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Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda ao Anexo IV - (336575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Para efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil do Distrito Federal.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Não apreciado(a) - (336597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade de atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica das mulheres.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial para áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, de modo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.
É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização da pobreza, que também é marcado por desigualdades raciais. Segundo o estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023), as mulheres estão sub-representadas no mercado de trabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a dos homens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra 19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentram no serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviços sociais (26,1%).
Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe ao Estado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penha estruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminar discriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE, que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produção de dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermto)
Reconhece e apresenta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo uma tentativa de suicídio em Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do BPCHOQUE (PATAMO)
Durante o retorno ao BPCHOQUE, após o cumprimento da Ordem de Serviço nº 2026.10044.0812 – Operação Adsumus, a equipe GRIFO 01 visualizou uma mulher em aparente tentativa de suicídio sobre o viaduto localizado entre o Pistão Sul e o Pistão Norte, em Taguatinga.Diante da situação de extremo risco, os policiais do PATAMO iniciaram imediatamente a verbalização com a mulher, buscando acalmá-la e evitar o ato. Com a evolução da ocorrência e o aumento da agitação da vítima, a equipe realizou intervenção rápida e segura, projetando-se para alcançá-la e contê-la, impedindo sua queda.
A atuação técnica, corajosa e coordenada dos policiais foi fundamental para preservar a vida da mulher, que foi retirada do local em segurança e encaminhada para as providências cabíveis.
Segue os policiais envolvidos na ocorrência:
1º TEN QOPM WÁLLACE RAFAEL RODRIGUES LÍCIO – MAT. 736.379/6
1ºSGT QPPMC EDNALDO PEREIRA NUNES – MAT. 23.443/5
SD RODRIGO QPPMC CURADO PELLICANO - MAT. 738.672-9
SD QPPMC ISMAIL MOSA ISMAIH ABED RAHMAN JADALLAH – MAT. 739079/3
SD QPPMC NÍCHOLAS CAUE DIAS – MAT. 3122371-0
SD QPPMC MARCIO CONRADO DO NASCIMENTO- MAT. 7390203
SD QPPMC PEDRO VITOR DE OLIVEIRA MIRANDA - MAT. 3429183-0
SD QPPMC LUCAS PRÍNCIPE MORENO- MAT. 739.220-6
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo uma tentativa de suicídio em Taguatinga.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 2345/2026, que “Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que promove ampla atualização da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, responsável pela criação e regulamentação do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposição objetiva modernizar os instrumentos de financiamento rural do Distrito Federal, criar novas submodalidades de crédito voltadas às mulheres rurais, associações e cooperativas, infraestrutura rural e enfrentamento das mudanças climáticas, além de adequar a legislação aos entendimentos jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e às necessidades operacionais do Fundo.
No âmbito desta Comissão foram apresentadas as Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 todas de autoria deste relator, tendo sido canceladas as Emendas nº 3 e 4.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se sobre matérias relacionadas à política agrícola, ao desenvolvimento rural e aos instrumentos de apoio à produção agropecuária.
O Projeto de Lei nº 2.345/2026 revela-se meritório ao fortalecer o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, ampliando sua capacidade de fomentar investimentos produtivos, apoiar a agricultura familiar, incentivar a organização coletiva dos produtores rurais e promover práticas sustentáveis no campo.
As novas submodalidades de crédito propostas pelo Executivo — FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas — encontram plena consonância com as demandas atuais do setor produtivo rural e representam importante avanço para o desenvolvimento sustentável do meio rural do Distrito Federal.
Todavia, algumas adequações mostram-se necessárias para conferir maior segurança jurídica, transparência e controle social à gestão dos recursos do Fundo.
Emenda nº 1
A Emenda nº 1 suprime a inclusão do inciso XIV do art. 4º da Lei nº 6.606/2020, que pretendia incorporar ao FDR recursos decorrentes da denominada Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC e do Termo Aditivo de Crédito – TAC.
A emenda merece acolhimento, uma vez que a criação de taxa depende de lei específica instituidora do tributo, com definição de fato gerador, base de cálculo e sujeitos da obrigação tributária, não sendo juridicamente adequado prever receita oriunda de exação inexistente no ordenamento distrital.
Emenda nº 2
A Emenda nº 2 promove a supressão do § 3º do art. 5º, que autorizava o Conselho Administrativo e Gestor a cobrar do beneficiário valor de até 1% do financiamento a título de Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC.
Também merece aprovação, pois a cobrança de taxa não pode decorrer de simples resolução administrativa, exigindo previsão legal específica em observância ao princípio da legalidade tributária.
Emenda nº 5
A Emenda nº 5 acrescenta § 6º ao art. 5º para determinar que o Conselho Administrativo e Gestor do FDR publique, anulmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo:
número de operações contratadas;
volume de recursos aplicados;
distribuição territorial dos financiamentos;
indicadores de inadimplência;
resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
A medida aperfeiçoa significativamente a transparência e a avaliação das políticas públicas financiadas pelo Fundo, permitindo melhor acompanhamento dos resultados obtidos.
Emenda nº 6
A Emenda nº 6 altera a redação do art. 12 para determinar que a Secretaria Executiva do FDR publique em sítio oficial e encaminhe à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da CLDF, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do Fundo.
A alteração mostra-se especialmente relevante diante da extinção do Conselho Fiscal prevista na proposição original, garantindo mecanismo permanente de transparência, fiscalização parlamentar e controle social dos recursos públicos.
Dessa forma, as Emendas nºs 1, 2, 5 e 6 aprimoram o projeto sem comprometer seus objetivos centrais, fortalecendo a segurança jurídica e os mecanismos de transparência e governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no mérito, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 5 e 6. As emendas nº 3 e 4 foram canceladas por este relator.
Sala das Comissões, ___ de junho de 2026.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (336776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 2112/2026, que “Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC o Projeto de Lei - PL nº 2.112/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências".
O art. 1º obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro de prazos máximos, com vistas a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
O art. 2º define o conceito de demandas operacionais como aquelas relacionadas a falhas, interrupções, defeitos, manutenções corretivas ou quaisquer situações que comprometam a adequada prestação do serviço público concedido.
O art. 3º estabelece os prazos máximos escalonados por gravidade: (i) até 24 horas, quando houver risco iminente à vida, à saúde ou à segurança das pessoas; (ii) até 72 horas, nos casos de interrupção total ou parcial do serviço essencial; e (iii) até 10 dias, nos demais casos operacionais.
O art. 4º prevê penalidades administrativas em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato de concessão, incluindo: advertência formal, multa administrativa conforme regulamentação do Poder Executivo, comunicação ao órgão regulador competente e aplicação das sanções contratuais cabíveis.
O art. 5º impõe às concessionárias o dever de manutenção de registro atualizado das demandas recebidas, dos prazos de atendimento e das providências adotadas, assegurando transparência e possibilitando a fiscalização pelos órgãos competentes.
O art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios de fiscalização, valores de multas e procedimentos administrativos.
O art. 7º trata da cláusula de vigência.
A justificativa apresentada pelo autor destaca que a ausência de prazos claros para a resolução de demandas pelas concessionárias gera insegurança, ineficiência e prejuízos diretos à população, comprometendo direitos básicos e, em situações mais graves, expondo vidas a risco.
O PL nº 2.112/2026 foi distribuído para análise de mérito na CDC (RICL, art. 67, I, III, VI) e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 67, I, III e VI do RICLDF, analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; à composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor.
A proposição versa sobre o padrão de atendimento prestado pelas concessionárias de serviços públicos essenciais ao consumidor-usuário do Distrito Federal, matéria diretamente afeta à qualidade e à adequação dos serviços prestados no âmbito de relações de consumo de largo alcance social.
As relações de consumo são, por natureza, marcadas pela assimetria entre as partes. É precisamente para corrigir esse desequilíbrio estrutural que a Lei Federal nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, foi concebida, estabelecendo um patamar mínimo de proteção ao lado mais vulnerável da relação.
Nesse contexto, o CDC, no art. 6º, X, assegura ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; o art. 22 impõe aos órgãos públicos e seus delegados o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua.
Quando o objeto do fornecimento é um serviço público essencial, essa vulnerabilidade assume contornos mais agudos. O usuário, nos termos do art. 2º do CDC, é destinatário final da prestação e, portanto, consumidor para todos os efeitos legais. Entretanto, não se trata de uma relação de consumo ordinária, em que o insatisfeito pode simplesmente trocar de fornecedor. Portanto, justifica-se uma tutela mais cuidadosa por parte do Poder Público.
Um dos elementos essenciais à adequada prestação de serviços públicos é a tempestividade. O fornecimento do serviço ou a resolução de suas falhas devem ocorrer em prazo compatível com a utilidade que o usuário deles espera. Um direito concedido fora do tempo é equivalente a um direito negado.
O CDC já estabelece prazos relevantes nessa matéria. Para vícios de produtos e serviços, o art. 18, § 1º, prevê prazo de 30 dias para saneamento do vício pelo fornecedor, sendo este o principal prazo corretivo do código; esgotado esse prazo sem solução, o consumidor passa a poder exigir, à sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo da reparação integral pelos danos eventualmente ocorridos no período.
Entretanto, no âmbito do serviço público, vêm sendo estabelecidos prazos mais detalhados, conferindo uma garantia mais rigorosa na prestação e fornecimento desses serviços. Essa regulação ocorre em múltiplas esferas, com os prazos rígidos de horas ou dias para atendimento, resposta e manutenção materializados por normativos infralegais (resoluções e portarias de agências reguladoras) e por leis estaduais, distritais e municipais que atuam de forma suplementar.
Neste contexto, a proposição concretiza, no âmbito distrital, esse mandamento de eficiência e continuidade, conferindo ao usuário do DF um instrumento legal de exigência e ao Poder Público instrumento de fiscalização, estabelecendo prazos máximos vinculantes que operam como patamar mínimo de proteção ao consumidor. Trata-se de típica norma de proteção ao consumidor-usuário de serviço público, compatível com a competência suplementar legislativa do Distrito Federal em matéria consumerista, nos termos do art. 24, V e VIII, bem como para regulamentar serviços públicos de sua competência, conforme art. 30, V, da Constituição Federal.
Em princípio, o estabelecimento de um limite temporal é uma iniciativa meritória, pois é mediante a positivação objetiva dos prazos que se assegura a tempestividade adequada dos serviços. Nesse sentido, o projeto de lei possui a virtude de servir como uma diretriz geral para todos os serviços prestados pelo ente público que ainda carecem de regulamentação específica. Ao atuar de forma supletiva, a proposição efetivamente cria um piso concreto de previsibilidade e eficiência nos prazos de prestação, garantindo que, mesmo na ausência de normas setoriais detalhadas, o cidadão não fique sujeito à indefinição ou ao desamparo.
Com o intuito de cotejar os prazos delineados pela proposta com prazos já fixados por outras normas, procedeu-se à comparação do Projeto com a regulamentação vigente.
A tabela a seguir sintetiza o confronto para os quatro serviços analisados no DF:
A análise comparativa evidencia diferenças operacionais diretas entre os prazos propostos e as normativas setoriais vigentes, revelando variações nas escalas de atendimento.
No saneamento, regulado pela Resolução ADASA nº 14/2011 (atualizada pela Resolução ADASA nº 12/2019) e pela Carta de Serviços da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, os prazos atuais operam na escala de horas: 6 a 8 horas para vazamentos, 10 horas para desobstrução de esgoto e 6 a 16 horas para religações. O projeto, por sua vez, adota um escalonamento temporal mais dilatado, propondo 24 horas para situações de risco sanitário, 72 horas para religação e 10 dias para desobstruções.
Na iluminação pública (Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S/A - CEB IPES), a dinâmica é semelhante. Os chamados emergenciais com risco têm limite atual de 12 horas, ao passo que o projeto estipula 24 horas. Para falhas comuns, o teto contratual vigente é de 72 horas, e a proposta introduz um prazo de 10 dias para os demais casos, ampliando o teto máximo atual do serviço.
No transporte público (Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF), a principal diferença reside no modelo de resposta. A legislação distrital atual estabelece o dever de imediatidade tanto para a retirada de veículos defeituosos quanto para o fornecimento de transporte alternativo em caso de interrupção da viagem. Em contrapartida, o projeto fixa prazos de 24 horas para riscos à segurança e de 72 horas para a interrupção do serviço, substituindo a ação imediata por um prazo contado em dias.
Já nas concessões do serviço cemiterial, administrada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - Sejus-DF, os seis cemitérios públicos do DF são regidos pela Lei Distrital nº 2.424/1999 e pelo Decreto nº 40.569/2020, com alterações pelos Decretos nº 43.837/2022 e nº 46.538/2024. A regulação operacional não fixa prazos para a resolução de falhas operacionais gerais, exigindo apenas comunicação em caso de interrupções de cremação superiores a 48 horas. Portanto, o PL institui parâmetros temporais exigíveis para todas as categorias de falha, preenchendo uma lacuna estrutural do setor.
No que se refere ao gás canalizado, não há regulamentação específica de prazos no DF, embora a ADASA tenha competência normativa para estabelecê-los, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.285/2008.
Para fins comparativos, pode-se citar a experiência da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP. Por meio da Deliberação ARSESP nº 732/2017, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo, a agência disciplina prazos operacionais específicos e graduados: ligação de gás em até 1, 2 ou 5 dias úteis, conforme a classe de pressão de fornecimento; religação em caso de interrupção indevida em até 4 horas; religação ordinária, cessado o motivo da interrupção, em até 1 dia útil; limite de 12 horas para interrupções programadas de manutenção, com aviso prévio mínimo de 72 horas; resposta a qualquer reclamação em até 10 dias; entre outros.
Quando comparados com os prazos estabelecidos no art. 3º do PL, verifica-se que a experiência da ARSESP adota, em situações análogas, prazos iguais ou mais exigentes para a concessionária: a religação por interrupção indevida em até 4 horas e a religação ordinária em até 1 dia útil são mais céleres do que os prazos de 24 e 72 horas previstos no PL; o prazo de ligação de gás (1 a 5 dias úteis) é mais exigente do que o prazo geral de 10 dias do PL; e o prazo de resposta a reclamações (10 dias) coincide diretamente. Esse cotejo evidencia que os prazos do Projeto se situam em linha com, ou em patamar mais dilatado do que, o estabelecido pela ARSESP, corroborando a razoabilidade dos prazos propostos como piso mínimo transversal.
Esta análise comparativa não pretende esgotar todas as possíveis diferenças entre os regimes, mas situar a proposta no arcabouço regulatório vigente.
Portanto, a análise demonstra que em vários dos serviços públicos prestados no DF, os prazos propostos são mais desfavoráveis ao consumidor do que os já praticados pelas concessionárias com base em regulação, contrato ou outras normas infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que os prazos estipulados pelo PL não são desproporcionais nem inexequíveis, sendo adequados para estabelecer o patamar mínimo de proteção para os consumidores.
Entretanto, como a proposta é mais desfavorável ao consumidor para alguns serviços, existe o risco de que o art. 3º seja invocado pelas concessionárias como teto legal, o que poderia alterar padrões operacionais já consolidados em favor do consumidor. Por essa razão, propõe-se a Emenda nº 01 com o objetivo de afastar tal interpretação.
Ademais, registra-se questão sensível à segurança jurídica e à competência federativa. O texto atual refere-se genericamente a "concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal", sem distinguir entre concessões outorgadas pelo próprio Distrito Federal, como: saneamento, gás canalizado, transporte coletivo, iluminação pública; e serviços concedidos pela União, como: energia elétrica (regulada pela ANEEL) e telecomunicações (reguladas pela ANATEL). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e distritais que regulem aspectos operacionais de concessões federais, à luz dos arts. 21, XII, "b"; 22, IV; e 175, parágrafo único, da Constituição Federal (vide ADI 3.703/RJ; ADI 7.725; ADI 7.576).
Para evitar exposição a esse risco, propõe-se, por meio da Emenda nº 02, a delimitação expressa do âmbito subjetivo da Lei às concessões e permissões outorgadas pelo Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
A proposição demonstra mérito ao estabelecer prazos máximos vinculantes que operam como patamar mínimo de proteção para o atendimento de demandas operacionais em serviços públicos essenciais, conferindo maior previsibilidade ao usuário e reforçando os deveres de qualidade, adequação e eficiência impostos pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. As emendas sugeridas não alteram esse mérito: a Emenda nº 01 visa a afastar o risco de retrocesso nos padrões operacionais já consolidados em favor do consumidor, e a Emenda nº 02 delimita o âmbito subjetivo da norma às concessões distritais, em conformidade com a repartição constitucional de competências.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CDC, pela APROVAÇÃO do PL nº 2.112/2026, com as Emendas nº 01 e nº 02 anexas, nos termos do art. 67, I, III e VI do RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 13:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (336780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - CDC (Modificativa)
(Do: Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2112/2026, que Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2112, de 2026, a seguinte redação:
Art. 1° As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais outorgados pelo Distrito Federal, em especial os de saneamento básico, gás canalizado, transporte público coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, ficam obrigadas a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro dos prazos máximos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, com vistas a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original do art. 1° refere-se genericamente a “concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal” sem discriminar a origem da concessão. Tal redação, embora bem-intencionada, abarca, por interpretação literal, concessões outorgadas pela União, em especial as de energia elétrica (reguladas pela ANEEL, nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal) e as de telecomunicações (reguladas pela ANATEL, conforme art. 21, XI). Sobre tais matérias, a competência legislativa é privativa da União (art. 22, IV, da CF) o que afasta a possibilidade de regramento por lei distrital.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. Na ADI 3.703/RJ (Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2023), foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha obrigação operacional a concessionárias de energia elétrica. Nas ADs 7.725 e 7.576, a Corte invalidou leis estaduais que fixavam prazos para suspensão de fornecimento de energia e água, por usurpação de competência federal.
A presente emenda, sem prejuízo do mérito da proposição, delimita o âmbito subjetivo da Lei aos serviços cujo poder concedente é o próprio Distrito Federal, como: saneamento básico, gás canalizado, transporte coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, preservando-a do vício de inconstitucionalidade formal e conferindo-lhe segurança jurídica plena. A ressalva final ("observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores) harmoniza a Le distrital com as normas gerais editadas pela União em sede de competência concorrente (art. 24, V e VIII, c/c art. 32, § 1°, da CF).
Sala das Comissões, em
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (336777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - cdc (aditiva)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2112/2026, que Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2.112, de 2026, um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
Parágrafo Único. Os prazos estabelecidos neste artigo constituem padrão mínimo de proteção ao usuário dos serviços públicos essenciais e não afastam, restringem ou substituem prazo mais favorável ao consumidor já fixado em lei, regulamento, resolução, portaria, Carta de Serviços, contrato de concessão ou ato normativo setorial.
JUSTIFICAÇÃO
A análise demonstra que em vários dos serviços públicos prestados no DF, os prazos propostos são mais desfavoráveis do consumidor do que os já praticados pelas concessionárias com base em regulação, contrato ou normas infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que os prazos estipulados pelo PL não são desproporcionais nem inexequíveis, sendo adequados para estabelecer o patamar mínimo de proteção para os consumidores.
Entretanto, como a proposta prevê prazos mais extensos para o atendimento ao consumidor, em alguns serviços, existe o risco de que o art. 3° seja invocado pelas concessionárias como teto legal, o que poderia prejudicar o consumidor. A presente emenda objetiva eliminar tal interpretação, deixando expresso no texto da Lei o caráter de piso mínimo de proteção dos prazos fixados, em harmonia com o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de proteção ao consumidor (CDC, art. 7°, parágrafo único).
Sala das Comissões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 8 - SACP - (336507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SELEG - (336503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 16 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/06/2026, às 08:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 101/2026, que “Dispõe sobre a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em regime de urgência, com a finalidade de recategorizar o atual Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília como Parque Distrital, alterando sua denominação para Parque Distrital Lobo-Guará, definindo sua poligonal e estabelecendo providências para sua gestão e proteção.
A proposição estabelece área total de 868,5111 hectares, localizada na Região Administrativa de Planaltina, e fixa como objetivos principais a preservação dos ecossistemas do Cerrado, a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e da fauna silvestre, especialmente espécies ameaçadas ou em declínio populacional.
O projeto prevê, ainda, a realização de pesquisa científica, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, compatíveis com os objetivos da unidade de conservação, além de atribuir ao IBRAM as providências relativas à regularização fundiária, elaboração do plano de manejo, instituição do conselho gestor e fiscalização ambiental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se quanto aos aspectos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação dos recursos naturais e à proteção dos ecossistemas que influenciam diretamente a atividade agropecuária e o abastecimento alimentar do Distrito Federal.
A proposição merece prosperar.
A área objeto da presente recategorização localiza-se em região estratégica para a proteção ambiental de Planaltina, inserida em importante corredor ecológico do Cerrado, desempenhando papel fundamental na conservação da biodiversidade, na proteção de nascentes e cursos d’água e na manutenção dos serviços ecossistêmicos indispensáveis à produção rural sustentável.
A proteção dos recursos hídricos e dos remanescentes de vegetação nativa constitui medida essencial para a própria viabilidade da atividade agropecuária no Distrito Federal, especialmente diante dos desafios impostos pelas mudanças climáticas e pela crescente pressão sobre os recursos naturais.
Além disso, a transformação da unidade em Parque Distrital promove maior segurança jurídica quanto à sua gestão, adequando-a às categorias previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, fortalecendo os instrumentos de planejamento, fiscalização e educação ambiental.
Registre-se que a proposta não cria restrições adicionais às atividades rurais regularmente exercidas fora dos limites da unidade de conservação, tampouco interfere na política agrícola distrital. Ao contrário, contribui para a preservação dos ativos ambientais que sustentam a produção rural, garantindo a conservação dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade associados à atividade agropecuária.
Destaca-se, ainda, a relevância simbólica e educativa da denominação Parque Distrital Lobo-Guará, em homenagem a uma das espécies mais emblemáticas do Cerrado brasileiro, reforçando a conscientização ambiental e a valorização do patrimônio natural do Distrito Federal.
Sob a ótica desta Comissão, a matéria harmoniza-se com os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação ambiental e da promoção da qualidade de vida das populações urbanas e rurais, revelando inequívoco interesse público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, na forma apresentada pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA sobre o Projeto de Lei Nº 2332/2026, que “Institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.332/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, abrangendo o trecho da BR-060 localizado entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência turística.
A proposição tem como finalidade promover o turismo regional, valorizar a identidade cultural e ambiental do Cerrado e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável ao longo do referido corredor turístico. Entre seus objetivos estão o fortalecimento do turismo rural, da gastronomia regional, do artesanato, da hotelaria, do lazer e dos eventos, além da integração econômica entre o Distrito Federal e os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O projeto também prevê a possibilidade de apoio institucional do Poder Executivo por meio de ações de divulgação, qualificação dos serviços turísticos, implantação de sinalização turística, criação de identidade visual e promoção de parcerias voltadas ao fortalecimento da rota.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento apreciar matérias relacionadas ao desenvolvimento rural, à diversificação das atividades econômicas no campo, ao turismo rural e à valorização das cadeias produtivas vinculadas ao meio rural.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se meritória e oportuna.
O corredor da BR-060 abriga importantes empreendimentos rurais, agroindústrias, restaurantes rurais, pousadas, espaços de lazer, pesque-pagues, haras, propriedades voltadas ao turismo de experiência e diversos produtores que encontram no turismo rural uma importante fonte complementar de renda. A criação de uma rota turística temática contribui para organizar e promover esse potencial econômico, ampliando a visibilidade dos empreendimentos locais e fortalecendo a economia regional.
A iniciativa dialoga diretamente com os princípios do desenvolvimento rural sustentável, ao incentivar atividades capazes de gerar emprego, renda e oportunidades para produtores rurais, agricultores familiares e pequenos empreendedores, sem afastar a necessária preservação ambiental e a valorização das características próprias do bioma Cerrado.
Merece destaque o fato de que a proposição busca fortalecer a identidade regional vinculada ao Cerrado brasileiro, promovendo a integração entre gastronomia, cultura, meio ambiente e turismo rural. Trata-se de estratégia já adotada com sucesso em diversas regiões do País, onde as rotas turísticas se consolidaram como instrumentos de desenvolvimento econômico local e valorização dos territórios rurais.
A matéria também se harmoniza com as políticas públicas voltadas à interiorização do turismo, à diversificação das atividades econômicas no meio rural e ao fortalecimento da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, ampliando as oportunidades de cooperação entre o Distrito Federal e os municípios vizinhos.
Além disso, o projeto possui caráter predominantemente programático e autorizativo, não impondo obrigações imediatas ao Poder Executivo nem criando despesas compulsórias, limitando-se a estabelecer diretrizes e instrumentos de incentivo ao desenvolvimento turístico regional.
Dessa forma, verifica-se que a proposição contribui para o fortalecimento da produção rural, do turismo rural, da economia criativa e do empreendedorismo regional, estando plenamente alinhada às competências temáticas desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.332/2026, por reconhecer seu relevante interesse público e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais e turísticas do Distrito Federal e da RIDE.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio Do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, Adequar Infraestrutura Viária da Quadra 3 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, adequar a infraestrutura viária da Avenida Paranoá Parque, especialmente na altura da Quadra n.º 3, Conjunto n.º 3, Lote n.º 1, e vias secundárias.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme reclamações recebidas por este Gabinete Parlamentar, há necessidade de intervenções viárias na Quadra n.º 3, Conjunto n.º 1 do Paranoá, incluindo Avenida do Paranoá Parque e vias secundárias, especialmente:
I. redutores de velocidade por ondulação transversal, ou outras alterações na característica dos pavimentos, na forma do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II. estacionamento de motos, na proporção de “1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos”, conforme Código de Edificações do Distrito Federal (COE/DF), aprovado pelo Decreto n.º 43.056/2022.
A presente Proposição fundamenta-se diante da realidade fática noticiada pela população local, que aponta para o tráfego de veículos em velocidade incompatível com a segurança viária exigida na Avenida Paranoá Parque, na altura da Quadra 3, bem como nas vias secundárias adjacentes.
Trata-se de área de circulação cotidiana de pedestres, com especial gravidade no tocante à presença constante de crianças (Figura 01), circunstância que impõe ao Poder Público dever reforçado de prevenção e cautela. Em tal contexto, a implantação de redutores de velocidade por ondulação transversal ou de outras medidas moderadoras de tráfego não constitui faculdade administrativa arbitrária, mas providência necessária à proteção da vida, da integridade física e da segurança dos usuários mais vulneráveis do sistema viário.
A ausência de adequada moderação de velocidade em trecho urbano intensamente utilizado pela comunidade acaba por converter a malha viária em espaço de risco permanente, incompatível com os princípios da segurança, da razoabilidade e da função social da infraestrutura pública.
Em vias inseridas em contexto residencial e comunitário, a fluidez do tráfego não pode prevalecer sobre a preservação da vida humana, sobretudo quando o local é frequentado por famílias, estudantes e crianças em deslocamentos diários. Assim, a intervenção requerida mostra-se proporcional, legítima e urgente, na medida em que busca reordenar o uso da via, reduzir o potencial lesivo da circulação automotiva e restabelecer patamar mínimo de segurança para a coletividade local.
De igual modo, a inexistência ou insuficiência de vagas destinadas a motocicletas, em descompasso com a proporção prevista no Decreto n.º 43.056/2022, que regulamentou o Código de Edificações do Distrito Federal, agrava a desorganização do espaço urbano e produz transtornos concretos à população, ao induzir o estacionamento irregular de motos em calçadas, áreas de passagem e pontos de acesso, comprometendo a mobilidade, a acessibilidade e a própria segurança dos pedestres.
A omissão, além de afrontar o regramento urbanístico aplicável, contribui para a ocupação desordenada do espaço público e para o aumento do risco de acidentes, razão pela qual a adequação da infraestrutura viária no local, com a devida previsão de vagas para motocicletas, traduz medida de observância normativa, de ordenação urbana e de efetiva tutela do interesse público.
Diante desse quadro, a aprovação da presente Proposição mostra-se medida necessária, legítima e socialmente urgente, porquanto viabiliza resposta concreta do Poder Público a demanda comunitária marcada por evidente risco à segurança viária, à integridade de pedestres e, em especial, de crianças que circulam diariamente na região.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328956, Código CRC: 8730f204
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Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 3º, Incisos I, II e III e o parágrafo 4º, no Art. 25, com a seguinte redação:
Art. 25 ….
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por finalidade assegurar a efetividade da execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, em conformidade com o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fortalecendo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito às deliberações orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.
A definição objetiva das hipóteses que não caracterizam impedimento de ordem técnica busca conferir maior segurança jurídica ao processo de execução orçamentária, evitando interpretações excessivamente amplas ou discricionárias que possam inviabilizar a implementação de despesas regularmente aprovadas na lei orçamentária.
Nesse sentido, a ausência de norma regulamentadora cuja edição dependa exclusivamente do próprio órgão executor, a existência de obstáculos administrativos passíveis de superação mediante providências sob responsabilidade do órgão competente e a alegação de insuficiência de recursos quando o valor consignado seja suficiente para viabilizar total ou parcialmente o objeto pretendido não constituem situações que justifiquem a não execução da programação orçamentária. Tais circunstâncias decorrem de fatores internos à Administração e, portanto, devem ser solucionadas pelos gestores responsáveis, não podendo ser utilizadas para afastar a obrigatoriedade de execução das programações aprovadas.
A proposta também busca estimular o adequado planejamento administrativo e a adoção tempestiva das medidas necessárias à implementação das ações governamentais, promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e maior previsibilidade na execução do orçamento.
Adicionalmente, a previsão de aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicos que deixarem de adotar as providências necessárias à execução das programações oriundas das emendas individuais reforça o dever de observância das normas orçamentárias e o compromisso com a efetividade do orçamento público. A medida não cria novas penalidades, mas explicita a sujeição dos responsáveis aos mecanismos de responsabilização já previstos na legislação aplicável, quando configurada ação ou omissão incompatível com os deveres funcionais e com a execução das programações de caráter obrigatório.
Dessa forma, o dispositivo contribui para o fortalecimento do orçamento impositivo no âmbito do Distrito Federal, garantindo que eventuais impedimentos técnicos sejam devidamente caracterizados e restringidos às hipóteses efetivamente insuperáveis ou alheias à atuação dos órgãos executores, preservando a finalidade pública das emendas parlamentares e a harmonia entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:
Art 50 …….
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações em dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a prévia anuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados na Lei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo com suas necessidades institucionais e prioridades administrativas.
A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo, evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividades legislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove a cooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programação orçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira do Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das finanças públicas.
A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, da autonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindo para o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visa conferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando sua capacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmente destinados pela lei orçamentária.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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