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Requerimento - (338093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.378/2026, que “Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências”, com o Projeto de Lei nº 1.064/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, c/c o art. 156, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências”, com o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”, devendo a proposição mais recente ser apensada ao processo da proposição mais antiga.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie que tratam de matéria análoga e correlata, qual seja, a criação de Região Administrativa na região de Ponte Alta, atualmente vinculada à Região Administrativa do Gama.
O Projeto de Lei nº 1.064/2024, de minha autoria, propõe a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, com vistas à descentralização administrativa e ao melhor atendimento das demandas da população local.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, também tem por objeto a criação da Região Administrativa de Ponte Alta, com definição de limites físicos, transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama e previsão de apoio operacional durante o período de transição.
Embora apresentem recortes territoriais, denominações e técnicas legislativas próprias, ambas as proposições possuem o mesmo núcleo temático e a mesma finalidade administrativa: reorganizar a gestão pública local, promover a descentralização administrativa e atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta e regiões próximas.
Nesse contexto, a tramitação conjunta mostra-se medida adequada para assegurar racionalidade legislativa, economia processual e análise unificada da matéria pelas comissões competentes, evitando deliberações fragmentadas ou potencialmente conflitantes sobre o mesmo tema.
Além disso, nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve ter precedência a proposição mais antiga, razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.378/2026 deve ser apensado ao processo do Projeto de Lei nº 1.064/2024, observadas as demais normas regimentais aplicáveis à tramitação conjunta.
Assim sendo, requer-se o deferimento da tramitação conjunta dos referidos Projetos de Lei, para que a matéria seja apreciada de forma coesa, eficiente e compatível com o interesse público da comunidade de Ponte Alta.
Sala das Sessões, em ____ de __________ de 2026.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 310, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida, no Título II, após o art. 35, do seguinte Capítulo VI-A:
CAPÍTULO VI-A
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA MANTIDA EM CONDIÇÃO EX SITU
Seção I
Das Disposições Gerais e das Diretrizes
Art. 35-A Este Capítulo estabelece as diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança, bem-estar e regularização aplicáveis à fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no âmbito do Distrito Federal, em complementação às disposições gerais desta Lei.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se sem prejuízo da legislação federal ambiental e sanitária vigente, especialmente da Lei Complementar nº 140/2011, das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, prevalecendo sobre as normas gerais desta Lei nas matérias que especificamente disciplina.
Art. 35-B. A política distrital para a fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro observará as seguintes diretrizes:
I – rastreabilidade: identificação individual dos espécimes e registro sistemático de sua movimentação nos sistemas oficiais de controle, como instrumento essencial de proteção ambiental e sanitária;
II – biossegurança: adoção de medidas de prevenção de doenças, controle de zoonoses e proteção integrada da saúde animal, humana e ambiental, nos termos do conceito de Saúde Única (One Health);
III – responsabilidade técnica: acompanhamento dos plantéis e das instalações por profissional legalmente habilitado;
IV – fiscalização preventiva e orientadora: prioridade à orientação e à regularização voluntária dos empreendimentos sobre a aplicação de sanções, especialmente nos processos de formalização;
V – proporcionalidade: adequação das exigências ao porte do empreendimento e ao potencial de impacto ambiental e sanitário da atividade;
VI – segurança jurídica: adoção de critérios objetivos, tecnicamente fundamentados e previsíveis para todas as decisões administrativas relativas ao setor;
VII – fomento à regularização: reconhecimento de que a incorporação dos criadores aos sistemas oficiais de controle fortalece a capacidade do Estado de monitorar, fiscalizar e proteger a fauna mantida em cativeiro.
Seção II
Do Reconhecimento do Passivo Histórico e da Regularização
Art. 35-C. É reconhecido o passivo histórico da fauna silvestre exótica mantida em cativeiro no Distrito Federal, composto por espécimes cujos proprietários não dispõem de documentação de origem adequada aos requisitos atualmente vigentes, em razão das sucessivas alterações normativas ocorridas desde a revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011.
§ 1º O reconhecimento do passivo histórico tem por finalidade fortalecer a rastreabilidade e o controle do Estado sobre os plantéis existentes, reduzindo a clandestinidade e os riscos ambientais e sanitários decorrentes da ausência dos animais nos sistemas oficiais de controle.
§ 2º Não se beneficiam do reconhecimento previsto neste artigo os espécimes objeto de tráfico de animais silvestres ou de outras condutas ilícitas comprovadas.
Art. 35-D. Fica autorizada a regularização dos espécimes integrantes do passivo histórico, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:
I – os espécimes regularizados serão incorporados ao plantel do empreendimento como geração de origem não documentada, na forma que o regulamento definir, assegurada a sua identificação individual e rastreabilidade;
II – a regularização condiciona-se ao protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, prorrogável por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica fundamentada;
III – são passíveis de regularização os espécimes mantidos em cativeiro de boa-fé, em data anterior à vigência desta Lei, cujo ingresso na informalidade decorreu da ausência de instrumentos normativos adequados e não de conduta ilícita comprovada;
IV – a regularização não implica anistia de infrações ambientais já apuradas em processo administrativo ou judicial definitivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, no regulamento, critérios diferenciados de regularização conforme a espécie, o porte do plantel e o potencial de impacto ambiental ou sanitário da atividade.
Seção III
Da Competência Operacional e da Regulamentação
Art. 35-E. O órgão ambiental competente do Distrito Federal exercerá, nos termos da legislação aplicável e do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, as atividades de licenciamento, autorização de uso e manejo, controle, fiscalização e regularização dos empreendimentos de fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ.
Parágrafo único. O exercício das competências previstas no caput observará as diretrizes estabelecidas no art. X-A.2 e deverá ser harmonizado com os programas de defesa sanitária animal conduzidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF.
Art. 35-F. O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, podendo dispor, entre outros aspectos, sobre:
I – as categorias de empreendimentos e as finalidades de uso admitidas para a fauna silvestre nativa e exótica em condição ex situ, em consonância com as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018;
II – os procedimentos, os prazos, os documentos exigíveis e os fluxos de análise para o licenciamento ambiental, a renovação, a alteração, a transferência de titularidade e o encerramento das autorizações;
III – os critérios de enquadramento de porte dos empreendimentos e os estudos ambientais correspondentes, com observância do princípio da proporcionalidade;
IV – os padrões de identificação e marcação individual dos espécimes, observadas as referências técnicas da Resolução CONAMA nº 487/2018;
V – as medidas de biossegurança, quarentena e controle sanitário aplicáveis às diferentes categorias de empreendimentos;
VI – os sistemas informatizados de gestão e rastreabilidade dos plantéis, podendo adotar o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA ou sistema próprio equivalente;
VII – os procedimentos específicos de regularização do passivo histórico previsto no art. X-A.4, incluindo prazos, documentação exigível e critérios de identificação dos espécimes;
VIII – os instrumentos de ajustamento de conduta aplicáveis a irregularidades sanáveis, com prazos proporcionais ao porte do empreendimento e à natureza da infração;
IX – as espécies da fauna silvestre exótica cujo comércio para fins de animal de estimação seja vedado ou condicionado, com base em critérios técnicos objetivos relativos ao potencial invasor, à periculosidade e às implicações sanitárias, observados os princípios da motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
§ 1º Na edição do regulamento, o Poder Executivo observará as diretrizes estabelecidas no art. X-A.2 e as referências técnicas das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, podendo adaptar os procedimentos à realidade do Distrito Federal.
§ 2º Na ausência de regulamentação no prazo previsto no caput, aplicam-se subsidiariamente as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e a Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, até a edição do ato regulamentador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta acrescenta capítulo específico à Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026 — o Código Distrital de Proteção aos Animais —, para estabelecer diretrizes de rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
A opção de alterar a Lei nº 7.870/2026, em vez de criar diploma autônomo, é a via constitucionalmente mais segura para iniciativa parlamentar. A Câmara Legislativa possui competência expressa para legislar sobre proteção ambiental, fauna e atividades potencialmente utilizadoras de recursos naturais no Distrito Federal, nos termos dos arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 225 da Constituição Federal, combinados com os arts. 9º, 13 e 14 da LODF. A matéria tratada — diretrizes de política pública ambiental, reconhecimento de passivo histórico e princípios de regularização — é essencialmente legislativa, não organizacional. Importa destacar, nesse ponto, que a proposta não cria, altera nem reorganiza atribuições administrativas do Instituto Brasília Ambiental — IBRAM, nem de qualquer outro órgão do Poder Executivo: todos os procedimentos administrativos, os prazos de manifestação, os documentos exigíveis, os fluxos de análise e os instrumentos de gestão são remetidos expressamente à regulamentação do Poder Executivo, nos termos do art. X-A.6, preservando-se a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, conforme a LODF.
A necessidade da alteração decorre de problema concreto criado pela própria Lei nº 7.870/2026. Ao consolidar em diploma único matérias relativas à fauna silvestre, fauna exótica, agropecuária, setor pet e pesquisa científica, aquela Lei optou por um modelo excessivamente generalista, fundado em conceitos amplos e subjetivos de bem-estar e maus-tratos sem parâmetros técnicos objetivos. Para o setor de fauna silvestre e exótica, esse quadro é especialmente grave: a ausência de diretrizes específicas dificulta a regularização de empreendimentos, compromete a rastreabilidade dos plantéis, fragiliza o controle sanitário e cria insegurança jurídica incompatível com os princípios da previsibilidade e da proteção da confiança legítima. O resultado prático é o inverso do pretendido — ao tornar a regularização mais difícil, a norma amplia a clandestinidade e reduz a capacidade do Estado de proteger efetivamente os animais. As alterações ora propostas não contrariam, portanto, os objetivos da Lei nº 7.870/2026; antes, complementam-na ao estabelecer mecanismos efetivos de controle e rastreabilidade, condições essenciais para que a proteção animal deixe de ser apenas declaratória e passe a ser operacionalmente real.
Um dos problemas mais concretos herdados do vácuo normativo é o passivo histórico. A revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011 deixou um conjunto expressivo de criadores e plantéis sem possibilidade prática de regularização, pois grande parte das aves exóticas atualmente mantidas em cativeiro no Brasil nasceu em território nacional, descendendo de linhagens em cativeiro há décadas — esses espécimes jamais foram importados e, por isso, jamais poderiam apresentar licença de importação. Exigir tal documento equivale a exigir prova de fato que nunca ocorreu, situação de impossibilidade objetiva de cumprimento. O reconhecimento do passivo histórico e a abertura de prazo para regularização são instrumentos já consagrados em diversas unidades da Federação — Portaria IEF nº 32/2026 de Minas Gerais, Instruções Normativas IAT nº 05 e 06/2025 do Paraná, Lei Estadual nº 7.427/2012 de Alagoas, normas recentes de Rondônia, Goiás e Piauí —, convergindo para a mesma diretriz: o Estado protege melhor aquilo que conhece, e trazer os animais para dentro dos sistemas oficiais é a política pública mais eficiente sob os aspectos ambiental, sanitário e econômico.
A dimensão sanitária confere urgência adicional à proposta. O Brasil permanece em estado de emergência zoossanitária em razão da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (H5N1), com registro de foco em ave mantida no Zoológico de Brasília, e a rastreabilidade dos plantéis é instrumento estratégico para a contenção de surtos — não é possível investigar doenças em animais cuja existência o Estado desconhece. Além da Influenza Aviária, enfermidades como Circovirose dos Psitacídeos (PBFD), Poliomavirose Aviária, Clamidiose Aviária e Salmoneloses demandam vigilância contínua, inviável sem a regularização dos criadores. Nesse sentido, a integração prevista no art. X-A.5 entre o órgão ambiental e a SEAGRI/DF fortalece a resposta institucional coordenada diante de emergências sanitárias, compatibilizando a gestão ambiental dos plantéis com os programas de defesa sanitária animal.
Há ainda relevante dimensão econômica a considerar. O mercado pet brasileiro movimentou aproximadamente R$ 75,4 bilhões em 2024 (ABINPET/Instituto Pet Brasil), e a regularização dos empreendimentos gera arrecadação tributária e fortalece toda a cadeia produtiva — medicina veterinária, zootecnia, comércio especializado, fabricação de alimentos e equipamentos, com geração de empregos diretos e indiretos. Estados que optaram por políticas de regularização e rastreabilidade tornaram-se mais atrativos para o setor; ambientes de insegurança jurídica, ao contrário, provocam migração de empreendimentos e perda de receitas para o ente federativo.
Por fim, a implementação desta Lei não implicará criação de despesas adicionais para o Distrito Federal. O IBRAM já dispõe de corpo técnico especializado e o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA, mantido pelo IBAMA, já está disponível para utilização pelos órgãos distritais. A proposta organiza juridicamente competências já exercidas pelo órgão ambiental, com diretrizes mais claras e objetivas, em conformidade com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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