Emenda (Subemenda) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (288314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 9º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024 a seguinte redação:
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal deverão:
I – capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023;
II – comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa substituir o termo “poderão” por “deverão”, uma vez que não se admitem dispositivos autorizativos para “matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista” (art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996). No caso em tela, prescreve-se a capacitação de pessoal que trabalha em eventos culturais, conforme o Protocolo Por Todas Elas, cuja aplicação é coordenada por órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor (art. 15 da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023). Assim, é mister utilização de termo que reflita a cogência do dispositivo legal.
Adicionalmente, pretende-se introduzir a exigência de iniciativa do mesmo grupo no sentido de informar sobre eventos que realizam às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por regulamentação posteriormente elaborada pelo Executivo.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (Subemenda) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (288315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBEMENDA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 4º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024, nos seguintes termos:
Art. 4º ...
...
Parágrafo único. Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aditiva busca garantir adequada divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. A utilização de cartazes é medida eficaz e de baixo custo, portanto não importa significativa oneração aos realizadores de eventos no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Favorável ao Projeto, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, com as Subemendas em anexo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo, da CDDHCLP com as emendas em anexo.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site