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Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
...
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS
QUANT. CARGOS
2027
2028
2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER EXECUTIVO
...
...
...
...
...
...
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL ...
...
...
...
...
...
...
3.3.7. Reestruturação de Carreira/reajuste salarial
...
Restruturação e Recomposição Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal
1.202
5.000.000
5.000.000
5.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal, cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Não apreciado(a) - (337448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma do Centro de Parto Normal (CPN) localizado em São Sebastião.
São Sebastião abriga a Casa de Parto de São Sebastião, que é uma unidade de referência histórica no Distrito Federal, pioneira no atendimento humanizado conduzido por enfermeiras obstétricas fora do ambiente hospitalar tradicional.
O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) de São Sebastião é uma unidade pública de excelência e referência histórica no Distrito Federal no modelo de assistência humanizada ao parto de baixo risco. No entanto, para continuar exercendo seu papel com a máxima eficiência, a estrutura física atual necessita de intervenções urgentes de engenharia e arquitetura hospitalar. A presente emenda visa garantir os recursos necessários para a modernização das instalações, assegurando que o espaço físico acompanhe a evolução dos protocolos assistenciais e continue a ser um orgulho para a saúde pública do DF.
Ademais, a reforma garante a adequação às normas sanitárias e garantia da segurança materno-infantil, requisitos indispensáveis para a estrita adequação do espaço às normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial à RDC nº 36/2008, que regulamenta os serviços de atenção obstétrica e neonatal. A revitalização dos quartos de PPP (Pré-parto, Parto e Pós-parto), a atualização das redes elétrica e hidráulica, e a melhoria dos sistemas de ventilação e higienização são medidas fundamentais para mitigar riscos de infecções e garantir um ambiente de absoluta segurança biológica para as parturientes e os recém-nascidos, com o consequente fortalecimento da autonomia da enfermagem obstétrica e atenção descentralizada.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Não apreciado(a) - (337446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma de 05 (cinco) unidades de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito Federal.
A reforma dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.
Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio da reforma e manutenção dos CAPS já existentes é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.
Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua família e sociedade.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos Desportistas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de sessão solene no dia 25 de junho de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa, em homenagem aos Desportistas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O desporto, em suas diversas manifestações, desempenha um papel crucial no desenvolvimento social, na promoção da saúde e na construção da cidadania em todo o Distrito Federal.
A comunidade desportista do Distrito Federal, composta por atletas, técnicos, dirigentes, incentivadores e demais profissionais e amadores envolvidos, dedica seu tempo e esforço à prática e ao fomento de atividades esportivas. Esses indivíduos, com sua paixão, disciplina e comprometimento, representam o DF em competições locais, nacionais e internacionais, elevando o nome de nossa Capital e inspirando novas gerações.
A homenagem proposta visa reconhecer publicamente a dedicação, a resiliência e as conquistas desses indivíduos que, por amor e comprometimento com o desporto, superam desafios e contribuem significativamente para a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade.
É uma forma de valorizar o trabalho de base, o espírito desportivo e os valores que o desporto incute, como trabalho em equipe, superação, respeito e inclusão social.
Dessa forma, a realização da sessão solene ora proposta representa, não apenas uma homenagem institucional, mas também um incentivo à prática de esportes como instrumento social de melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o mérito da iniciativa, submeto a presente proposição à apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, 8 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º VICE PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (337601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/06/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 14:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337601, Código CRC: 3532cc67
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.327/2026, que “institui a Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento”".
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.327, de 2026, de autoria do Deputado Tiago Manzoni, que institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com a finalidade de promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis de natureza científica, esportiva, cultural e tecnológica, bem como competições de inovação de âmbito regional, nacional e internacional.
A proposição está estruturada em 6 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", estabelecendo como finalidade promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis, competições científicas, tecnológicas, esportivas, culturais e de inovação.
O dispositivo revela-se plenamente meritório, pois reconhece a importância das olimpíadas do conhecimento e dos eventos de inovação como instrumentos de formação de talentos, estímulo à pesquisa e valorização da excelência acadêmica.
O art. 2º estabelece os princípios orientadores da política pública. Os princípios previstos valorizam a educação, a ciência, a tecnologia, a inovação, a excelência acadêmica, a inclusão educacional, a cooperação institucional e o desenvolvimento econômico baseado no conhecimento.
O art. 3º define os objetivos da política. Os objetivos contemplam o estímulo às olimpíadas do conhecimento, a formação de capital humano qualificado, a ampliação da participação estudantil, o fortalecimento do ecossistema de inovação e a integração entre governo, universidades, escolas, centros de pesquisa e setor produtivo.
Destaca-se especialmente a preocupação com a inclusão educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social, ampliando oportunidades de acesso ao conhecimento e à formação científica.
O art. 4º estabelece as diretrizes operacionais da política. Entre elas destacam-se a atração de eventos nacionais e internacionais, a realização de feiras científicas, hackathons, torneios acadêmicos, competições tecnológicas e eventos de inovação.
A medida contribui para fortalecer o ambiente de pesquisa e inovação do Distrito Federal, além de ampliar a interação entre estudantes, pesquisadores, instituições de ensino e empresas. O incentivo à utilização de equipamentos públicos e à cooperação internacional também representa importante mecanismo de fortalecimento do ecossistema local de inovação.
O art. 5º prevê a criação de calendário oficial destinado a identificar eventos, instituições e iniciativas alinhadas à política pública. O parágrafo único autoriza a celebração de convênios e parcerias, a concessão de apoio institucional e logístico e a criação do selo "Brasília, Capital do Conhecimento".
O dispositivo cria instrumentos adequados de governança e reconhecimento institucional, capazes de conferir maior efetividade à política proposta.
Por fim, o art. 6º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação. Trata-se de cláusula adequada à técnica legislativa e necessária à eficácia da norma.
Na justificação à iniciativa, o autor visa consolidar Brasília como referência nacional e internacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e formação de talentos, aproveitando a posição estratégica da Capital Federal, sua infraestrutura e a concentração de instituições acadêmicas, científicas e governamentais.
Acrescenta ainda, que proposição apresenta elevado mérito público por estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento da cultura científica, tecnológica e inovadora no Distrito Federal, além de incentivar a participação estudantil em competições que estimulam o desenvolvimento de competências acadêmicas, científicas e empreendedoras.
A matéria, lida em 20 de maio de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção e ao turismo (art. 72, VI, VII e VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Verifica-se que a matéria apresenta relevante interesse público ao estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal.
A proposta reconhece o potencial estratégico de Brasília para sediar eventos acadêmicos, científicos e tecnológicos de grande porte, considerando a presença de universidades, institutos de pesquisa, órgãos governamentais, agências de fomento, centros de inovação e ampla infraestrutura urbana capaz de receber participantes oriundos de todas as regiões do país e do exterior.
Além disso, a iniciativa contribui para estimular a participação estudantil em olimpíadas do conhecimento e competições científicas, promovendo a formação de jovens talentos, o desenvolvimento de competências técnicas, o incentivo à pesquisa e o fortalecimento da cultura da inovação.
A política proposta também favorece a integração entre instituições de ensino, centros de pesquisa, setor produtivo e poder público, fortalecendo um ambiente propício à geração de conhecimento, ao empreendedorismo inovador e à economia baseada em tecnologia e criatividade.
Importa destacar que a proposição está alinhada aos objetivos constitucionais de promoção da educação, da ciência, da pesquisa e da inovação, além de contribuir para ampliar a projeção nacional e internacional de Brasília como polo de excelência acadêmica e tecnológica.
Por fim, a matéria representa importante instrumento de incentivo à formação de capital humano qualificado, à difusão do conhecimento e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à inovação.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que a iniciativa possui mérito inequívoco e contribui para o desenvolvimento educacional, científico, tecnológico e econômico do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.327/2026, quanto ao mérito, por reconhecer sua relevante contribuição para o fortalecimento da educação, da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 16:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337616, Código CRC: 0e3dbb0c
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Projeto de Lei - (337602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§1º O acesso de que trata o caput será assegurado ao interessado, investigado, acusado, representante legal, advogado constituído, defensor público ou procurador regularmente habilitado.
§2º O disposto nesta Lei deve observar, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo, a restrição de acesso, a proteção de dados pessoais e a preservação de informações classificadas, na forma da legislação aplicável e mediante decisão motivada.
§3º A comprovação da representação pode ocorrer mediante apresentação de procuração por meio eletrônico, dispensada a presença física do advogado para obtenção do acesso aos autos.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e às entidades da Administração Pública indireta do Distrito Federal, abrangendo, no que couber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§1º O disposto nesta Lei alcança, inclusive, comissões processantes, corregedorias, ouvidorias, unidades de controle interno, auditorias, comissões de licitação, unidades responsáveis por apuração de responsabilidade e demais setores que conduzam processos ou procedimentos administrativos.
§2º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem disponibilizar meio eletrônico para protocolo de procuração, documentos de representação e comprovação de habilitação profissional do advogado.
§3º Na ausência de sistema eletrônico próprio para protocolo, os documentos poderão ser encaminhados para endereço eletrônico institucional disponibilizado pelo órgão ou entidade competente.
Art. 3º O acesso eletrônico aos autos deve ser viabilizado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico, link seguro para consulta, repositório digital, portal de acesso restrito ou outra ferramenta tecnológica idônea que permita a visualização integral e a obtenção de cópias dos documentos.
§1º É vedada a exigência exclusiva de comparecimento presencial, retirada de arquivos por dispositivo físico, fornecimento apenas por mídia externa ou consulta unicamente em meio material, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente motivada por escrito.
§2º Na ausência de sistema eletrônico próprio que permita consulta remota aos autos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar cópia digital dos documentos ao advogado regularmente constituído mediante encaminhamento para o endereço eletrônico informado no requerimento.
§3º É vedada a exigência de fornecimento de pen drive, mídia física, disco óptico ou qualquer outro dispositivo de armazenamento como condição para acesso aos autos pelo advogado regularmente constituído.
Art. 4º Recebido o requerimento de acesso, os autos devem ser disponibilizados em meio eletrônico no prazo máximo de 3 dias úteis, ressalvada situação excepcional de grande volume, complexidade ou impossibilidade técnica superveniente, a ser expressamente justificada pela autoridade competente.
§1º Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a Administração deve indicar, no mesmo prazo, a causa da restrição, a previsão de regularização e meio alternativo idôneo para assegurar o exercício da defesa.
§2º A disponibilização parcial ou física dos autos não afasta, por si só, o dever de fornecimento em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.
§3º O prazo de que trata o caput será reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas quando houver situação de urgência devidamente justificada pelo requerente, especialmente quando o acesso aos autos for necessário ao exercício do contraditório, da ampla defesa, ao cumprimento de prazo processual ou à prática de ato cuja demora possa causar prejuízo ao interessado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, entre outros:
I – processos administrativos disciplinares;
II – sindicâncias investigativas ou punitivas;
III – procedimentos investigativos preliminares, investigações preliminares e apurações sumárias;
IV – processos administrativos correcionais;
V – processos administrativos sancionadores;
VI – processos administrativos de responsabilização;
VII – tomadas de contas especiais;
VIII – procedimentos de apuração de dano ao erário e de ressarcimento ao erário;
IX – processos de controle interno, auditoria, inspeção e fiscalização, quando assegurado o acesso ao interessado ou ao seu defensor;
X – processos relacionados a licitações, contratos administrativos, aplicação de penalidades contratuais, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade;
XI – procedimentos de responsabilização de agentes públicos, empregados públicos, contratados, particulares ou pessoas jurídicas perante a Administração Pública do Distrito Federal;
XII – processos e procedimentos administrativos em geral.
Art. 6º São assegurados aos legitimados de que trata o §1º do art. 1º, no exercício do direito de acesso eletrônico aos autos:
I – o exame integral do processo ou procedimento administrativo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – a obtenção de cópias digitais integrais ou parciais, sem necessidade de deslocamento presencial, sempre que tecnicamente viável;
III – o recebimento de documentos em formato legível, íntegro e apto ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV – a ciência da autoridade ou unidade responsável pelo atendimento do pedido, bem como da eventual decisão restritiva, que deverá ser fundamentada.
V – o recebimento dos autos, documentos e peças processuais por meio eletrônico, inclusive mediante sistema informatizado, correio eletrônico institucional ou outro meio digital disponibilizado pela Administração.
Art. 7º A negativa, limitação ou postergação do acesso aos autos deve ser formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal específico que justifique a restrição.
Parágrafo único. Não constitui motivação idônea, para os fins desta Lei, a mera invocação genérica de rotina interna, conveniência administrativa, ausência de sistema específico ou preferência institucional por meio físico.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Estado Democrático de Direito, o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo não pode subsistir apenas em plano formal. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LV, o direito de defesa em processos administrativos, e a efetividade dessa garantia pressupõe acesso tempestivo, integral e adequado aos autos, sem entraves burocráticos desnecessários.
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos, de modo a viabilizar a atuação técnica da advocacia, da defesa pública, dos representantes legais e dos próprios interessados. Trata-se de medida que concretiza a defesa administrativa, fortalece o devido processo legal e reduz barreiras artificiais ao pleno exercício das garantias constitucionais.
Não raras vezes, órgãos e entidades públicas ainda condicionam a vista e a extração de cópias à presença física do interessado ou de seu patrono, ou mesmo ao uso de mídia externa e mecanismos precários de transferência de arquivos. Essa prática, além de incompatível com a realidade tecnológica contemporânea, eleva custos, amplia deslocamentos, consome tempo útil de trabalho, dificulta o acompanhamento processual e, em casos sensíveis, esvazia a própria utilidade do direito de defesa.
A proposta em tela harmoniza-se com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, ao mesmo tempo em que estimula maior racionalidade administrativa. A disponibilização eletrônica de autos reduz custos operacionais, evita retrabalho, diminui gastos indiretos com atendimento exclusivamente presencial, amplia a rastreabilidade dos atos e favorece a gestão documental, sem afastar a observância do sigilo legalmente imposto quando cabível.
A matéria também prestigia a atuação do advogado e as prerrogativas profissionais legalmente asseguradas, notadamente o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento e obter cópias, em consonância com o Estatuto da Advocacia. Soma-se a isso o regime de transparência instituído pela Lei de Acesso à Informação e as diretrizes de modernização e eficiência veiculadas pela Lei do Governo Digital, diplomas que reforçam a necessidade de meios contemporâneos, acessíveis e proporcionais para o exercício de direitos perante a Administração Pública.
A proposição também encontra fundamento nas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente quanto ao direito de acesso aos autos de processos administrativos e obtenção de cópias necessárias ao exercício da defesa técnica. Harmoniza-se, igualmente, com os princípios e garantias previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estimula a utilização de meios eletrônicos para simplificação e modernização da Administração Pública.
O texto foi propositalmente construído com escopo amplo, alcançando a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Distrito Federal. Do mesmo modo, abrange, de forma expressa, processos administrativos disciplinares, sindicâncias, procedimentos investigativos preliminares, processos correcionais, sancionadores, de responsabilização, tomadas de contas especiais, processos licitatórios e contratuais, apurações de danos ao erário, procedimentos de ressarcimento e, por fim, processos e procedimentos administrativos em geral.
Importa salientar que a proposição respeita as hipóteses legais de sigilo e preserva a necessidade de motivação expressa para eventual restrição de acesso. Não se busca afastar regimes jurídicos específicos, mas sim impedir que a ausência de sistema, a preferência por rotinas internas ou a imposição de obstáculos materiais inviabilizem o exercício da defesa em sede administrativa.
No plano constitucional, a Carta da República dispõe no art. 37, caput, o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;”
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Também o direito de acesso à informação recebe tutela constitucional, ao assegurar que:
“Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
No tangente à legislação local, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 3º, inciso VI, e em seu art. 58, caput, o que se segue:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – (....)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:”
Há que se observar, por fim, que a presente propositura caminha em consonância com os artigos 168 à 179 da Lei Complementar nº 840/2011.
Importa registrar que a presente proposição não cria órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco impõe a implementação de sistemas informatizados específicos. A obrigação instituída poderá ser cumprida mediante utilização dos sistemas já existentes ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional, razão pela qual não gera impacto orçamentário relevante ou aumento obrigatório de despesa pública. Diante do exposto, por se tratar de medida que prestigia a ampla defesa, o contraditório, a economicidade, a eficiência administrativa, a transparência e a atuação técnica da advocacia, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (337621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Redação Final - CCJ - (337060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 455 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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-
Redação Final - CCJ - (337064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 388 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”.
Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art 67. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação do respectivo ato:
II – as leis que autorizem créditos adicionais;
II – os decretos de abertura de créditos suplementares;
III – os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontes de recursos.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato que possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre a situação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.
§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício financeiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a transparência da gestão orçamentária e facilitar o controle social e parlamentar sobre as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual. Atualmente, os atos que modificam o orçamento encontram-se dispersos em diferentes edições do Diário Oficial do Distrito Federal e em diversos sistemas de consulta, dificultando o acompanhamento das mudanças realizadas ao longo do exercício financeiro.
Na prática, a identificação das alterações orçamentárias exige a pesquisa de múltiplos atos normativos e a comparação manual de documentos extensos, o que torna mais onerosa a fiscalização pelos parlamentares, órgãos de controle e pela sociedade. A centralização dessas informações em ambiente eletrônico específico permitirá acesso mais simples, rápido e organizado aos atos que alteram o orçamento público.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”.
Adite-se os seguintes parágrafos ao art. 56 do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 56. …
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a transparência e o controle legislativo sobre a abertura de créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação.
Embora o art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, exija a demonstração da existência de recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais, verifica-se, com frequência, o encaminhamento de créditos sem a apresentação detalhada da metodologia utilizada para a apuração do excesso de arrecadação, das memórias de cálculo correspondentes e dos fatos que justificam a revisão das estimativas de receita.
A medida proposta restabelece exigências que constam da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e contribui para conferir maior transparência, rastreabilidade e segurança técnica às alterações orçamentárias submetidas à apreciação da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”.
Adite-se os seguintes incisos ao artigo 3º ao Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
(....)
XXXIX – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";
XL – Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior;
XLI – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
XLII – Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo restabelecer anexos e demonstrativos previstos na LDO de 2026, considerados relevantes para a transparência fiscal e o acompanhamento da proposta orçamentária pelo Poder Legislativo e pela sociedade.
Os demonstrativos relativos ao Relatório Temático "Orçamento Mulher", às renúncias de receitas e à avaliação de seus resultados fornecem informações essenciais para a análise da efetividade das políticas públicas e dos impactos dos benefícios fiscais sobre as finanças do Distrito Federal.
Da mesma forma, o demonstrativo dos precatórios judiciais contribui para o acompanhamento das obrigações judiciais do Distrito Federal e para o adequado planejamento fiscal. Assim, a presente emenda busca preservar instrumentos de transparência e controle já adotados em exercícios anteriores.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 75 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda ao Anexo IV - (337048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca corrigir defasagens salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal.
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 77 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda ao Anexo IV - (337195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, em relação as demais Carreiras do DF.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 76 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda ao Anexo IV - (337211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal..
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337211, Código CRC: cbaaca88
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Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Não apreciado(a) - (337264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e a autorização orçamentária necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS).
A medida reveste-se de caráter urgente e estratégico para a segurança sanitária e epidemiológica da população, fundamentando-se nos seguintes aspectos: defesa em saúde pública e combate às arboviroses - o agente de vigilância ambiental (AVAS) atua de forma preventiva na linha de frente, realizando inspeções domiciliares, aplicação de larvicidas, eliminação de criadouros e bloqueio de transmissão, evitando o surgimento de novas epidemias sazonais que sobrecarreguem o sus; monitoramento biológico e controle de zoonoses; economicidade orçamentária por meio da prevenção ativa; e inteligência tecnológica e monitoramento do território.
Como derradeiros e incontestáveis argumentos a aprovação da presente emenda, faz-se necessário registrar que o DF tem sofrido de forma cíclica com epidemias violentas de dengue (como a histórica crise de 2024), sendo notória a vantajosidade e economicidade dos custos com a contratação regular dos AVAS, do que o gasto de milhões em infraestrutura de hospitais de campanha improvisados quando o surto já está instalado.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337264, Código CRC: a7d205f9
-
Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Não apreciado(a) - (337309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Os ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).
Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de alta complexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles virem uma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.
A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde pública distrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária e consolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção e desafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemias
O DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixas entre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices de cobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento da atenção básica.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Não apreciado(a) - (337273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de serviços de suporte.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Não apreciado(a) - (336766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Ficam incluídas no Anexo I (Metas e Prioridades) do Projeto de Lei nº 2323/2026, no âmbito do Programa "Saúde em Movimento", as seguintes ações prioritárias:
1 - Reforma de eficiência energética do Hospital de Apoio de Brasília;
2 - Construção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Recanto das Emas; e
3 - Implantação de bases do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o próprio Quadro A (Relação de Projetos em Andamento) do PLDO 2027, as obras supracitadas já se encontram em estágio de execução, ainda que classificadas como atrasadas pelo Poder Executivo.
A ausência destes projetos no Anexo I de Metas e Prioridades gera uma grave assimetria no planejamento orçamentário.
A presente emenda confere coerência entre as prioridades declaradas e os projetos em andamento, garantindo a efetiva priorização da infraestrutura da saúde mental, da atenção primária e do atendimento de urgência e emergência (SAMU) no DF.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Não apreciado(a) - (336772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se alínea “d” ao inciso II do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 2323/2026, com a seguinte redação:
"Art. 50 (...) § 6º (...) II - as dotações:(...)
d) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;"
JUSTIFICAÇÃO
O art. 50, § 6º do PLDO 2027 omite nominalmente a Saúde entre as áreas protegidas da limitação de empenho (contingenciamento).
Com a vigência das vedações do art. 167-A da Constituição Federal, assumidas pelo Distrito Federal no acordo firmado perante o STF (ACO nº 3.755), o risco de contingenciamento sobre as dotações de custeio da saúde (compra de insumos, manutenção de hospitais e UBS) torna-se crítico.
A presente emenda inclui expressamente as dotações de saúde nas garantias contra cortes, reduzindo a exposição do SUS local a colapsos em cenários de frustração de receita.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária, abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória, abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (337277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial Militar Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
ST MARLI ROSA COELHO DE ALMEIDA Mat. 15.369/9
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina, fixado em 1º de julho. A data é um marco de profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente, múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de extrema importância:
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria integridade física — para proteger a sociedade.
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que, com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura, submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Não apreciado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicionem-se os seguintes incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026:
"Art. 79
(…)
IX – informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativos aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os decorrentes de convênios celebrados com a União, os Estados e os Municípios, contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, o período de vigência e o valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte, observada a legislação aplicável sobre sigilo e proteção de dados;
X – relação das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa do Distrito Federal, com exigibilidade não suspensa, contendo o nome do devedor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, a identificação da inscrição em dívida ativa, a natureza do débito e o valor total consolidado por devedor, com destaque para a classificação como devedor contumaz, quando houver enquadramento na legislação distrital aplicável."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva dos incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, com o objetivo de aperfeiçoar o regime de transparência fiscal previsto no texto da LDO. Embora o dispositivo já determine a divulgação, em meio eletrônico, de diversas informações relativas à execução orçamentária e à avaliação dos programas de refinanciamento de receitas, não incorporou expressamente, entre os seus comandos, o dever de publicidade das informações mínimas sobre benefícios fiscais já previsto na Lei nº 5.805/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 46.761/2025.
A proposta harmoniza o texto da LDO com o marco normativo distrital já existente. A Lei nº 5.805/2017 determina a publicação e atualização, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário, de informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, com identificação do beneficiário, número de CPF ou CNPJ, período de vigência e valor da renúncia por exercício e por contribuinte. O Decreto nº 46.761/2025 regulamentou essa obrigação e disciplinou a forma de divulgação por tributo, inclusive para o ICMS.
Além disso, propõe-se ampliar a transparência fiscal para alcançar a divulgação das informações relativas à dívida ativa do Distrito Federal, com destaque para os grandes devedores e para os casos de devedor contumaz, quando assim caracterizados na legislação aplicável. A medida reforça a publicidade sobre créditos públicos relevantes em contexto no qual a própria Secretaria de Economia informou que a dívida ativa distrital já supera R$ 41 bilhões, com forte concentração em débitos de ICMS, e que quase 700 mil devedores integram esse estoque. Também dialoga com a Lei nº 7.684/2025, que instituiu a transação resolutiva de litígios tributários e não tributários no DF, e com a Lei Complementar nº 1.068/2026, que disciplinou o devedor contumaz no âmbito distrital, especialmente para fins de concorrência leal e fiscalização do ICMS.
Dessa forma, a emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e acesso à informação, além de contribuir para o acompanhamento social do custo dos benefícios fiscais, da recuperação de créditos e da coerência entre a política de concessão de renúncias e a atuação arrecadatória do Estado. Trata-se de aperfeiçoamento normativo compatível com o regime da responsabilidade fiscal e com as políticas distritais já em curso de transparência, cobrança e regularização de débitos.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Não apreciado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 42 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 42. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”. O capítulo V do Projeto de Lei - que trata de despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes - traz dispositivos referentes ao cumprimento de artigos da Constituição Federal. Por exemplo, o art. 41 do PL autoriza determinadas despesas com pessoal, “para fins de atendimento do art. art. 169, § 1º, da Constituição Federal”.
No entanto, a proposição não trata do cumprimento do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, determinado pelo acordo firmado entre a União e o Distrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, referente ao empréstimo tomado em prol do BRB.
De acordo com a cláusula terceira do referido acordo, o ente distrital se compromete a adotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Ocorre que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedação à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Em outras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição de novos certames, admissão ou contratação de pessoal.
De fato, é essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o que pode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Ressalta-se que o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos no Distrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia. Vejamos:
Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria de Economia Dessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar a realização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenas aquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham a ocorrer posteriormente. Da forma como foi redigido o acordo, há o real receio de que apenas sejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelas aptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento da máquina pública, sendo necessário o esclarecimento do tema pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda a população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar a contratação de servidores para o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), com o objetivo de fortalecer as ações de fiscalização, orientação e proteção dos direitos dos consumidores. A medida busca recompor e ampliar a força de trabalho do órgão, garantindo maior eficiência no atendimento à população e na mediação de conflitos nas relações de consumo.
Além disso, a iniciativa contribui para o aprimoramento da política de defesa do consumidor no Distrito Federal, ampliando a capacidade de atuação do PROCON-DF diante do aumento das demandas, o que resulta em maior transparência nas relações de mercado e na promoção do equilíbrio entre fornecedores e consumidores, observados os limites da responsabilidade fiscal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (337322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1772/2025
Inclui o Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10221/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10505/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva Nº
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se os seguintes art. 2º e 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
“Art. 2º. A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos em planos e programas específicos do Distrito Federal, em especial:
Plano Distrital de Educação – PDE;
Plano Distrital de Saúde;
Lei Orgânica da Cultura;
Plano Distrital de Assistência Social.
IV – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
V – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III – reduzir as desigualdades sociais;
IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
V – fomentar a promoção de manifestações culturais, em especial em relação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da defesa da mulher e do meio ambiente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Os dispositivos excluídos na Proposição para 2027, historicamente parte das Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo, além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançados por nossa Sociedade.
Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de lei orçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamento constitucional.
A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento e orçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração e execução de nosso orçamento anual.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Não apreciado(a) - (337404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 127 - CEOF - Não apreciado(a) - (337407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendas parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.
As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislações financeiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de forma desarrazoada a atuação parlamentar.
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
........................................................
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
........................................................
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 159 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o §1º do art. 21 para o seguinte:
“Art. 21.................................
§1º. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a garantia também aos projetos financiados pelo Fundo Distrital dos Direitos do Idoso em relação às contrapartidas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
Art. 67....................................
XIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizes e os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderência aos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conforme estabelecido no Art. 2º do Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de 2023)
E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programas temáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio e Desenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.
Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: DeputadoGabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67....................................
XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336874, Código CRC: e07f1d3c
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Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67....................................
XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. [...]
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania. Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 95 para o seguinte:
“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e Cinco por cento):
I - o crescimento das despesas correntes classificadas no Grupo Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maior índice dentre:
variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA) verificada no referido exercício;
variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatório de que trata o caput deste artigo em relação à receita prevista nesta Lei;
II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia previsto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados os relacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistência social.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre Despesas Correntes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamente onerosa à execução das políticas públicas essenciais.
A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelas classificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmica real do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade de manutenção dos serviços públicos.
Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maior índice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do Distrito Federal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário em estrangulamento administrativo.
A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de forma unilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistência social, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes para funcionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção de equipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.
Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variação do orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica o serviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais que reduzem a capacidade de arrecadação do Estado.
Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, é indispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes e Receitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita corrente compõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agrava artificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrige essa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027, ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbrio fiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesas públicas.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares a aprovação.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte item 257 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações no referido Anexo:
ACRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2027
2028
2029
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
...
257
IPTU
Isenção
Programa IPTU Social
Projeto de Lei n.º 510/203
56.471.253
59.294.815
62.259.556
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
DECRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS/
ENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2026
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
177
ICMS
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
56.471.253
59.294.815
62.259.556
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade inserir no PLDO/2027 diretriz de planejamento fiscal responsável para revisão, adequação e correção das distorções verificadas na cobrança do IPTU no Distrito Federal, especialmente em relação à parcela mais pobre da população.
Conforme estudo da Codeplan[1], há significativa defasagem na base de cálculo do IPTU e do ITBI, com impacto mais gravoso sobre as Regiões Administrativas de menor renda, produzindo cenário de injustiça fiscal em que determinadas regiões mais pobres suportam, proporcionalmente à renda, carga tributária superior à de regiões mais ricas, nos seguintes termos:
“o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande defasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas mais pobres, gerando injustiça fiscal. [...]
A permanência dessa distorção viola a lógica constitucional da capacidade contributiva, da justiça fiscal, da isonomia tributária e da função social da política orçamentária. O IPTU não pode operar como instrumento regressivo, penalizando justamente a população que dispõe de menor renda e menor capacidade de suportar encargos fiscais.
A adequada atualização, calibragem e revisão dos critérios de cobrança deve, portanto, ser orientada por dados oficiais, transparência, progressividade e proteção social, de modo a impedir que a política tributária reproduza desigualdades territoriais e socioeconômicas.
Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária, voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.
Nesse sentido, com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de Economia e nas conclusões técnicas já identificadas pela Codeplan, e, com vistas a cumprir os princípios da igualdade, isonomia tributária e, ainda, capacidade contributiva, impõe-se que o PLDO/2027 preveja diretriz expressa para correção gradual e responsável da cobrança do IPTU incidente sobre a população mais vulnerável.
Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária, voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf
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Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027 - (337023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda orçamentária Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Programa:
6221 - EDUCADF
Ação:
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
967 - CONSTRUÇÃO ESCOLAS
Produto:
ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta Física:
10.000 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pela Constituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que as unidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridades responsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, a carga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido, a Lei Distrital no 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação (PDE), define metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do Distrito Federal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (Ensino Médio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e 20 (Financiamento da Educação Escolar).
Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejam alinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino, valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda a população. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação de novas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, como estratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas de aula e a promoção da equidade educacional.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027 - (337034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda orçamentária Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Programa:
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação:
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Produto:
CENTRO CONSTRUÍDO
Meta Física:
10.000 METROS QUADRADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa incluir, no Anexo de Metas e Prioridades do PLDO/2027, a construção de espaços culturais, medida indispensável à efetivação dos direitos culturais, à democratização do acesso à arte e à descentralização dos equipamentos públicos no Distrito Federal.
A ampliação da infraestrutura cultural fortalece a produção artística local, preserva identidades e manifestações comunitárias, estimula a economia criativa e assegura condições materiais para a realização de atividades formativas, apresentações, exposições e demais ações de interesse público.
Trata-se, portanto, de investimento estratégico, capaz de promover inclusão social, desenvolvimento territorial e cidadania, razão pela qual sua priorização no planejamento orçamentário revela-se necessária e plenamente compatível com o dever estatal de fomentar e garantir o acesso à cultura.
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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