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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.126/2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 192-A a 192-C:
Art. 192-A. Os estabelecimentos que comercializem peças de vestuário em lojas físicas no Distrito Federal devem disponibilizar às pessoas com deficiência visual, por meios acessíveis, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informações essenciais:
I – preço;
II – marca;
III – cor predominante;
IV – tamanho;
V – natureza da peça;
VI – instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos aptos a garantir acesso autônomo às informações previstas neste artigo.
§ 3º A escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas neste artigo.
§ 4º O atendimento por funcionário capacitado constitui medida complementar de acessibilidade e não substitui a disponibilização autônoma das informações previstas neste artigo, salvo em situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário, entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Inmetro e das normas da ABNT.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação federal.
Art. 192-B. Os estabelecimentos abrangidos pelo art. 192-A devem promover capacitação periódica, no mínimo anual, de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deve contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 192-C. O descumprimento do disposto nos arts. 192-A ou 192-B sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para adequação no prazo de 90 dias;
II – multa de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1º Na fixação da multa serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do prejuízo causado à acessibilidade;
III – a reincidência;
IV – o porte econômico do estabelecimento.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 1 ano contado da decisão administrativa definitiva.
§ 3º A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
§ 4º Os valores das multas previstas neste artigo devem ser corrigidos anualmente conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 180 dias, contado da data de sua publicação, para adequar-se às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.126, de 2026, sem alterar-lhe a finalidade de promover a acessibilidade informacional e ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual no acesso a peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Em primeiro lugar, em vez da aprovação de nova lei autônoma, propõe-se a incorporação das medidas previstas no Projeto de Lei ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020. A solução evita a dispersão normativa, fortalece a sistematização do ordenamento jurídico distrital e insere a matéria em diploma legal já consolidado como referência para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos previstos na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996.
O Substitutivo também promove ajustes destinados a ampliar a efetividade da norma e a compatibilizar seus objetivos com a realidade econômica dos estabelecimentos abrangidos. Nesse sentido, exclui do âmbito de incidência da obrigação os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, uma vez que a implementação das medidas de acessibilidade pode representar ônus proporcionalmente mais significativo para esses agentes econômicos.
Além disso, aperfeiçoa a disciplina dos meios de acessibilidade ao estabelecer que o atendimento prestado por funcionário capacitado constitui medida complementar de apoio à pessoa com deficiência visual, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. A alteração reforça o objetivo central da Proposição, que é assegurar mais independência e liberdade de escolha aos consumidores com deficiência visual.
O texto também amplia o rol de informações que devem ser disponibilizadas em formato acessível, ao incluir a marca da peça de vestuário entre os elementos considerados essenciais para a decisão de consumo.
No campo sancionatório, o Substitutivo elimina previsão redundante e aperfeiçoa a disciplina das multas administrativas, estabelecendo critérios para sua aplicação e atualização, de modo a assegurar mais proporcionalidade, segurança jurídica e eficácia pedagógica às penalidades.
Adicionalmente, suprime dispositivo de caráter meramente autorizativo referente à celebração de parcerias pelo Poder Executivo, por se tratar de faculdade já compreendida nas competências administrativas ordinárias, bem como elimina a previsão de prazo para regulamentação da Lei, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa.
As modificações propostas preservam o conteúdo essencial da iniciativa, contribuem para sua melhor integração ao ordenamento jurídico distrital e ampliam sua clareza, efetividade e viabilidade de implementação.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (337607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Brasília, 18 de junho de 2026.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 15:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, o subtítulo 0001 – CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, da ação 4206 – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO, do programa 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir das metas e prioridades do PLDO/2027 a contratualização do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal — IGESDF, diante do reiterado fracasso do modelo adotado para a gestão de unidades e serviços públicos de saúde.
Desde sua criação e expansão, o Instituto passou a concentrar vultosos recursos públicos, sem que a promessa de maior eficiência, transparência e qualidade assistencial tenha se confirmado de modo satisfatório.
Ao contrário, o IGESDF tornou-se objeto recorrente de questionamentos por órgãos de controle, com registros de problemas na fiscalização do Contrato de Gestão n.º 1/2018, na prestação de contas, na transparência dos gastos e na identificação da origem dos recursos repassados.
A inclusão da contratualização do IGESDF como meta e prioridade orçamentária representa, portanto, a insistência em uma política pública marcada por opacidade, instabilidade gerencial, sucessivos aditivos, fragilidade de controle e suspeitas graves envolvendo a aplicação de recursos da saúde. A Câmara Legislativa já registrou questionamentos sobre o contrato do Instituto, inclusive em razão do elevado número de termos aditivos e de problemas na sistemática de prestação de contas e aplicação de penalidades.
Em matéria de saúde pública, prioridade orçamentária não pode servir para blindar modelo controvertido, mas para assegurar atendimento direto, transparente, eficiente e controlável à população.
A emenda, assim, reafirma a necessidade de priorizar a contratualização, o fortalecimento e a execução das unidades e serviços próprios da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em detrimento da transferência crescente da gestão pública a entidade cuja atuação permanece cercada de dúvidas institucionais relevantes.
O orçamento deve recompor a capacidade estatal, valorizar a rede própria, ampliar a responsabilidade direta do Poder Público e submeter a política de saúde ao controle republicano.
Nesse sentido, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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