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Emenda (Aditiva) - 140 - CEOF - Não apreciado(a) - (337427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337427, Código CRC: 886784d0
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Emenda (Aditiva) - 142 - CEOF - Não apreciado(a) - (337430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 141 - CEOF - Não apreciado(a) - (337428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington Luiz
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Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Não apreciado(a) - (337434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 144 - CEOF - Não apreciado(a) - (337432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 145 - CEOF - Não apreciado(a) - (337433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 48 do PLDO/2027, que, de forma equivocada e desproporcional, condiciona a recomposição do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar ao percentual de comprometimento da despesa total com pessoal.
A norma confunde benefícios de natureza indenizatória e assistencial, classificados orçamentariamente como Outras Despesas Correntes, com despesa de pessoal propriamente dita, criando restrição indevida, sem necessária correspondência com a Lei Complementar n.º 101/2000, e impedindo a atualização de valores destinados à subsistência, à alimentação e ao cuidado dos filhos dos servidores públicos.
Nesse sentido, a emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
A manutenção do dispositivo significaria dar continuidade à política do atual Governo do Distrito Federal de transferir aos servidores o peso da crise fiscal, impondo-lhes perda real de benefícios básicos sob o pretexto de controle da folha. Não se promove responsabilidade fiscal punindo o servidor, corroendo seu poder aquisitivo e desvalorizando a prestação dos serviços públicos. Por essa razão, a supressão do art. 48 é medida de justiça, coerência orçamentária e respeito ao funcionalismo público, motivo pelo qual conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Pelo exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 64 à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
Art. 64 É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentárias anteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança e adolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistência social e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativo ordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.
A possibilidade de remanejamento direto por ato unilateral do Poder Executivo, de despesa afetas a áreas sensíveis do Estado, representa prejuízo as respectivas políticas públicas.
Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o Poder Legislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se a seguinte alínea “d” e “e” ao inciso II do §6º do art. 50 da Proposição em epígrafe:
Art. 50. ....................................
[...]
§ 6º ....................................
II – ....................................
[...]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso;
e) relacionadas a situações de calamidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) as despesas a serem realizadas em 2026 destinadas a situações de calamidade pública, a exemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada, bem como ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso. Apesar de tratar-se de despesas discricionárias, a exclusão das despesas com combate e prevenção contra a pandemia e destinadas às Pessoas Idosas é matéria que claramente deve ser dado tratamento diferenciado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 67 para o seguinte:
Art. 67.............................................
.........................................................
II – ………………………………………………..
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c)……………………………………………………
………………………………………………………
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XVII ao art. 67.
Art. 67.................................................................................
XVIII - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando o crescente comprometimento da renda de segmentos do funcionalismo público do Distrito Federal com os pagamentos de operações de crédito, em especial com o BRB;
É que apresentamos esta emenda, a qual, tem por objeto orientar a agência de fomento do Distrito Federal para, além de estruturar uma oferta de crédito responsável, a qual, além de renegociar dívidas, seja rigorosa na avaliação da capacidade de pagamento do tomador, preze pela informação clara e objetiva sobre os custos dessas operações para seus clientes, bem como desenvolva, utilizando a estrutura administrativa e a expertise das equipes das empresas do conglomerado BRB, e ofereça para seus clientes e para a comunidade do Distrito Federal um conjunto de atividades educativas, presenciais e em mídias variadas, com informações, orientações e materiais sobre orçamento familiar, planejamento financeiro, consumo consciente e produtos e serviços financeiros.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 95 para o seguinte:
“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e Cinco por cento):
I - o crescimento das despesas correntes classificadas no Grupo Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maior índice dentre:
variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA) verificada no referido exercício;
variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatório de que trata o caput deste artigo em relação à receita prevista nesta Lei;
II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia previsto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados os relacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistência social.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre Despesas Correntes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamente onerosa à execução das políticas públicas essenciais.
A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelas classificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmica real do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade de manutenção dos serviços públicos.
Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maior índice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do Distrito Federal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário em estrangulamento administrativo.
A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de forma unilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistência social, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes para funcionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção de equipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.
Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variação do orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica o serviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais que reduzem a capacidade de arrecadação do Estado.
Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, é indispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes e Receitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita corrente compõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agrava artificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrige essa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027, ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbrio fiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesas públicas.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares a aprovação.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336942, Código CRC: 530b1a19
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Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 94 para o seguinte:
“Art. 94. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos, convénios ou instrumentos congéneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II – o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em desacordo com os normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o Governador do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime de responsabilização previsto no art. 94 do PLDO/2027, estendendo aos agentes públicos responsáveis pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia o mesmo rigor já imposto aos ordenadores de despesa que autorizam, celebram ou executam obrigações sem prévia e suficiente dotação orçamentária ou em desacordo com a legislação fiscal. Se há responsabilização pessoal para quem autoriza a despesa pública irregular, com maior razão deve haver responsabilização para quem concede renúncias e benefícios capazes de reduzir a receita, comprometer o equilíbrio fiscal e afetar diretamente a capacidade do Estado de financiar políticas públicas essenciais.
A medida revela-se ainda mais necessária diante do cenário de crescimento expressivo das renúncias fiscais no Distrito Federal, cuja expansão impõe severo impacto sobre a arrecadação, limita a execução orçamentária e transfere à sociedade o ônus de escolhas administrativas pouco transparentes ou insuficientemente justificadas.
Benefícios fiscais, financeiros, tributários e creditícios não podem ser tratados como atos neutros ou politicamente imunes: representam verdadeira despesa indireta do Estado e, por isso, devem submeter-se aos princípios da legalidade, moralidade, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados. A ausência de sanção específica aos agentes responsáveis por sua concessão cria perigosa assimetria institucional, punindo com rigor quem executa despesa irregular, mas protegendo quem reduz receita pública em desacordo com normas e limites legais.
Também se impõe a previsão de responsabilidade solidária do Governador do Distrito Federal, especialmente porque a proposta encaminhada ao Poder Legislativo omite, de forma conveniente, a responsabilidade política e administrativa do Chefe do Poder Executivo sobre a condução da política fiscal.
Não é jurídica e moralmente aceitável que o atual Governo pretenda responsabilizar apenas agentes subalternos ou ordenadores setoriais, enquanto se preserva da consequência direta de atos que decorrem de sua própria orientação, autorização, chancela ou omissão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Não apreciado(a) - (337445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construção de um Centro de Parto Normal (CPN) intra-hospitalar integrado ao Hospital de Ceilândia (HRC).
O Hospital Regional de Ceilândia (HRC) atende à maior população urbana do Distrito Federal, englobando também as demandas das regiões de Sol Nascente e Pôr do Sol. Diante desse adensamento populacional, a maternidade e o centro obstétrico do HRC operam constantemente no limite de suas capacidades. A construção de um Centro de Parto Normal (CPN) é uma medida estratégica essencial para descentralizar o fluxo interno do hospital, criando um espaço específico e qualificado para partos de baixo risco físico e biológico (comprazo habitual).
A implantação do CPN atende de forma direta às diretrizes da Rede Cegonha e às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o parto humanizado. O ambiente do CPN é projetado para garantir a privacidade da gestante, o direito a acompanhante de livre escolha, métodos não farmacológicos de alívio da dor (como banhos mornos, verticalização e movimentação livre) e o contato pele a pele imediato com o recém-nascido. Essa estrutura reduz intervenções médicas desnecessárias e previne práticas de violência obstétrica, assegurando dignidade e respeito no momento do nascimento.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Não apreciado(a) - (337446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma de 05 (cinco) unidades de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito Federal.
A reforma dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.
Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio da reforma e manutenção dos CAPS já existentes é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.
Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua família e sociedade.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Não apreciado(a) - (337444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construção de 07 (sete) novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito Federal.
A construção de 7 novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.
Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio de novos CAPS é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.
Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua família e sociedade.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Indicação - (336530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto G da Quadra 378, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto G da Quadra 378, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente no Conjunto G da Quadra 378.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existiam quebra-molas que foram retirados pelos órgãos do poder público. Devido à falta desse equipamento de segurança no trânsito, os carros e motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a reconstrução de quebra-molas no Conjunto G da Quadra 378, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 13:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (337060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 455 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 15:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (337091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requeiro a retirada do Requerimento nº 2972/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada do Requerimento nº 2972/2026 da Comissão Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada se faz em razão de ajustes internos do gabinete com posterior remarcação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 1 - CERIM - (337099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de junho de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/06/2026, às 15:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (337190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna,
Informo que o Projeto de Lei nº 1712/2025 foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP para prosseguimento da tramitação, em cumprimento ao Requerimento nº 2817/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, observadas as orientações constantes da Consulta nº 31/2026 da Consultoria Legislativa.
Esclareço, ainda, que foi cancelada a disponibilização da matéria ao relator nesta Comissão, uma vez que, nos termos da referida consulta, a tramitação da proposição prossegue às instâncias subsequentes previstas no Regimento Interno, ainda que pendente de parecer da comissão de mérito, cabendo a designação de relator em Plenário para emissão oral do parecer, quando da apreciação da matéria, conforme previsto nos arts. 189, II, e 190 do RICLDF.
Brasília, 17 de junho de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 15:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (337080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna,
Informo que o Projeto de Lei nº 1519/2025 foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP para prosseguimento da tramitação, em cumprimento ao Requerimento nº 2817/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, observadas as orientações constantes da Consulta nº 31/2026 da Consultoria Legislativa.
Esclareço, ainda, que foi cancelada a disponibilização da matéria ao relator nesta Comissão, uma vez que, nos termos da referida consulta, a tramitação da proposição prossegue às instâncias subsequentes previstas no Regimento Interno, ainda que pendente de parecer da comissão de mérito, cabendo a designação de relator em Plenário para emissão oral do parecer, quando da apreciação da matéria, conforme previsto nos arts. 189, II, e 190 do RICLDF.
Brasília, 17 de junho de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 16:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Não apreciado(a) - (337264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e a autorização orçamentária necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS).
A medida reveste-se de caráter urgente e estratégico para a segurança sanitária e epidemiológica da população, fundamentando-se nos seguintes aspectos: defesa em saúde pública e combate às arboviroses - o agente de vigilância ambiental (AVAS) atua de forma preventiva na linha de frente, realizando inspeções domiciliares, aplicação de larvicidas, eliminação de criadouros e bloqueio de transmissão, evitando o surgimento de novas epidemias sazonais que sobrecarreguem o sus; monitoramento biológico e controle de zoonoses; economicidade orçamentária por meio da prevenção ativa; e inteligência tecnológica e monitoramento do território.
Como derradeiros e incontestáveis argumentos a aprovação da presente emenda, faz-se necessário registrar que o DF tem sofrido de forma cíclica com epidemias violentas de dengue (como a histórica crise de 2024), sendo notória a vantajosidade e economicidade dos custos com a contratação regular dos AVAS, do que o gasto de milhões em infraestrutura de hospitais de campanha improvisados quando o surto já está instalado.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Não apreciado(a) - (337255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é imprescindível para o reequilíbrio da rede pública de saúde, fundamentando-se nos seguintes aspectos: integralidade do atendimento e equipes multidisciplinares; eficiência operacional, laboratorial e farmacêutica; reabilitação de pacientes e desospitalização leitos; fortalecimento da saúde mental e assistência psicossocial; e regularização administrativa e memória institucional.
Uma saúde digna não se faz apenas com médicos e enfermeiros. O Especialista em Saúde é o profissional que garante que o remédio chegue na hora certa (Farmacêutico), que o paciente saia mais rápido da UTI (Fisioterapeuta), que o diagnóstico seja ágil (Biomédico) e que o pós-internamento tenha suporte (Assistente Social e Psicólogo), dentre outras especialidades.
No presente caso, dedicamos especial distinção a duas categorias negligenciadas na elaboração dos concursos públicos, e que, igualmente possuem papel de extrema relevância, em especial nas ações de prevenção, quais sejam os Sanitaristas e Educadores Físicos.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Não apreciado(a) - (337273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de serviços de suporte.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Não apreciado(a) - (337389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) é medida de fundamental interesse público para garantir a governança e a continuidade dos serviços de saúde no Distrito Federal. Esta carreira compõe a base operacional e administrativa de toda a rede da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Sem o corpo técnico de assistência (radiologia, laboratório, entre outros) e sem a força de trabalho voltada à gestão (planejamento, logística, compras e apoio administrativo), a prestação de serviços finalísticos nos hospitais, UPAs e Unidades Básicas de Saúde (UBS) torna-se inviável.
De modo prático, a eficiência do SUS-DF depende diretamente de uma estrutura de gestão profissionalizada. A valorização e reestruturação dos servidores da carreira GAPS são indispensáveis para modernizar os processos de aquisição de medicamentos, manutenção de equipamentos hospitalares, regulação de leitos e fiscalização de contratos. Fortalecer a área de gestão da saúde significa combater o desperdício de recursos públicos, desburocratizar o atendimento ao cidadão e conferir maior agilidade institucional à SES-DF.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Não apreciado(a) - (337390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da Carreira Médica no Distrito Federal é medida urgente e de manifesto interesse público para a sobrevivência e eficiência da saúde pública local. O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. A modernização e valorização desta carreira refletem diretamente na redução das filas de espera por consultas, exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de emergência). A defasagem atrativa da atual carreira tem gerado o desinteresse de novos médicos em concursos públicos e a debandada de servidores experientes para a rede privada ou para outros estados. Com efeito, a reestruturação é o principal mecanismo para tornar o DF competitivo novamente, fixando especialistas nas regionais de saúde, sobretudo nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Não apreciado(a) - (337391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal a previsão de reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal.
A reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal é uma medida de urgente interesse público. A enfermagem constitui a espinha dorsal do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF, atuando diretamente na atenção primária, secundária e nos ambientes de alta complexidade (UTIs e centros cirúrgicos). A modernização da carreira visa corrigir distorções históricas, garantir a justa valorização desses profissionais e, por consequência, elevar a qualidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal. A medida é estratégica e se fundamenta nos princípios da eficiência, economicidade e modernização da administração pública distrital.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Projeto de Lei - (333458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, formação esportiva educacional à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDESP é composta:
I — pelo Centro Integrado de Educação Física — CIEF;
II — pelos Centros Olímpicos Interescolares — COIs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem projetos esportivos vinculados à REDESP, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDESP:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a promoção da saúde e do bem-estar;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º O CIEF é reconhecido como unidade escolar de natureza especial de referência e coordenadora pedagógica da REDESP, competindo-lhe, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDESP;
II — propor as matrizes formativas das trilhas ofertadas nos COIs;
III — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
IV — promover programas de formação continuada dos docentes da REDESP;
V — articular a atuação dos COIs com os projetos pedagógicos permanentes do CIEF.
Art. 5º Os COIs ofertarão modalidades esportivas, em trilhas distintas:
I — Trilha de Iniciação Esportiva, voltada à formação esportiva básica de crianças e adolescentes, com ênfase na ludicidade, na diversidade de modalidades e no desenvolvimento motor integral;
II — Trilha de Aprofundamento Esportivo, voltada à formação técnica em modalidades esportivas específicas, em níveis progressivos, articulada com a unidade escolar de referência e as federações esportivas reconhecidas.
Art. 6º A implantação dos COIs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de formação esportiva educacional e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 7º São destinatários dos COIs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 8º O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDESP;
III - o plano plurianual de implantação dos COIs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de estruturar, integrar e expandir a oferta pública de formação esportiva educacional, de forma gratuita, articulada e territorialmente descentralizada.
A proposição parte do reconhecimento de que o esporte possui dimensão pedagógica, formativa, social e preventiva, constituindo instrumento estratégico para a promoção da educação integral, da saúde, da convivência comunitária e da cidadania, especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar.
Embora o Distrito Federal possua experiências relevantes no campo da educação física escolar e da formação esportiva, observa-se atualmente a ausência de um sistema integrado capaz de articular unidades, projetos, metodologias e políticas públicas em uma rede estruturada, com identidade institucional própria, diretrizes pedagógicas comuns e planejamento territorial de longo prazo.
Nesse contexto, a REDESP busca consolidar uma política pública permanente de educação pelo esporte, organizada em rede e orientada por princípios de universalidade, inclusão, equidade territorial e formação integral do estudante.
O projeto reconhece o Centro Integrado de Educação Física — CIEF como unidade escolar de natureza especial e referência pedagógica da rede, atribuindo-lhe funções de coordenação acadêmica, formulação de diretrizes, desenvolvimento das matrizes formativas, avaliação e formação continuada dos profissionais envolvidos. Trata-se do reconhecimento institucional de uma experiência histórica e consolidada no Distrito Federal, cuja expertise poderá irradiar metodologias e padrões pedagógicos para toda a rede.
Além disso, a proposta cria os Centros Olímpicos Interescolares — COIs, concebidos como unidades especializadas de formação esportiva educacional, organizados em trilhas pedagógicas distintas e progressivas. A Trilha de Iniciação Esportiva prioriza o desenvolvimento motor, a ludicidade e o contato plural com modalidades esportivas, enquanto a Trilha de Aprofundamento Esportivo permite o desenvolvimento técnico gradual em modalidades específicas, sempre em articulação com a escola regular e com entidades esportivas reconhecidas.
A estruturação em trilhas formativas permite compatibilizar o caráter educacional da política pública com a identificação e o desenvolvimento de talentos esportivos, sem dissociar o esporte do processo pedagógico e da formação humana.
Outro aspecto central da proposição reside no critério de equidade territorial para implantação dos COIs. O projeto estabelece prioridade para regiões administrativas com menor oferta pública de formação esportiva e maior demanda demográfica em faixa etária escolar, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para a democratização do acesso às oportunidades educacionais e esportivas.
A proposta também possui relevante dimensão inclusiva e social. Ao prever a participação prioritária dos estudantes da rede pública, sem excluir a possibilidade de atendimento da comunidade em geral nas vagas remanescentes, a REDESP fortalece o vínculo entre escola, território e comunidade, ampliando o alcance social da política pública.
Diante da relevância educacional, social, esportiva e territorial da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetiva execução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam o que não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividade orçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentação interna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para a inexecução.
A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quando o montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferir racionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C, anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "falta de tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% das emendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivo alegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuação técnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.
Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que não adotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento. Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramente formal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticas públicas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos à Blogueira RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS , pelos relevantes serviços prestados, onde contribuem com mais informação à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de visitas.
Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem, vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.
Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e aprofundadas.
Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.
A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.
Segue o nome da homenageada em questão:
RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do DeputadoHermeto, manifesta votos de louvor e aplausos à Blogueira RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS , pelos relevantes serviços prestados, onde contribuem com mais informação à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336775, Código CRC: 7e03a65d
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Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Não apreciado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 75 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
"Art. 75. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do art. 75 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”. O capítulo IX do Projeto de Lei traz disposições sobre a política tarifária distrital, a qual deve compatibilizar diversos princípios, como os de ampliação da qualidade dos serviços, aumento da eficiência, redução de custos e transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas. Segundo a proposição, quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Ocorre que o Distrito Federal firmou um acordo - homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755 - com a União, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito para realização de aporte de capital ao BRB. Como contrapartida, o ente distrital se comprometeu a adotar, como medidas de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Uma das medidas de ajuste fiscal seria aquela constante do inciso IX do art. 167-A da Constituição Federal, que veda a “criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções”.
No entanto, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é importante deixar ressalvado, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o acordo não pode afastar o cumprimento de preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Assim, há de ser preservada a necessária ampliação do tarifa zero, que se refere à concessão de gratuidade no acesso ao transporte público, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social. De fato, a ampliação da política é essencial para que as pessoas exerçam plenamente sua cidadania, ao terem, por meio da dela, acesso aos mais diversos serviços públicos, que não são ofertados de forma uniforme em todo território.
Não se pode negar que o tarifa zero vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Além de representar o cumprimento de direitos constitucionais, a gratuidade no transporte coletivo é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, existem diversas formas possíveis para viabilizar a medida, que não comprometerá o orçamento e cumprimento do acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Eventual ampliação momentânea de despesas com subsídios e subvenções será convertida em benefícios financeiros a longo prazo e constituirão cumprimento de direitos assegurados pela própria Constituição.
Em resumo, a presente emenda deixa claro que o acordo firmado pelo DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado em consonância com todo o texto constitucional, de modo que eventuais despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público não serão consideradas como violação ao art. 167-A da Constituição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da manutenção e ampliação de política pública essencial para a garantia de direitos da população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336599, Código CRC: abcb72bb
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Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda por serviços de saúde pública tem aumentado significativamente nos últimos anos, impulsionada pelo crescimento populacional e pela maior complexidade dos atendimentos médicos. Atualmente, diversas unidades de saúde enfrentam dificuldades operacionais devido à insuficiência de profissionais, o que compromete a qualidade e a eficiência dos atendimentos prestados à população. Para garantir que todos os cidadãos tenham acesso digno e ágil aos serviços de saúde, é essencial ampliar o quadro de especialistas, fortalecendo a estrutura do sistema público.
Além da necessidade evidente, a nomeação de novos profissionais da saúde representa um investimento direto na promoção do bem-estar da sociedade e na prevenção de doenças. A falta de equipes técnicas não apenas sobrecarrega os profissionais já ativos, mas também aumenta o risco de erros médicos, tempo excessivo de espera para consultas e procedimentos, e dificuldades no atendimento de emergências. Com um quadro funcional reforçado, será possível garantir um atendimento mais humanizado e eficiente, promovendo impactos positivos tanto na qualidade de vida dos cidadãos quanto na gestão dos recursos públicos.
Por fim, a destinação de recursos para nomeações na área da saúde é um compromisso com a valorização dos servidores e a melhoria dos indicadores de saúde da população. A medida atende aos princípios constitucionais de eficiência e universalidade do SUS, assegurando que o sistema esteja preparado para enfrentar desafios atuais e futuros. A inclusão dessa Emenda na LDO de 2027 representa um avanço necessário para a construção de um sistema de saúde mais robusto e acessível, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a serviços de qualidade, com profissionais capacitados e infraestrutura adequada.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336767, Código CRC: 2bc7363d
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Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Não apreciado(a) - (337440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal a previsão para a nomeação de novos servidores aprovados no concurso público para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).
A autorização para a nomeação de novos servidores para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) é medida de máxima urgência e interesse público para assegurar a regularidade do ano letivo no Distrito Federal. Os profissionais desta carreira — que atuam na monitoria de alunos (inclusive na educação especial), na secretaria escolar, na alimentação, na infraestrutura e no suporte administrativo — constituem a base de sustentação do ambiente pedagógico. Sem o quantitativo adequado de profissionais de apoio, o funcionamento seguro e eficiente das escolas públicas do DF fica severamente comprometimento.
Destaca-se, em especial, a necessidade de nomeações para os cargos de profissões, cuja importância vem sendo negligenciada ao longo dos anos, tais como: Nutricionista, Psicólogos e Professores de Enfermagem e Fisioterapia.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 1033½026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Não apreciado(a) - (337392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Não apreciado(a) - (337394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Não apreciado(a) - (337400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:
“Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).
§1º. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma de regulamento.
§ 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou Corrupção)[1] ocorrido em 2010.
4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas
O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da Administração Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distrital no 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercícios anteriores reconhecidos pela autoridade competente.
É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção de despesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastos públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoados pela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamento da despesa se deem no mesmo exercício em que as dotações orçamentárias foram autorizadas.
No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo do Distrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais um meio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou o Sr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar o ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "mais esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).
Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a partir da LDO/2011[2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).
Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração, pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente mais não há.
Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação do patrimônio público. Vejamos:
TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA[3]
UNIDADE GESTORA
2023
2024
2025
TOTAL
GERALSEMOB
199.544.296
443.597.105
512.565.770
1.155.707.171
INAS
111.075.960
309.083.662
465.097.808
885.257.430
SEE
348.755.467
35.578.120
6.514.060
390.847.646
SES
183.388.008
111.137.612
45.291.254
339.816.875
SEEC
36.168.916
51.974.784
125.427.250
213.570.949
TCDF
54.539.870
81.238.973
35.923.640
171.702.483
SLU
43.694.417
50.270.706
61.706.889
155.672.012
SEC. OBRAS
27.081.831
46.665.896
69.550.031
143.297.758
IPREV - FINANCEIRO
42.589.875
5.095.890
47.685.765
DETRAN
2.230.048
1.988.234
39.975.748
44.194.030
CLDF
3.881.063
19.263.381
7.678.540
30.822.984
NOVACAP
23.200.324
6.447.302
29.647.626
DER
10.536.554
8.898.684
1.313.116
20.748.354
METRÔ
14.700
5.434.354
9.978.778
15.427.831
DEFENSORIA PÚBLICA
5.029.463
2.066.467
7.822.079
14.918.009
FASCAL
6.291.848
1.506.460
4.268.149
12.066.458
TCB
6.777.725
388.557
4.054.307
11.220.589
SEDES
0
858.620
8.596.031
9.454.651
SEJUS
5.012.022
5.012.022
SEL
142.474
4.649.317
4.791.791
FUNAP
363.737
2.276.940
653.573
3.294.250
FAS
3.162.407
3.162.407
SECEC
1.508.567
114.513
9.394
1.632.474
CASA CIVIL
437.277
137.252
676.682
1.251.211
SETRAB
570.524
408.324
173.251
1.152.100
OUTROS
2.940.786
5.136.122
1.418.094
9.495.003
TOTAL GERAL
1.068.031.380
1.232.216.439
1.421.602.058
3.721.849.877
Fonte: Portal da Transparência – dados de 16.06.2026.
Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/x8bfA. Acesso em 15/06/2026.
[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
[3] Valores Empenhados, conforme Portal da Transparência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336800, Código CRC: 251ea15c
-
Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 30 para o seguinte:
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, consoante disposto no art. 195, art. 246, § 5º, e art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2027 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda alterar a regra prevista dos Fundos (Fundo de Apoio à Cultura, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Universidade do Distrito Federal) e Entidades (Fundação de Apoio à Pesquisa) para a regra vigente na LDO/2025 para os repasses devidos pelo Distrito Federal.
A regra proposta no PLDO/2027, análoga a norma prevista no PLDO/2026, ao vincular os repasses ao exercício anterior (2026) representa prejuízo às políticas públicas relacionais aos Fundos e Entidades.
Ademais, a emenda visa incluir norma de autonomia financeira do Fundo de Apoio à cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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