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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.935/2025, que “institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.935, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo criar plataforma digital integrada destinada à divulgação de vagas de emprego, intermediação entre empregadores e trabalhadores, promoção da inclusão digital e profissional, capacitação online e incentivo ao empreendedorismo no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
Quanto ao art. 1º, observa-se que a criação do Programa Conecta DF estabelece importante ferramenta tecnológica de intermediação entre trabalhadores e empregadores, alinhando-se às tendências contemporâneas de digitalização dos serviços públicos e de utilização de plataformas eletrônicas para ampliação do acesso às oportunidades econômicas.
Quanto ao art. 2º, os objetivos previstos revelam forte aderência às competências desta Comissão, especialmente no que se refere à inclusão digital, ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao emprego, à qualificação profissional e ao empreendedorismo. A utilização de recursos digitais para capacitação profissional representa importante mecanismo de democratização do conhecimento.
Quanto ao art. 3º, a definição das funcionalidades da plataforma demonstra preocupação com a construção de um ambiente digital completo e integrado. Destacam-se os mecanismos de busca inteligente, os módulos de capacitação online, a integração com sistemas governamentais já existentes e a previsão de acessibilidade digital, garantindo inclusão de pessoas com deficiência e ampliação do acesso aos serviços.
Quanto ao art. 4º, a ampliação do público-alvo para trabalhadores formais, informais, autônomos, microempreendedores, empresas e órgãos públicos fortalece o potencial da plataforma como instrumento de integração do ecossistema econômico e profissional do Distrito Federal.
Quanto ao art. 5º, a previsão de parcerias com instituições de ensino, Sistema S, organizações da sociedade civil e iniciativa privada encontra respaldo nas melhores práticas de inovação aberta e governança colaborativa, ampliando as possibilidades de desenvolvimento tecnológico e operacional do programa.
Quanto ao art. 6º, a garantia de gratuidade dos serviços essenciais assegura a universalização do acesso à plataforma, evitando barreiras econômicas para os trabalhadores. Ao mesmo tempo, a possibilidade de serviços premium para empregadores apresenta alternativa de sustentabilidade financeira que pode contribuir para a manutenção e aprimoramento contínuo da ferramenta tecnológica.
Quanto ao art. 7º, a previsão de observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à segurança da informação, à transparência e ao combate à discriminação demonstra preocupação com aspectos fundamentais da governança digital contemporânea, conferindo maior segurança jurídica e confiabilidade ao sistema.
Quanto ao art. 8º, a regulamentação posterior permitirá ao Poder Executivo definir critérios técnicos, indicadores de desempenho e metas de implementação, assegurando a adequada operacionalização da plataforma e o monitoramento de seus resultados.
Quanto ao art. 9º, a previsão de execução mediante dotações orçamentárias próprias atende aos requisitos de viabilidade administrativa e financeira da política pública proposta.
Quanto ao art. 10, a cláusula de vigência segue a técnica legislativa adequada.
Na justificação à iniciativa, o autor informa que a proposta representa importante iniciativa de transformação digital aplicada às políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Além de ampliar o acesso da população às oportunidades profissionais, a medida contribui para a modernização da administração pública, fomenta a inclusão digital, fortalece o empreendedorismo e estimula a utilização da tecnologia como instrumento de desenvolvimento econômico e social.
Acrescenta ainda, que a criação de ambiente digital integrado para intermediação de mão de obra e qualificação profissional encontra plena consonância com os objetivos de inovação, tecnologia e desenvolvimento humano que orientam a atuação desta Comissão.
A matéria, lida em 15 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEFO e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta elevado mérito sob a ótica tecnológica e da inovação pública, ao propor a utilização de ferramentas digitais para ampliar o acesso da população ao mercado de trabalho, reduzir barreiras de informação e aproximar trabalhadores, profissionais autônomos, empreendedores e empregadores por meio de ambiente virtual integrado.
A iniciativa está alinhada às diretrizes contemporâneas de governo digital, inclusão tecnológica e desenvolvimento econômico baseado em inovação. Além disso, contribui para a democratização do acesso às oportunidades profissionais, especialmente para trabalhadores em situação de vulnerabilidade, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pequenos negócios.
Merece destaque a previsão de recursos de capacitação profissional online, integração com programas governamentais já existentes, observância dos requisitos de acessibilidade digital e proteção de dados pessoais, aspectos que fortalecem a efetividade e a segurança da política pública proposta.
A proposta também estimula a modernização da gestão pública ao permitir a construção de uma plataforma tecnológica capaz de integrar informações, ampliar a eficiência dos serviços de intermediação de mão de obra e fomentar a transformação digital das políticas de emprego e renda no Distrito Federal.
Por fim, o projeto dialoga com importantes objetivos de desenvolvimento econômico e social, ao incentivar o empreendedorismo, promover a inclusão produtiva e contribuir para a redução do desemprego por meio da utilização de soluções tecnológicas inovadoras.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que a matéria se encontra em consonância com as atribuições desta Comissão e representa relevante instrumento de inovação, inclusão digital e fortalecimento das políticas públicas de trabalho e renda.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.935/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (337591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme a Nota Técnica (336799) encaminhamos para redistribuição.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2026, às 14:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.126/2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 192-A a 192-C:
Art. 192-A. Os estabelecimentos que comercializem peças de vestuário em lojas físicas no Distrito Federal devem disponibilizar às pessoas com deficiência visual, por meios acessíveis, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informações essenciais:
I – preço;
II – marca;
III – cor predominante;
IV – tamanho;
V – natureza da peça;
VI – instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos aptos a garantir acesso autônomo às informações previstas neste artigo.
§ 3º A escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas neste artigo.
§ 4º O atendimento por funcionário capacitado constitui medida complementar de acessibilidade e não substitui a disponibilização autônoma das informações previstas neste artigo, salvo em situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário, entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Inmetro e das normas da ABNT.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação federal.
Art. 192-B. Os estabelecimentos abrangidos pelo art. 192-A devem promover capacitação periódica, no mínimo anual, de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deve contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 192-C. O descumprimento do disposto nos arts. 192-A ou 192-B sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para adequação no prazo de 90 dias;
II – multa de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1º Na fixação da multa serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do prejuízo causado à acessibilidade;
III – a reincidência;
IV – o porte econômico do estabelecimento.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 1 ano contado da decisão administrativa definitiva.
§ 3º A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
§ 4º Os valores das multas previstas neste artigo devem ser corrigidos anualmente conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 180 dias, contado da data de sua publicação, para adequar-se às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.126, de 2026, sem alterar-lhe a finalidade de promover a acessibilidade informacional e ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual no acesso a peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Em primeiro lugar, em vez da aprovação de nova lei autônoma, propõe-se a incorporação das medidas previstas no Projeto de Lei ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020. A solução evita a dispersão normativa, fortalece a sistematização do ordenamento jurídico distrital e insere a matéria em diploma legal já consolidado como referência para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos previstos na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996.
O Substitutivo também promove ajustes destinados a ampliar a efetividade da norma e a compatibilizar seus objetivos com a realidade econômica dos estabelecimentos abrangidos. Nesse sentido, exclui do âmbito de incidência da obrigação os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, uma vez que a implementação das medidas de acessibilidade pode representar ônus proporcionalmente mais significativo para esses agentes econômicos.
Além disso, aperfeiçoa a disciplina dos meios de acessibilidade ao estabelecer que o atendimento prestado por funcionário capacitado constitui medida complementar de apoio à pessoa com deficiência visual, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. A alteração reforça o objetivo central da Proposição, que é assegurar mais independência e liberdade de escolha aos consumidores com deficiência visual.
O texto também amplia o rol de informações que devem ser disponibilizadas em formato acessível, ao incluir a marca da peça de vestuário entre os elementos considerados essenciais para a decisão de consumo.
No campo sancionatório, o Substitutivo elimina previsão redundante e aperfeiçoa a disciplina das multas administrativas, estabelecendo critérios para sua aplicação e atualização, de modo a assegurar mais proporcionalidade, segurança jurídica e eficácia pedagógica às penalidades.
Adicionalmente, suprime dispositivo de caráter meramente autorizativo referente à celebração de parcerias pelo Poder Executivo, por se tratar de faculdade já compreendida nas competências administrativas ordinárias, bem como elimina a previsão de prazo para regulamentação da Lei, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa.
As modificações propostas preservam o conteúdo essencial da iniciativa, contribuem para sua melhor integração ao ordenamento jurídico distrital e ampliam sua clareza, efetividade e viabilidade de implementação.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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