Proposição
Proposicao - PLE
PL 1078/2024
Ementa:
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (119321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Minha Casa Linda”, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa MINHA CASA LINDA consistirá na concessão:
I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Linda;
II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os benefícios do Programa de que trata este artigo serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO MINHA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.
§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A execução do Programa Minha Casa Linda será de responsabilidade:
I - da Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;
II - da Secretaria de Estado de Economia, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2º desta Lei; e
III - do Banco de Brasilia (BRB) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.
Art. 4º Para efeito de enquadramento do Programa MINHA CASA LINDA interessados deverão atender aos seguintes critérios:
I - renda familiar de até três salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel;
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;
V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no Distrito Federal; e
VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.
Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício do Programa “MINHA CASA LINDA”:
I - a família que passou por sinistro;
II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;
III - a família em situação de vulnerabilidade social;
IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
V - o arrimo de família;
VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
X - a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade.
§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
Art. 6º A utilização, pelo beneficiário do Programa “Minha Casa Linda”, do auxílio pecuniário previsto no inciso II do art. 2º desta Lei observará:
I - o preenchimento dos critérios definidos no art. 4º desta Lei;
II - a responsabilidade total, quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável, pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e demais obrigações legais; e
III - aplicação exclusiva em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.
§ 1º O valor concedido a título de auxílio pecuniário será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), que pode ser atualizado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira, com exceção do agente de segurança.
§ 2º O valor previsto no § 1º deste artigo será realizado, mediante crédito bancário, pelo Banco de Brasília, em nome do beneficiário do Programa.
Art. 7º Aos beneficiários do Programa “Minha Casa Linda” é vedado:
I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a consecução dos objetivos do Programa “Minha Casa Linda”, conforme o disposto no art. 1º desta Lei;
II - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa “Minha Casa Linda”.
III - utilizar de qualquer dos benefícios financeiros disposto no art. 2º desta Lei em imóveis de natureza comercial.
§ 1º Os beneficiários do Programa “Minha Casa Linda” que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis.
§ 2º O servidor público que atuar na execução do Programa “Minha Casa Linda” será responsabilizado quando:
I - informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa “Minha Casa Linda”.
II - der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa “Minha Casa Linda”.
III - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário receba vantagem indevida.
Art. 8º Considera-se para fins desta Lei:
I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento;
II - condições mínimas de habitabilidade: condições precárias de moradia e saneamento; e
III - vulnerabilidade social: situação de violência, saúde, ou acessibilidade que seja identificado à necessidade de atendimento pelo Programa.
Art. 9º. Os órgãos responsáveis pela execução do Programa “Minha Casa Linda” publicarão, anualmente, em sua página oficial, a relação de seus beneficiários.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição e aprovação do Programa "Minha Casa Linda" são essenciais para enfrentar a inadequação habitacional no Distrito Federal, promover equidade social, estimular a economia local, reduzir disparidades sociais, minimizar impactos ambientais e cumprir metas de desenvolvimento sustentável.
A justificativa para a proposição e aprovação do projeto de lei que institui o Programa "Minha Casa Linda" é baseada em diversas razões fundamentais:
Necessidade Habitacional Premente: O Distrito Federal enfrenta uma significativa inadequação habitacional, com uma parcela considerável de sua população vivendo em condições precárias, sem acesso adequado a moradias dignas. Essa situação demanda ação imediata por parte do poder público para mitigar o problema e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Impacto Social e Econômico Positivo: O acesso a moradias adequadas é essencial para o bem-estar social e o desenvolvimento econômico sustentável. Habitações de qualidade contribuem para a estabilidade familiar, saúde pública, segurança e inclusão social, além de estimular o crescimento econômico ao promover investimentos na construção civil e gerar empregos no setor.
Promoção da Equidade e Justiça Social: O Programa "Minha Casa Linda" busca atender prioritariamente às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, proporcionando-lhes oportunidades iguais de acesso a moradias dignas. Isso ajuda a reduzir disparidades sociais e a promover uma sociedade mais justa e inclusiva.
Estímulo à Economia Local e Regional: Ao incentivar a construção, reforma e ampliação de habitações, o programa impulsiona a demanda por materiais de construção e serviços relacionados, beneficiando empresas locais e regionais, além de estimular o crescimento econômico em comunidades desfavorecidas.
Redução de Impactos Ambientais: A melhoria da qualidade das habitações também pode contribuir para a redução dos impactos ambientais, promovendo a eficiência energética, o uso sustentável de recursos naturais e a adoção de práticas construtivas mais ecoeficientes.
Compromisso com a Agenda 2030 e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: A implementação do Programa "Minha Casa Linda" está alinhada com os princípios e metas estabelecidos pela Agenda 2030 das Nações Unidas e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, particularmente no que diz respeito à erradicação da pobreza, garantia de moradia digna para todos e redução das desigualdades.
Portanto, diante da urgência em enfrentar os desafios habitacionais do Distrito Federal, da necessidade de promover equidade social, estimular o desenvolvimento econômico e contribuir para a construção de uma sociedade mais sustentável e inclusiva, a proposição e aprovação do Programa "Minha Casa Linda" se apresentam como medidas imperativas e benéficas para o bem-estar coletivo e o progresso da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 12:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"e" e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 11:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (123208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 1.078/2024, para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2024, às 10:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (131586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 1078/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 1078/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Programa “Minha Casa Linda”.
O PL em epígrafe é composto por 10 artigos.
O art. 1º institui o programa “Minha Casa Linda", com objetivo de melhorar a qualidade de vida da população que vive em inadequação habitacional no DF por meio do financiamento de construção, melhora ou adaptação de unidade habitacional.
O art. 2º discrimina as concessões financeiras que suportarão o programa, sendo elas: a) o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa em questão; e, b) auxílio pecuniário.
O art. 3º define as responsabilidades relativas à execução do Programa Minha Casa Linda. Foi definido que: a) a Companhia de Habitação do Distrito Federal – CODHAB ficará a cargo da seleção dos beneficiários, do acompanhamento das obras de construção e da execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa; b) a Secretaria de Estado de Economia utilizará o crédito ICMS; c) o Banco de Brasília será o agente financeiro.
Já o art. 4º determina os requisitos necessários para o enquadramento de interessados no programa.
O art. 5º discrimina a lista de prioridades ao recebimento do benefício previsto no programa.
O art. 6º dispõe sobre pontos a serem observados pelo beneficiário quando da utilização do auxílio pecuniário previsto no art. 2º. Além de ser obrigatório atender aos requisitos previstos no art. 4º, o PL ainda determina a responsabilidade do beneficiário pelo uso do auxílio e delimita claramente a área de aplicação do recurso financeiro.
O PL veda, no art. 7º, aos beneficiários o uso do auxílio para outros fins que não seja para a consecução dos objetivos do programa. Ademais, proíbe a venda, aluguel, empréstimo, cessão a terceiros, a qualquer título, dos materiais adquiridos com recursos do programa em questão. Também não permite que se utilize quaisquer dos benefícios financeiros descritos no art. 2º para imóveis que sejam de natureza comercial.
Ainda no art. 7º, o PL responsabiliza o servidor público que inserir ou emitir informações falsas a respeito do programa ou mesmo que dê causa ou contribua com irregularidades na implementação do programa. Também responsabiliza, com a perda do benefício, aquele que descumprir as normas previstas na lei ou que promover a aplicação indevida dos recursos.
O art. 8º define os termos sinistro, condições mínimas de habitabilidade e vulnerabilidade social que foram utilizados ao longo do texto.
Visando satisfazer o princípio da transparência, o art. 9º prevê a publicação da relação dos beneficiários nos sites dos órgãos responsáveis pela execução do programa.
O art. 10º contém costumeira cláusula de vigência, a partir da data de publicação.
Na exposição de motivos, o autor, Deputado Pastor Daniel de Castro, informa que a propositura decorre da necessidade de se enfrentar a inadequação habitacional observada no Distrito Federal com vistas a promover a equidade social, minimizar impactos ambientais, cumprir metas de desenvolvimento sustentável, estimular a economia local e reduzir as disparidades sociais.
Salienta que as razões fundamentais que justificam a proposição são a carência por moradia; impacto social e econômico positivo do programa; promoção da equidade e justiça social; estímulo à economia local e regional; redução de impactos ambientais; compromisso com a Agenda 2030 e objetivos de desenvolvimento sustentável.
A proposição foi distribuída a esta CAF, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre habitação.
O Projeto de Lei nº 1078, de 2024, dispõe sobre a redução da inadequação habitacional por meio da instituição de um programa denominado “Minha Casa Linda” – MCL o qual prevê formas de financiamento de reformas, ampliações, adaptações e melhorias de unidades habitacionais que apresentem inadequação.
Esse tema é de suma relevância para o DF visto que há um número exacerbado de cidadãos que carecem de habitação adequada. De acordo com o estudo do IPEDF[1], com base nos dados da PDAD 2021[2], o déficit habitacional foi estimado em 100.701 domicílios (cerca de 10% dos 963.812 domicílios do DF apresentavam condições inadequadas). Desses, 20.515 foram classificadas como habitações precárias[3]. Em que pese existir um número já considerável de habitações em situação precária, a tendência é de elevação. Dados publicados pelo IBGE apontam que, em 2024, a população estimada do DF é de 2.982.818 habitantes[4]. Um crescimento de 5,87% em comparação com o ano anterior, quando a capital do país somava 2,81 milhões de pessoas.
Segundo o estudo "Projeções populacionais para as Regiões Administrativas do Distrito Federal 2020 - 2030"[5], publicado pela Codeplan em 2022, a tendência de crescimento se mantém para este decênio embora de maneira menos acelerada no último quinquênio. Tais estimativas resultam num total de 3.402.180 habitantes em 2030, indicando a necessidade de expansão e aprimoramento da política habitacional no Distrito Federal. Uma das maneiras de aprimorar o panorama habitacional atual é a institucionalização de programas de reformas, ampliações, adaptações e melhorias de unidades habitacionais. Por isso, constata-se a oportunidade da proposição no que tange à projeção temporal da necessidade habitacional do DF.
A construção de novas habitações não é a única forma de se reduzir a inadequação habitacional. A melhoria, reforma ou adaptação de habitações pré-existentes também é uma solução viável e pode ser efetivada de diversas maneiras. Duas delas são: a) o financiamento direto às famílias beneficiadas; b) a assistência técnica de arquitetos, urbanistas e engenheiros fornecida gratuitamente pelo governo distrital, atualmente disciplinada pela Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015.
O PL em questão optou pela primeira solução, ao prever o financiamento direto às famílias de baixa renda por meio do auxílio pecuniário e também por meio do crédito outorgado sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.
De acordo com a proposição em análise, ficaria então, por conta do beneficiário, a responsabilidade total quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e a exclusiva aplicação em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.
Em que pese o indiscutível mérito da proposta, reputamos ser necessária a análise do PL frente ao ordenamento jurídico em vigor.
1. Análise do PL frente ao ordenamento jurídico vigente
Ao analisarmos o PL frente ao ordenamento jurídico vigente, é possível concluir que o texto não traz inovações substanciais. A política pública de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidade habitacional inadequada já é subsidiada por diplomas legais a nível nacional e distrital.
A nível nacional, citamos a Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que “assegura às famílias de baixa renda assistência pública e gratuita para o projeto de construção de habitação de interesse social”. No DF, a Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social e a Lei Complementar, de 19 de dezembro de 2008, que cria o Programa “Cheque-Moradia” visam estabelecer condições para a implementação do direito à moradia digna.
A assistência técnica em projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia é parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e se tornou instrumento jurídico e político através do Estatuto da Cidade (Lei Nº 10.257/01: Art. 4º, inciso V, alínea r: “assistência técnica e jurídica para comunidade e grupos sociais menos favorecidos”). No âmbito federal, foi disciplinado pela já citada lei nacional nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e, no âmbito distrital pela lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015.
Atualmente, tal assistência é implementada pelo governo do DF por meio do Subprograma “Melhorias Habitacionais[1] com Assistência Técnica em assentamentos precários” (no âmbito da política habitacional do DF implementada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB). O objetivo fundamental desse programa é promover dignidade e qualidade à casa e ao espaço público, alcançando aspectos de salubridade, acessibilidade e segurança. Consiste em oferecer à população de baixa renda projetos e obras de reformas e construções residenciais.
Em outra vertente, mas com o mesmo objetivo de reduzir a inadequação habitacional, está o Programa “Cheque-Moradia”, instituído pela Lei Complementar nº 794/2008, de 19 de dezembro de 2008, que possibilita que o beneficiário receba um determinado valor para a aquisição do material necessário à obra. Trata-se de um auxílio direto e que tem como contrapartida do beneficiário a assunção da responsabilidade pela mão de obra.
Se compararmos a assistência técnica gratuita com o auxílio em pecúnia dado diretamente ao beneficiário da edificação, reforma ou ampliação, vamos perceber que o auxílio direto tem suas vantagens, como, por exemplo, a maior facilidade em beneficiar a pessoa que atende aos critérios do programa e à capilaridade da distribuição do benefício a um maior número de beneficiados, uma vez que envolve apenas repasse pecuniário. Por outro lado, é mais difícil fiscalizar e gera um maior risco no que se refere à construção civil, pois a responsabilidade técnica construtiva passa a ser do beneficiário.
Segundo um estudo realizado na Universidade Federal de Pelotas[2]:
“Levantamentos feitos pelos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas de diversos estados demonstram que casas construídas sem assistência de um profissional têm, quase todas, os mesmos vícios: são mais caras do que se tivessem sido construídas com assistência de um profissional, há mais desperdícios e ainda mais, o conforto térmico, tão necessário numa construção habitacional não é tratado tecnicamente, segundo publicação da CUT Brasil (Central Única dos Trabalhadores) através da Revista PROJETAR, Edição Especial, que divulga a Lei 11.888/08.
Conforme o Arquiteto Ângelo Marcos Arruda, Presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas na época da publicação da Revista PROJETAR - Edição Especial - a prática de assistir tecnicamente a população com menor renda já é consagrada no direito, com a defensoria pública, na assistência social, na saúde, na educação e na segurança pública e agora, com a aprovação da Lei de AT a moradia passa a fazer parte desse grupo de possibilidades para a população menos favorecida.”
Portanto, pode-se concluir que assistir tecnicamente à população é uma solução mais efetiva no combate à inadequação habitacional e, consequentemente, na satisfação do direito social à moradia.
Com o objetivo de verificar até que ponto o PL inova de modo significativo no ordenamento jurídico atual, os principais artigos do PL serão comparados frente à legislação vigente em âmbito nacional e distrital.
a. Análise do artigo 1º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 1º Fica instituído o Programa “Minha Casa Linda”, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Distrito Federal.
Lei Federal nº 11.888/2008 - Art. 1° Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Lei Complementar nº 794/2009 - Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.
Pode-se perceber que ambas as leis citadas estão alinhadas ao mesmo objetivo: construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social.
O direito dado à população de baixa renda à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidade habitacional visando reduzir a inadequação habitacional foi garantido pela Lei nacional nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008 – Lei da Assistência Técnica – em todo território nacional. No DF esse direito também foi assegurado pela Lei distrital 5.485/2015 – Lei distrital da Assistência Técnica.
Na mesma linha, há a Lei Complementar nº 794/2008 que trata do programa executivo “Cheque-Moradia” cujo objetivo é construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social.
b. Análise do artigo 2º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 2º O Programa MINHA CASA LINDA consistirá na concessão:
I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Linda;
II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1º desta Lei.
Lei Complementar 794/2008 - Art. 2º O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.
Lei distrital nº 5.485/2015 – Art. 2º V – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando subsidiar a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social;
O PL parece ser meritório ao estabelecer benefícios financeiros e tributários - seja ao estabelecer auxílio pecuniário para serviço ou ao estabelecer crédito outorgado do ICMS ao contribuinte que fornecer mercadorias a serem utilizadas no programa por ele proposto. A análise pormenorizada quanto a esses aspectos será realizada oportunamente na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Contudo, a proposição não inova, já que o apoio financeiro para o mesmo fim já foi implementado pela Lei complementar nº 794/2008, de autoria do Poder Executivo, que trata do programa “Cheque-Moradia” já citado.
Além disso, o mesmo apoio financeiro também ocorre de maneira indireta por meio do Programa Melhorias Habitacionais[1], promovido pela CODHAB/DF, ao implementar a assistência técnica no Distrito Federal. O programa oferece à população de baixa renda projetos e obras de reformas residenciais no valor máximo de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os casos de inadequação habitacional, que requeiram serviços de reformas/ampliação; e de até 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de precariedade habitacional, que requeiram a reconstrução da unidade habitacional[2].
c. Análise do artigo 3º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 3º A execução do Programa Minha Casa Linda será de responsabilidade:
I - da Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;
II - da Secretaria de Estado de Economia, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2º desta Lei; e
III - do Banco de Brasília (BRB) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.
Lei distrital 5.485 /2015 – Art. 2º II - promoção de cooperação, convênios ou termos de parcerias com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;
Art. 3º § 2º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Ao tratar do mesmo tema, a lei da assistência técnica no âmbito distrital (Lei distrital nº 5.485/2015) é mais cautelosa e não cria responsabilidades de maneira direta, justamente por ser de autoria parlamentar. Pelo contrário, resume-se a determinar que a aplicação da lei deve ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal. Essa é uma abordagem mais segura, que não menciona órgão específicos do Poder Executivo, e que pode ser importante para evitar insegurança jurídica.
d. Análise do artigo 4º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 4º Para efeito de enquadramento do Programa MINHA CASA LINDA interessados deverão atender aos seguintes critérios:
I - renda familiar de até três salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel;
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;
V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no Distrito Federal; e
VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.
Lei Federal nº 11.888/2008 - Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
Lei distrital 5.485/2015 – Art. 3º Têm direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I – prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II – as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal;
Lei complementar 794/2008 – Art. 4º São requisitos para o beneficiário participar do programa Cheque Moradia [grifo nosso]:
I – ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;
II – não possuir outro imóvel no Distrito Federal;
III – ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV – ter família constituída de, no mínimo, dois integrantes;
Acima comparamos os critérios de admissão no programa MCL trazidos pelo PL e os critérios de admissão dos programas do Executivo local e da lei nacional. Pode-se observar que os critérios para enquadramento no programa trazido pelo PL são mais restritivos do que aqueles previstos no Programa “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica” e nos do Programa Cheque-moradia. Já que o PL não inova nos direitos ofertados, tal restrição se torna ineficaz.
e. Análise do artigo 5º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício do Programa “MINHA CASA LINDA”:
I - a família que passou por sinistro;
II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;
III - a família em situação de vulnerabilidade social;
IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
V - o arrimo de família;
VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
X - a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade.
§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
Lei distrital 5.485 /2015 - Art. 3° Têm direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I - prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II - as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal;
§ 1º Têm prioridade no atendimento as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
No art. 5º do PL encontra-se a delimitação de prioridade para recebimento do benefício MCL. Aqui, a proposição inova em relação ao ordenamento jurídico, o qual objetiva a redução da inadequação habitacional no âmbito do DF, e propõe uma nova forma de implementar a política pública habitacional, priorizando os beneficiários conforme especificado nos incisos I a X do referido dispositivo.
Ao analisarmos as situações descritas nos incisos, constatamos que ela prioriza eventuais sinistros (definido no art. 8º como incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento). Essa priorização é relevante, visto que o sinistro decorre de uma situação imprevisível que pode levar a habitação, de forma abrupta, a um estado de inadequação. Nesses casos, é comum as famílias não terem recursos financeiros para retornar a unidade habitacional a uma situação aceitável de habitabilidade.
Quando se verifica o panorama dos incêndios no DF, por exemplo, temos uma noção mais clara da relevância da prioridade dada aos sinistros. A tabela abaixo, retirada do Anuário Estatístico do CBMDF - 2020/2021[1] mostra o número de Incêndios em edificação no DF para os anos de 2017 a 2021. São mais de 2000 ocorrências todos os anos, o que demonstra a relevância dessa priorização.
Um ponto importante a ser destacado no texto do PL é que a definição de sinistro está incompleta e limitada. Segundo o art. 8º, I, sinistro é:
I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento
Pode-se notar que outras situações de sinistro não previstas podem levar a habitação a uma situação de inadequabilidade edilícia, como por exemplo: danos decorrentes de quedas de árvores, postes, etc. Sendo assim é importante incrementar essa definição para que situações imprevisíveis sejam abarcadas. Uma possível redação para a definição de sinistro, segundo esses novos termos pode ser:
Sinistro: incêndio, alagamento, desabamento, risco iminente de desabamento ou qualquer outro evento não previsto que leve a edificação à condição de inadequação habitacional.
No inciso II do art. 5º, o PL prioriza a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade (definido no art. 8º como: condições precárias de moradia e saneamento). Nesse ponto, o PL não define claramente o termo “condições precárias”.
O artigo 1º do PL é claro ao eleger a redução da inadequação habitacional como principal forma de se alcançar o objetivo de proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Minha Casa Linda”, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Distrito Federal.
Conclui-se então que é muito importante definir o que é a inadequação habitacional, podendo ser entendida como “carência de algum tipo de item que a habitação deveria minimamente fornecer”.
Como exemplos de definições do que é uma unidade habitacional inadequada, relacionamos aqui três classificações utilizadas por instituições distintas em suas pesquisas sobre a situação atual do sistema habitacional nacional e distrital:
a) Segundo a Fundação João Pinheiro[1], pode-se considerar inadequada uma residência que apresenta um ou mais dos seguintes itens:
a. inexistência de banheiro (unidade sanitária domiciliar) exclusivo;
b. inexistência de armazenamento de água;
c. situações de piso e cobertura inadequados;
d. adensamento excessivo de moradores no domicílio.
e. Podem se somar à essa inadequação:
i.deterioração;
ii.insalubridade;
iii. insegurança;
iv. inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais; e
v. necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiências.
b) Segundo o relatório de Déficit Habitacional do DF[2], uma habitação é avaliada como precária levando-se em conta dois subcomponentes
a. Domicílios improvisados – caracterizado por informações como: a) em áreas não permitidas de acordo com normas urbanísticas; b) ausência de cômodos permanentes utilizados como dormitório;
b. Domicílios rústicos – considera como predominante o material utilizado nas paredes externas da unidade habitacional;
c) Segundo o IBGE[3], uma habitação é considerada inadequada se apresentar uma dentre as seguintes inadequações:
a. Ausência de banheiro de uso exclusivo do domicílio;
b. Paredes externas construídas com materiais não duráveis;
c. Adensamento excessivo;
d. Ônus excessivo com aluguel;
e. Ausência de documento que comprove a propriedade.
Dado o exposto, sugere-se utilizar as informações da alternativa “a” para embasar a definição da inadequação habitacional, por seu grau de objetividade.
O inciso III do art. 5º define como prioridade a situação de vulnerabilidade social, que é um termo amplamente utilizado no DF. Seu significado abarca múltiplas dimensões e pode fornecer dados bastante concretos sobre a situação das famílias no DF[4].
Contudo, ao observarmos a definição utilizada no art. 8º, III, do PL, sobre vulnerabilidade social, notamos que a proposição não levou em conta as pesquisas já realizadas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF sobre o Índice de Vulnerabilidade do DF - IVS-DF.
Segundo o IPEDF, uma das 4 dimensões do IVS-DF utilizada para a aferição da vulnerabilidade social é a dimensão de infraestrutura e ambiência urbana. Dentre todas as dimensões que compõe do IVS-DF, essa é a que mais se relaciona com a inadequabilidade social. Basicamente essa dimensão é composta pelos indicadores 1) Acesso a saneamento básico; 2) Tempo de deslocamento entre a moradia e o trabalho; 3) Condição viária; 4) condição da calçada; e 5) Ambiência urbana.
Nesse sentido, sugere-se definir a vulnerabilidade social com base nas pesquisas realizadas pelo IPEDF. Especificamente utilizando-se a dimensão de infraestrutura e ambiência urbana que mais se adequa ao objetivo da política habitacional “Minha Casa Linda”.
Por fim, vale ressaltar que a vulnerabilidade, da forma como apresentada no inciso III do art. 8º, pressupõe uma comparação entre interessados que se baseia no índice de vulnerabilidade social. A regra prevista no parágrafo 1º do artigo 5º do PL, por sua vez, dá preferência ao interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos do caput do artigo.
§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
O enquadramento se dá, não por comparação entre os interessados no programa, mas por satisfação ou não satisfação a um critério objetivo. Para corrigir esse erro sugere-se escolher um critério objetivo de análise do índice de vulnerabilidade.
Para definir esse critério objetivo, sugere-se comparar o valor do índice de vulnerabilidade da Região Administrativa – RA do interessado com o índice de vulnerabilidade do Distrito Federal, sempre na dimensão de infraestrutura e ambiência urbana.
Abaixo é mostrado o índice de vulnerabilidade social relativa à dimensão em questão para cada Região Administrativa – RA:
Vulnerabilidade Social - Dimensão da Infraestrutura e Ambiência O inciso IV do art. 5º define, como prioridade, lares cujo responsável pela subsistência seja a mulher. Essa priorização realmente tem relevância visto que, segundo o Relatório de Déficit Habitacional do DF[1], quase 60% dos lares em situação de inadequação habitacional têm a mulher como responsável pela subsistência da família (vide figura abaixo).
Déficit Habitacional por gênero do responsável do domicílio.
Fonte: DEPAT/IPEDF Codeplan, 2023O inciso VII do art. 5° define como prioridade a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa. Essa definição pode ser aprimorada visto que a Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – define como idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Definição semelhante pode ser encontrada na Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. Sugere-se então, segundo a melhor técnica legislativa, que se indique explicitamente a idade no texto do inciso para evitar interpretações errôneas.
Já o inciso VIII do art. 5º define como hipótese de prioridade a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa. Como já discutido, necessita-se de um critério objetivo de satisfação e não de comparação de renda entre interessados no programa.
Segundo o Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal já citado anteriormente, o Déficit Habitacional Geral no DF foi analisado também segundo um recorte de renda. Dividiu-se os habitantes em situação de inadequação habitacional em 4 grupos de renda conforme figura abaixo[1]:
Déficit Habitacional – domicílios por Grupo de Renda
Fonte: DEPAT/IPEDF Codeplan, 2023Sugere-se então um critério objetivo de renda a ser utilizado como hipótese de priorização: se a pessoa tem renda domiciliar mensal bruta inferior à renda do grupo 4 (R$ 2.787,00).
O inciso IX do art. 5º define como prioridade a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Esse inciso não se mostra adequado à realidade do DF. Sugere-se utilizar o mesmo parâmetro, mas segregado por região administrativa. Conforme demonstrado na análise do inciso III, a hipótese de prioridade não pode ser comparativa entre interessados do programa. Deve ser um critério de satisfação em que o interessado se enquadra ou não no programa. Sendo assim, sugere-se também determinar um patamar de índice de desenvolvimento humano que possa ser utilizado na priorização. Levando-se em conta a situação atual do indicador no DF, pode-se considerar como prioritário o interessado que resida numa região administrativa cujo IDH seja menor que 0,8. Abaixo é mostrado a comparação do valor do indicador de IDH por RA[1]. Os valores mostrados na figura abaixo estão multiplicados por 1.000:
Indicador de IDH por RA.
Fonte: PDAD e Atlas das Regiões MetropolitanasO inciso X do art. 5° define como prioridade a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade. Contudo, os entes da federação em que se registram dados significativos de escalpelamento são Amazonas, Pará e Amapá. No DF, o número de habitantes afetados por esse tipo de sinistro não é relevante para ser levado em conta na lista de prioridades do programa habitacional. Portanto, sugere-se a supressão desse inciso.
Por fim, é relevante salientar que as prioridades definidas pelo PL se coadunam com aquelas presentes nas diretrizes gerais da política habitacional do DF – Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, quais sejam:
Art. 3º § 3º É conferida prioridade de atendimento às
I - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar
II - pessoas com mais de 60 anos
III - pessoas com deficiência
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;
V - mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem:
( ... )
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
f. Análise dos artigos 6º ao 9º
Quanto aos artigos 6º e 7º do PL, por serem decorrência dos artigos anteriores, que não inovam no ordenamento jurídico vigente, não carecem de uma análise detalhada.
Sobre o artigo 8º, ele já fora analisado no decorrer do texto. Por fim, o artigo 9º atribui aos órgãos responsáveis pela execução do Programa MCL a necessidade de publicação, em suas páginas oficiais, da relação dos beneficiários, o que demandaria uma análise mais aprofundada sobre a adequação dessa publicização com o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados – e que será oportunamente observado quando da análise de admissibilidade pela Comissão competente.
2. VOTO
Verifica-se que o conteúdo da proposição em epígrafe mostra-se relevante e necessário visto que a redução da inadequação habitacional é uma das bases de uma política habitacional sólida. Contudo, verificou-se que a maioria do conteúdo textual da proposição já foi abordado em outros diplomas legislativos, de forma que não se torna necessária a instituição de novo programa com a mesma finalidade.
Em face da similaridade entre o proposto pelo PL e o que já está em vigor no ordenamento jurídico atual, reputamos adequado que a matéria seja emendada à legislação já em vigor no Distrito Federal. Sugere-se então a apresentação de uma emenda substitutiva que compile os pontos que o PL inova frente ao ordenamento jurídico atual e que sejam condizentes com a autoria parlamentar da proposição em questão.
Dessa forma, NO MÉRITO, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1078, de 2024, na forma do substitutivo em anexo.
Deputado HERMETORelator
[1] Indice de Desenvolvimento Urbano – Rede Social Brasileira por Cidades Justas Sustentáveis. Fonte do Indicador: PDAD e Atlas das Regiões Metropolitanas. Disponível em: https://www.redesocialdecidades.org.br/br/DF/brasilia/regiao/brasilia-plano-piloto/idh-indice-de-desenvolvimento-humano. Acessado em: 29/08/2024
[1] Agrupamento das Regiões Administrativas (RAs) por renda: Grupo 1 (alta renda): Plano Piloto, Jardim Botânico, Lago Norte, Lago Sul, Park Way e Sudoeste/Octogonal. Em 2021, a população desse grupo era de 424.325 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 18.127; Grupo 2 (média-alta renda): Águas Claras, Arniqueira, Candangolândia, Cruzeiro, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Sobradinho I, Sobradinho II, Taguatinga e Vicente Pires. Em 2021, a população desse grupo era de 959.192 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 8.200; Grupo 3 (média-baixa renda): Brazlândia, Ceilândia, Planaltina, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e SIA. Em 2021, a população desse grupo era de 1.209.484 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 3.933; Grupo 4 (baixa renda): Fercal, Itapoã, Paranoá, Recanto das Emas, SCIA, Varjão e Sol Nascente/Pôr do Sol. Em 2021, a população desse grupo era de 417.880 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 2.787.
[1] Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Relatorio-Deficit-Habitacional-do-Distrito-Federal.pdf . Acessado em 06/08/2024
[1] FJP – FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil: principais resultados para o período de 2016 a 2019. Belo Horizonte, FJP, 2021. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1MgenDRYIfH10aYirjRYIKwJGHwIxulGq/view. Acessado em 06/08/2024
[2] Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Relatorio-Deficit-Habitacional-do-Distrito-Federal.pdf . Acessado em 06/08/2024
[3] SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS - UMA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA 2020 - Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101760.pdf. Acessado em 06/08/2024
[4] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Evolução do Índice de Vulnerabilidade Social do Distrito Federal (IVS-DF) 2018-2021. Relatório. Brasília: IPEDF, 2024.
Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/03/Relatorio-Evolucao-do-Indice-de-Vulnerabilidade-DF-2018-2021.pdf . Acessado em: 06/08/2024.
[1] Anuário Estatístico do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal – Disponível em: https://www.cbm.df.gov.br/lai/download/anuario-estatistico-anos-base-2020-e-2021/?tmstv=1723201465 Acessado em: 13/08/2024
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
[2] Regulação do subprograma Melhorias Habitacionais – Resolução nº 173, de 21 de Julho de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1facd96cb1a944349fb2113749e85340/codhab_res_173_2020.html. Acessado em: 23/08/2024.
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
[2]Aplicabilidade da Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita nas Áreas de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo para Habitação de Interesse Social e a Participação das Universidades nesse Processo - https://wp.ufpel.edu.br/naurb/files/2016/06/Greici-Linassi_Esp.-_Gestao-Publica-e-Desen.-Regional3063.pdf Acessado em: 16/08/2024
[1] Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Relatorio-Deficit-Habitacional-do-Distrito-Federal.pdf . Acessado em 06/08/2024
[2] Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/PDAD-DF_2021.pdf. Acessado em: 06/08/2024
[3] O estudo IPEDF utilizou a classificação utilizada pela Fundação João Pinheiro em que se divide o déficit habitacional em 3 componentes fundamentais: habitação precária (domicílios improvisados e domicílios rústicos), coabitação (número de cômodos e unidades conviventes da habitação) e habitação com ônus excessivo com aluguel.
[4] População estimada para 2024 no DF – Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panorama. Acesso em 30/08/2024
[5] Projeções populacionais para as Regiões Administrativas do Distrito Federal 2020 – 2030 Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Estudo-Projecoes-populacionais-para-as-Regioes-Administrativas-do-Distrito-Federal-2020-2030-Resultados.pdf. Acessado em: 06/08/2024
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (131732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1078, DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...
§1º Têm prioridade no atendimento:
I – as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
II - a família que passou por sinistro;
III - a família que habite imóvel que apresente inadequação habitacional;
IV - a família que habite imóvel situado em Região Administrativa em que o índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência urbana seja menor que o índice distrital geral na mesma dimensão;
V - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
VI - o arrimo de família;
VII - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VIII - a pessoa com mais de 60 anos que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em Região Administrativa com IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) menor que 0,8;
X - a pessoa com renda domiciliar mensal bruta menor que R$ 2.787,00 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais).”
Art. 2º O art. 3º da Lei 5.485, de 2015 passa a vigorar acrescido do § 3º:
“§3º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do §1º terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.”
Art. 3º A Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 5-A:
“Art. 5º-A Considera-se para fins desta Lei:
I - inadequação habitacional: domicílios com inadequação edilícia por inexistência de armazenamento de água, situações de piso e cobertura inadequados, adensamento excessivo de moradores no domicílio, deterioração estrutural da edificação, insalubridade, insegurança, necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
II - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento, risco iminente de desabamento ou qualquer outro evento não previsto que leve a edificação à condição de inadequação habitacional;
III - índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência: situação de desvantagem quanto a algum critério dentre acesso a saneamento básico, tempo de deslocamento entre moradia e trabalho, condição viária, condição da calçada e ambiência urbana;
VI – ambiência urbana – percentual de pessoas que vivem em domicílios cuja rua não é arborizada e cujo entorno não possui parques ou jardins.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o mérito do PL proposto, tal como argumentado no parecer aqui discutido, o presente projeto é apresentado no intuito evitar as intersecções com leis correlatas em vigor.
Assim, preliminarmente, aponta-se a sobreposição de objetivos do PL proposto e os objetivos das leis relativas à assistência técnica (Lei distrital 5.485 /2015 e Lei nacional nº 11.888/2008) e da lei que institui o programa habitacional cheque-moradia (Lei Complementar nº 794/2009).
A análise dos artigos do PL levou a conclusão de que há uma alta correlação entre diplomas legais já em vigor. Contudo, apesar da alta correlação, o PL proposto não deixa de apresentar dispositivos que inovam e aprimoram o ordenamento jurídico atual no tocante a políticas habitacionais de interesse social. Em especial, na priorização do recebimento do benefício habitacional.
Diante disso, no intuito de aproveitar a inovação trazida pelo PL e, ao mesmo tempo, evitar a alta correlação com leis já em vigor, apresenta-se aqui a emenda substitutiva.
O substitutivo altera a Lei distrital 5.485/2015 – Lei da Assistência Técnica Distrital - que possui o mesmo objetivo do PL proposto: a redução da inadequação habitacional por meio da construção, edificação, reforma, ampliação de habitação de interesse social.
A alteração insere uma nova lista de prioridades ao alcance do benefício da assistência técnica da Lei distrital 5.485/2015. Tal lista teve origem no PL proposto e foi aprimorada e adequada ao contexto do Distrito Federal.
O novo regramento para definição de prioridades no recebimento do serviço de assistência técnica gratuita trazido pelo art. 1º leva em conta a prioridade já existente da lei em vigor (famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social) e adicionou outras condizentes com o contexto socioeconômico do DF cuja origem foi o PL original.
Ademais, insere-se, por meio do art. 2º do substitutivo, a regra pela qual se dá a ordem de prioridade para o recebimento do benefício da assistência técnica. Tal regramento contribui para uma distribuição mais equitativa do benefício, uma vez que as prioridades foram escolhidas como forma de assistir a parcela mais necessitada da população.
Assinala-se ainda que o texto do PL original é omisso ao não definir objetivamente conceitos muito importantes como o termo “inadequação habitacional”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Destarte, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e delimitar de forma mais precisa o seu domínio de aplicação, sugere-se adicionar tais definições e outras pertinentes no art. 3º do substitutivo.
Por derradeiro, vale reiterar que, a escolha de se alterar a Lei da Assistência Técnica Distrital confere maior efetividade na solução visto que, atualmente, no DF, está em vigor o Subprograma “Melhorias Habitacionais[1] com Assistência Técnica em assentamentos precários” que observa tal normativa.
Deputado HERMETO
RELATOR
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
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-
Folha de Votação - CAF - (135031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.078/2024
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Relator
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 1 - pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
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Despacho - 4 - CAF - (138952)
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Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024
FÁBIO FUZEIRA
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