(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 1645/17 e 1.777/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do PL nº 1.777/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, ao PL nº 1.645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” de autoria da Deputada Luzia de Paula, tendo em vista que são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
As matérias tratadas no PL nº 1.777/21, tem como foco principal, de reconhecer as capacidades e as potencialidade da pessoa idosa na abertura de vagas de “estágio sênior”, regularmente matriculada em curso de educação na modalidade de jovens e adultos em cursos de qualificação técnica de curta duração ou em curso de gradação em universidade pública ou privada.
Insta, destacar, que outro foco do PL 1.777/21 que não está contemplado no PL 1645/17, é a instituição do Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
Portanto, tais matérias podem ser contempladas no PL 1645/17, podem ser agrupadas ou incorporadas à proposição, por intermédio de tramitação conjunta (apensado), estando sujeitas a apenas um parecer.
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos de Lei nº 993/21 e 1.743/21 devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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