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Moção - (337605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor a lideranças e colaboradoras do Sistema Cooperativista do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso institucional e à relevante contribuição para o fortalecimento, desenvolvimento e promoção do cooperativismo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor às homenageadas relacionadas em anexo, em reconhecimento à dedicação, ao profissionalismo e à relevante contribuição para o fortalecimento do cooperativismo no Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento econômico, a inclusão social, a geração de oportunidades e a disseminação dos princípios cooperativistas em nossa unidade federativa.
HOMENAGEADAS
Poliane Torres da Silva
Alessandra Nunes Souza da Silva
Samara Sousa de Lima
Katia de Sousa Rocha
Tânia Regina Zanella
A presente homenagem reconhece o relevante trabalho desempenhado pelas homenageadas em prol do movimento cooperativista, contribuindo para o fortalecimento institucional das cooperativas, para a promoção dos valores da cooperação, da solidariedade e da gestão democrática, bem como para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 18:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337605, Código CRC: 2d0a09c4
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Projeto de Lei - (335980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e subsídios logísticos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, vinculada ao órgão de proteção e defesa civil do Distrito Federal, destinada a apoiar, de forma complementar, subsidiária e voluntária, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, epidemias, desastres ou calamidade pública, bem como em ações sociais e humanitárias de interesse público.
Art. 2º A Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal terá como objetivos:
I – ampliar de forma célere a capacidade de resposta do Distrito Federal em situações de crise, epidemias, desastres ou calamidade pública;
II – promover e incentivar a participação cidadã e a cultura de solidariedade nas atividades de proteção e defesa civil;
III – apoiar ações de assistência humanitária e logística às populações afetadas por eventos adversos;
IV – colaborar em campanhas educativas, preventivas e de conscientização comunitária sobre redução de riscos;
V – auxiliar, quando convocada, em ações sociais e de saúde pública coordenadas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão integrar a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III – realização de cadastro específico junto à Defesa Civil do Distrito Federal;
IV – conclusão de capacitação básica em primeiros socorros, prevenção e resposta a desastres, ou comprovação de formação equivalente reconhecida pelo órgão competente;
V – atendimento aos demais critérios técnicos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aptos e integrados à FVRDC, dependendo unicamente da manifestação individual formal de interesse e da efetivação do respectivo cadastro junto à Defesa Civil do Distrito Federal:
I - Os membros integrantes do movimento "Legendários";
II - Os membros dos agrupamentos e associações de "Escoteiros".
Art. 4º A participação na Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal reger-se-á pelas seguintes condições:
I – terá caráter estritamente voluntário e honorífico;
II – não gerará vínculo empregatício, funcional, estatutário, trabalhista ou previdenciário com a Administração Pública do Distrito Federal;
III – não implicará estabilidade, direito a provimento de cargo público ou qualquer espécie de obrigação permanente de caráter corporativo.
§ 1º O exercício das atividades na FVRDC será considerado serviço público relevante, não ensejando o direito a vencimentos, subsídios, remuneração corrente ou indenizações de natureza estritamente salarial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, fica expressamente autorizado o fornecimento direto ou o ressarcimento de despesas relativas a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias operacionais ou outros subsídios e insumos logísticos estritamente necessários para o deslocamento, subsistência e desempenho seguro das atividades operacionais ou de treinamento que lhes forem atribuídas pela Defesa Civil, em estrita consonância com a legislação nacional do voluntariado.
Art. 5º Compete ao órgão gestor da Defesa Civil do Distrito Federal:
I – manter e gerenciar o cadastro atualizado dos voluntários e das entidades parceiras;
II – promover de forma contínua cursos de formação, nivelamento, treinamento e simulações operacionais;
III – estabelecer os protocolos técnicos de atuação, biossegurança e acionamento;
IV – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos integrantes da Força Voluntária;
V – convocar e desmobilizar os voluntários para atuação nas frentes emergenciais ou ações sociais previamente delimitadas.
Art. 6º A convocação dos integrantes da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil observará:
I – a anuência e disponibilidade do voluntário;
II – a natureza e a magnitude da ocorrência ou desastre;
III – a aptidão e a capacitação técnica específica necessárias para cada missão;
IV – critérios puramente técnicos definidos pela coordenação da Defesa Civil.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios, acordos de parceria ou ajustes com:
I – organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor;
II – instituições religiosas, movimentos sociais organizados e redes de assistência humanitária;
III – associações comunitárias e de moradores;
IV – entidades de escotismo, clubes de desbravadores e agremiações congêneres;
V – instituições de ensino superior, técnico e de pesquisa;
VI – conselhos de classe e entidades representativas de profissionais das áreas de saúde, engenharia, segurança e assistência social.
Art. 8º Como forma de fomento, proteção e incentivo, os integrantes da Força Voluntária farão jus ao recebimento de:
I – certificados oficiais de participação e de horas de serviço relevante prestadas;
II – credenciais de identificação e coletes/uniformes operacionais específicos para uso exclusivo em serviço;
III – capacitações e atualizações periódicas gratuitas;
IV – menções honrosas e reconhecimento público por atos de bravura ou relevância comunitária;
V – suporte indenizatório e logístico de despesas com alimentação, transporte e diárias nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei , definindo as normas procedimentais de cadastramento, escalas, formas de acionamento eletrônico ou digital e critérios de segurança dos voluntários.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão responsável pela Defesa Civil do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa estruturar e robustecer a capacidade de pronta-resposta do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (SIPDEC/DF) por meio da instituição da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC. A criação desta força reserva atende à necessidade premente de contar com um contingente civil previamente cadastrado, mapeado e tecnicamente alinhado para atuar em situações extremas que extrapolam a capacidade ordinária do Estado, tais como grandes catástrofes climáticas, incêndios florestais severos, epidemias e crises humanitárias.
A proposta encontra pleno respaldo no texto da Constituição Federal (Art. 144, § 5º e § 7º), que confere à segurança pública e à defesa civil a natureza de dever do Estado, mas também de direito e responsabilidade de toda a sociedade.
Ademais, o projeto alinha-se perfeitamente com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que estabelece em seu Art. 3º, inciso IV, como diretriz fundamental do Estado, o estímulo ao voluntariado em proteção e defesa civil, buscando incentivar a participação social na construção de comunidades mais resilientes.
No tocante à viabilidade financeira e jurídica do custeio das atividades, o projeto se harmoniza estritamente com a Lei Nacional do Voluntariado (Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998). O Art. 3º da referida norma federal chancela expressamente que o prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido por despesas que realizar no desempenho das atividades, desde que expressamente autorizadas. Assim, a previsão de concessão de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias operacionais constante nesta proposição não configura remuneração ou vínculo empregatício, mas sim o fornecimento do mínimo suporte logístico indispensável para que o cidadão exerça sua solidariedade de forma digna e segura, sem sofrer prejuízos em sua subsistência pessoal.
A experiência recente brasileira — a exemplo do apoio massivo da sociedade civil no enfrentamento de desastres climáticos severos em todo o país — demonstrou que a solidariedade orgânica do povo é um ativo inestimável. Contudo, sem organização, triagem e coordenação estatal, o voluntariado corre o risco de gerar gargalos logísticos ou expor cidadãos a riscos desnecessários. A FVRDC propõe justamente sanar essa lacuna, convertendo a intenção solidária em força operacional técnica e ordenada sob o comando da Defesa Civil.
Nesse cenário, o projeto confere um tratamento especial e merecido a instituições notoriamente reconhecidas por sua disciplina, engajamento social e vigor físico, como os Escoteiros e o Movimento Legendários. Os Escoteiros possuem histórico secular de civismo, primeiros socorros e apoio comunitário. Por sua vez, o Movimento Legendários destaca-se nacional e internacionalmente pela capacidade de mobilização em massa de homens focados em superação, atividades de alto impacto na natureza e ações humanitárias robustas — tendo demonstrado sua força de auxílio em campo em episódios críticos de calamidade pública, o que inclusive já motivou a aprovação de legislações pioneiras semelhantes e de comitês de apoio na proteção civil em outras capitais brasileiras, como Campo Grande (MS) e Belo Horizonte (MG).
Ao permitir a integração automática desses grupos (condicionada à manifestação de vontade e ao cadastro formal), o Distrito Federal ganha, de imediato, o reforço de milhares de voluntários já habituados a ambientes de resiliência e cooperação mútua.
Trata-se, portanto, de uma medida de elevado interesse público, que fortalece o voluntariado legítimo, confere amparo material básico e protetivo ao cidadão disposto a servir à sua comunidade e eleva a governança do Distrito Federal na gestão de riscos e desastres.
Diante do exposto e da relevância da matéria, conclamo os nobres Pares desta Casa de Leis à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, __ de ____ de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335980, Código CRC: 05cbc053
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