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Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Fábio Felix - (336767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda por serviços de saúde pública tem aumentado significativamente nos últimos anos, impulsionada pelo crescimento populacional e pela maior complexidade dos atendimentos médicos. Atualmente, diversas unidades de saúde enfrentam dificuldades operacionais devido à insuficiência de profissionais, o que compromete a qualidade e a eficiência dos atendimentos prestados à população. Para garantir que todos os cidadãos tenham acesso digno e ágil aos serviços de saúde, é essencial ampliar o quadro de especialistas, fortalecendo a estrutura do sistema público.
Além da necessidade evidente, a nomeação de novos profissionais da saúde representa um investimento direto na promoção do bem-estar da sociedade e na prevenção de doenças. A falta de equipes técnicas não apenas sobrecarrega os profissionais já ativos, mas também aumenta o risco de erros médicos, tempo excessivo de espera para consultas e procedimentos, e dificuldades no atendimento de emergências. Com um quadro funcional reforçado, será possível garantir um atendimento mais humanizado e eficiente, promovendo impactos positivos tanto na qualidade de vida dos cidadãos quanto na gestão dos recursos públicos.
Por fim, a destinação de recursos para nomeações na área da saúde é um compromisso com a valorização dos servidores e a melhoria dos indicadores de saúde da população. A medida atende aos princípios constitucionais de eficiência e universalidade do SUS, assegurando que o sistema esteja preparado para enfrentar desafios atuais e futuros. A inclusão dessa Emenda na LDO de 2027 representa um avanço necessário para a construção de um sistema de saúde mais robusto e acessível, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a serviços de qualidade, com profissionais capacitados e infraestrutura adequada.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336767, Código CRC: 2bc7363d
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Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Não apreciado(a) - (337440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal a previsão para a nomeação de novos servidores aprovados no concurso público para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).
A autorização para a nomeação de novos servidores para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) é medida de máxima urgência e interesse público para assegurar a regularidade do ano letivo no Distrito Federal. Os profissionais desta carreira — que atuam na monitoria de alunos (inclusive na educação especial), na secretaria escolar, na alimentação, na infraestrutura e no suporte administrativo — constituem a base de sustentação do ambiente pedagógico. Sem o quantitativo adequado de profissionais de apoio, o funcionamento seguro e eficiente das escolas públicas do DF fica severamente comprometimento.
Destaca-se, em especial, a necessidade de nomeações para os cargos de profissões, cuja importância vem sendo negligenciada ao longo dos anos, tais como: Nutricionista, Psicólogos e Professores de Enfermagem e Fisioterapia.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 1033½026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337424, Código CRC: 2cc128bc
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Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Não apreciado(a) - (337392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Não apreciado(a) - (337394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337394, Código CRC: 987e5750
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Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Não apreciado(a) - (337400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:
“Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).
§1º. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma de regulamento.
§ 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou Corrupção)[1] ocorrido em 2010.
4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas
O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da Administração Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distrital no 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercícios anteriores reconhecidos pela autoridade competente.
É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção de despesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastos públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoados pela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamento da despesa se deem no mesmo exercício em que as dotações orçamentárias foram autorizadas.
No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo do Distrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais um meio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou o Sr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar o ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "mais esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).
Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a partir da LDO/2011[2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).
Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração, pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente mais não há.
Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação do patrimônio público. Vejamos:
TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA[3]
UNIDADE GESTORA
2023
2024
2025
TOTAL
GERALSEMOB
199.544.296
443.597.105
512.565.770
1.155.707.171
INAS
111.075.960
309.083.662
465.097.808
885.257.430
SEE
348.755.467
35.578.120
6.514.060
390.847.646
SES
183.388.008
111.137.612
45.291.254
339.816.875
SEEC
36.168.916
51.974.784
125.427.250
213.570.949
TCDF
54.539.870
81.238.973
35.923.640
171.702.483
SLU
43.694.417
50.270.706
61.706.889
155.672.012
SEC. OBRAS
27.081.831
46.665.896
69.550.031
143.297.758
IPREV - FINANCEIRO
42.589.875
5.095.890
47.685.765
DETRAN
2.230.048
1.988.234
39.975.748
44.194.030
CLDF
3.881.063
19.263.381
7.678.540
30.822.984
NOVACAP
23.200.324
6.447.302
29.647.626
DER
10.536.554
8.898.684
1.313.116
20.748.354
METRÔ
14.700
5.434.354
9.978.778
15.427.831
DEFENSORIA PÚBLICA
5.029.463
2.066.467
7.822.079
14.918.009
FASCAL
6.291.848
1.506.460
4.268.149
12.066.458
TCB
6.777.725
388.557
4.054.307
11.220.589
SEDES
0
858.620
8.596.031
9.454.651
SEJUS
5.012.022
5.012.022
SEL
142.474
4.649.317
4.791.791
FUNAP
363.737
2.276.940
653.573
3.294.250
FAS
3.162.407
3.162.407
SECEC
1.508.567
114.513
9.394
1.632.474
CASA CIVIL
437.277
137.252
676.682
1.251.211
SETRAB
570.524
408.324
173.251
1.152.100
OUTROS
2.940.786
5.136.122
1.418.094
9.495.003
TOTAL GERAL
1.068.031.380
1.232.216.439
1.421.602.058
3.721.849.877
Fonte: Portal da Transparência – dados de 16.06.2026.
Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/x8bfA. Acesso em 15/06/2026.
[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
[3] Valores Empenhados, conforme Portal da Transparência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336800, Código CRC: 251ea15c
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Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 30 para o seguinte:
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, consoante disposto no art. 195, art. 246, § 5º, e art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2027 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda alterar a regra prevista dos Fundos (Fundo de Apoio à Cultura, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Universidade do Distrito Federal) e Entidades (Fundação de Apoio à Pesquisa) para a regra vigente na LDO/2025 para os repasses devidos pelo Distrito Federal.
A regra proposta no PLDO/2027, análoga a norma prevista no PLDO/2026, ao vincular os repasses ao exercício anterior (2026) representa prejuízo às políticas públicas relacionais aos Fundos e Entidades.
Ademais, a emenda visa incluir norma de autonomia financeira do Fundo de Apoio à cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336803, Código CRC: a8919c31
Exibindo 324.353 - 324.360 de 324.645 resultados.