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Requerimento - (336313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, a ser realizada no dia 29 de junho de 2026, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido. Além da homenagem a essas profissionais, o evento busca promover o debate institucional sobre a necessidade de consolidação de um Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, capaz de conferir maior segurança jurídica às gestantes, aos profissionais de saúde e às próprias doulas.
As doulas exercem atividade de grande relevância social, oferecendo apoio físico, emocional e informacional durante o ciclo gravídico-puerperal. A legislação federal recentemente reconheceu a importância dessa atuação ao regulamentar a profissão por meio da Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026, que define a doula como a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o período gestacional, especialmente durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera. A norma assegura, ainda, a presença da doula em maternidades e estabelecimentos de saúde públicos e privados quando solicitada pela gestante.
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.534/2015, que garante as doulas o direito a desempenhar um papel fundamental na promoção do parto humanizado, atuando em maternidades, casas de parto, organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias voltadas à saúde da mulher. Sua atuação contribui para o fortalecimento das políticas públicas de atenção materna e neonatal e para a redução de práticas que possam caracterizar violência obstétrica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à maternidade e da humanização do atendimento em saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a proteção à maternidade e à primeira infância encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância e estabeleceu diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança e ao fortalecimento das ações de cuidado e proteção à gestante e à família. A valorização da atuação das doulas representa medida compatível com esses objetivos, na medida em que promove acolhimento qualificado, apoio à maternidade e melhores condições para o desenvolvimento saudável da criança desde o início da vida.
Diante da crescente relevância social da doulagem e da recente regulamentação federal da profissão, torna-se oportuno que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova este espaço de reconhecimento, diálogo e construção coletiva, reunindo profissionais, entidades representativas, especialistas, gestores públicos e a sociedade civil para debater os avanços necessários à consolidação de um marco normativo distrital que fortaleça a atuação das doulas e amplie a proteção dos direitos das gestantes e das famílias do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV e o parágrafo 5º, no Art. 56, com a seguinte redação:
Art. 56 ….
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa fortalecer a transparência, a responsabilidade fiscal e o controle legislativo sobre a gestão das receitas públicas e a abertura de créditos adicionais fundamentados em excesso de arrecadação.
Embora o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorize a utilização do excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos adicionais, a correta aplicação desse instrumento exige a demonstração clara e objetiva dos elementos que sustentam a existência efetiva dos recursos a serem incorporados ao orçamento.
Nesse contexto, a exigência de que os projetos de lei de crédito adicional sejam instruídos com exposição detalhada dos fatos geradores do excesso de arrecadação, dos respectivos valores, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade financeira correspondente tem por finalidade conferir maior segurança técnica ao processo legislativo e assegurar que a expansão das despesas públicas esteja lastreada em receitas efetivamente realizadas e disponíveis.
A medida contribui para evitar superestimações de receitas, preservar o equilíbrio fiscal e proporcionar ao Poder Legislativo informações suficientes para avaliar a consistência das projeções apresentadas pelo Poder Executivo, aprimorando o processo de deliberação sobre alterações orçamentárias.
Da mesma forma, o encaminhamento mensal à Câmara Legislativa de demonstrativo detalhado da arrecadação das receitas, acompanhado das justificativas para as variações observadas em relação às previsões orçamentárias e da metodologia empregada para atualização das estimativas, amplia a transparência da gestão fiscal e fortalece o acompanhamento da execução orçamentária ao longo do exercício.
A disponibilização periódica dessas informações permite monitorar o comportamento das receitas públicas, identificar fatores que influenciam sua evolução e subsidiar a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo, contribuindo para decisões mais qualificadas sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Dessa forma, os dispositivos propostos aperfeiçoam os mecanismos de governança fiscal, promovem maior transparência na gestão das receitas públicas e reforçam o papel institucional da Câmara Legislativa no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, em consonância com os princípios da publicidade, da responsabilidade fiscal e da boa administração pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 1º, no Art. 69, com a seguinte redação:
Art. 69 ….
§ 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo assegurar que o Poder Legislativo disponha das informações técnicas necessárias à adequada instrução das proposições legislativas que possam acarretar impacto orçamentário e financeiro ao Distrito Federal.
A elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro constitui requisito fundamental para a análise da compatibilidade das proposições com as normas de finanças públicas, com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento governamental. Entretanto, muitas das informações indispensáveis para a realização desses cálculos encontram-se sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, responsáveis pela gestão dos programas, ações, receitas e despesas afetados pelas iniciativas legislativas.
Nesse contexto, a previsão de prazo para que os órgãos e entidades forneçam os subsídios técnicos solicitados pelo Poder Legislativo fortalece a cooperação institucional entre os Poderes, assegura maior eficiência na tramitação das proposições e contribui para a qualidade das decisões legislativas.
A medida também promove maior transparência na gestão das informações públicas e reduz a assimetria informacional existente entre os Poderes, permitindo que os parlamentares disponham de elementos técnicos suficientes para avaliar os efeitos fiscais, orçamentários e financeiros das matérias submetidas à apreciação legislativa.
Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações contribui para o cumprimento das exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal, favorecendo a elaboração de demonstrativos mais consistentes e compatíveis com a realidade das contas públicas.
Dessa forma, o dispositivo busca aperfeiçoar o processo legislativo, fortalecer o controle das finanças públicas e assegurar que as deliberações da Câmara Legislativa sejam fundamentadas em informações técnicas adequadas, em benefício da transparência, da responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar abaixo com a seguinte redação:
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.
O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de outros objetivos de interesse público.
Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal, permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no Capítulo III - Das Metas e Prioridades e das Metas Fiscais, Seção I - Metas e Prioridades, Art. 7º, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente disposição tem por finalidade fortalecer a integração entre os instrumentos de planejamento governamental e as políticas públicas setoriais do Distrito Federal, assegurando que as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias estejam alinhadas às diretrizes, metas e estratégias definidas nos planos distritais orientadores de cada área de atuação governamental.
A compatibilização entre a LDO e os diversos planos setoriais contribui para a coerência das ações governamentais, evitando a fragmentação das políticas públicas e promovendo maior eficiência na alocação dos recursos públicos. Além disso, favorece a continuidade administrativa, o monitoramento dos resultados e a efetiva implementação dos objetivos estratégicos previamente definidos pelo Poder Público.
A medida também reforça os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência e da transparência, permitindo que o processo orçamentário reflita de forma mais adequada as necessidades da população e os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em seus instrumentos de planejamento de médio e longo prazo.
Dessa forma, a vinculação das metas e prioridades da Administração Pública Distrital às diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas constitui mecanismo essencial para assegurar maior efetividade, racionalidade e integração na formulação e execução das ações governamentais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Moção - (336416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplauso às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplauso as pessoas que fazem parte da Cultura e do Samba no Distrito Federal.
Diogo Melo Perpétuo - Músico, conhecido pelo nome artístico Diogo Melo é Cavaquinista desde os 15 anos, seu primeiro instrumento foi um Banjo dado pelo seu pai Júlio César percussionista e pelo seu Padrasto Wanderson Monteiro radialista e percussionista que trabalhava na rádio Nacional de Brasília. Teve a oportunidade de conhecer e conviver com vários artistas da música popular brasileira como Paulinho da viola, Martinho da Vila.
Faustino Anselmo Matheus Filho (in memória) - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Giuseppe Jonuzzi Nunes Labanca - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Ivone de Araújo Eduardo (in memória) - Nascida em 28 de agosto de 1932, na cidade do Rio de Janeiro, Dona Ivone chegou a Brasília em 19 de março de 1959, sendo a primeira moradora do Cruzeiro. Técnica de enfermagem, ajudou todos os novos moradores da cidade com seu conhecimento na área da saúde. Recebeu (in memoriam) o Título de Cidadã Honorária de Brasília em 2024.
José Aldano de Souza - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Juliano Elias de Barros - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Luis Araújo Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no Distrito Federal
Luiz Henrique Rodrigues Teixeira - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Nefi Rhadi da Costa - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Phelipe Fraga do Nascimento - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Rinaldo Marinho Oliveira - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Rodolfo Sena - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Sinvaldo José da Silva - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Yann Silva Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a pessoas da Cultura e do Samba de Brasília e que, ao longo de sua trajetória, tem desenvolvido a musicalidade, o entretenimento e o desenvolvimento da nossa Capital.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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