Proposição
Proposicao - PLE
PL 993/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (113841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares publicas, a fim de promover a sustentabilidade e reduzir os custos com energia elétrica.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade, visando a autonomia energética e a redução da emissão de carbono.
Artigo 3º - Os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
Artigo 4º - As despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica serão de responsabilidade do executor do projeto, podendo ser buscados recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
Artigo 5º - Fica facultado aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, visando otimizar os custos e garantir a eficiência operacional.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares representa um avanço significativo na promoção da sustentabilidade e na redução dos custos com energia elétrica. Além disso, contribui para a conscientização ambiental dos alunos, transformando as escolas em exemplos práticos de boas práticas ambientais.
A utilização da energia solar também proporciona autonomia energética, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados a essas fontes. Ademais, a implementação desses sistemas pode estimular a criação de empregos na área de energia renovável e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.891/21, que “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável”.(Veto Parcial aguardando votação na Ordem do Dia, Lei nº 6.274/19, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 09:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (114240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, quais sejam:
Lei nº 6.891/21: “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável”. (Veto Parcial aguardando votação na Ordem do Dia, Lei nº 6.274/19,
Lei nº 6.274/19: “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”. (Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, analisando as referidas leis é possível verificar que o objeto das proposições está adstrito a criação de programas e incentivos na área de energia solar, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares, alcançando objetivamente todos os novos projetos de escolas.
Conforme se depreende das leis citadas como análogas, a previsão é a seguinte
“ Art. 4º: O Poder Executivo deve desenvolver programas e ações que visem: (...)V: à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; ”
“Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos”
Em conformidade com o exposto, as leis supracitadas tratam de programas, ações e metas a serem alcançadas, mas não são objetivas no que se referem as escolas, muito menos a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
Dessa forma, as leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo a menção e utilização da energia fotovoltaica criam diretrizes genéricas e sem previsão de execução.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe expressamente quanto a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos OS NOVOS PROJETOS de unidades escolares públicas.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 14 de março de 2024
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 12:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (280741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 12 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 993 de 2024 (Id PLe 113841), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal”.
Em seguida, o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.891, de 2021, que “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável” e Lei nº 6.274, de 2019, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”.
O gabinete do Deputado, no dia 14 de março de 2024, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
(…) as leis supracitadas tratam de programas, ações e metas a serem alcançadas, mas não são objetivas no que se referem as escolas, muito menos a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
Dessa forma, as leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo a menção e utilização da energia fotovoltaica criam diretrizes genéricas e sem previsão de execução.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe expressamente quanto a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos OS NOVOS PROJETOS de unidades escolares públicas.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 993, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para concluir sobre a aplicação de alguma das hipóteses mencionadas, é necessário comparar o texto da proposição analisada com as normas indicadas como parâmetro para uma eventual declaração de prejudicialidade. Esse confronto é justificado uma vez que, conforme o artigo 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, deve-se verificar se a proposta legislativa resulta em redundância normativa ou sobreposição às leis existentes. Trata-se, portanto, de assegurar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 993, de 2024, apresenta uma abordagem específica e direcionada, ao estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica exclusivamente em novos projetos de unidades escolares públicas no Distrito Federal. Seu objetivo principal é promover sustentabilidade e reduzir custos com energia elétrica nesses ambientes, vinculando sua implementação diretamente à infraestrutura educacional e considerando aspectos como a demanda energética e a possibilidade de parcerias para viabilização técnica e financeira.
Por sua vez, a Lei n° 6.274, de 2019, institui diretrizes gerais para a Política Distrital de Incentivo à Geração e Aproveitamento de Energias Renováveis, abrangendo uma ampla gama de fontes energéticas (solar, eólica, biomassa e cogeração) e setores de aplicação. A lei visa promover estudos, incentivos fiscais e econômicos, além de fomentar ações voltadas para o uso de energia sustentável em diversos segmentos, como empreendimentos residenciais, industriais e agropecuários, sem especificar setores prioritários como o educacional. A abrangência e o caráter genérico dessa lei diferenciam-se substancialmente do foco mais específico do Projeto de Lei n° 993, de 2024.
A Lei n° 6.891, de 2021, por outro lado, estabelece indicadores e metas progressivas para o uso de energias sustentáveis no âmbito da administração pública distrital. Seu enfoque está na fixação de metas para a participação de energias renováveis na matriz energética pública, promovendo a transição energética em órgãos administrativos, mas sem determinar obrigações específicas de inclusão em novos projetos ou setores. Embora mencione prédios públicos, o escopo é genérico e não vincula a implementação exclusivamente ao ambiente escolar, como proposto no Projeto de Lei n° 993, de 2024.
Dessa forma, embora as Leis n° 6.274, de 2019 e 6.891, de 2021 tratem de temas relacionados à promoção de energias sustentáveis, elas possuem objetivos e escopos distintos em relação ao Projeto de Lei n° 993, de 2024. Enquanto as primeiras se concentram em diretrizes gerais e metas amplas para o uso de energias renováveis no Distrito Federal, a proposição em análise apresenta uma proposta específica voltada ao setor educacional, detalhando a obrigatoriedade, os parâmetros técnicos e os mecanismos de implementação para novos projetos de escolas públicas. Essa especificidade afasta a sobreposição normativa e reforça que não há prejudicialidade, considerando a complementaridade entre as normativas.
Dessa forma, o Projeto de Lei n° 993, de 2024, não configura matéria prejudicada pelas leis mencionadas, uma vez que aborda um aspecto essencialmente diferente no campo da energia sustentável. Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e ambas as leis. Ou seja, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor e não se verifica, pois, a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade prevista no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 993, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18645/consultar
_____. Lei n° 6.274, de 27 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94ea3900f6534f5eb2388977c782dda9/Lei_6274_27_02_2019.html
_____. Lei n° 6.891, de 07 de julho de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/cf916decbbe947c2915cf69fd1ccd84c/Lei_6891_07_07_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/12/2024, às 15:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (281486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281486, Código CRC: a2f44ee3
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Despacho - 4 - SACP - (281496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281496, Código CRC: bd8ffcc2
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Despacho - 5 - SACP - (282037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282037, Código CRC: 35d0acdc