(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, da Comissão de Segurança e o seu encaminhamento à Comissão de Educação e Cultura para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 70, I, IV e V, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”, da Comissão de Segurança – CS e o seu encaminhamento à Comissão de Educação e Cultura – CEC, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
O Projeto de Lei, composto por oito artigos, cria política de educação digital e de combate a fake news (art. 1º, caput); define o conceito de fake news (art. 1º, § 1º)[1]; estabelece objetivos e diretrizes da referida política (art. 2º); estabelece a articulação entre a referida política e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) (art. 3º); autoriza a celebração de parcerias público-privadas para execução das ações da referida política (art. 4º); estabelece a obrigatoriedade de plano de trabalho anual específico para aplicação da Lei (art. 5º, caput), bem como autoriza a participação da Secretaria de Estado de Educação na complementação do plano (art. 5º, parágrafo único); e traz disposições referentes à regulamentação da Lei (art. 6º), a sua entrada em vigor (art. 7º) e à revogação das disposições que lhe são contrárias (art. 9º)[2].
Na Justificação, o Autor afirma que o objetivo da política proposta é promover, por meio da inclusão de ações de educação midiática no currículo da educação básica, o acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produção adequada de conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos e opiniões, a identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.
Por fim, defende que a medida fará com que sociedade não aceite todas as informações de forma passiva, adquirindo, assim, pensamento livre, democrático e pluralista, bem como conhecimentos necessários para identificar fake news e não repassá-las.
Como visto, a Proposição trata de política de educação digital e de combate a fake news, matéria de competência da Comissão de Educação e Cultura, consoante disposição do art. 70, I, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 70. Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – educação pública e privada;
...
IV – atividades de profissionais de educação e cultura;
V – organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Quanto à análise da Proposição pela CS, não se vislumbra, nas atribuições regimentais, a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, pois não versa sobre a temática da segurança.
Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, II, veda a manifestação de uma comissão sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração relativamente à tramitação e retirada do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, da CS e o seu encaminhamento à CEC, para análise de mérito, de acordo com o art. 70, I, IV e V, do RICLDF.
Sala das Sessões, em agosto de 2025.
[1] Assim no PL. O correto seria “parágrafo único”.
[2] Assim no PL. O correto seria “art. 8º”.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF