(Do Sr. Deputado Hermeto)
Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima de 10 joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal sendo a venda limitada a uma (01) arma por pessoa.
Parágrafo único. Importante ressaltar que as armas de eletrochoques citadas nesse projeto não podem conter dardos energizados. A arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor. Essa arma não faz parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército- PEC, constante na PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31.
Art. 2º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes normas:
I- a venda só poderá ser realizada em lojas especializadas, sendo que todas as armas devem ser licenciadas pelos órgãos de segurança pública, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência no Distrito Federal e Certidão de Antecedentes Criminais negativa.
II- a mulher deverá realizar um curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
§1º O curso deverá abranger: Efeitos da arma; Precauções e contraindicações; Armazenamento e descarte adequados; Legislação sobre posse e porte de armas; noções de defesa pessoal.
§2º A mulher deverá apresentar laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular.
Art. 3º Os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal poderão ministrar o treinamento, assim bem como ficar responsável por:
§1º Credenciar instrutores para ministrar o curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular.
§2º Emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais.
§3º Realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir às mulheres do Distrito Federal o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de legítima defesa. A violência contra a mulher é uma grave realidade no Distrito Federal, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência. As armas de incapacitação neuromuscular podem ser um instrumento eficaz para a defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável.
Considerando a prevalência da violência contra a mulher no Distrito Federal, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência, a necessidade de garantir às mulheres o direito à legítima defesa e à sua própria segurança, a efetividade das armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável e a importância de medidas que facilitem o acesso das mulheres a este instrumento, sem comprometer sua segurança e saúde que propomos esse projeto de lei.
Vale ressaltar que as armas de eletrochoques citadas nesse projeto não podem conter dardos energizados. A arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor. Essa arma não faz parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército- PEC, constante na PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31.
Este projeto de lei estabelece medidas para facilitar o acesso das mulheres às armas de incapacitação neuromuscular, sem comprometer sua segurança e saúde. As medidas propostas incluem a venda em lojas especializadas, a realização de curso de orientação obrigatório, a avaliação psicológica e a emissão de Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular.
O projeto de lei também prevê que os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal possam ser responsáveis pelo credenciamento de instrutores, pela emissão do Certificado de Registro e pela fiscalização do cumprimento da legislação.
Acreditamos que este projeto de lei é uma importante medida para fortalecer a segurança das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF