Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (124159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – A campanha de que trata o caput terá como finalidade:
I – sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas;
II – promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;
III – estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a depressão;
IV – combater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos, promovendo a inclusão e o apoio social;
V – estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Art. 2º A Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa deverá ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
Art. 3º São ações da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa:
I – realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;
II – distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;
III – campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade;
IV – capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Art. 4º Para cumprir os objetivos da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda urgente e necessária, reforçando o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
O envelhecimento populacional é uma realidade presente em todo o mundo, e o Distrito Federal não é exceção. Com o aumento da expectativa de vida, é essencial que políticas públicas estejam alinhadas com as necessidades e os desafios enfrentados pela população idosa. Nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como uma preocupação significativa, demandando ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Conforme a idade avança questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes, muitas vezes se intensificando.
A psicóloga Eduarda Freitas, pesquisadora de Gerontologia da Universidade de Católica de Brasília (UCB), explica que a depressão em idosos é um problema invisibilizado na nossa sociedade. Segundo ela, o etarismo, preconceito praticado contra pessoas de idade avançada, faz parte da cultura brasileira, o que acaba isolando as pessoas mais velhas.
A depressão é uma doença comum entre os idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada devido a uma série de fatores, incluindo o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, os idosos podem enfrentar barreiras adicionais ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Diante desse cenário, a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa se faz imprescindível. Essa campanha tem como objetivo principal promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental.
A implementação da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa representa um passo importante na construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e solidária, em que todos os cidadãos possam envelhecer com dignidade e bem-estar.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 354/2024, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e o Projeto de Lei nº 245/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a população idosa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (124929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 129, de 17 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1132/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (132774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1132/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1132/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (279289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-G, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de de 2024.DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 17:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (280769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-G, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA - CESC
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.132, de 2024, que “institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.132, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.132, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que “institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, e a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”, para incluir a questão da depressão da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, e a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2006,
para incluir, em suas disposições, a Campanha Permanente de conscientização sobre a depressão da pessoa idosa.
Art. 2º A alínea “e” do inciso VI do art. 12 da Lei nº 1.547, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade, bem como sobre saúde mental da pessoa idosa, com destaque para a depressão;
Art. 3º A alínea “m” do inciso III do art. 7º da Lei nº 3.822, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas e campanhas educativas com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento, com destaque para a ocorrência da depressão na pessoa idosa;
Art. 4º A ementa da Lei nº 5.686 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, em especial na pessoa idosa, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.686, de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §1º e §2º:
§1º A campanha de que trata o caput deve ter entre seu público-alvo prioritário a pessoa idosa, seus familiares e cuidadores.
§2º As ações a serem desenvolvidas incluem palestras, seminários, distribuição de material educativo, divulgação na mídia e nas redes sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Despacho - 5 - CEC - (282436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1132/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (284039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CAS - (285128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1132/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - CSA - (290637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1132/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (299343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Na sequência, tendo em vista que a Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", promover o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nas Comissões de Educação e Cultura e de Saúde, promoveu-se o ajuste no fluxo da tramitação legislativa, com o encaminhamento do projeto a esta Comissão de Saúde para emissão de parecer, a luz das competências previstas no art. 77 do RICLDF.
O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (299347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de saúde - csa
substitutivo nº , de 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.132, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.132, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que “institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, e a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”, para incluir a questão da depressão da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, e a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2006, para incluir, em suas disposições, a Campanha Permanente de conscientização sobre a depressão da pessoa idosa.
Art. 2º A alínea “e” do inciso VI do art. 12 da Lei nº 1.547, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade, bem como sobre saúde mental da pessoa idosa, com destaque para a depressão;
Art. 3º A alínea “m” do inciso III do art. 7º da Lei nº 3.822, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas e campanhas educativas com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento, com destaque para a ocorrência da depressão na pessoa idosa;
Art. 4º A ementa da Lei nº 5.686 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, em especial na pessoa idosa, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.686, de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §1º e §2º:
§1º A campanha de que trata o caput deve ter entre seu público-alvo prioritário a pessoa idosa, seus familiares e cuidadores.
§2º As ações a serem desenvolvidas incluem palestras, seminários, distribuição de material educativo, divulgação na mídia e nas redes sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (305634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1132/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal, com o objetivo de promover ações educativas e informativas voltadas para a identificação precoce, prevenção, tratamento e combate ao estigma da depressão na terceira idade. A campanha, coordenada por órgão da Secretaria de Estado vinculada ao Conselho dos Direitos do Idoso, prevê atividades como palestras, distribuição de materiais educativos, campanhas em mídias e capacitação de profissionais de saúde. Para garantir a efetividade das ações, o projeto também autoriza parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil.
O Projeto de Lei foi lido em 11/06/2024 e distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
Foi aprovado substitutivo no âmbito da comissão de saúde (emenda n.º 2).
II - VOTO DO RELATOR
A depressão na pessoa idosa configura um problema de saúde pública frequentemente negligenciado, apesar de sua elevada prevalência e impacto negativo na qualidade de vida, funcionalidade e mortalidade desse grupo. A falta de informação adequada, o estigma social e a dificuldade de acesso ao diagnóstico e tratamento contribuem para o subdiagnóstico e subtratamento da doença.
Nesse cenário, a instituir uma campanha distrital específica para promover a conscientização sobre a depressão na terceira idade se mostra fundamental. O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde e da proteção do idoso, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Com a aprovação da proposta, o que se verá como impacto social e benefícios esperados são: Melhora da qualidade de vida da população idosa através do reconhecimento precoce e tratamento adequado da depressão; Redução do estigma e prejuízos associados à saúde mental na terceira idade; Incentivo à participação da comunidade, familiares e cuidadores no cuidado integral da pessoa idosa; Formação continuada de profissionais de saúde para atendimento qualificado; Estímulo ao desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas específicas.
Assim, o que se vê é que o reconhecimento precoce e o tratamento adequado da depressão são essenciais para a melhora da qualidade de vida da população idosa. A detecção antecipada dos sintomas possibilita intervenções rápidas, evitando o agravamento do quadro clínico, a progressão para formas mais graves da doença e o desenvolvimento de comorbidades como isolamento social, perda de autonomia, declínio funcional e piora das condições físicas.
Quando a pessoa idosa tem acesso ao diagnóstico e tratamento corretos—incluindo acompanhamento médico, apoio psicológico e a promoção de vínculos sociais—há maior chance de restabelecimento da autoestima, manutenção da independência, melhora do humor e das relações interpessoais. Isso resulta em maior engajamento com a família e a comunidade, prevenindo situações de abandono e institucionalização precoce.
Além disso, a promoção de saúde mental nessa faixa etária contribui para uma velhice mais ativa, autônoma e saudável, reduzindo internações hospitalares e gastos com saúde pública, e preservando a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas. Portanto, a institucionalização de campanhas de conscientização, conforme o projeto de lei analisado, tem impacto direto e positivo na qualidade de vida da pessoa idosa.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque promove a saúde mental da pessoa idosa, respeita e amplia direitos, estimula a participação social e contribui para o enfrentamento de um grave problema de saúde pública no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1132/2024, com acatamento do substitutivo, emenda n.º 2.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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