Proposição
Proposicao - PLE
PL 1078/2024
Ementa:
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (119321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Minha Casa Linda”, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa MINHA CASA LINDA consistirá na concessão:
I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Linda;
II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os benefícios do Programa de que trata este artigo serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO MINHA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.
§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A execução do Programa Minha Casa Linda será de responsabilidade:
I - da Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;
II - da Secretaria de Estado de Economia, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2º desta Lei; e
III - do Banco de Brasilia (BRB) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.
Art. 4º Para efeito de enquadramento do Programa MINHA CASA LINDA interessados deverão atender aos seguintes critérios:
I - renda familiar de até três salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel;
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;
V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no Distrito Federal; e
VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.
Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício do Programa “MINHA CASA LINDA”:
I - a família que passou por sinistro;
II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;
III - a família em situação de vulnerabilidade social;
IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
V - o arrimo de família;
VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
X - a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade.
§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
Art. 6º A utilização, pelo beneficiário do Programa “Minha Casa Linda”, do auxílio pecuniário previsto no inciso II do art. 2º desta Lei observará:
I - o preenchimento dos critérios definidos no art. 4º desta Lei;
II - a responsabilidade total, quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável, pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e demais obrigações legais; e
III - aplicação exclusiva em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.
§ 1º O valor concedido a título de auxílio pecuniário será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), que pode ser atualizado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira, com exceção do agente de segurança.
§ 2º O valor previsto no § 1º deste artigo será realizado, mediante crédito bancário, pelo Banco de Brasília, em nome do beneficiário do Programa.
Art. 7º Aos beneficiários do Programa “Minha Casa Linda” é vedado:
I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a consecução dos objetivos do Programa “Minha Casa Linda”, conforme o disposto no art. 1º desta Lei;
II - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa “Minha Casa Linda”.
III - utilizar de qualquer dos benefícios financeiros disposto no art. 2º desta Lei em imóveis de natureza comercial.
§ 1º Os beneficiários do Programa “Minha Casa Linda” que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis.
§ 2º O servidor público que atuar na execução do Programa “Minha Casa Linda” será responsabilizado quando:
I - informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa “Minha Casa Linda”.
II - der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa “Minha Casa Linda”.
III - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário receba vantagem indevida.
Art. 8º Considera-se para fins desta Lei:
I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento;
II - condições mínimas de habitabilidade: condições precárias de moradia e saneamento; e
III - vulnerabilidade social: situação de violência, saúde, ou acessibilidade que seja identificado à necessidade de atendimento pelo Programa.
Art. 9º. Os órgãos responsáveis pela execução do Programa “Minha Casa Linda” publicarão, anualmente, em sua página oficial, a relação de seus beneficiários.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição e aprovação do Programa "Minha Casa Linda" são essenciais para enfrentar a inadequação habitacional no Distrito Federal, promover equidade social, estimular a economia local, reduzir disparidades sociais, minimizar impactos ambientais e cumprir metas de desenvolvimento sustentável.
A justificativa para a proposição e aprovação do projeto de lei que institui o Programa "Minha Casa Linda" é baseada em diversas razões fundamentais:
Necessidade Habitacional Premente: O Distrito Federal enfrenta uma significativa inadequação habitacional, com uma parcela considerável de sua população vivendo em condições precárias, sem acesso adequado a moradias dignas. Essa situação demanda ação imediata por parte do poder público para mitigar o problema e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Impacto Social e Econômico Positivo: O acesso a moradias adequadas é essencial para o bem-estar social e o desenvolvimento econômico sustentável. Habitações de qualidade contribuem para a estabilidade familiar, saúde pública, segurança e inclusão social, além de estimular o crescimento econômico ao promover investimentos na construção civil e gerar empregos no setor.
Promoção da Equidade e Justiça Social: O Programa "Minha Casa Linda" busca atender prioritariamente às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, proporcionando-lhes oportunidades iguais de acesso a moradias dignas. Isso ajuda a reduzir disparidades sociais e a promover uma sociedade mais justa e inclusiva.
Estímulo à Economia Local e Regional: Ao incentivar a construção, reforma e ampliação de habitações, o programa impulsiona a demanda por materiais de construção e serviços relacionados, beneficiando empresas locais e regionais, além de estimular o crescimento econômico em comunidades desfavorecidas.
Redução de Impactos Ambientais: A melhoria da qualidade das habitações também pode contribuir para a redução dos impactos ambientais, promovendo a eficiência energética, o uso sustentável de recursos naturais e a adoção de práticas construtivas mais ecoeficientes.
Compromisso com a Agenda 2030 e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: A implementação do Programa "Minha Casa Linda" está alinhada com os princípios e metas estabelecidos pela Agenda 2030 das Nações Unidas e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, particularmente no que diz respeito à erradicação da pobreza, garantia de moradia digna para todos e redução das desigualdades.
Portanto, diante da urgência em enfrentar os desafios habitacionais do Distrito Federal, da necessidade de promover equidade social, estimular o desenvolvimento econômico e contribuir para a construção de uma sociedade mais sustentável e inclusiva, a proposição e aprovação do Programa "Minha Casa Linda" se apresentam como medidas imperativas e benéficas para o bem-estar coletivo e o progresso da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 12:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119321, Código CRC: c64efb22
-
Despacho - 1 - SELEG - (120252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"e" e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120252, Código CRC: 0ba7555a
-
Despacho - 2 - SACP - (120272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 11:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120272, Código CRC: 8e8f42e2
-
Despacho - 3 - CAF - (123208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 1.078/2024, para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2024, às 10:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123208, Código CRC: 15b283b1