Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que encaminhe Medida Provisória para o Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que "Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que encaminhe Medida Provisória para o Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que "Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
MEDIDA PROVISÓRIA N.º ____/ 2021
“Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 78 da Lei Federal nº 7.479 de 2 de junho de 1986, fica acrescido o §9º com a seguinte redação:
§9º Os Primeiros-Sargentos, Subtenentes e os Oficiais do Quadro de Administração e Especialistas também deixam de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, ficando na condição excedente, quando completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, desde que esteja há mais de 2 anos no mesmo posto ou graduação.
Art. 2º A alínea “a” do inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -.................................................................................................................
a) 100% (cem por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “b”, “c”, os itens 1 e 2, do inciso I, e inciso IV do art. 79 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 4º Não se aplica o limite de ingresso estabelecido no Anexo III da Lei Federal 12.086, de 6 de novembro de 2009, aos quadros de Oficiais Intendentes, Condutores e Operacionais de Viaturas, Músicos e de Manutenção pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 5º Fica alterada a Tabela constante no item “f)” do Anexo II da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que passa a vigorar com as alterações constantes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Os efeitos financeiros decorrentes dessa medida provisória serão a partir de julho de 2022.
Brasília, ___ de _______ de 2021.
200º da Independência e 133º da República.
Anexo Único
Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Anexo II
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
650
Primeiro-Sargento
737
Segundo-Sargento
970
Terceiro-Sargento
1.030
Cabo
1.080
Soldado
2.010
TOTAL
6.477
EM nº 00XXX/2021 ME
Brasília, ___ de _______________ de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua consideração proposta de Medida Provisória que objetiva alterar a Lei Federal nº 7.479, de 2 de junho de 1986, que Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 e dá outras providências.
2. A proposta beneficia no ano de 2021 aproximadamente 100 (cem) militares que estariam aptos para promoções decorrentes das vagas abertas em virtude da aposentadoria de Oficiais.
3. Já no ano de 2022 contempla 320 (trezentos e vinte) militares e no ano de 2023 contempla 250 (duzentos e cinquenta) militares, tendo em vista que os militares que estão na frente desses que ingressaram no ano de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 já tenham atingido mais de 28 anos de serviço e estejam há mais de 2 (dois) anos no mesmo posto ou graduação.
4. A referida proposta possibilitará ajustes no fluxo de carreira dos Bombeiros Militares, corrigindo erro histórico dos militares que ficaram muitos anos nos mesmos postos ou graduações e sem perspectiva de ascensão profissional, situação esta que tem causado um grande nível de insatisfação e desmotivação nos quadros da CBMDF.
5. Dessa forma, esta alteração possibilitará aos Bombeiros a permanência nas respectivas corporações por mais tempo colocando seus serviços em prol da sociedade.
6. Os militares abrangidos por esta Medida Provisória permaneceram no passado por até 17 (dezessete) anos na graduação de Soldado, que é a primeira graduação da carreira de Praça Bombeiro Militar, em função de uma inexistência de uma carreira clara e objetiva que permitiria a ascensão funcional justa que somente passou a ser corrigida parcialmente no ano de 2009 com o advento da Lei Federal nº 12.086.
7. Registre-se, por fim, que a urgência e relevância da medida que está sendo proposta decorre da necessidade de aumentar a eficiência administrativa e de implantar políticas governamentais nas áreas de segurança pública, pois a permanência dos Policiais e Bombeiros Militares na atividade, dará mais segurança à população do Distrito Federal.
8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória. Respeitosamente.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2021, às 11:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site