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Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Não apreciado(a) - (337264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e a autorização orçamentária necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS).
A medida reveste-se de caráter urgente e estratégico para a segurança sanitária e epidemiológica da população, fundamentando-se nos seguintes aspectos: defesa em saúde pública e combate às arboviroses - o agente de vigilância ambiental (AVAS) atua de forma preventiva na linha de frente, realizando inspeções domiciliares, aplicação de larvicidas, eliminação de criadouros e bloqueio de transmissão, evitando o surgimento de novas epidemias sazonais que sobrecarreguem o sus; monitoramento biológico e controle de zoonoses; economicidade orçamentária por meio da prevenção ativa; e inteligência tecnológica e monitoramento do território.
Como derradeiros e incontestáveis argumentos a aprovação da presente emenda, faz-se necessário registrar que o DF tem sofrido de forma cíclica com epidemias violentas de dengue (como a histórica crise de 2024), sendo notória a vantajosidade e economicidade dos custos com a contratação regular dos AVAS, do que o gasto de milhões em infraestrutura de hospitais de campanha improvisados quando o surto já está instalado.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337264, Código CRC: a7d205f9
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Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Não apreciado(a) - (337309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Os ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).
Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de alta complexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles virem uma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.
A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde pública distrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária e consolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção e desafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemias
O DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixas entre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices de cobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento da atenção básica.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337309, Código CRC: abdfd819
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Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Não apreciado(a) - (337273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de serviços de suporte.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337273, Código CRC: e42bea65
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Projeto de Lei - (326980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, educação musical à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDIM é composta:
I — pela Escola de Música de Brasília — EMB;
II — pelos Centros Interescolares de Música — CIMs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem componente curricular de música, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDIM:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a equidade territorial na oferta;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º A Escola de Música de Brasília, unidade escolar de natureza especial integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, atuará como unidade escolar de referência e coordenação pedagógica da REDIM.
Art. 5º Compete à Escola de Música de Brasília, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDIM;
II — propor as matrizes curriculares das trilhas formativas ofertadas nos CIMs;
III — coordenar a banca de aptidão para atuação docente na REDIM;
IV — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
V — promover programas de formação continuada dos docentes da REDIM;
VI — articular a atuação dos CIMs com os projetos pedagógicos permanentes da EMB.
Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, os Centros Interescolares de Música — CIMs, unidades escolares de natureza especial destinadas à oferta de educação musical, em contraturno ao ensino regular.
Art. 7º Os CIMs ofertarão, sob coordenação da EMB:
I — Trilha de Iniciação Musical, voltada prioritariamente a crianças e adolescentes da rede pública de ensino;
II — Trilha de Formação Técnica e Continuada, voltada à qualificação profissional e à formação técnica de nível médio na área de música, na forma da legislação aplicável à educação profissional.
Art. 8º A implantação dos CIMs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de educação musical e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 9º São destinatários dos CIMs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 10. O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDIM;
III - as parcerias para cessão, empréstimo e compartilhamento de instrumentos musicais a estudantes;
IV - o plano plurianual de implantação dos CIMs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, com o objetivo de estruturar, ampliar e descentralizar a oferta pública de educação musical no Distrito Federal.
A proposta fortalece institucionalmente a Escola de Música de Brasília como unidade de referência pedagógica e cria os Centros Interescolares de Música — CIMs, voltados à oferta de formação musical em contraturno escolar, com foco na democratização do acesso, na equidade territorial e na formação integral dos estudantes.
A iniciativa busca integrar educação, cultura e qualificação profissional, promovendo oportunidades educacionais e culturais para crianças, adolescentes e jovens em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, especialmente naquelas atualmente desprovidas de oferta pública especializada.
Além de estimular talentos e ampliar o acesso à formação artística, a medida contribui para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, fortalecendo políticas públicas de educação integral e inclusão social.
A proposição também cria bases institucionais para a expansão planejada e permanente da educação musical pública no Distrito Federal, mediante regulamentação, metas de implantação e articulação com instituições culturais e formativas.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326980, Código CRC: 6d0d1636
Exibindo 324.297 - 324.300 de 324.719 resultados.