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Projeto de Lei - (326980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, educação musical à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDIM é composta:
I — pela Escola de Música de Brasília — EMB;
II — pelos Centros Interescolares de Música — CIMs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem componente curricular de música, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDIM:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a equidade territorial na oferta;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º A Escola de Música de Brasília, unidade escolar de natureza especial integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, atuará como unidade escolar de referência e coordenação pedagógica da REDIM.
Art. 5º Compete à Escola de Música de Brasília, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDIM;
II — propor as matrizes curriculares das trilhas formativas ofertadas nos CIMs;
III — coordenar a banca de aptidão para atuação docente na REDIM;
IV — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
V — promover programas de formação continuada dos docentes da REDIM;
VI — articular a atuação dos CIMs com os projetos pedagógicos permanentes da EMB.
Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, os Centros Interescolares de Música — CIMs, unidades escolares de natureza especial destinadas à oferta de educação musical, em contraturno ao ensino regular.
Art. 7º Os CIMs ofertarão, sob coordenação da EMB:
I — Trilha de Iniciação Musical, voltada prioritariamente a crianças e adolescentes da rede pública de ensino;
II — Trilha de Formação Técnica e Continuada, voltada à qualificação profissional e à formação técnica de nível médio na área de música, na forma da legislação aplicável à educação profissional.
Art. 8º A implantação dos CIMs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de educação musical e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 9º São destinatários dos CIMs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 10. O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDIM;
III - as parcerias para cessão, empréstimo e compartilhamento de instrumentos musicais a estudantes;
IV - o plano plurianual de implantação dos CIMs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, com o objetivo de estruturar, ampliar e descentralizar a oferta pública de educação musical no Distrito Federal.
A proposta fortalece institucionalmente a Escola de Música de Brasília como unidade de referência pedagógica e cria os Centros Interescolares de Música — CIMs, voltados à oferta de formação musical em contraturno escolar, com foco na democratização do acesso, na equidade territorial e na formação integral dos estudantes.
A iniciativa busca integrar educação, cultura e qualificação profissional, promovendo oportunidades educacionais e culturais para crianças, adolescentes e jovens em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, especialmente naquelas atualmente desprovidas de oferta pública especializada.
Além de estimular talentos e ampliar o acesso à formação artística, a medida contribui para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, fortalecendo políticas públicas de educação integral e inclusão social.
A proposição também cria bases institucionais para a expansão planejada e permanente da educação musical pública no Distrito Federal, mediante regulamentação, metas de implantação e articulação com instituições culturais e formativas.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 95 - CEOF - Não apreciado(a) - (336773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (De redação)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se nova redação ao texto constante na coluna "Providências" do Anexo XII (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências) do Projeto de Lei nº 2323/2026, especificamente no campo referente a Passivos Contingentes de Demandas Judiciais, substituindo a expressão "redução de dotação de despesas discriminatórias" por "redução de dotação de despesas discricionárias".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de correção de erro material no documento enviado pelo Poder Executivo.
A providência indicada para os passivos contingentes refere-se a "despesas discriminatórias", termo inexistente na legislação e no jargão orçamentário.
A presente emenda de redação substitui o termo pelo conceito técnico correto ("despesas discricionárias"), eliminando qualquer ambiguidade interpretativa na execução das providências de riscos fiscais para o exercício de 2027.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábia Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, a autorização para provimento de cargos na carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, vinculada ao DF Legal, medida essencial para o fortalecimento da capacidade estatal de fiscalização e ordenamento urbano no Distrito Federal. A crescente complexidade das dinâmicas urbanas, aliada ao aumento de demandas relacionadas ao uso e ocupação do solo, à regularização de atividades econômicas e ao combate a irregularidades, impõe a necessidade de recomposição e ampliação do quadro de servidores responsáveis por essas atribuições estratégicas.
Ademais, a nomeação de novos auditores contribui diretamente para a melhoria da eficiência administrativa, a ampliação da presença fiscalizatória e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, com impacto positivo na arrecadação, na segurança e na qualidade de vida da população. A medida está alinhada aos princípios da responsabilidade fiscal, uma vez que observa os limites legais vigentes e se insere no planejamento orçamentário do Poder Executivo, garantindo a adequada prestação de serviços públicos essenciais e o fortalecimento institucional do DF Legal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar a contratação de servidores para o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), com o objetivo de fortalecer as ações de fiscalização, orientação e proteção dos direitos dos consumidores. A medida busca recompor e ampliar a força de trabalho do órgão, garantindo maior eficiência no atendimento à população e na mediação de conflitos nas relações de consumo.
Além disso, a iniciativa contribui para o aprimoramento da política de defesa do consumidor no Distrito Federal, ampliando a capacidade de atuação do PROCON-DF diante do aumento das demandas, o que resulta em maior transparência nas relações de mercado e na promoção do equilíbrio entre fornecedores e consumidores, observados os limites da responsabilidade fiscal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 visa garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas estratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento de cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica, de Educação Superior, Orientador Educacional e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE). Esses profissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento educacional, social e econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticas educacionais e nas atividades assistência social.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 122 - CEOF - Não apreciado(a) - (337396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
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Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Não apreciado(a) - (337402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
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Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Não apreciado(a) - (337404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
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(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
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Deputado wellington Luiz
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