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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.346/2026, que “institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.346, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade a instituição do Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 3 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 4 de fevereiro. O dispositivo possui mérito ao conferir reconhecimento institucional à prática do networking, instrumento amplamente utilizado para promoção de negócios, intercâmbio de conhecimento e fortalecimento das atividades empresariais.
O art. 2º determina a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. A medida permite que órgãos públicos, entidades empresariais, associações comerciais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil promovam atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento econômico.
O art. 3º estabelece a vigência da futura lei a partir da data de sua publicação. Trata-se de cláusula padrão, adequada à técnica legislativa e necessária à produção dos efeitos jurídicos da norma.
Na justificação à iniciativa, o autor busca reconhecer a importância estratégica do networking como instrumento de fortalecimento das relações profissionais, de estímulo ao empreendedorismo, de ampliação das oportunidades de negócios e de desenvolvimento econômico local.
Acrescenta ainda, que o Business Network International (BNI) é uma organização internacional reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, contribuindo para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, além de incentivar a cooperação entre empreendedores e profissionais de diversos segmentos econômicos.
A matéria, lida em 26 de maio de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à microempresa (art. 72, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O networking constitui ferramenta amplamente reconhecida no ambiente empresarial contemporâneo, possibilitando a formação de redes de relacionamento capazes de gerar oportunidades de negócios, fomentar parcerias estratégicas, promover a troca de conhecimentos e ampliar a competitividade das empresas e dos profissionais envolvidos.
No Distrito Federal, cuja economia possui forte participação dos setores de comércio, serviços, tecnologia, consultoria e atividades profissionais especializadas, iniciativas que estimulem a integração entre empreendedores, profissionais liberais e empresas contribuem diretamente para a dinamização da atividade econômica e para a geração de emprego e renda.
A instituição de uma data comemorativa voltada à valorização do networking e das práticas colaborativas de negócios possui caráter educativo e institucional, permitindo o desenvolvimento de ações, eventos, palestras, encontros empresariais e atividades de capacitação voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo local.
Além disso, o reconhecimento do BNI – Business Network International decorre da sua atuação consolidada na promoção de conexões empresariais e profissionais, contribuindo para a disseminação de uma cultura de cooperação, confiança e desenvolvimento sustentável dos negócios.
Importa ressaltar que a proposta não cria despesas obrigatórias para o Poder Público, tampouco institui programas ou estruturas administrativas permanentes, limitando-se à inclusão de data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Sob o aspecto do mérito econômico, verifica-se que a matéria contribui para a valorização do empreendedorismo, para o fortalecimento do ambiente de negócios e para a promoção de iniciativas que favoreçam o crescimento econômico e a geração de oportunidades profissionais no Distrito Federal.
Por fim, verifica-se que a iniciativa está alinhada com políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo, da economia colaborativa e da competitividade empresarial.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição encontra-se alinhada aos objetivos de desenvolvimento econômico sustentável e de fortalecimento das atividades empresariais e profissionais no âmbito distrital.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.346/2026, quanto ao mérito, por reconhecer sua contribuição para a valorização do empreendedorismo, do networking profissional e do fortalecimento do ambiente de negócios no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (337618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme a Nota Técnica-CDC(336799).
Brasília, 18 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 18/06/2026, às 17:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.020/2025, que “dispõe sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.020, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Distrito Federal, com a finalidade de promover a inclusão energética de famílias de baixa renda por meio do incentivo à geração distribuída de energia solar fotovoltaica, estabelecendo objetivos, diretrizes e mecanismos de implementação da política pública.
A proposição está estruturada em 6 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
Quanto ao art. 1º, observa-se que a proposta institui política pública voltada à geração distribuída de energia solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Trata-se de medida alinhada às tendências nacionais e internacionais de democratização do acesso às fontes renováveis de energia e de combate à pobreza energética.
Quanto ao art. 2º, a proposição estabelece objetivos e diretrizes compatíveis com os princípios do desenvolvimento sustentável. Merece destaque a busca pela redução dos custos com energia elétrica para famílias de baixa renda, a promoção da sustentabilidade ambiental, o estímulo à geração de empregos verdes e a integração com programas já existentes. Os objetivos previstos dialogam diretamente com a transição energética e com a promoção da justiça social.
Quanto ao art. 3º, o projeto prevê a execução da política por meio de órgãos governamentais competentes e autoriza a celebração de parcerias com concessionárias de energia, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas do setor. O dispositivo fortalece a governança da política pública e amplia as possibilidades de cooperação técnica e financeira para sua implementação.
Quanto ao art. 4º, a definição de critérios de priorização para seleção das famílias beneficiárias revela-se adequada ao interesse público, especialmente ao estabelecer preferência para famílias inscritas no Cadastro Único e grupos socialmente mais vulneráveis, assegurando maior efetividade na destinação dos recursos públicos.
Quanto ao art. 5º, a exigência de observância das normas técnicas e regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e das regulamentações distritais garante segurança jurídica, operacional e técnica para a implementação dos sistemas fotovoltaicos.
Quanto ao art. 6º, a cláusula de vigência observa a técnica legislativa adequada e permite a imediata produção dos efeitos da norma após sua publicação.
Na justificação à iniciativa, a autora informa que a medida contribui para a redução da dependência de fontes energéticas convencionais, favorecendo a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e reforçando os compromissos de sustentabilidade assumidos pelo Distrito Federal.
Acrescenta ainda, que a iniciativa combate a pobreza energética, reduz despesas familiares permanentes e promove maior autonomia econômica às famílias beneficiadas, gerando impactos positivos sobre a qualidade de vida da população atendida.
A matéria, lida em 06 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEFO e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas política industrial, comercial e de serviços; a política de incentivo à microempresa; a política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; ao plano e programa de natureza econômica; e a produção (art. 72, I, II, III, V e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta elevado interesse público ao buscar ampliar o acesso à energia limpa para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo redução dos gastos domésticos com energia elétrica e contribuindo para o enfrentamento da pobreza energética.
A iniciativa está alinhada aos princípios do desenvolvimento sustentável, uma vez que estimula o uso de fontes renováveis de energia, favorece a redução dos impactos ambientais decorrentes da geração convencional de energia e fortalece a transição para uma economia de baixo carbono.
Sob a perspectiva econômica, a proposta contribui para o fortalecimento da cadeia produtiva da energia solar, incentivando investimentos, inovação tecnológica, qualificação profissional e geração de empregos verdes, setores estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.
No aspecto social, a medida possui potencial para ampliar a inclusão energética, promover maior autonomia financeira das famílias beneficiadas e reduzir desigualdades, especialmente entre grupos em situação de maior vulnerabilidade.
Por fim, a política proposta dialoga com iniciativas já existentes no âmbito distrital e federal, permitindo a integração de ações voltadas à eficiência energética, sustentabilidade ambiental e inclusão social.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que a matéria reúne méritos suficientes para prosperar, por representar importante instrumento de promoção do desenvolvimento econômico sustentável, da justiça social e da proteção ambiental.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.020/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (337602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§1º O acesso de que trata o caput será assegurado ao interessado, investigado, acusado, representante legal, advogado constituído, defensor público ou procurador regularmente habilitado.
§2º O disposto nesta Lei deve observar, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo, a restrição de acesso, a proteção de dados pessoais e a preservação de informações classificadas, na forma da legislação aplicável e mediante decisão motivada.
§3º A comprovação da representação pode ocorrer mediante apresentação de procuração por meio eletrônico, dispensada a presença física do advogado para obtenção do acesso aos autos.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e às entidades da Administração Pública indireta do Distrito Federal, abrangendo, no que couber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§1º O disposto nesta Lei alcança, inclusive, comissões processantes, corregedorias, ouvidorias, unidades de controle interno, auditorias, comissões de licitação, unidades responsáveis por apuração de responsabilidade e demais setores que conduzam processos ou procedimentos administrativos.
§2º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem disponibilizar meio eletrônico para protocolo de procuração, documentos de representação e comprovação de habilitação profissional do advogado.
§3º Na ausência de sistema eletrônico próprio para protocolo, os documentos poderão ser encaminhados para endereço eletrônico institucional disponibilizado pelo órgão ou entidade competente.
Art. 3º O acesso eletrônico aos autos deve ser viabilizado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico, link seguro para consulta, repositório digital, portal de acesso restrito ou outra ferramenta tecnológica idônea que permita a visualização integral e a obtenção de cópias dos documentos.
§1º É vedada a exigência exclusiva de comparecimento presencial, retirada de arquivos por dispositivo físico, fornecimento apenas por mídia externa ou consulta unicamente em meio material, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente motivada por escrito.
§2º Na ausência de sistema eletrônico próprio que permita consulta remota aos autos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar cópia digital dos documentos ao advogado regularmente constituído mediante encaminhamento para o endereço eletrônico informado no requerimento.
§3º É vedada a exigência de fornecimento de pen drive, mídia física, disco óptico ou qualquer outro dispositivo de armazenamento como condição para acesso aos autos pelo advogado regularmente constituído.
Art. 4º Recebido o requerimento de acesso, os autos devem ser disponibilizados em meio eletrônico no prazo máximo de 3 dias úteis, ressalvada situação excepcional de grande volume, complexidade ou impossibilidade técnica superveniente, a ser expressamente justificada pela autoridade competente.
§1º Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a Administração deve indicar, no mesmo prazo, a causa da restrição, a previsão de regularização e meio alternativo idôneo para assegurar o exercício da defesa.
§2º A disponibilização parcial ou física dos autos não afasta, por si só, o dever de fornecimento em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.
§3º O prazo de que trata o caput será reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas quando houver situação de urgência devidamente justificada pelo requerente, especialmente quando o acesso aos autos for necessário ao exercício do contraditório, da ampla defesa, ao cumprimento de prazo processual ou à prática de ato cuja demora possa causar prejuízo ao interessado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, entre outros:
I – processos administrativos disciplinares;
II – sindicâncias investigativas ou punitivas;
III – procedimentos investigativos preliminares, investigações preliminares e apurações sumárias;
IV – processos administrativos correcionais;
V – processos administrativos sancionadores;
VI – processos administrativos de responsabilização;
VII – tomadas de contas especiais;
VIII – procedimentos de apuração de dano ao erário e de ressarcimento ao erário;
IX – processos de controle interno, auditoria, inspeção e fiscalização, quando assegurado o acesso ao interessado ou ao seu defensor;
X – processos relacionados a licitações, contratos administrativos, aplicação de penalidades contratuais, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade;
XI – procedimentos de responsabilização de agentes públicos, empregados públicos, contratados, particulares ou pessoas jurídicas perante a Administração Pública do Distrito Federal;
XII – processos e procedimentos administrativos em geral.
Art. 6º São assegurados aos legitimados de que trata o §1º do art. 1º, no exercício do direito de acesso eletrônico aos autos:
I – o exame integral do processo ou procedimento administrativo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – a obtenção de cópias digitais integrais ou parciais, sem necessidade de deslocamento presencial, sempre que tecnicamente viável;
III – o recebimento de documentos em formato legível, íntegro e apto ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV – a ciência da autoridade ou unidade responsável pelo atendimento do pedido, bem como da eventual decisão restritiva, que deverá ser fundamentada.
V – o recebimento dos autos, documentos e peças processuais por meio eletrônico, inclusive mediante sistema informatizado, correio eletrônico institucional ou outro meio digital disponibilizado pela Administração.
Art. 7º A negativa, limitação ou postergação do acesso aos autos deve ser formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal específico que justifique a restrição.
Parágrafo único. Não constitui motivação idônea, para os fins desta Lei, a mera invocação genérica de rotina interna, conveniência administrativa, ausência de sistema específico ou preferência institucional por meio físico.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Estado Democrático de Direito, o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo não pode subsistir apenas em plano formal. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LV, o direito de defesa em processos administrativos, e a efetividade dessa garantia pressupõe acesso tempestivo, integral e adequado aos autos, sem entraves burocráticos desnecessários.
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos, de modo a viabilizar a atuação técnica da advocacia, da defesa pública, dos representantes legais e dos próprios interessados. Trata-se de medida que concretiza a defesa administrativa, fortalece o devido processo legal e reduz barreiras artificiais ao pleno exercício das garantias constitucionais.
Não raras vezes, órgãos e entidades públicas ainda condicionam a vista e a extração de cópias à presença física do interessado ou de seu patrono, ou mesmo ao uso de mídia externa e mecanismos precários de transferência de arquivos. Essa prática, além de incompatível com a realidade tecnológica contemporânea, eleva custos, amplia deslocamentos, consome tempo útil de trabalho, dificulta o acompanhamento processual e, em casos sensíveis, esvazia a própria utilidade do direito de defesa.
A proposta em tela harmoniza-se com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, ao mesmo tempo em que estimula maior racionalidade administrativa. A disponibilização eletrônica de autos reduz custos operacionais, evita retrabalho, diminui gastos indiretos com atendimento exclusivamente presencial, amplia a rastreabilidade dos atos e favorece a gestão documental, sem afastar a observância do sigilo legalmente imposto quando cabível.
A matéria também prestigia a atuação do advogado e as prerrogativas profissionais legalmente asseguradas, notadamente o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento e obter cópias, em consonância com o Estatuto da Advocacia. Soma-se a isso o regime de transparência instituído pela Lei de Acesso à Informação e as diretrizes de modernização e eficiência veiculadas pela Lei do Governo Digital, diplomas que reforçam a necessidade de meios contemporâneos, acessíveis e proporcionais para o exercício de direitos perante a Administração Pública.
A proposição também encontra fundamento nas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente quanto ao direito de acesso aos autos de processos administrativos e obtenção de cópias necessárias ao exercício da defesa técnica. Harmoniza-se, igualmente, com os princípios e garantias previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estimula a utilização de meios eletrônicos para simplificação e modernização da Administração Pública.
O texto foi propositalmente construído com escopo amplo, alcançando a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Distrito Federal. Do mesmo modo, abrange, de forma expressa, processos administrativos disciplinares, sindicâncias, procedimentos investigativos preliminares, processos correcionais, sancionadores, de responsabilização, tomadas de contas especiais, processos licitatórios e contratuais, apurações de danos ao erário, procedimentos de ressarcimento e, por fim, processos e procedimentos administrativos em geral.
Importa salientar que a proposição respeita as hipóteses legais de sigilo e preserva a necessidade de motivação expressa para eventual restrição de acesso. Não se busca afastar regimes jurídicos específicos, mas sim impedir que a ausência de sistema, a preferência por rotinas internas ou a imposição de obstáculos materiais inviabilizem o exercício da defesa em sede administrativa.
No plano constitucional, a Carta da República dispõe no art. 37, caput, o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;”
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Também o direito de acesso à informação recebe tutela constitucional, ao assegurar que:
“Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
No tangente à legislação local, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 3º, inciso VI, e em seu art. 58, caput, o que se segue:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – (....)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:”
Há que se observar, por fim, que a presente propositura caminha em consonância com os artigos 168 à 179 da Lei Complementar nº 840/2011.
Importa registrar que a presente proposição não cria órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco impõe a implementação de sistemas informatizados específicos. A obrigação instituída poderá ser cumprida mediante utilização dos sistemas já existentes ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional, razão pela qual não gera impacto orçamentário relevante ou aumento obrigatório de despesa pública. Diante do exposto, por se tratar de medida que prestigia a ampla defesa, o contraditório, a economicidade, a eficiência administrativa, a transparência e a atuação técnica da advocacia, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337602, Código CRC: ad568993
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Despacho - 1 - SELEG - (337621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337621, Código CRC: 7a5c2f18
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Despacho - 2 - SELEG - (337627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (336938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 422 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ítalo Pereira da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ítalo Pereira da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a pessoa idosa nas hipóteses de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.
A introdução da pessoa idosa, no rol elencado pelo art. 25 do presente projeto, faz-se necessária para assegurar maior previsibilidade na execução das emendas e contribuir para a efetivação de direitos fundamentais, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade e nas áreas de alta relevância e constitucionalmente protegidas.
A emenda, portanto, não apenas respeita os limites constitucionais e legais, como também reforça o compromisso com a justiça social e a equidade na aplicação dos recursos públicos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser observado na formulação e execução das políticas públicas.
Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.
Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 63 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se à alínea h do inciso XI art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
h. pessoas idosas;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade substituir o termo “idoso” pelo termo “pessoa idosa”, termo mais apropriado, o qual ajuda a combater estereótipos negativos associados ao envelhecimento. Ademais, este termo foca na pessoa, não apenas na sua idade.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por exemplo, utiliza essa forma para reforçar o respeito e os direitos dessa população.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (336859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 433 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336859, Código CRC: 22eb2c6a
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Despacho - 11 - SACP - (336885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Arquivado.
Brasília, 17 de junho de 2026.
euza costa 11.928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/06/2026, às 14:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336885, Código CRC: 85138956
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Redação Final - CCJ - (336951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 430 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando Cezar Ribeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando Cezar Ribeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336951, Código CRC: 299e28a1
-
Despacho - 1 - SELEG - (336852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para providências quanto ao apensamento, conforme solicitado.
Brasília, 17 de junho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Tècnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 17/06/2026, às 14:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (336872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 237 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo Gonçalves da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo Gonçalves da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (336856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Arquivado.
Brasília, 17 de junho de 2026.
euza costa 11.928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/06/2026, às 14:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (336900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 436 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Laura Ramos Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Laura Ramos Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (336921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 428 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Omar Franco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Omar Franco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 21 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade preservar a integralidade dos recursos destinados a fundos especiais vinculados à promoção dos direitos sociais, como o FDCA/DF, o FDI/DF e o FUNPAD/DF, bem como os projetos executados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC).
A exclusão desses recursos da aplicação do percentual previsto na alínea “e” do inciso II do art. 21 visa evitar restrições orçamentárias que comprometam a execução de políticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas e à prevenção e combate à drogas.
Adicionalmente, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a efetivação dos direitos humanos e sociais, garantindo que os recursos legalmente vinculados a essas finalidades não sejam contingenciados ou redirecionados de forma indevida.
A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, continuidade e prioridade absoluta.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (336948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 378 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336948, Código CRC: c7a2c8f0
-
Redação Final - CCJ - (336930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 412 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rodrigo Aguiar Madeira Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rodrigo Aguiar Madeira Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336930, Código CRC: e89be087
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Redação Final - CCJ - (336895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 454 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336895, Código CRC: 4fe2de38
-
Despacho - 17 - SACP - (336894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo Concluído. Arquivado.
Brasília, 17 de junho de 2026.
<euza costa 11.928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (336909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 446 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (336905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 359 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manu Militão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manu Militão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (336926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 154 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Jonas Loiola Gonçalves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Jonas Loiola Gonçalves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (336945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 459 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Kildare Araújo Meira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Kildare Araújo Meira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Moção - (337604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta votos de louvor a advogadas no dia da Advocacia Trabalhista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho), às advogadas abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios prestados à causa dos trabalhadores:
- Flávia Rosa
- Isadora Alves Reis Valadares
- Lauanna Borges de Alencar
- Thaynara Gonçalves Cardoso Nogueira
A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, de minha autoria, instituiu no Distrito Federal o dia da Advocacia Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho de cada ano.
A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.
Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do Trabalho.
Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das relações de trabalho.
O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.
A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963, foi criada, no Rio de Janeiro, a primeira entidade da categoria no País pavimentando a estrada que levaria a advocacia trabalhista do Distrito Federal a fundar a sua própria associação, em 23 de março de 1979, a AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.
Nesse contexto, todas as advogadas acima se fazem merecedores do reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.
Por essas razões, creio que as advogadas aqui mencionadas se fazem merecedoras desta Moção de Louvor.
Sala das Seções, 18 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.327/2026, que “institui a Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento”".
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.327, de 2026, de autoria do Deputado Tiago Manzoni, que institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com a finalidade de promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis de natureza científica, esportiva, cultural e tecnológica, bem como competições de inovação de âmbito regional, nacional e internacional.
A proposição está estruturada em 6 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", estabelecendo como finalidade promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis, competições científicas, tecnológicas, esportivas, culturais e de inovação.
O dispositivo revela-se plenamente meritório, pois reconhece a importância das olimpíadas do conhecimento e dos eventos de inovação como instrumentos de formação de talentos, estímulo à pesquisa e valorização da excelência acadêmica.
O art. 2º estabelece os princípios orientadores da política pública. Os princípios previstos valorizam a educação, a ciência, a tecnologia, a inovação, a excelência acadêmica, a inclusão educacional, a cooperação institucional e o desenvolvimento econômico baseado no conhecimento.
O art. 3º define os objetivos da política. Os objetivos contemplam o estímulo às olimpíadas do conhecimento, a formação de capital humano qualificado, a ampliação da participação estudantil, o fortalecimento do ecossistema de inovação e a integração entre governo, universidades, escolas, centros de pesquisa e setor produtivo.
Destaca-se especialmente a preocupação com a inclusão educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social, ampliando oportunidades de acesso ao conhecimento e à formação científica.
O art. 4º estabelece as diretrizes operacionais da política. Entre elas destacam-se a atração de eventos nacionais e internacionais, a realização de feiras científicas, hackathons, torneios acadêmicos, competições tecnológicas e eventos de inovação.
A medida contribui para fortalecer o ambiente de pesquisa e inovação do Distrito Federal, além de ampliar a interação entre estudantes, pesquisadores, instituições de ensino e empresas. O incentivo à utilização de equipamentos públicos e à cooperação internacional também representa importante mecanismo de fortalecimento do ecossistema local de inovação.
O art. 5º prevê a criação de calendário oficial destinado a identificar eventos, instituições e iniciativas alinhadas à política pública. O parágrafo único autoriza a celebração de convênios e parcerias, a concessão de apoio institucional e logístico e a criação do selo "Brasília, Capital do Conhecimento".
O dispositivo cria instrumentos adequados de governança e reconhecimento institucional, capazes de conferir maior efetividade à política proposta.
Por fim, o art. 6º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação. Trata-se de cláusula adequada à técnica legislativa e necessária à eficácia da norma.
Na justificação à iniciativa, o autor visa consolidar Brasília como referência nacional e internacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e formação de talentos, aproveitando a posição estratégica da Capital Federal, sua infraestrutura e a concentração de instituições acadêmicas, científicas e governamentais.
Acrescenta ainda, que proposição apresenta elevado mérito público por estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento da cultura científica, tecnológica e inovadora no Distrito Federal, além de incentivar a participação estudantil em competições que estimulam o desenvolvimento de competências acadêmicas, científicas e empreendedoras.
A matéria, lida em 20 de maio de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção e ao turismo (art. 72, VI, VII e VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Verifica-se que a matéria apresenta relevante interesse público ao estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal.
A proposta reconhece o potencial estratégico de Brasília para sediar eventos acadêmicos, científicos e tecnológicos de grande porte, considerando a presença de universidades, institutos de pesquisa, órgãos governamentais, agências de fomento, centros de inovação e ampla infraestrutura urbana capaz de receber participantes oriundos de todas as regiões do país e do exterior.
Além disso, a iniciativa contribui para estimular a participação estudantil em olimpíadas do conhecimento e competições científicas, promovendo a formação de jovens talentos, o desenvolvimento de competências técnicas, o incentivo à pesquisa e o fortalecimento da cultura da inovação.
A política proposta também favorece a integração entre instituições de ensino, centros de pesquisa, setor produtivo e poder público, fortalecendo um ambiente propício à geração de conhecimento, ao empreendedorismo inovador e à economia baseada em tecnologia e criatividade.
Importa destacar que a proposição está alinhada aos objetivos constitucionais de promoção da educação, da ciência, da pesquisa e da inovação, além de contribuir para ampliar a projeção nacional e internacional de Brasília como polo de excelência acadêmica e tecnológica.
Por fim, a matéria representa importante instrumento de incentivo à formação de capital humano qualificado, à difusão do conhecimento e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à inovação.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que a iniciativa possui mérito inequívoco e contribui para o desenvolvimento educacional, científico, tecnológico e econômico do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.327/2026, quanto ao mérito, por reconhecer sua relevante contribuição para o fortalecimento da educação, da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 16:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.935/2025, que “institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.935, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo criar plataforma digital integrada destinada à divulgação de vagas de emprego, intermediação entre empregadores e trabalhadores, promoção da inclusão digital e profissional, capacitação online e incentivo ao empreendedorismo no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
Quanto ao art. 1º, observa-se que a criação do Programa Conecta DF estabelece importante ferramenta tecnológica de intermediação entre trabalhadores e empregadores, alinhando-se às tendências contemporâneas de digitalização dos serviços públicos e de utilização de plataformas eletrônicas para ampliação do acesso às oportunidades econômicas.
Quanto ao art. 2º, os objetivos previstos revelam forte aderência às competências desta Comissão, especialmente no que se refere à inclusão digital, ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao emprego, à qualificação profissional e ao empreendedorismo. A utilização de recursos digitais para capacitação profissional representa importante mecanismo de democratização do conhecimento.
Quanto ao art. 3º, a definição das funcionalidades da plataforma demonstra preocupação com a construção de um ambiente digital completo e integrado. Destacam-se os mecanismos de busca inteligente, os módulos de capacitação online, a integração com sistemas governamentais já existentes e a previsão de acessibilidade digital, garantindo inclusão de pessoas com deficiência e ampliação do acesso aos serviços.
Quanto ao art. 4º, a ampliação do público-alvo para trabalhadores formais, informais, autônomos, microempreendedores, empresas e órgãos públicos fortalece o potencial da plataforma como instrumento de integração do ecossistema econômico e profissional do Distrito Federal.
Quanto ao art. 5º, a previsão de parcerias com instituições de ensino, Sistema S, organizações da sociedade civil e iniciativa privada encontra respaldo nas melhores práticas de inovação aberta e governança colaborativa, ampliando as possibilidades de desenvolvimento tecnológico e operacional do programa.
Quanto ao art. 6º, a garantia de gratuidade dos serviços essenciais assegura a universalização do acesso à plataforma, evitando barreiras econômicas para os trabalhadores. Ao mesmo tempo, a possibilidade de serviços premium para empregadores apresenta alternativa de sustentabilidade financeira que pode contribuir para a manutenção e aprimoramento contínuo da ferramenta tecnológica.
Quanto ao art. 7º, a previsão de observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à segurança da informação, à transparência e ao combate à discriminação demonstra preocupação com aspectos fundamentais da governança digital contemporânea, conferindo maior segurança jurídica e confiabilidade ao sistema.
Quanto ao art. 8º, a regulamentação posterior permitirá ao Poder Executivo definir critérios técnicos, indicadores de desempenho e metas de implementação, assegurando a adequada operacionalização da plataforma e o monitoramento de seus resultados.
Quanto ao art. 9º, a previsão de execução mediante dotações orçamentárias próprias atende aos requisitos de viabilidade administrativa e financeira da política pública proposta.
Quanto ao art. 10, a cláusula de vigência segue a técnica legislativa adequada.
Na justificação à iniciativa, o autor informa que a proposta representa importante iniciativa de transformação digital aplicada às políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Além de ampliar o acesso da população às oportunidades profissionais, a medida contribui para a modernização da administração pública, fomenta a inclusão digital, fortalece o empreendedorismo e estimula a utilização da tecnologia como instrumento de desenvolvimento econômico e social.
Acrescenta ainda, que a criação de ambiente digital integrado para intermediação de mão de obra e qualificação profissional encontra plena consonância com os objetivos de inovação, tecnologia e desenvolvimento humano que orientam a atuação desta Comissão.
A matéria, lida em 15 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEFO e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta elevado mérito sob a ótica tecnológica e da inovação pública, ao propor a utilização de ferramentas digitais para ampliar o acesso da população ao mercado de trabalho, reduzir barreiras de informação e aproximar trabalhadores, profissionais autônomos, empreendedores e empregadores por meio de ambiente virtual integrado.
A iniciativa está alinhada às diretrizes contemporâneas de governo digital, inclusão tecnológica e desenvolvimento econômico baseado em inovação. Além disso, contribui para a democratização do acesso às oportunidades profissionais, especialmente para trabalhadores em situação de vulnerabilidade, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pequenos negócios.
Merece destaque a previsão de recursos de capacitação profissional online, integração com programas governamentais já existentes, observância dos requisitos de acessibilidade digital e proteção de dados pessoais, aspectos que fortalecem a efetividade e a segurança da política pública proposta.
A proposta também estimula a modernização da gestão pública ao permitir a construção de uma plataforma tecnológica capaz de integrar informações, ampliar a eficiência dos serviços de intermediação de mão de obra e fomentar a transformação digital das políticas de emprego e renda no Distrito Federal.
Por fim, o projeto dialoga com importantes objetivos de desenvolvimento econômico e social, ao incentivar o empreendedorismo, promover a inclusão produtiva e contribuir para a redução do desemprego por meio da utilização de soluções tecnológicas inovadoras.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que a matéria se encontra em consonância com as atribuições desta Comissão e representa relevante instrumento de inovação, inclusão digital e fortalecimento das políticas públicas de trabalho e renda.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.935/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (337624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337624, Código CRC: 53b08966
-
Despacho - 1 - SELEG - (337625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, V), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337625, Código CRC: 8f47b580
-
Despacho - 1 - SELEG - (337626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (337628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (337629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (337630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 5 - SELEG - (337644)
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