Proposição
Proposicao - PLE
PL 111/2023
Ementa:
Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (58291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de educação e de saúde que possuam mais de 100 (cem) empregados ficam obrigados, independentemente da existência de finalidade lucrativa, a prestar suporte psicológico e emocional a seus profissionais.
§ 1º Esta Lei se aplica a:
I – instituições privadas que forneçam programas regulares e presenciais de ensino, do nível básico ao superior;
II – clínicas, consultórios, hospitais, institutos, centros especializados e quaisquer estabelecimentos da área da saúde, independentemente da especialidade, que funcionem de forma presencial.
Art. 2º O suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada tem como objetivos:
I – orientar os profissionais da educação e da saúde acerca da importância da saúde mental;
II – difundir informações sobre distúrbios e transtornos de ordem psicológica que podem acometer profissionais da educação e da saúde em decorrência do desempenho de suas atribuições laborais;
III – oferecer acompanhamento psicológico, de forma individualizada e humanizada, em correspondência com as especificidades de cada profissão e cada estabelecimento, aos profissionais acometidos por distúrbios e transtornos psicológicos;
IV – contribuir para a melhora do desempenho dos profissionais cujo quadro psicológico interfere negativamente na rotina laboral;
V – reduzir o absenteísmo profissional e os custos materiais e humanos dele decorrentes.
Parágrafo único. O acompanhamento psicológico poderá ocorrer de forma presencial ou virtual.
Art. 3º A fim de operacionalizar o suporte psicológico, os estabelecimentos privados de educação e de saúde abrangidos por esta Lei poderão optar por:
I – contar em seus quadros com psicólogo regularmente registrado no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
a) profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
b) institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
c) instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
d) associações e programas de voluntariado.
Parágrafo único. A adesão às hipóteses dos incisos I e II do caput não impede a adoção de abordagens multidisciplinares, desde que essas equipes estejam compostas por ao menos um psicólogo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento a:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A penalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada cumulativamente com as previstas nos incisos I e III.
§ 2º O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 3.000,00 (três mil reais), duplicada em caso de reinicidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental merecidamente passou a ser objeto de preocupação da ciência, do Poder Público e da sociedade em geral nos últimos antes. Em substituição à antiga ideia de que saúde se associava unicamente ao corpo, hoje há consenso acerca da necessidade de bem-estar psicológico e emocional para que uma pessoa seja efetivamente saudável.
Tamanha é a relevância dessa temática que hoje em dia empresas passaram a se preocupar com a saúde mental de seus colaboradores. Constatou-se que boas condições psicológicas fazem a diferença não só para o próprio indivíduo, mas também para a empresa. Trabalhadores em más condições mentais têm menos motivação e produtividade¹, resultando em pior prestação de serviços.
As consequências da deterioração do bem-estar mental no ambiente profissional são ainda mais graves em atividades sensíveis, que envolvem diretamente o trato com pessoas. A educação e a saúde são dois dos maiores exemplos de atividades humanas em que o comprometimento da saúde mental de trabalhadores pode trazer danos à coletividade. Haja vista que ambas as áreas cuidam diretamente de seres humanos, seja pela formação, seja pelo cuidado, faz-se imperioso que os profissionais estejam em suas melhores capacidades psicológicas e emocionais.
O problema é que esses trabalhadores, justamente aqueles de quem se esperam melhores condições psicológicas, apresentam, devido às condições de trabalho, alarmantes cifras de ansiedade, estresse, depressão, e outros distúrbios psicológicos.
Quanto à educação, são fatores desencadeadores as longas jornadas de trabalho, a multiplicidade de tarefas do educador, a burocracia e, ainda mais grave, a violência escolar. No caso da saúde, são exemplos de fatores complicadores as jornadas duplas e às vezes triplas, a precariedade de infraestrutura, a superlotação e o reduzido contingente de profissionais. Em comum entre ambas as áreas, a baixa remuneração média, elemento que contribui para a deterioração da saúde mental.
Diante desse alarmante cenário, este Projeto de Lei institui a obrigatoriedade da assistência psicológica para instituições de ensino e de saúde que tenham mais de 50 colaboradores. O intuito é de estabelecer um instrumento permanente de amparo mental aos profissionais da educação e saúde, de modo a contribuir com o restabelecimento de suas plenas capacidades profissionais, resultando em melhor atendimento a alunos e pacientes. A fixação de uma cifra mínima de empregados tem por objetivo evitar incorrer em ônus financeiro excessivo a estabelecimentos de menor porte.
Ademais, o texto prevê duas alternativas para concretização do apoio psicológico. Por um lado, a contratação direta de psicólogos; por outro, a existência de parceria com profissionais liberais, clínicas e estabelecimentos de ensino superior que possam fornecer o suporte especializado. Ambas as hipóteses, por sinal, não excluem a possibilidade de uma abordagem multidisciplinar, desde que com a presença de um psicólogo.
Pretende-se, em suma, pavimentar o caminho para a melhora da saúde mental de educadores e profissionais da saúde, cujo trabalho é absolutamente vital para o bem-estar dos indivíduos e da sociedade. Esperamos, com essa medida, assegurar um instrumento concreto de respaldo psicológico a trabalhadores dessas áreas na iniciativa privada, primando pela qualidade de vida deles e pela adequada prestação de serviço a estudantes e pacientes.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Casa Legislativa a endossar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
¹ https://vocerh.abril.com.br/saude-mental/saude-mental-e-produtividade-por-que-investir-em-qualidade-de-vida/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 12:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58291, Código CRC: e0ef2f02
-
Despacho - 1 - SELEG - (58386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 18:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58386, Código CRC: 6ec3c9df
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Despacho - 2 - SACP - (58399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 09:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58399, Código CRC: 2421bb56
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Despacho - 3 - CESC - (58702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 40, de 14 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 111/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/02/2023, às 09:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58702, Código CRC: b1b198e8