Proposição
Proposicao - PLE
PR 17/2023
Ementa:
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - GMD - (107450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer do Relator aprovado conforme item nº 5 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para providências, caso necessário.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (107460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (116257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 17/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 17/2023, que “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Jorge Vianna, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução n.º 17/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que ‘Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU’”.
O art. 1º acrescenta à Resolução n.º 305/2019 os artigos 2º-A e 2º-B, bem como o item 7 ao ANEXO I, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para o cumprimento do disposto nesta resolução, a CLDF realizará sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas a serem definidas anualmente, conforme regulamentação da Mesa Diretora.
Art. 2º-B Fica autorizada a concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.
§1º A escolha das homenagens será feita por Comissão Julgadora com a seguinte Composição:
I – Procuradora Especial da Mulher e respectivas Procuradoras Adjuntas;
II – Deputadas Distritais com mandato em vigência.
§2º Poderão ser convidados a participar da Comissão Julgadora:
I - Representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento ElesporElas;
II – Ex-Deputadas Distritais;
III – Pessoas de notório reconhecimento público pelo trabalho realizado em defesa da causa de que trata esta resolução.
...
ANEXO I
...
7. Realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como ações e evento para concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.
Seguem, nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, a autora aponta que a proposição tem por objetivo aprimorar a Resolução n.º 305/2019, que instituiu o movimento " ElesPorElas (HeForShe)" da Organização das Nações Unidas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos seguintes termos:
...
A proposta visa fortalecer a promoção da igualdade de gênero e a valorização das lutas e conquistas das mulheres, além de reconhecer e homenagear pessoas e instituições que tenham se destacado na defesa dos direitos femininos.
O Parágrafo Único proposto visa estabelecer as formas de celebração do movimento " ElesPorElas (HeForShe)" na Câmara Legislativa, determinando que as celebrações promovidas por meio de sessão solene e fórum temático, em datas a serem plenamente preenchidas. Essas comemorações proporcionarão um espaço de reflexão, debate e visibilidade para as questões de gênero, promovendo o engajamento dos parlamentares, da sociedade civil e das instituições em prol da igualdade e do empoderamento feminino.
No que concerne ao Art. 2º-A, a inclusão deste dispositivo tem o propósito de autorizar a concessão de homenagens a pessoas físicas ou jurídicas que notoriamente tenham atuado na defesa da mulher. Essas homenagens têm a orientação de confrontar e reconhecer o esforço e o trabalho daqueles que contribuíram de forma significativa para a promoção da equidade de gênero e para o enfrentamento das desigualdades que sofreram como mulheres.
O §1º estabelece a composição da Comissão Julgadora responsável pela seleção dos homenageados, garantindo a participação da Procuradora Especial da Mulher e suas Procuradoras Adjuntas, que têm como missão defender os direitos das mulheres na Câmara Legislativa, bem como das Deputadas Distritais que estão em exercício. Essa composição garante que a escolha dos homenageados seja realizada por uma equipe qualificada e sensível às questões de gênero.
Já o §2º propõe que a Comissão Julgadora possa contar com a participação de convidados especiais, como um representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento "ElesporElas", trazendo uma perspectiva internacional e uma conexão com a rede global de ações atendidas para a igualdade de gênero. Além disso, a participação de Ex-Deputadas Distritais pode agregar conhecimento e experiências de mulheres que já atuaram no cenário político e estão comprometidas com a causa feminina.
...
Lido em Plenário no dia 22 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora (MD), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Na MD, foi aprovado na 5º Reunião da Mesa Diretora de 2023, conforme ata publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 263, de 13 de dezembro de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Resolução n.º 17/2023 visa à alteração da Resolução n.º 305/2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”, a fim de incluir os artigos 2º-A e 2º-B, bem como incluir um item no anexo da resolução. Os dispositivos a serem incluídos preveem: (i) a realização de sessões solenes, audiências e fóruns temáticos e (ii) a concessão de homenagens a pessoas com atuação relevante nas temáticas de defesa da mulher, prevendo, ainda, regras para a composição da comissão julgadora para a escolha de pessoas homenageadas.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, não há óbices à continuidade de tramitação da proposição. Trata-se de iniciativa sobre matéria de competência privativa deste Poder Legislativo conforme estatuído na Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
...
XXXVII – emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; (g.n.)
Quanto à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital. Conforme relatado, trata-se de projeto que visa à alteração da Resolução n.º 305/2019 para incluir: (i) que para o cumprimento da resolução, a CLDF realizará sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas a serem definidas anualmente; e (ii) a autorização de concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que tenham notória atuação em defesa da mulher, a partir de comissão julgadora composta pelas pessoas determinadas no artigo incluído.
Tem-se, pois, que a iniciativa em exame visa ao fortalecimento das ações realizadas pela CLDF no Movimento ElesporElas, tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas à igualdade de gênero e ao combate à violência contra a mulher, conforme bem ressaltado pela Mesa Diretora no parecer de mérito.
E essas temáticas encontram ampla guarida na Constituição Federal (CF) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois são atinentes à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da CF, bem como valor fundamental e objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme os arts. 2º, inciso III, e 3º, I da LODF. Além disso, a LODF também preconiza:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica; (g.n.)
Tem-se, pois, que o projeto de lei está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo impedimentos quanto à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade e legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
Nesse ponto, impende destacar que as medidas vão ao encontro daquelas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem cosmo a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência. (g.n.)
Além disso, o projeto atende às determinações da Lei Complementar nº 13/1996¹ no que tange à espécie de proposição – projeto de resolução -, vejamos:
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
V – a resolução.
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Por fim, no plano da técnica legislativa e da redação, são necessários reparos para atender às regras da boa técnica, conforme previsões da LC n.º 13/1996 e do art. 63, § 2º do RICLDF², o que faremos no substitutivo em anexo.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Resolução n.º 17, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
² RICLDF: Art. 63 Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
...
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor. (g.n.)
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (116259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo nº
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 17/2023, que “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”.”
Dê-se ao Projeto de Resolução n.º 17, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane.)
Altera a Resolução n.º 305, de 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU” para incluir previsão de realização de sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como de concessão de homenagens.
Art. 1º A Resolução n.º 305/2019 passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação.
“Art. 2º-A. Para o cumprimento do disposto nesta resolução, a CLDF deve realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas definidas anualmente, conforme regulamentação da Mesa Diretora.”
“Art. 2º-B. Fica autorizada a concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuem em defesa da mulher.
§ 1º A escolha das homenagens é feita por Comissão Julgadora com a seguinte Composição:
I – Procuradora Especial da Mulher e respectivas Procuradoras Adjuntas;
II – Deputadas Distritais com mandato em vigência.
§ 2º Podem ser convidados a participar da Comissão Julgadora:
I - representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento ElesporElas;
II – ex-Deputadas Distritais;
III – pessoas de notório reconhecimento público pelo trabalho realizado em defesa da causa de que trata esta resolução.”
Art. 2º O ANEXO I da Resolução n.º 305/2019 passa a vigorar acrescido do item 7, com a seguinte redação:
“7. Realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como ações e evento para concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, bem como aprimorar a técnica legislativa e redação, em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 13/1996.
A redação da ementa foi ajustada, a fim de incluir síntese do conteúdo da lei, conforme determina o art. 64 da LC n.º 13/1996. Além disso, o art. 1º foi desmembrado em dois artigos, bem como foi explicitado que se trata de um acréscimo de dispositivos na resolução alterada e em seu anexo (art. 115 da LC n.º 13/1996).
Por fim, em conformidade com o art. 50, inciso VI, alínea e da LC n.º 13/1996, foram ajustados os verbos constantes da minuta para o tempo verbal presente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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