Proposição
Proposicao - PLE
PL 1068/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS, CTMU
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Projeto de Lei - (117971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condutores de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos, de acordo com o Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a emissão da autorização, destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão atender aos seguintes requisitos:
- Ser em cores; ter resolução mínima de 1080p; possuir visão noturna, ter capacidade de gravação em tempo real; ter acesso remoto para visualização de imagens em tempo real por pais ou responsáveis mediante autorização do DETRAN/DF.
Art. 3º Os veículos de transporte escolar devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas:
I – deverão ser armazenadas por período não inferior a 30 (trinta) dias pela administração pública;
II – estarão disponíveis exclusivamente para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
§1º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal. As câmeras de monitoramento serão um importante instrumento para prevenir e reprimir atos de violência, bullying e outros delitos que possam ocorrer dentro dos veículos.
Para tanto, esta propositura sugere condicionar a instalação de câmeras de monitoramento no interior de veículos de transportes escolares à emissão de autorização do DETRAN-DF destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.
A legislação federal determina que veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de vigilância interna. Contudo, apesar da vigência da lei que especifica, afere-se o descumprimento desta, em nosso Estado.
Por isso, a motivação deste projeto de lei é garantir o efetivo cumprimento da obrigação prevista o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro: “Os veículos de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos”.
A medida também trará mais tranquilidade aos pais e responsáveis pelos alunos, que poderão acompanhar em tempo real o trajeto dos seus filhos.
O investimento na instalação das câmeras de monitoramento será compensado pelos benefícios que trará para a segurança dos alunos e para a qualidade do transporte escolar no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - SELEG - (118786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (118790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (120347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 03 de maio de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2024, às 07:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120347, Código CRC: 27f2b472
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Despacho - 4 - CDC - (120370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 6/5/2024.
Brasília, 06 de maio de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 07:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120370, Código CRC: 72244843
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Despacho - 5 - CDC - (130975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SACP, para analise do requerimento nº 130474, quer requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.068, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e sua redistribuição à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/09/2024, às 12:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130975, Código CRC: 7d8124ed
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Despacho - 6 - SACP - (130979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o Despacho 5- CDC (130975).
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/09/2024, às 12:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130979, Código CRC: 014eb4d6
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Despacho - 7 - SELEG - (136455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2024, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136455, Código CRC: 29341927
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Despacho - 8 - SACP - (136473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/10/2024, às 09:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136473, Código CRC: 57cfdd0b
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Despacho - 9 - CTMU - (137886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 228, de 17 de outubro de 2024, pg. 8 (anexa ao presente processo), fica o PL 1068/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 16 a 30 de outubro de 2024.
Brasília, 17 de outubro de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 14:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 137886, Código CRC: 5be5a0e8
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Despacho - 10 - CTMU - (282647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicações do DCL N.º 26, de 4 de fevereiro de 2025, pg. 18 (282431), e DLC N.º 28, de 6 de fevereiro de 2024, pg. 35 (282645), fica designado o Sr. Deputado Gabriel Magno para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1068/2024, no prazo de 20 dias úteis, a partir de 06/02/2025.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 06/02/2025, às 17:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282647, Código CRC: 9288bed1
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Despacho - 11 - SACP - (285617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU/CSEG, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 16:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285617, Código CRC: e59629f3
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Despacho - 12 - CAS - (287395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1068/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287395, Código CRC: 6f2bd435
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1068/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE, sobre o Projeto de Lei nº 1068/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1068, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal por meio da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar.
O art. 1º do projeto determina que os condutores de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos, conforme o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB [1], “que dispõe sobre a emissão da autorização para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 2º especifica os requisitos das câmeras de monitoramento, que devem “ser em cores; ter resolução mínima de 1080p; possuir visão noturna, ter capacidade de gravação em tempo real; e, ter acesso remoto para visualização de imagens em tempo real por pais ou responsáveis mediante autorização do DETRAN/DF.”
O art. 3º estabelece que os veículos de transporte escolar devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas devem: i) ser armazenadas por período não inferior a 30 dias pela administração pública; e, ii) estar disponíveis exclusivamente para a autoridade policial ou judiciária responsável por investigação ou processo criminal.
Ainda, pelo § 1º do mesmo dispositivo, cabe ao Poder Executivo adotar “medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, (...) garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.”
O art. 4º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias, e o art. 5º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que as câmeras de monitoramento serão um “importante instrumento para prevenir e reprimir atos de violência, bullying e outros delitos que possam ocorrer dentro dos veículos”, além de trazer “mais tranquilidade aos pais e responsáveis pelos alunos, que poderão acompanhar em tempo real o trajeto dos seus filhos;”
Adicionalmente, afirma que “a legislação federal determina que veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de vigilância interna. (...) prevista o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro: ‘Os veículos de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos.’”
O projeto foi lido em 15 de abril de 2024 e distribuído, em 14 de outubro de 2024, em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado” e “ordenação e exploração dos serviços de transporte”.
O Código de Trânsito Brasileiro dedica o Capítulo XIII à condução de escolares, que abrange os artigos 136 a 139. Embora essa seja uma atividade econômica de livre iniciativa, seu exercício está sujeito ao cumprimento de determinadas exigências.
O art. 136 do CTB exige:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Os artigos 137 e 138 discorrem sobre a autorização e o condutor, respectivamente.
Já o art. 139 informa que o disposto no Capítulo XIII do CTB, referente a condução de escolares, “não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
No âmbito do DF, a Lei nº 1.585, de 1997, disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal – STCE/DF, em seu art. 7º, § 1º, determina que os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
Enquanto o Decreto nº 37.332, de 2016, “estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal", estabelecendo em seu art. 1º, que o DETRAN/DF é o responsável por autorizar STCE/DF, mediante cadastramento dos interessados que cumprirem as exigências do Decreto. Informa ainda que o DETRAN/DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.
Por sua vez, o art. 9º determina que a autorização para exploração do STCE/DF será concedida pelo DETRAN/DF, com validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Enquanto, o art. 20 determina os itens obrigatórios da vistoria para obtenção da autorização. Dentre os itens, não há câmeras de monitoramento.
Tratando-se da questão de câmeras de monitoramento no interior dos veículos escolares, cumpre mencionar a Lei Distrital nº 6.390, de 2019, de autoria do Deputado Hermeto, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências”, na qual reitera os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS [2] e explicita a finalidade da medida: “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo”.
O PCS detalha ações do referido sistema de monitoramento: armazenar imagens gravadas por, no mínimo, 30 dias; possibilitar a fiscalização eletrônica e a detecção de ocorrências; auxiliar na identificação de placas de veículos; e auxiliar na identificação de pessoas, preferencialmente por reconhecimento facial eletrônico.
O projeto de lei em análise visa garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal por meio da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, indo ao encontro dos dispositivos legais retromencionados.
A instalação de câmeras de monitoramento em transportes escolares oferece mais segurança para os alunos, motoristas e responsáveis. Com a vigilância, é possível prevenir incidentes, inibir comportamentos inadequados e garantir que as normas de segurança sejam cumpridas durante todo o trajeto. Além disso, em casos de emergência ou ocorrências, as imagens registradas podem servir como prova para esclarecimento dos fatos. Sendo ainda mais essencial para a proteção das crianças, que representam o elo mais vulnerável.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1068/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, atualizada pela Lei nº 14.071, de 2020, com vigência a partir de 12.04.2021.
[2] Lei Federal nº 13.675, de 2018, disciplina a “organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”, “cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS” e “institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP”.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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