentado, não aborda em seu texto ações voltadas para o setor produtivo da agricultura ou da agricultura familiar do Distrito Federal, e ao tratar de tecnologias, sua menção é para o “estímulo à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas”; e para a “promoção de programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde”.
Por sua vez, a argumentação de que o PL nº 1138/2024 é correlato ao PL 2.779/21 se contradiz visto que este projeto trata sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil. Com isso, a ratificação foca em apresentar o protocolo de intenções dos estados que compõem o consórcio “Brasil Verde”, seu prazo de vigência, criação de escritórios, área de abrangência do consórcio, finalidades, atribuições, estatuto, gestão, realização de assembleia geral, quórum de instalação, eleição do presidente, conselho consultivo, composição e cargos, ou seja, em suma trata sobre os aspectos administrativos e formais do consórcio em si. No que lhe diz respeito, o PL nº 1138/2024 não aborda temáticas correlatas ao Consórcio Interestadual “Brasil Verde”, e ao tratar sobre convênio, apenas destaca que fica a cargo do Poder Executivo, em sua livre escolha, a possibilidade de firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, tal como contratar a prestação de serviços técnicos especializados; e recrutar trabalho voluntário. Outrossim, ao tratar de acordos internacionais, inclui em seu texto que as medidas e ações voltadas às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, deverão estar em consonância com o acordo estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris, visto que o Brasil é um dos 195 países que ratificaram o Acordo de Paris sobre Mudança do Clima.
Cabe destacar, que apesar de tratar do mesmo sujeito de direito, neste caso questões climáticas, os conceitos apresentados trazem divergências da legislação e dos projetos apresentados enquanto correlatos. Dado que, enquanto mudança climática, refere-se às alterações de longo prazo nos padrões meteorológicos médios globais ou regionais, já as emergências climáticas são eventos extremos e imprevistos que ocorrem como resultado da mudança climática exigindo respostas imediatas e adaptativas das comunidades afetadas e dos governos. Ainda em aspectos conceituais, desastres ambientais são definidos enquanto resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Destacamos que o foco essencial do projeto é tratar sobre racismo ambiental, ou seja, o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas. Ressalta-se ainda, que em 32 anos de Câmara Legislativa do Distrito Federal, não houve nenhuma apresentação de projeto sobre o presente tema, o que indica a necessidade de refletir sobre a perpetuação das mesmas discussões legislativas e da omissão ao não debater outras interpretações na pauta socioambiental direcionadas a territórios periféricos e historicamente marginalizados.
Outrossim, ainda que tratem sobre o mesmo tema, a saber, questões climáticas e sustentabilidade, temos uma lei de caráter especial e um projeto de lei de caráter geral, e a natureza distinta destas normas autoriza a validade de ambas, como bem ensina o art. Art. 84, III, B da lei que trata da Consolidação das Leis no Distrito Federal. A Lei Complementar nº 13 de 3 de setembro de 1996 determina também em seu art. 98, §1º, IV que a lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela. Ou seja, a tramitação e posterior aprovação do PL nº 1138/2024 não altera em nada a existência e validade jurídica da Lei nº 4.797/12, tão pouco impede a tramitação, já em andamento, do Projeto de Lei nº 206/23 e do Projeto de Lei nº 2.779/22.
Por fim, concluir pelo arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito parlamentar, que tem dentre seu poder e dever primordial a proposição de normas, e tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do PL nº 1138/2024, não apenas pela urgência e atenção às emergências climáticas e prevenção aos desastres ambientais, tal como pelo combate ao racismo ambiental, mas também porque a propositura deste não ofende nenhum dispositivo legal, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo desta manifestação.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.138, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Assim, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante as normas/projetos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
Projeto de Lei n° 1.138/2024: Estabelece a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental no Distrito Federal. A política visa implementar ações para enfrentar emergências climáticas, prevenir desastres e combater o racismo ambiental, alinhando-se com a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris. Segundo o projeto, "racismo ambiental" refere-se às injustiças enfrentadas por comunidades marginalizadas devido à degradação ambiental e mudanças climáticas.
A política tem como princípios promover o desenvolvimento sustentável, reduzir desigualdades socioeconômicas, diminuir riscos climáticos e garantir a justiça climática. As diretrizes incluem desenvolver planos de contingência, promover a conscientização comunitária e incentivar a pesquisa em tecnologias sustentáveis.
Ainda, objetiva fortalecer o monitoramento climático, fomentar estudos sobre vulnerabilidades, e combater o desmatamento. O projeto de lei também prevê ações para estabelecer metas climáticas até 2030 e 2050 e criar políticas para apoiar comunidades afetadas por desastres climáticos. Quanto à Administração, esta poderá firmar convênios, contratar serviços especializados e recrutar trabalho voluntário para a execução da lei, cujas despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Lei nº 4.797/2012: Estabelece a Política de Mudança Climática do Distrito Federal com princípios focados na prevenção, precaução e responsabilidade dos poluidores e usuários de recursos naturais. Define conceitos-chave como adaptação, mitigação e vulnerabilidade às mudanças climáticas, e orienta a implementação de políticas através de diretrizes que envolvem cooperação com diversos setores, uso de energias renováveis, prevenção de queimadas, e integração de normas urbanísticas.
A Lei define, também, metas para a redução de emissões de gases de efeito estufa e para a conservação ambiental, promovendo práticas sustentáveis em transportes, gerenciamento de resíduos sólidos e construção. Destaca a importância da eficiência energética e da educação ambiental, além de determinar que o transporte público deve reduzir progressivamente o uso de combustíveis fósseis e adotar combustíveis renováveis.
Projeto de Lei nº 206/2023: Estabelece a Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal, com foco na agricultura familiar. Baseada no mapeamento das vulnerabilidades e oportunidades da região, as diretrizes da política incluem a capacitação de técnicos e produtores para usar tecnologias adaptativas, incentivo à diversificação dos sistemas produtivos e promoção do uso de energias renováveis. Também busca reduzir os riscos climáticos através de integração com planos de redução de desastres e fortalecimento da assistência técnica para adaptação e mitigação.
O projeto prevê o desenvolvimento e transferência de tecnologias adaptativas, criação de mosaicos produtivos para maior resiliência, e adequação dos procedimentos financeiros para suportar ações climáticas. Além disso, a política inclui pesquisa e inovação para gestão de recursos naturais e a criação de um portal para transparência das ações climáticas. A implementação fica a cargo do Poder Executivo, em parceria com o setor privado e o terceiro setor, e será regulamentada por atos específicos.
Projeto de Lei nº 2.779/2022: Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual 'BRASIL VERDE', com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil. O Consórcio Brasil Verde tem como principais objetivos compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do clima de forma justa e equilibrada. Visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, fortalecer a remoção desses gases através de sumidouros naturais e implementar medidas de adaptação para os mais vulneráveis às mudanças climáticas. A preservação e recuperação dos grandes biomas nacionais também são focos importantes, assim como a ampliação de áreas protegidas e o incentivo ao reflorestamento.
O Consórcio busca ainda estimular o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões e um padrão nacional para pagamento de serviços ambientais, promovendo a economia verde com produtos de menor impacto ambiental e novas oportunidades de emprego. A política energética será orientada para soluções limpas, reduzindo emissões e impactos ambientais. Também são previstas medidas para proteger as populações mais vulneráveis dos impactos das mudanças climáticas.
Entre as finalidades do Consórcio estão o desenvolvimento de políticas públicas para cumprir compromissos internacionais sobre mudanças climáticas e incentivar a participação da sociedade civil e a cooperação entre diferentes níveis de governo. As ações incluem a elaboração e atualização de inventários de emissões, formulação de programas de mitigação e a realização de acordos setoriais para redução de emissões.
Por último, o Consórcio visa desenvolver e promover tecnologias para controlar emissões, apoiar a ecoeficiência, e identificar vulnerabilidades para planos de adaptação. Outras iniciativas incluem a estruturação de redes de monitoramento climatológico, a capacitação de cidadãos e lideranças, e a promoção de campanhas educativas. Além disso, será responsável por estudos técnicos, fiscalização de serviços públicos e a execução de obras, podendo também emitir documentos de cobrança e apoiar fundos e conselhos. Por fim, para cumprir suas finalidades, o Consórcio poderá estabelecer contratos, outorgar concessões e autorizações de serviços públicos.
Verifica-se, após o exposto, que, embora o Projeto de Lei n° 1.138, de 2024 e as normas/projetos citados como parâmetro para a declaração de prejudicialidade possuam, igualmente, como bem jurídico a ser tutelado as questões climáticas e tragam consigo algumas semelhanças quanto às políticas a serem aplicadas, os objetivos centrais são substancialmente diversos. A recente proposição visa o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas por emergências ambientais em suas áreas, no intuito de diminuir a disparidade com que grupos étnico-raciais historicamente marginalizados são impactados por questões ambientais - tema essencialmente diverso das outras normas/projetos apresentados no Despacho 1 - SELEG (Ple Id. 124877).
Desse modo, assiste razão ao autor da nova proposição em relação ao prosseguimento da tramitação do seu projeto de lei, porquanto não verificada idêntica regulamentação do tema pelos textos em confronto.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.138, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/20285/consultar
_____. Lei nº 4.797, de 06 de março de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70740/Lei_4797_06_03_2012.html
_____. Projeto de Lei nº 206, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11178/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 2.779, de 2022, de autoria do Poder Executivo. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8363/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 14 de agosto de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 14/08/2024, às 15:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128560, Código CRC: 43249cda
-
Despacho - 3 - SELEG - (131493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme análise da Consultoria da SELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131493, Código CRC: 6b115d1a
-
Despacho - 4 - SACP - (131562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 12:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131562, Código CRC: b77102c1
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (133999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1138/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/9/2024.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133999, Código CRC: c03fdf2a