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Requerimento - (336841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão Solene para homenagear servidores, professores, colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, gestores e partícipes da história do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, em celebração aos seus 30 anos, a ser realizada no dia 24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para homenagear servidores, professores, colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, gestores e demais partícipes da história do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, em celebração aos seus 30 anos de relevantes serviços prestados à educação pública do Distrito Federal, a ser realizada no dia 24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de Sessão Solene em homenagem ao Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, por ocasião da celebração de seus 30 anos de história, dedicação à educação pública, formação cidadã e contribuição para o desenvolvimento social da Região Administrativa de São Sebastião.
Inaugurado em 26 de junho de 1996, o Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, carinhosamente conhecido como “Centrão”, consolidou-se, ao longo de três décadas, como uma das mais importantes instituições públicas de ensino da região. Sua criação representou a concretização de um antigo anseio da comunidade local, ao assegurar a continuidade dos estudos de jovens de São Sebastião sem a necessidade de deslocamento para outras regiões administrativas.
Ao longo de sua trajetória, o CEM 01 formou gerações de estudantes e contribuiu decisivamente para a construção de oportunidades, para a valorização da escola pública e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade escolar. Muitos de seus ex-alunos hoje atuam como profissionais, servidores públicos, empreendedores, trabalhadores e cidadãos comprometidos com o desenvolvimento do Distrito Federal.
A história do CEM 01 é também a história de seus gestores, professores, servidores, colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, famílias e de todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para a construção de uma instituição marcada pelo compromisso com a formação humana, com a cidadania e com a transformação social.
A homenagem ora proposta busca reconhecer publicamente a dedicação de todos os que fizeram e continuam fazendo parte dessa trajetória. Professores que dedicaram suas vidas ao ensino, servidores que asseguraram o funcionamento diário da escola, equipes terceirizadas que contribuíram para a manutenção e organização do ambiente escolar, gestores que conduziram a instituição em diferentes momentos e estudantes que deram sentido à missão educacional do CEM 01.
Celebrar os 30 anos do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião é reconhecer que a educação pública transforma realidades, abre caminhos, fortalece comunidades e projeta novas possibilidades para as futuras gerações. É, também, reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da educação, com o fortalecimento das escolas públicas e com o reconhecimento das instituições que fazem a diferença na vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (337514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.126, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual”.
Composto por sete artigos, o Projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de disponibilização pelos estabelecimentos que comercializam vestuário em lojas físicas no Distrito Federal de meios acessíveis que permitam às pessoas com deficiência visual obter, de forma autônoma, segura e digna, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
O § 1º do art. 1º define que os meios acessíveis devem possibilitar a identificação, no mínimo, do preço da peça, da cor predominante, do tamanho, da natureza da peça de vestuário e das instruções básicas de conservação e lavagem. O § 2º prevê que esses meios poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille, etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos, dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja ou outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
Conforme o § 3º, a escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas na Lei. O § 4º considera também como meio acessível adequado o atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
O § 5º esclarece que a informação sobre a natureza da peça de vestuário compreende a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
O art. 2º determina que os estabelecimentos abrangidos pela Lei promovam capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual e, conforme o parágrafo único, contemplem, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, voltadas à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
O art. 4º estabelece que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator à advertência na primeira autuação, à multa em caso de reincidência, em valor a ser definido em regulamento, e às demais sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo, de acordo com o parágrafo único, de outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Nos termos do art. 5º, o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de até noventa dias contados da sua publicação. O art. 6º prevê vacatio legis de cento e oitenta dias, e o art. 7º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor sustenta que a Proposição visa assegurar autonomia, dignidade e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual no consumo de peças de vestuário, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade universal.
Argumenta que a ausência de informações acessíveis em lojas de vestuário compromete a autonomia das pessoas com deficiência visual, de forma a obrigá-las a, frequentemente, depender de terceiros para realizar escolhas simples relacionadas aos produtos. Defende, ainda, que a proposta adota soluções flexíveis e tecnologicamente atualizadas, compatíveis com a legislação de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A Proposição foi distribuída para esta CDESCTMAT e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Em 9/4/2026, o relator na CAS, Deputado João Cardoso, protocolou Parecer em que opina pelo aprovação do PL sob análise. Porém, ainda não foi apreciado pelos membros da referida Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, I, do Regimento Interno da Casa, cabe à CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias ligadas à política industrial, comercial e de serviços.
A Proposição dialoga simultaneamente com políticas de inclusão da pessoa com deficiência, tecnologias assistivas, relações de consumo e desenvolvimento de mercados mais acessíveis e inclusivos. Trata-se, portanto, de tema diretamente relacionado ao campo temático desta Comissão.
Como se verá adiante, este Parecer conclui pela aprovação da Proposição, por reconhecer sua relevância social, sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e seu potencial para ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual. Para fundamentar essa conclusão, a análise desenvolve-se em cinco etapas: exame da relevância da matéria, de sua relação com o marco jurídico aplicável, da adequação da solução legislativa proposta, de seu potencial de efetividade e de sua viabilidade. Ao final, são apresentados os aperfeiçoamentos considerados necessários para ampliar a eficácia e a segurança jurídica da medida, incorporados por meio do Substitutivo anexo.
A acessibilidade, entendida como condição para o exercício de direitos e liberdades fundamentais por todas as pessoas, constitui elemento indispensável para o desenvolvimento econômico e social sustentável, na medida em que amplia a participação econômica de grupos historicamente excluídos, fomenta a inovação e promove mercados mais inclusivos.
Nesse contexto, a Proposição aborda problema público de relevante sensibilidade social: a dificuldade que pessoas com deficiência visual encontram para identificar, de forma autônoma, informações básicas sobre peças de vestuário comercializadas no varejo.
Com efeito, a falta de acessibilidade faz com que consumidores com deficiência visual, mesmo que plenamente capazes de definir suas preferências e tomar decisões de compra, dependam de familiares, amigos ou vendedores para obter informações elementares sobre os produtos, como cor, tamanho e preço.
O obstáculo não decorre da deficiência visual em si, mas da forma como as informações são disponibilizadas no ambiente de consumo, apresentadas exclusivamente por meios visuais, sem considerar a diversidade de usuários.
As estatísticas populacionais reforçam a magnitude do problema. No Brasil, os dados mais recentes disponíveis, do Censo Demográfico 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em maio de 2025, indicam que a deficiência visual (dificuldade permanente para enxergar) é a mais frequente entre as deficiências. Há no Brasil cerca de 7,9 milhões de pessoas com deficiência visual, algo em torno de 3 a 4% da população de 2 anos ou mais.[1]
Em relação ao Distrito Federal, dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2018 apontam que aproximadamente 2,7% da população do DF tem deficiência visual[2]. Já a PDAD 2021, cujos dados foram divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, na série “Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência”[3], indica que há, no Distrito Federal, 113.642 pessoas com deficiência, equivalentes a 3,8% da população com 2 anos ou mais; entre as quais, 43,2% têm deficiência visual (aproximadamente 1,6% da população).[4]
Dessa forma, a ausência de instrumentos acessíveis para identificação de peças de vestuário não configura situação marginal ou pontual. Trata-se de barreira cotidiana, experimentada por número significativo de pessoas, o que compromete o pleno exercício da cidadania, o direito ao consumo em condições de igualdade e a própria participação social.
O PL em análise encontra amplo respaldo no sistema jurídico nacional e internacional de proteção das pessoas com deficiência. Na verdade, a Proposição atua como instrumento de promoção de direitos já amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda à Constituição pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, reconhece que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras atitudinais e ambientais que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
O art. 3º da Convenção elenca princípios basilares, entre os quais se destacam a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades e o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade. O art. 9º determina expressamente aos Estados signatários o dever de adotar medidas para assegurar o acesso à informação e à comunicação, em igualdade de oportunidades. A ausência de informação acessível em produtos de consumo configura, portanto, uma dessas barreiras que o Estado se obrigou a remover. O art. 19 da Convenção assegura o direito à vida independente e à inclusão social, de forma a garantir-lhes a liberdade de escolha.
Ainda no âmbito do Direito Internacional, cumpre citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 2º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 2º), que consagram o princípio da não discriminação e a promoção da igualdade de acesso a bens.
No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e estabelece, no art. 3º, IV, como um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. O art. 5º, caput, assegura igualdade formal e material, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, a Constituição prevê, em diversos dispositivos, a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive como diretriz das políticas públicas e do próprio sistema de seguridade social. Verifica-se, assim, que a promoção da acessibilidade é condição para que a igualdade formal se converta em igualdade material e para que todos usufruam de bens e serviços disponíveis no mercado.
A Lei federal nº 13.146, de 2015, (LBI) estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais (art. 8º). A LBI determina que informações sobre produtos e serviços sejam disponibilizadas em formatos acessíveis e incentiva o desenvolvimento e a utilização de tecnologias assistivas voltadas à promoção da autonomia e da inclusão (arts. 69, caput, 74).
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) reconhece, em seu art. 6º, III, o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentem. A LBI alterou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência (art. 6º, parágrafo único).
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e explicita que nenhuma pessoa será discriminada em razão de deficiência física, sensorial ou mental (art. 2º, II e parágrafo único). No seu art. 17, XII, dispõe ser competência do Distrito Federal, concorrentemente com a União, a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
O Distrito Federal conta ainda com a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e estabelece diretrizes para eliminação de barreiras ao exercício dos direitos dessa população.
Posteriormente, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que define princípios, objetivos e instrumentos para assegurar a inclusão plena dessas pessoas em todos os espaços de convivência social. O Estatuto prevê, entre outros aspectos, a eliminação de barreiras de comunicação e informação, bem como a adoção de mecanismos que garantam acessibilidade em serviços e instalações abertos ao público, inclusive com a utilização de instrumentos e técnicas capazes de tornar acessíveis os sistemas de comunicação e informação.
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem braille no âmbito do Distrito Federal, o que estabelece precedente local de exigência de informação acessível em contexto de consumo.
Conclui-se, assim, que a iniciativa em análise se harmoniza com o ordenamento jurídico de proteção à pessoa com deficiência, tanto no nível internacional quanto constitucional, federal e distrital. Atua, portanto, como instrumento específico de viabilização de direitos já reconhecidos.
Do ponto de vista do desenho regulatório, o Projeto de Lei adota solução adequada e contemporânea, pautada pela flexibilidade tecnológica e pela neutralidade em relação aos meios utilizados para alcançar o resultado de acessibilidade informacional.
A proposta não impõe modelo técnico específico, como etiquetas escritas em braille, mas estabelece obrigação de resultado: assegurar que pessoas com deficiência visual tenham acesso às informações essenciais sobre as peças de vestuário, de forma autônoma e segura, independentemente do meio ou recurso empregado.
Essa abertura tecnológica reduz o risco de obsolescência legislativa, pois permite que novas soluções de acessibilidade que surjam posteriormente sejam incorporadas à prática dos estabelecimentos, sem necessidade de alterar a legislação.
Ao mesmo tempo, a neutralidade quanto aos instrumentos específicos preserva a liberdade econômica dos agentes envolvidos, ao facultar que cada estabelecimento, de acordo com seu porte e modelo de negócio, escolha a alternativa mais eficiente e economicamente viável para cumprir a obrigação, desde que torne efetiva a acessibilidade.
Conclui-se, portanto, que a solução legislativa proposta é, em linhas gerais, adequada: define com clareza o problema a ser enfrentado, foca na garantia de resultado acessível, evita amarras tecnológicas que poderiam tornar-se ultrapassadas e compatibiliza o objetivo de inclusão com respeito à livre iniciativa e à inovação.
Em relação à efetividade da medida proposta, deve-se ter em mente que a efetividade de uma política pública de acessibilidade depende de sua capacidade de transformar práticas concretas, de modo a evitar que a norma se converta em mera proclamação formal de direitos. Nesse sentido, o Projeto em análise apresenta elementos que indicam elevado potencial de produzir mudança real na experiência de consumo de pessoas com deficiência visual.
Em primeiro lugar, a Proposição aproxima o mercado de vestuário do conceito de desenho universal, entendido como filosofia de desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços de modo que possam ser utilizados pelo maior número possível de pessoas, independentemente de características físicas ou sensoriais. O art. 107, § 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal incorpora expressamente esse princípio.
Ao determinar que informações essenciais sobre roupas sejam acessíveis a pessoas com deficiência visual, a medida estimula o setor de vestuário no DF a incorporar, desde o planejamento de suas coleções, processos de etiquetagem e infraestrutura de atendimento, soluções que contemplem a diversidade de consumidores, em consonância com essa abordagem.
O Projeto também dialoga diretamente com a política de promoção de tecnologias assistivas prevista na LBI, que incentiva o desenvolvimento e a difusão de recursos, equipamentos, dispositivos, metodologias e estratégias capazes de ampliar capacidades funcionais de pessoas com deficiência e promover sua autonomia (arts. 74 e 75).
Nesse contexto, QR Codes acessíveis, sistemas de leitura por voz, dispositivos eletrônicos de consulta e outras ferramentas digitais já amplamente disponíveis podem ser utilizados para cumprir os objetivos da norma. Essa característica favorece soluções de baixo custo, escaláveis e adaptáveis à evolução tecnológica. Além disso, cria oportunidades para o desenvolvimento de novos produtos e serviços voltados à acessibilidade.
Do ponto de vista econômico, a possibilidade de escolha entre diferentes meios e de integração com sistemas de informação já utilizados pelos estabelecimentos torna a implementação de tais recursos financeiramente mais viável.
Com a implementação da medida proposta, espera-se observar como principal impacto a ampliação da autonomia nas compras da pessoa com deficiência visual, com redução da dependência de terceiros para a escolha de roupas, o que fortalece tanto a liberdade de escolha quanto a autoestima e a participação social. Mas os impactos esperados vão além. Há, ainda, importante resultado simbólico e educacional: a presença visível de etiquetas acessíveis nas peças de vestuário e de dispositivos de leitura acessível nas lojas sensibiliza consumidores sem deficiência para a existência de barreiras que, muitas vezes, passam despercebidas, contribuindo para disseminar a cultura da inclusão e do respeito à diversidade.
Ademais, a medida estimula práticas empresariais socialmente responsáveis e compatíveis com padrões internacionais de acessibilidade, o que pode representar diferencial competitivo para empreendimentos que valorizam a reputação institucional e a fidelização de clientes.
Em relação à viabilidade da Proposição, é importante avaliar a competência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema e a compatibilidade da iniciativa com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF.
A iniciativa situa-se na interseção de três temas: produção e consumo, proteção do consumidor e proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nos termos do art. 24, V, VIII e XIV, da Constituição Federal, a União, os estados e o Distrito Federal compartilham competência legislativa concorrente para dispor sobre esses temas.
Em matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais – e é facultado aos estados e ao Distrito Federal exercer competência suplementar, para atender às peculiaridades regionais e locais ou para suprir lacunas na ausência de regulação nacional específica.
Cabe mencionar que, até o momento, inexiste lei nacional específica sobre a acessibilidade das informações do vestuário nas lojas. No entanto, há Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, como o PL nº 3.529, de 2024, na Câmara dos Deputados, que “obriga as empresas do setor têxtil a identificarem as peças de vestuário produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual, bem como a disponibilizarem informações adicionais sobre o produto por meio de QR Code em todo território nacional e dá outras providências”.[5]
A doutrina tem salientado que, diante da inércia ou da insuficiência da ação regulatória em âmbito federal, é legítimo que estados e o Distrito Federal editem normas próprias, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição, especialmente quanto à preservação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
No caso sob análise, a proposta regula a oferta de produtos no varejo de vestuário localizado no território do Distrito Federal. Assim, o PL impõe obrigações a estabelecimentos comerciais ali situados, e não diretamente à indústria têxtil em âmbito nacional. Trata-se, portanto, de disciplina referente à comercialização local e à proteção do consumidor com deficiência visual no contexto do mercado distrital, o que se insere na competência concorrente e na autonomia legislativa do Distrito Federal.
A viabilidade da iniciativa é significativamente reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.989/PI, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei estadual nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, do Estado do Piauí, que obriga empresas do setor têxtil a identificarem peças de vestuário com etiquetas em braille ou outro meio acessível para atender pessoas com deficiência visual.
No referido julgamento, o STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da lei piauiense. A Corte entendeu que a exigência de etiquetas acessíveis não viola a livre iniciativa, nem a livre concorrência, tampouco invade a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, desde que a norma produza efeitos apenas no território do ente que a editou.
O STF reconheceu que a medida concretiza direitos fundamentais das pessoas com deficiência e se insere no âmbito da competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social desse grupo, razão pela qual constitui intervenção legítima do poder público em favor da inclusão.
Feitos esses apontamentos, destaca-se que, embora meritória, a Proposição demanda alguns aperfeiçoamentos para assegurar sua viabilidade e eficácia, conforme Substitutivo anexo.
Em primeiro lugar, considera-se mais adequado incorporar as regras propostas à legislação distrital já consolidada de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, em vez de veiculá-las em diploma normativo autônomo. Para tanto, propõe-se sua inserção no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, diploma de referência na matéria e de autoria do mesmo parlamentar que apresentou a Proposição ora em análise, em homenagem ao disposto no art. 84, III, da Lei Complementar – LC distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Essa estratégia apresenta vantagens claras, uma vez que evita a dispersão normativa, facilita o conhecimento e a aplicação das regras por gestores públicos, consumidores e fornecedores e fortalece a articulação entre diferentes políticas de inclusão.
Sob a perspectiva da sistematização legislativa, a inserção das novas disposições em diploma que já disciplina temas como acessibilidade, desenho universal e tecnologias assistivas reforça a coerência da política distrital voltada à pessoa com deficiência. Além disso, permite que a acessibilidade das informações sobre produtos de consumo seja tratada como parte integrante de um estatuto abrangente de promoção da inclusão e da autonomia.
Ademais, embora a obrigação de acessibilidade não implique custos insuperáveis, sua implementação pode ser mais onerosa para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que dispõem de menor capacidade econômica e operacional para promover as adaptações necessárias. Propõe-se, portanto, excluí-los do âmbito de incidência da norma, de modo a preservar a finalidade inclusiva da política pública, sem impor ônus excessivo aos pequenos negócios.
O texto original do Projeto considera o “atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários capacitados para atender pessoas com deficiência visual” como meio acessível apto a atender às exigências da norma. Essa redação permite que a obrigação seja cumprida exclusivamente por meio de atendimento humano, sem a disponibilização autônoma das informações ao consumidor.
Entendemos que essa solução enfraquece o objetivo central da Proposição. Se a finalidade da medida é promover a autonomia da pessoa com deficiência visual, a dependência de vendedores ou outros intermediários para obtenção de informações sobre os produtos não assegura acessibilidade em sentido pleno.
A própria justificativa do Projeto destaca a importância do acesso autônomo às informações. Nesse sentido, o atendimento humano constitui importante mecanismo de apoio e acolhimento, mas não substitui recursos que permitam à pessoa acessar informações de forma independente.
Por essa razão, propõe-se que o atendimento por funcionário capacitado seja tratado como medida complementar de acessibilidade, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. Excepcionam-se apenas situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou hipóteses de transição durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
O art. 1º do Projeto elenca como informações essenciais sobre as peças de vestuário o preço, a cor predominante, o tamanho, a natureza da peça e as instruções de conservação e lavagem. Contudo, a escolha de produtos de vestuário não se limita a essas características. Na sociedade contemporânea, a marca frequentemente constitui elemento relevante da decisão de consumo, uma vez que se relaciona com aspectos como estilo, modelagem, identidade e confiança do consumidor. Por essa razão, o Substitutivo inclui a marca entre as informações cuja disponibilização acessível passa a ser obrigatória.
O art. 4º da Proposição prevê, como penalidades pelo descumprimento da Lei, advertência, multa e “outras sanções administrativas previstas na legislação vigente”. Recomenda-se a supressão do último item (inciso III), pois sua redação como espécie autônoma de penalidade pode gerar dúvidas interpretativas. As demais consequências administrativas já decorrem do ordenamento jurídico e independem de previsão expressa na norma. Ademais, o parágrafo único do dispositivo já estabelece que a aplicação das penalidades previstas naquela Lei não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis, o que torna a referência redundante.
Também se propõe o aperfeiçoamento da disciplina das multas, com a previsão de critérios que considerem o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração, bem como de mecanismo de atualização periódica dos valores. Essas alterações contribuem para assegurar a proporcionalidade da sanção e preservar sua eficácia pedagógica ao longo do tempo.
O art. 3º da Proposição autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos para promover ações de orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio. Trata-se de dispositivo inadequado, à luz do disposto no art. 11 da LC distrital nº 13, de 1996, segundo o qual “é vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal”.
Dessa forma, verifica-se, que o dispositivo tem caráter meramente autorizativo e não confere nova competência ao Poder Executivo. A celebração de convênios, acordos e demais instrumentos de cooperação para a implementação de políticas públicas já integra suas atribuições ordinárias e independe de autorização legislativa específica. Sob a perspectiva da técnica legislativa, normas de caráter exclusivamente autorizativo tendem a ser redundantes, por reproduzirem faculdades já inerentes à atuação administrativa. Por essa razão, e em obediência ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa, o Substitutivo anexo suprime a referida autorização legal, sem prejuízo de que o Poder Executivo firme as parcerias que entender convenientes.
Por fim, entendemos que deve ser suprimida a previsão de prazo para regulamentação da lei. A edição de atos regulamentares constitui atribuição própria do Poder Executivo, inserida no exercício de sua função administrativa. A fixação, por lei de iniciativa parlamentar, de prazo para a adoção de providências regulamentares configura ingerência indevida do Legislativo na esfera de atuação do Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.126/2026 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Agência IBGE Notícias. Censo 2022: Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43463-censo-2022-brasil-tem-14-4-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia. Acesso em: 8 jun. 2026.
[2] COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – Codeplan. Retratos Sociais DF 2018: pessoas com deficiência – perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho. Estudo. Brasília: Diretoria de Estudos e Políticas Sociais – DIPOS/Codeplan, maio 2020. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 8 jun. 2026.
[3] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com deficiência: educação, inserção no mercado de trabalho, mobilidade urbana e infraestrutura domiciliar. Sumário executivo. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario_executivo_retratos-sociais-2021-pessoas-com-deficiencia-pdf-3. Acesso em: 8 jun. 2026.
[4] A diferença entre os resultados de 2018 e 2021 decorre, além da variação demográfica, principalmente da mudança de critério metodológico. Em 2018, a PDAD apresentada em “Retratos Sociais DF 2018” incluiu pessoas com diferentes graus de dificuldade. Já em 2021, o estudo “Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com deficiência” considerou pessoa com deficiência apenas quem relatou grande dificuldade ou não conseguir, de modo algum, enxergar, ouvir ou caminhar.
[5] Registre-se, ainda, a existência de proposição com objeto semelhante em tramitação nesta Casa. Trata-se do Projeto de Lei nº 658, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do sistema braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal. Não obstante a convergência temática entre as proposições, não é possível a tramitação conjunta das matérias nesta fase do processo legislativo, porque o referido Projeto já recebeu parecer de todas as comissões de mérito pelas quais deve tramitar. Tampouco cabe a prejudicialidade da Proposição em análise, por não ser de teor idêntico ao PL nº 658/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 14:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (337579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, por tratar de matéria cujos objetivos e soluções são idênticos aos do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, por tratar de matéria cujos objetivos apresentados são idênticos/análogos aos do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, anteriormente protocolado nesta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, protocolado em 5 de maio de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por objeto instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, bem como incluir a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Posteriormente, em 22 de maio de 2026, foi protocolado o Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, cujo objeto é igualmente instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e incluir a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Verifica-se, portanto, que ambas as proposições possuem o mesmo núcleo normativo: a instituição de data comemorativa oficial em homenagem aos servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, com a consequente inserção da efeméride no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A escolha de data diversa no segundo projeto não afasta a identidade substancial da matéria, pois a solução legislativa central permanece a mesma: criar, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária. Da mesma forma, as providências complementares constantes do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, têm natureza acessória e autorizativa, não sendo suficientes para descaracterizar a coincidência essencial de objeto, finalidade e solução normativa.
Nos termos do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considera-se prejudicada “a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa”. O § 1º do mesmo dispositivo atribui ao Presidente da Câmara Legislativa a competência para declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão.
Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi protocolado anteriormente e já trata da matéria, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, com a adoção das providências regimentais cabíveis.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) jorge vianna
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Indicação - (336760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, promova a implantação de uma faixa de pedestres na Avenida Contorno, em frente ao acesso da UPA da Estância V, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, promova a implantação de uma faixa de pedestres na Avenida Contorno, em frente ao acesso da UPA da Estância V, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos pedestres que utilizam diariamente o acesso à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Estância V, na Avenida Contorno, em Planaltina. O local registra intenso fluxo de pessoas, incluindo idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes, crianças e pacientes que necessitam atravessar a via para acessar os serviços de saúde.
A ausência de faixa de pedestres devidamente sinalizada e de rampas de acessibilidade adequadas dificulta a travessia segura da população, além de representar um obstáculo para cadeirantes, pessoas com deficiência visual e demais cidadãos com mobilidade reduzida. Essa situação aumenta o risco de acidentes e compromete o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana.
Dessa forma, a implantação da faixa de pedestres, acompanhada da construção de rampas de acessibilidade em conformidade com as normas técnicas vigentes, contribuirá para a organização do trânsito, a inclusão social, a redução de riscos e a promoção da segurança viária.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.126/2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 192-A a 192-C:
Art. 192-A. Os estabelecimentos que comercializem peças de vestuário em lojas físicas no Distrito Federal devem disponibilizar às pessoas com deficiência visual, por meios acessíveis, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informações essenciais:
I – preço;
II – marca;
III – cor predominante;
IV – tamanho;
V – natureza da peça;
VI – instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos aptos a garantir acesso autônomo às informações previstas neste artigo.
§ 3º A escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas neste artigo.
§ 4º O atendimento por funcionário capacitado constitui medida complementar de acessibilidade e não substitui a disponibilização autônoma das informações previstas neste artigo, salvo em situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário, entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Inmetro e das normas da ABNT.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação federal.
Art. 192-B. Os estabelecimentos abrangidos pelo art. 192-A devem promover capacitação periódica, no mínimo anual, de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deve contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 192-C. O descumprimento do disposto nos arts. 192-A ou 192-B sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para adequação no prazo de 90 dias;
II – multa de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1º Na fixação da multa serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do prejuízo causado à acessibilidade;
III – a reincidência;
IV – o porte econômico do estabelecimento.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 1 ano contado da decisão administrativa definitiva.
§ 3º A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
§ 4º Os valores das multas previstas neste artigo devem ser corrigidos anualmente conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 180 dias, contado da data de sua publicação, para adequar-se às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.126, de 2026, sem alterar-lhe a finalidade de promover a acessibilidade informacional e ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual no acesso a peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Em primeiro lugar, em vez da aprovação de nova lei autônoma, propõe-se a incorporação das medidas previstas no Projeto de Lei ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020. A solução evita a dispersão normativa, fortalece a sistematização do ordenamento jurídico distrital e insere a matéria em diploma legal já consolidado como referência para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos previstos na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996.
O Substitutivo também promove ajustes destinados a ampliar a efetividade da norma e a compatibilizar seus objetivos com a realidade econômica dos estabelecimentos abrangidos. Nesse sentido, exclui do âmbito de incidência da obrigação os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, uma vez que a implementação das medidas de acessibilidade pode representar ônus proporcionalmente mais significativo para esses agentes econômicos.
Além disso, aperfeiçoa a disciplina dos meios de acessibilidade ao estabelecer que o atendimento prestado por funcionário capacitado constitui medida complementar de apoio à pessoa com deficiência visual, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. A alteração reforça o objetivo central da Proposição, que é assegurar mais independência e liberdade de escolha aos consumidores com deficiência visual.
O texto também amplia o rol de informações que devem ser disponibilizadas em formato acessível, ao incluir a marca da peça de vestuário entre os elementos considerados essenciais para a decisão de consumo.
No campo sancionatório, o Substitutivo elimina previsão redundante e aperfeiçoa a disciplina das multas administrativas, estabelecendo critérios para sua aplicação e atualização, de modo a assegurar mais proporcionalidade, segurança jurídica e eficácia pedagógica às penalidades.
Adicionalmente, suprime dispositivo de caráter meramente autorizativo referente à celebração de parcerias pelo Poder Executivo, por se tratar de faculdade já compreendida nas competências administrativas ordinárias, bem como elimina a previsão de prazo para regulamentação da Lei, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa.
As modificações propostas preservam o conteúdo essencial da iniciativa, contribuem para sua melhor integração ao ordenamento jurídico distrital e ampliam sua clareza, efetividade e viabilidade de implementação.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (337150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1752/2025
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.346/2026, que “institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.346, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade a instituição do Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 3 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 4 de fevereiro. O dispositivo possui mérito ao conferir reconhecimento institucional à prática do networking, instrumento amplamente utilizado para promoção de negócios, intercâmbio de conhecimento e fortalecimento das atividades empresariais.
O art. 2º determina a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. A medida permite que órgãos públicos, entidades empresariais, associações comerciais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil promovam atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento econômico.
O art. 3º estabelece a vigência da futura lei a partir da data de sua publicação. Trata-se de cláusula padrão, adequada à técnica legislativa e necessária à produção dos efeitos jurídicos da norma.
Na justificação à iniciativa, o autor busca reconhecer a importância estratégica do networking como instrumento de fortalecimento das relações profissionais, de estímulo ao empreendedorismo, de ampliação das oportunidades de negócios e de desenvolvimento econômico local.
Acrescenta ainda, que o Business Network International (BNI) é uma organização internacional reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, contribuindo para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, além de incentivar a cooperação entre empreendedores e profissionais de diversos segmentos econômicos.
A matéria, lida em 26 de maio de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à microempresa (art. 72, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O networking constitui ferramenta amplamente reconhecida no ambiente empresarial contemporâneo, possibilitando a formação de redes de relacionamento capazes de gerar oportunidades de negócios, fomentar parcerias estratégicas, promover a troca de conhecimentos e ampliar a competitividade das empresas e dos profissionais envolvidos.
No Distrito Federal, cuja economia possui forte participação dos setores de comércio, serviços, tecnologia, consultoria e atividades profissionais especializadas, iniciativas que estimulem a integração entre empreendedores, profissionais liberais e empresas contribuem diretamente para a dinamização da atividade econômica e para a geração de emprego e renda.
A instituição de uma data comemorativa voltada à valorização do networking e das práticas colaborativas de negócios possui caráter educativo e institucional, permitindo o desenvolvimento de ações, eventos, palestras, encontros empresariais e atividades de capacitação voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo local.
Além disso, o reconhecimento do BNI – Business Network International decorre da sua atuação consolidada na promoção de conexões empresariais e profissionais, contribuindo para a disseminação de uma cultura de cooperação, confiança e desenvolvimento sustentável dos negócios.
Importa ressaltar que a proposta não cria despesas obrigatórias para o Poder Público, tampouco institui programas ou estruturas administrativas permanentes, limitando-se à inclusão de data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Sob o aspecto do mérito econômico, verifica-se que a matéria contribui para a valorização do empreendedorismo, para o fortalecimento do ambiente de negócios e para a promoção de iniciativas que favoreçam o crescimento econômico e a geração de oportunidades profissionais no Distrito Federal.
Por fim, verifica-se que a iniciativa está alinhada com políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo, da economia colaborativa e da competitividade empresarial.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição encontra-se alinhada aos objetivos de desenvolvimento econômico sustentável e de fortalecimento das atividades empresariais e profissionais no âmbito distrital.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.346/2026, quanto ao mérito, por reconhecer sua contribuição para a valorização do empreendedorismo, do networking profissional e do fortalecimento do ambiente de negócios no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Não apreciado(a) - (337450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue, componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta, processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o cancelamento de cirurgias eletivas.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337450, Código CRC: 5043f400
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Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Não apreciado(a) - (337451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue, componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta, processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o cancelamento de cirurgias eletivas.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Não apreciado(a) - (337452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue, componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta, processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o cancelamento de cirurgias eletivas.
Deputada DAYSE AMARILIO
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Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Não apreciado(a) - (337455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para a Carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. O aumento das nomeações reflete diretamente na redução das filas de espera por consultas, exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de emergência). Com efeito, a nomeação de novos serviços é medida urgente com a finalidade de mitigar a ausência de profissionais, sobretudo nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Não apreciado(a) - (337453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medida de máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. A Vigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindo riscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papel desses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentos até o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos de contaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337453, Código CRC: f52883a6
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Despacho - 4 - CSA - (337524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2337/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337524, Código CRC: ec4aa441
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Despacho - 6 - SACP - (337557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de junho de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337557, Código CRC: 9e611a63
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Indicação - (336708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da Rua 12, no Trecho 1 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da Rua 12, no Trecho 1 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial no Conjunto D da Rua 12, no Trecho 1 do Sol Nascente, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto D da Rua 12, no Trecho 1 do Sol Nascente, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco Conjunto D da Rua 12, no Trecho 1 do Sol Nascente, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336708, Código CRC: ec95786b
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Indicação - (336707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 115, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 115, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QS 115, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QS 115, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.935/2025, que “institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.935, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo criar plataforma digital integrada destinada à divulgação de vagas de emprego, intermediação entre empregadores e trabalhadores, promoção da inclusão digital e profissional, capacitação online e incentivo ao empreendedorismo no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
Quanto ao art. 1º, observa-se que a criação do Programa Conecta DF estabelece importante ferramenta tecnológica de intermediação entre trabalhadores e empregadores, alinhando-se às tendências contemporâneas de digitalização dos serviços públicos e de utilização de plataformas eletrônicas para ampliação do acesso às oportunidades econômicas.
Quanto ao art. 2º, os objetivos previstos revelam forte aderência às competências desta Comissão, especialmente no que se refere à inclusão digital, ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao emprego, à qualificação profissional e ao empreendedorismo. A utilização de recursos digitais para capacitação profissional representa importante mecanismo de democratização do conhecimento.
Quanto ao art. 3º, a definição das funcionalidades da plataforma demonstra preocupação com a construção de um ambiente digital completo e integrado. Destacam-se os mecanismos de busca inteligente, os módulos de capacitação online, a integração com sistemas governamentais já existentes e a previsão de acessibilidade digital, garantindo inclusão de pessoas com deficiência e ampliação do acesso aos serviços.
Quanto ao art. 4º, a ampliação do público-alvo para trabalhadores formais, informais, autônomos, microempreendedores, empresas e órgãos públicos fortalece o potencial da plataforma como instrumento de integração do ecossistema econômico e profissional do Distrito Federal.
Quanto ao art. 5º, a previsão de parcerias com instituições de ensino, Sistema S, organizações da sociedade civil e iniciativa privada encontra respaldo nas melhores práticas de inovação aberta e governança colaborativa, ampliando as possibilidades de desenvolvimento tecnológico e operacional do programa.
Quanto ao art. 6º, a garantia de gratuidade dos serviços essenciais assegura a universalização do acesso à plataforma, evitando barreiras econômicas para os trabalhadores. Ao mesmo tempo, a possibilidade de serviços premium para empregadores apresenta alternativa de sustentabilidade financeira que pode contribuir para a manutenção e aprimoramento contínuo da ferramenta tecnológica.
Quanto ao art. 7º, a previsão de observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à segurança da informação, à transparência e ao combate à discriminação demonstra preocupação com aspectos fundamentais da governança digital contemporânea, conferindo maior segurança jurídica e confiabilidade ao sistema.
Quanto ao art. 8º, a regulamentação posterior permitirá ao Poder Executivo definir critérios técnicos, indicadores de desempenho e metas de implementação, assegurando a adequada operacionalização da plataforma e o monitoramento de seus resultados.
Quanto ao art. 9º, a previsão de execução mediante dotações orçamentárias próprias atende aos requisitos de viabilidade administrativa e financeira da política pública proposta.
Quanto ao art. 10, a cláusula de vigência segue a técnica legislativa adequada.
Na justificação à iniciativa, o autor informa que a proposta representa importante iniciativa de transformação digital aplicada às políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Além de ampliar o acesso da população às oportunidades profissionais, a medida contribui para a modernização da administração pública, fomenta a inclusão digital, fortalece o empreendedorismo e estimula a utilização da tecnologia como instrumento de desenvolvimento econômico e social.
Acrescenta ainda, que a criação de ambiente digital integrado para intermediação de mão de obra e qualificação profissional encontra plena consonância com os objetivos de inovação, tecnologia e desenvolvimento humano que orientam a atuação desta Comissão.
A matéria, lida em 15 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEFO e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta elevado mérito sob a ótica tecnológica e da inovação pública, ao propor a utilização de ferramentas digitais para ampliar o acesso da população ao mercado de trabalho, reduzir barreiras de informação e aproximar trabalhadores, profissionais autônomos, empreendedores e empregadores por meio de ambiente virtual integrado.
A iniciativa está alinhada às diretrizes contemporâneas de governo digital, inclusão tecnológica e desenvolvimento econômico baseado em inovação. Além disso, contribui para a democratização do acesso às oportunidades profissionais, especialmente para trabalhadores em situação de vulnerabilidade, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pequenos negócios.
Merece destaque a previsão de recursos de capacitação profissional online, integração com programas governamentais já existentes, observância dos requisitos de acessibilidade digital e proteção de dados pessoais, aspectos que fortalecem a efetividade e a segurança da política pública proposta.
A proposta também estimula a modernização da gestão pública ao permitir a construção de uma plataforma tecnológica capaz de integrar informações, ampliar a eficiência dos serviços de intermediação de mão de obra e fomentar a transformação digital das políticas de emprego e renda no Distrito Federal.
Por fim, o projeto dialoga com importantes objetivos de desenvolvimento econômico e social, ao incentivar o empreendedorismo, promover a inclusão produtiva e contribuir para a redução do desemprego por meio da utilização de soluções tecnológicas inovadoras.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que a matéria se encontra em consonância com as atribuições desta Comissão e representa relevante instrumento de inovação, inclusão digital e fortalecimento das políticas públicas de trabalho e renda.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.935/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337619, Código CRC: 7c9e89f0
-
Despacho - 2 - SELEG - (337630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337630, Código CRC: 052a3b55
-
Despacho - 4 - SELEG - (337487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2026, às 09:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337487, Código CRC: ce0d7493
-
Despacho - 4 - CSA - (337528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2349/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Código Verificador: 337528, Código CRC: c4397a77
-
Despacho - 8 - SACP - (337545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de junho de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Código Verificador: 337545, Código CRC: fff46da0
-
Despacho - 4 - CSA - (337564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2338/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Código Verificador: 337564, Código CRC: 0cde5519
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Despacho - 5 - SELEG - (337483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2026, às 09:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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