Altera a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro 2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 55/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro 2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar nº 55/2023, apresentado com dois artigos, que altera a Lei Complementar n° 1.027, de 20 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
O projeto de lei complementar – PLC em análise propõe, em seu art. 1°, a alteração do artigo 6° da Lei Complementar n° 1.027/2023, ao incluir o inciso VII, que determina que os novos parcelamentos deverão estabelecer um prazo para a implantação dos equipamentos públicos destinados ao uso da população.
No artigo 2º, o PLC traz a cláusula de vigência, a partir da data de publicação.
Na justificação, a autora expõe que o PLC visa assegurar que os novos parcelamentos do solo urbano no Distrito Federal incluam um prazo específico para a entrega dos equipamentos públicos destinados ao uso da população, promovendo um planejamento urbano eficiente, equilibrado e sustentável.
Argumenta, ainda, que a inclusão do referido inciso VII objetiva garantir a definição de prazos claros para a entrega dos equipamentos, além de promover transparência e maior responsabilidade tanto dos empreendedores quanto do poder público. A medida possibilita que a população conheça o prazo de entrega, podendo cobrar a efetiva implementação de escolas, unidades de saúde, áreas de lazer, segurança, entre outros equipamentos, além de facilitar o planejamento das políticas públicas e a alocação de recursos.
Por fim, destaca-se que a implementação tempestiva desses equipamentos impacta diretamente na melhoria da qualidade de vida dos moradores dos novosparcelamentos. A existência de infraestrutura adequada desde o início da ocupação dos parcelamentos contribui para a mitigação de problemas sociais decorrentes de infraestrutura precária.
O Projeto de Lei Complementar tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, I, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de direito urbanístico, que abrange todas as normas e regulamentos relacionados ao uso e ordenamento do solo urbano.
O art. 2°, inciso V, do Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257/2001, dispõe que a política urbana, tratada nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população.
A proposição em análise busca, de forma louvável, reduzir o tempo para a entrega dos equipamentos públicos em novos parcelamentos, em conformidade com o art. 8°, VII, da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, o qual determina como objetivo “a distribuição equilibrada de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários”.
Diante disso, faz-se necessário ressaltar que, apesar de o projeto utilizar o termo “equipamentos públicos” de maneira abrangente, sua justificação cita especificamente escolas, unidades de saúde, áreas de lazer e segurança. Segundo o Ministério das Cidades, há diferença entre equipamentos públicos urbanos e equipamentos públicos comunitários, o primeiro abrange infraestrutura urbana como saneamento básico, transporte, energia elétrica e congêneres, enquanto o segundo está relacionado à educação, cultura, saúde, esporte, lazer e afins.
O Projeto de Lei, sob a ótica do direito urbanístico, busca aprimorar o regramento sobre o parcelamento do solo no DF, estabelecendo um prazo máximo para a execução dos equipamentos urbanos comunitários, em benefício da qualidade de vida da população, especialmente da parcela mais vulnerável.
Os equipamentos urbanos comunitários desempenham importante função para o equilíbrio social de uma população, pois impactam diretamente o cotidiano, ao facilitar o acesso a serviços essenciais, promover um ambiente urbano mais agradável e saudável e reduzir a sensação de insegurança. Dessa forma, favorecem a inclusão social e contribuem para a redução das desigualdades.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no MÉRITO, do Projeto de Lei nº 55, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 15:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site