Proposição
Proposicao - PLE
PR 6/2023
Ementa:
Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - GMD - (77468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado (Terceiro Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 6 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 19:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77468, Código CRC: 6c3f8b84
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Parecer - 2 - GMD - Aprovado(a) - (83622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Resolução nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2023, que “altera a Resolução nº 167, de 2000, que ‘institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências’, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica”.
AUTOR(A): Deputada PAULA BELMONTE e outros
RELATOR(A): Deputado MARTINS MACHADO (Terceiro-Secretário)
I - RELATÓRIO
De autoria da deputada Paula Belmonte e outros, o projeto em exame objetiva acrescer a alínea “h” ao inciso II do art. 69-C do Regimento Interno para atribuir à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias “que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização".
Na justificação, os autores afirmam:
“O presente projeto de resolução visa a inclusão de competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), desta Casa Legislativa, para que possa manifestar-se, no mérito, de proposições que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Desestatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI).
É indiscutível que a CFGTC, dentre as suas competências regimentais, está diretamente ligada a eventuais proposições legislativas cuja matéria versem diretamente sobre os serviços públicos prestados à toda a sociedade, principalmente sob a ótica da GOVERNANÇA PÚBLICA e do CONTROLE.
Portanto, nada mais prudente que dentro do trâmite legislativo de proposições dessa natureza tramitem pela CFGTC, oportunizando uma análise meritória sob o viés da governança, fiscalização, transparência e controle.”
Uma vez lido, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo recebido emendas no âmbito deste colegiado diretor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme prescrição dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 224, § 2º, inciso II, do Regimento Interno, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer sobre modificação da Norma Regimental desta Casa de Leis.
O projeto em exame propõe alteração ao texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa para atribuir à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias “que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização".
Contextualizando esses temas, observamos que a concessões de serviços públicos estão disciplinadas primordialmente na Lei federal nº 8.987/1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Nos termos dessa norma, o Distrito Federal é o poder concedente para os serviços públicos de sua competência. Além disso, o DF recebeu, da lei, atribuição de competência legislativa para promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições da lei federal para atender às peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Já as parcerias público-privadas estão disciplinadas na Lei federal nº 11.079/2004, que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, definida como “contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicando-se aos órgãos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo(1).
Por sua vez, os Programas de Parcerias de Investimento constam da Lei federal nº 13.334/2016, que “cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências”. Nos termos dessa norma, o PPI, criado no âmbito da Presidência da República, prevê a celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, podendo ser integrado, entre outros, pelos empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta do Distrito Federal(3).
Além disso, o projeto menciona os temas relativos a “privatizações” e “desestatização”, dos quais, malgrado divergências e imprecisões conceituais irrelevantes para o exame do projeto em pauta, pode-se dizer que esta é gênero do qual aquela é espécie.
Nos termos da Lei federal nº 9.491/1997(2), “desestatização” é a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; e a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União³.
Assim contextualizados, vê-se que tais temas dizem respeito à atuação do Distrito Federal no exercício da autonomia conferida pelo art. 18 da Constituição Federal(6) quanto à prestação dos serviços públicos de sua incumbência, em relação aos quais a Lei Orgânica prescreve:
“Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.”
Nessa linha de compreensão, tendo em conta os temas em si e a pertinência com a área relativa a governança e controle, não vislumbramos inconveniente na alteração regimental proposta para integrá-los ao campo temático de atribuições da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Além disso, compulsado o texto regimental em vigor, não constatamos a ocorrência de disposição específica de atribuição de competência para emissão de parecer de mérito sobre “concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização”, como ora proposto.
Diante disso, os projetos têm sido distribuídos para análise de mérito considerada a área do serviço público de que cuidam. Veja-se, por exemplo, num recorte recente, o caso do Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT com fundamento no art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”, do Regimento(4), in verbis:
“Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Veja-se também o caso do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”, que trata da outorga da prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão.
O projeto foi distribuído à CDESCTMAT com fundamento no art. 69-B, “i”, segundo o qual compete à comissão emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “energia”(5).
Como último exemplo, veja-se o caso do Projeto de Lei nº 421/2023, que “altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que trata da prestação “de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995”.
Esse projeto foi distribuído à CDESCTMAT com fundamento no art. 69-B, “f”, “g”, do Regimento, segundo o qual compete à comissão emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia” e “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”(6).
Sendo assim, considera-se oportuna e conveniente a proposta de previsão regimental específica para exame de mérito dos temas aqui considerados, que julgamos caberem adequadamente no âmbito de competência da CFGTC considerada sua área temática pertinente a governança e controle.
III - REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
(1) “Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” 3 “Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. § 1º Podem integrar o PPI: (...) II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;” (g.n.)
(2) “Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.”
(3) “Art. 2º (...) § 1º Considera-se desestatização: a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. (...) § 3º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização, definido nesta Lei, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades federadas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei.” 6 “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
(4) Cf. https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/4651/consultar?buscar=true. Acesso em 19/06/2023, às 14h40.
(5) Cf. https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9937/consultar?buscar=true. Acesso em 19/06/2023, às 13h16.
(6) Cf. https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13556/consultar?buscar=true. Acesso em 19/06/2023, às 13h25.
Com essas considerações, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 6/2023 no âmbito desta Mesa Diretora.
Sala das Comissões, em 10/08/2023.
Deputado wellington luiz
Presidente
DEPUTADO martins machado
Terceiro-Secretário
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - GMD - (107446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer do Relator aprovado conforme item 1 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023. Ao SACP para conhecimento e providências, caso necessário.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107446, Código CRC: 20e324e7
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Despacho - 8 - SACP - (107462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sem abertura de prazo para apresentação de emendas, conforme art. 224 do RI-CLDF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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