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Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 3º, Incisos I, II e III e o parágrafo 4º, no Art. 25, com a seguinte redação:
Art. 25 ….
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por finalidade assegurar a efetividade da execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, em conformidade com o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fortalecendo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito às deliberações orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.
A definição objetiva das hipóteses que não caracterizam impedimento de ordem técnica busca conferir maior segurança jurídica ao processo de execução orçamentária, evitando interpretações excessivamente amplas ou discricionárias que possam inviabilizar a implementação de despesas regularmente aprovadas na lei orçamentária.
Nesse sentido, a ausência de norma regulamentadora cuja edição dependa exclusivamente do próprio órgão executor, a existência de obstáculos administrativos passíveis de superação mediante providências sob responsabilidade do órgão competente e a alegação de insuficiência de recursos quando o valor consignado seja suficiente para viabilizar total ou parcialmente o objeto pretendido não constituem situações que justifiquem a não execução da programação orçamentária. Tais circunstâncias decorrem de fatores internos à Administração e, portanto, devem ser solucionadas pelos gestores responsáveis, não podendo ser utilizadas para afastar a obrigatoriedade de execução das programações aprovadas.
A proposta também busca estimular o adequado planejamento administrativo e a adoção tempestiva das medidas necessárias à implementação das ações governamentais, promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e maior previsibilidade na execução do orçamento.
Adicionalmente, a previsão de aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicos que deixarem de adotar as providências necessárias à execução das programações oriundas das emendas individuais reforça o dever de observância das normas orçamentárias e o compromisso com a efetividade do orçamento público. A medida não cria novas penalidades, mas explicita a sujeição dos responsáveis aos mecanismos de responsabilização já previstos na legislação aplicável, quando configurada ação ou omissão incompatível com os deveres funcionais e com a execução das programações de caráter obrigatório.
Dessa forma, o dispositivo contribui para o fortalecimento do orçamento impositivo no âmbito do Distrito Federal, garantindo que eventuais impedimentos técnicos sejam devidamente caracterizados e restringidos às hipóteses efetivamente insuperáveis ou alheias à atuação dos órgãos executores, preservando a finalidade pública das emendas parlamentares e a harmonia entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:
Art 50 …….
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações em dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a prévia anuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados na Lei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo com suas necessidades institucionais e prioridades administrativas.
A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo, evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividades legislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove a cooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programação orçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira do Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das finanças públicas.
A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, da autonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindo para o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visa conferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando sua capacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmente destinados pela lei orçamentária.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336125, Código CRC: 49afdc60
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Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336124, Código CRC: bf55dcf1
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