Proposição
Proposicao - PLE
PL 993/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (113841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares publicas, a fim de promover a sustentabilidade e reduzir os custos com energia elétrica.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade, visando a autonomia energética e a redução da emissão de carbono.
Artigo 3º - Os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
Artigo 4º - As despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica serão de responsabilidade do executor do projeto, podendo ser buscados recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
Artigo 5º - Fica facultado aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, visando otimizar os custos e garantir a eficiência operacional.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares representa um avanço significativo na promoção da sustentabilidade e na redução dos custos com energia elétrica. Além disso, contribui para a conscientização ambiental dos alunos, transformando as escolas em exemplos práticos de boas práticas ambientais.
A utilização da energia solar também proporciona autonomia energética, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados a essas fontes. Ademais, a implementação desses sistemas pode estimular a criação de empregos na área de energia renovável e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.891/21, que “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável”.(Veto Parcial aguardando votação na Ordem do Dia, Lei nº 6.274/19, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 09:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (114240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, quais sejam:
Lei nº 6.891/21: “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável”. (Veto Parcial aguardando votação na Ordem do Dia, Lei nº 6.274/19,
Lei nº 6.274/19: “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”. (Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, analisando as referidas leis é possível verificar que o objeto das proposições está adstrito a criação de programas e incentivos na área de energia solar, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares, alcançando objetivamente todos os novos projetos de escolas.
Conforme se depreende das leis citadas como análogas, a previsão é a seguinte
“ Art. 4º: O Poder Executivo deve desenvolver programas e ações que visem: (...)V: à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; ”
“Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos”
Em conformidade com o exposto, as leis supracitadas tratam de programas, ações e metas a serem alcançadas, mas não são objetivas no que se referem as escolas, muito menos a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
Dessa forma, as leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo a menção e utilização da energia fotovoltaica criam diretrizes genéricas e sem previsão de execução.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe expressamente quanto a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos OS NOVOS PROJETOS de unidades escolares públicas.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 14 de março de 2024
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 12:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (280741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 12 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 993 de 2024 (Id PLe 113841), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal”.
Em seguida, o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.891, de 2021, que “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável” e Lei nº 6.274, de 2019, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”.
O gabinete do Deputado, no dia 14 de março de 2024, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
(…) as leis supracitadas tratam de programas, ações e metas a serem alcançadas, mas não são objetivas no que se referem as escolas, muito menos a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
Dessa forma, as leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo a menção e utilização da energia fotovoltaica criam diretrizes genéricas e sem previsão de execução.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe expressamente quanto a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos OS NOVOS PROJETOS de unidades escolares públicas.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 993, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para concluir sobre a aplicação de alguma das hipóteses mencionadas, é necessário comparar o texto da proposição analisada com as normas indicadas como parâmetro para uma eventual declaração de prejudicialidade. Esse confronto é justificado uma vez que, conforme o artigo 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, deve-se verificar se a proposta legislativa resulta em redundância normativa ou sobreposição às leis existentes. Trata-se, portanto, de assegurar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 993, de 2024, apresenta uma abordagem específica e direcionada, ao estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica exclusivamente em novos projetos de unidades escolares públicas no Distrito Federal. Seu objetivo principal é promover sustentabilidade e reduzir custos com energia elétrica nesses ambientes, vinculando sua implementação diretamente à infraestrutura educacional e considerando aspectos como a demanda energética e a possibilidade de parcerias para viabilização técnica e financeira.
Por sua vez, a Lei n° 6.274, de 2019, institui diretrizes gerais para a Política Distrital de Incentivo à Geração e Aproveitamento de Energias Renováveis, abrangendo uma ampla gama de fontes energéticas (solar, eólica, biomassa e cogeração) e setores de aplicação. A lei visa promover estudos, incentivos fiscais e econômicos, além de fomentar ações voltadas para o uso de energia sustentável em diversos segmentos, como empreendimentos residenciais, industriais e agropecuários, sem especificar setores prioritários como o educacional. A abrangência e o caráter genérico dessa lei diferenciam-se substancialmente do foco mais específico do Projeto de Lei n° 993, de 2024.
A Lei n° 6.891, de 2021, por outro lado, estabelece indicadores e metas progressivas para o uso de energias sustentáveis no âmbito da administração pública distrital. Seu enfoque está na fixação de metas para a participação de energias renováveis na matriz energética pública, promovendo a transição energética em órgãos administrativos, mas sem determinar obrigações específicas de inclusão em novos projetos ou setores. Embora mencione prédios públicos, o escopo é genérico e não vincula a implementação exclusivamente ao ambiente escolar, como proposto no Projeto de Lei n° 993, de 2024.
Dessa forma, embora as Leis n° 6.274, de 2019 e 6.891, de 2021 tratem de temas relacionados à promoção de energias sustentáveis, elas possuem objetivos e escopos distintos em relação ao Projeto de Lei n° 993, de 2024. Enquanto as primeiras se concentram em diretrizes gerais e metas amplas para o uso de energias renováveis no Distrito Federal, a proposição em análise apresenta uma proposta específica voltada ao setor educacional, detalhando a obrigatoriedade, os parâmetros técnicos e os mecanismos de implementação para novos projetos de escolas públicas. Essa especificidade afasta a sobreposição normativa e reforça que não há prejudicialidade, considerando a complementaridade entre as normativas.
Dessa forma, o Projeto de Lei n° 993, de 2024, não configura matéria prejudicada pelas leis mencionadas, uma vez que aborda um aspecto essencialmente diferente no campo da energia sustentável. Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e ambas as leis. Ou seja, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor e não se verifica, pois, a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade prevista no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 993, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18645/consultar
_____. Lei n° 6.274, de 27 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94ea3900f6534f5eb2388977c782dda9/Lei_6274_27_02_2019.html
_____. Lei n° 6.891, de 07 de julho de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/cf916decbbe947c2915cf69fd1ccd84c/Lei_6891_07_07_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/12/2024, às 15:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (281486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (281496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (282037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 993/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (283185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 993/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAF - (288400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 993/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 993/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 993/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa a instituir a obrigatoriedade de inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de construção de escolas públicas do DF, de modo a promover sustentabilidade e reduzir custos com abastecimento de energia elétrica, nos termos de seu art. 1º.
O art. 2º do PL define “sistema de energia fotovoltaica” como aquele decorrente da instalação de painéis solares que convertem energia solar em eletricidade, com o propósito de garantir autonomia energética e redução da emissão de carbono.
O art. 3º, por sua vez, dispõe que a dimensão dos referidos sistemas se determinará pela demanda energética de cada unidade de ensino, o que depende do número de alunos, professores e outros funcionários, além da estimativa de consumo pelas atividades desenvolvidas no local.
O art. 4º indica que as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica correrão às expensas do executor do projeto. Adicionalmente, conjectura a busca de recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
O art. 5º autoriza que se estabeleçam parcerias entre gestores das unidades escolares e empresas do setor de energia para implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, a fim de otimizar custos e garantir eficiência operacional.
O art. 6º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
O art. 7º, por fim, introduz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor lista uma série de vantagens que a instalação de sistemas de energia fotovoltaica nas escolas públicas traria para o Distrito Federal:
i) promoção de sustentabilidade;
ii) redução de custos com energia elétrica;
iii) conscientização ambiental dos alunos;
iv) autonomia energética;
v) redução de impactos ambientais associados a fontes de energia não renováveis;
vi) estímulo à criação de empregos na área de energia renovável;
vii) fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
O Projeto de Lei foi lido em 12 de março de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se que a Secretaria Legislativa – Seleg interpôs questionamento ao Gabinete do Autor do PL acerca da existência de normas correlatas ou análogas à sua Proposição, quais sejam, as Leis distritais nº 6.891, de 7 de julho de 2021, e nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019 – ambas tratam do tema de energia sustentável.
O Autor, contudo, afastou a possibilidade de se suscitar prejudicialidade do PL, com base no argumento de que este traz disposições expressas quanto à utilização de sistemas de energia fotovoltaica em escolas públicas, ao passo que aquelas contêm apenas diretrizes genéricas sobre promoção de energia sustentável no DF. Decidiu-se, assim, pela continuidade de tramitação da matéria, tendo em vista a ausência de identidade de teor entre as normas mencionadas e a constatação de que elas abordam aspectos essencialmente distintos a respeito do campo da energia sustentável.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer de mérito sobre serviços públicos em geral, nos termos do art. 66, XII.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, a começar por disposições da Lei Orgânica do DF:
"Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
...
Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida. (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
(grifos nossos)"
Em consonância com esse propósito de sustentabilidade, notadamente no que se refere à produção e ao consumo de energia, a Lei distrital nº 6.274/2019 instituiu diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. Entre seus objetivos figura o estímulo à implantação de sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, com correspondente redução da demanda por energia elétrica.
Suas diretrizes também têm relação com o teor do PL nº 993/2024: uma delas consiste em garantir apoio à implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, inclusive em órgãos da administração direta e indireta do DF, como forma de proporcionar economia ao erário e aumentar eficácia energética dos estabelecimentos públicos (art. 3º, II e XII).
Finalmente, a Lei citada impõe ao Poder Executivo o dever de desenvolver programas e ações que visem à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias (art. 4º, V).
De maneira complementar, a Lei distrital nº 6.891/2021 estabeleceu indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável. Destaque-se a criação pela norma do Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES, que aponta qual percentual da energia consumida por prédios e serviços públicos foi gerado por fontes sustentáveis. A meta prevista no seu art. 3º é a de que o IG-ES atinja 50% até 2026 e 75% até 2028.
Paralelamente, o Plano Estratégico do Governo do DF[1] reforça a necessidade de mais participação de fontes de energia limpa e acessível no panorama de consumo desta unidade federativa, ao registrar o foco em, até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética, bem como assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia pela população.
Antes mesmo das leis mencionadas, contudo, já havia movimento local no sentido de estimular o uso de energia solar fotovoltaica, como se depreende do Decreto nº 37.717, de 19 de outubro de 2016, que criou o Programa Brasília Solar. Àquela época, já se incentivava a utilização de edificações públicas – como escolas e universidades – para instalação de sistemas de produção de energia solar, como forma de suprir a própria necessidade energética da máquina pública do Distrito Federal (autoconsumo), e como estratégia para estimular a adoção dessa tecnologia pelos particulares (art. 1º, II). Determinou-se, então, que as ações e políticas do Programa seriam definidas e conduzidas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sema/DF e integrado por representantes de várias Pastas, a exemplo da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF.
Atualmente, estão em curso algumas ações significativas para promoção da energia solar no DF, propostas pelo Projeto CITinova[2] (iniciativa federal liderada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI e executada localmente pela Sema/DF):
"Implantação de arranjos inovadores para promoção e ampliação do uso de energia solar no DF:
Realização de Estudos para consolidação de políticas de promoção à energia solar no DF, com novos arranjos financeiros e de implementação;
Implantação de energia usina fotovoltaica em prédios públicos no DF, com foco na geração de um modelo mais eficiente e com potencial de replicação;
Realização de ações educativas para envolvimento da sociedade e do setor privado na promoção da energia solar;
Estruturação de um portal de informações sobre energia solar.
Capacitação para ampliação da mão de obra em instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos."
À parte os benefícios da implantação de sistemas de energia fotovoltaica em escolas sob o aspecto do desenvolvimento econômico sustentável, bastante evidente nas referências anteriores, está também implícita a serventia de se promover educação ambiental para as gerações mais novas. A preocupação é registrada na Constituição brasileira, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
...
(grifos nossos)"
A Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, traz disposições conceituais acerca do tema:
“Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
Na esfera distrital, igualmente, há sério cometimento com o ideal de fomentar a educação para a sustentabilidade na rede pública de ensino, conforme se verifica nas disposições do Currículo em Movimento da Educação Básica[3]:
“Educação para a Sustentabilidade. Implementa atividades pedagógicas por meio de saberes populares, científicos e de interação com a comunidade, que visem a uma educação ambiental baseada no ato de cuidar da vida em todas as fases e tipos. Busca-se oportunizar a professores e estudantes a construção de uma sociedade igualitária que atenda as necessidades do presente e conserve recursos naturais para as gerações futuras. Nesse sentido, são exemplos de subtemas da Educação para a Sustentabilidade: produção e consumo consciente; qualidade de vida; alimentação saudável; economia solidária; agroecologia; ativismo social; cidadania planetária; ética global; valorização da diversidade, entre outros."
Por todo o exposto, entende-se que o PL ora analisado atende ao requisito da oportunidade: o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo; inclusive, já há movimento da própria Pasta de Educação para instalar sistemas de energia fotovoltaica nas escolas. Porém, o quantitativo de unidades contempladas ainda é pequeno; logo, há espaço para progredir a partir da aplicação da norma.
De acordo com a própria SEEDF[4], em resposta ao Requerimento de informação nº 993/2023 da CLDF, apenas 2 escolas públicas do DF possuem sistemas de energia fotovoltaica instalados em seus próprios espaços (não necessariamente atendem à demanda das unidades em sua totalidade): Escola Classe 510 do Recanto das Emas e Centro de Ensino Fundamental 01 do Planalto. Outras 10 escolas são abastecidas por energia fotovoltaica, porém cedida pela Sema/DF, advinda de parque fotovoltaico instalado por meio de convênio com a CITinova (MCTI), por sistema de compensação. São as seguintes: Escola da Natureza, Escola de Música de Brasília, Escola Classe 06 de Brazlândia, Escola Classe Arniqueira, Centro de Ensino Fundamental Vila Areal, CAIC Prof. Walter Jose de Moura, Centro Educacional Myriam Ervilha, Escola Classe Vila Buritis, Centro de Educação Infantil 07 e Centro de Ensino Médio 01.
Diante disso, entende-se que o PL atende também ao atributo da conveniência, pois o fato de tornar imperativo à SEEDF a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em todas as novas construções de escolas públicas terá o potencial de ampliar bastante essa rede de espaços com autonomia energética e baixo impacto ambiental. De maneira ideal, o sucesso da medida nas novas escolas poderá até mesmo repercutir nas escolas construídas anteriormente à norma, desencadeando nelas processo de mudança gradual, a fim de que a maioria das unidades de ensino esteja ajustada às novas necessidades globais de consumo consciente e sustentável.
De acordo com a Sema/DF[5]:
O DF tem um alto índice de irradiação solar durante todo o ano, condição ideal para geração de energia através da captação da luz solar por painéis que a convertem em corrente elétrica para distribuição e uso – energia solar fotovoltaica. Após o investimento inicial de compra e instalação dos painéis, o custo de geração é praticamente nulo e tem duração estimada de 20 anos.
Além da vantagem financeira, esse tipo de energia é limpa e auxilia na redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), colaborando, assim, para o combate ao aquecimento global e à mudança do clima.
Em busca das vantagens referidas, alguns colégios particulares[6] já contam com sistemas de energia renovável, em experiências que mostram ser possível e favorável a instalação de placas solares que supram totalmente as necessidades dos centros educacionais a custo reduzido. Ademais, a existência desses sistemas nas unidades escolares gera nos alunos consciência de preservação do meio ambiente e de inovação. Afinal, também se educa pelo exemplo.
Os benefícios da medida, entretanto, vão além dos muros das escolas, já que a expansão do uso de fontes energéticas limpas favorece a todos. Assim, a relevância pública do PL é manifesta, uma vez que ele incentiva a busca por uma sociedade mais sustentável, por meio do incentivo à otimização do uso de energia, como resposta à ameaça latente de crise energética mundial, como dão conta estudos[7] na área:
Sustentabilidade, preocupação com a redução dos poluentes e dos impactos ambientais são assuntos pertinentes a todos. A humanidade atualmente retira suas fontes energéticas da natureza de forma viciosa e a continuidade desta prática poderá causar o esgotamento dos recursos naturais nos próximos 50 anos. Ainda hoje é possível encontrar novas fontes de energias não renováveis, a exemplo dos campos de petróleo, a um custo altíssimo e em águas profundas. Mas nota-se que não acompanha o crescimento populacional e econômico. Como principal substituta dos combustíveis fósseis, a perspectiva das pesquisas e mercado apontam a energia solar como melhor opção, pois o uso da energia solar fotovoltaica não é poluente, é compacta e tem baixo custo de manutenção. (grifos nossos)
A despeito de o tema já estar presente no ordenamento jurídico distrital – a exemplo das citadas Leis nºs 6.891/2021 e 6.274/2019 –, coaduna-se com o entendimento do Autor do Projeto e da Seleg no que diz respeito à distinção de abordagem entre as normas pré-existentes e as disposições do PL e à especificidade do âmbito de aplicação deste último (escolas da rede pública de ensino do DF). Logo, a edição da nova Lei torna-se necessária pelo ineditismo da prescrição.
É importante registrar que já existem várias iniciativas de abastecimento de prédios públicos por sistema de energia solar, tanto na esfera federal[8] quanto distrital[9], uma vez que é competência do DF, em comum com a União, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Constituição Federal, art. 23, VI, reproduzido na Lei Orgânica do DF, art. 16, IV). A implementação dos referidos sistemas usualmente acontece por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica realizados entre parceiros públicos e privados. Portanto, presume-se a viabilidade do PL, pela aparente capacidade de ser aprovado e gerar efeitos, embora reste pendente de chancela das Comissões competentes para apreciação detalhada de aspectos orçamentários, redacionais e de admissibilidade constitucional.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nesta CAS, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 993, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
[1] Governo do Distrito Federal. Plano Estratégico Distrito Federal 2019-2060 (edição revisada 2023). Disponível em: https://planoestrategico.df.gov.br/documentos/BOOK_PLANO_ESTRATEGICO_DF.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[2] Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. CITinova Brasília. Disponível em: https://citinova.mcti.gov.br/. Acesso em: 28 mar. 2025.
[3] SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Currículo em Movimento da Educação Básica: Pressupostos Teóricos. Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/Curriculo_em_movimento_da_educacao_basica___Pressupostos_teoricos.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[4] Ofício Nº 851/2023 - SEE/GAB/ARI (SEI ID 1455972), de 17/11/2023, constante no Processo nº 00001-00048717/2023-17.
[5] SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL. Energia Solar. Disponível em: https://www.sema.df.gov.br/energia-solar/. Acesso em: 31 mar. 2025.
[6] “O Colégio CIMAN se tornou o primeiro no Brasil a produzir 100% de energia limpa por meio de 630 painéis fotovoltaicos (de 2 metros quadrados cada) instalados nos telhados dos quatro blocos que compõem a unidade da unidade Octogonal, que consome 29 mil kW/h por mês de energia elétrica” – SEBRAE. Potencial solar do DF: Escolas. Disponível em: https://sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/DF/Sebrae%20de%20A%20a%20Z/SEB%20EnSolar%20Escolas.pdf. Acesso em: 31 mar. 2025.
[7] SILVA, Heitor Marques Francelino; ARAÚJO, Francisco José Costa. Energia solar fotovoltaica no Brasil: uma revisão bibliográfica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v.8, n.03, mar.2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/4654/1751. Acesso em: 31 mar. 2025.
[8] NEOENERGIA. Neoenergia Brasília e Supremo Tribunal Federal assinam parceria para instalação de usinas solares nos telhados do órgão. Disponível em: https://www.neoenergia.com/w/neoenergia-usina-solar-stf-brasilia. Acesso em: 31 mar. 2025.
[9] IZEL, Adriana. 80 prédios públicos serão abastecidos pelo sistema de energia solar do GDF. Agência Brasília. Brasília, 16/7/2023. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/07/16/80-predios-publicos-serao-abastecidos-pelo-sistema-de-energia-solar-do-gdf/. Acesso em: 31 mar. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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