Assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 933/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 933, de 2024, que “Assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 933, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa instituir o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal para os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O art. 1º assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal. O § 1º estabelece que o desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. O § 2º dispõe que o benefício se aplica a todos os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam na reserva de ambos os órgãos.
O art. 2º estabelece que, para fazer jus ao benefício previsto na Lei, os Veteranos devem apresentar carteira funcional emitida pelo órgão público ao qual pertenceu, onde conste a aposentadoria e, alternativamente, documento comprobatório da aposentadoria, como por exemplo a certidão de tempo de serviço militar junto com a carteira de identidade.
O art. 3º determina que o descumprimento do disposto na Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação da Lei.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a propositura tem como objetivo garantir o direito à meia-entrada para ingressos de eventos artísticos para Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos I, II, IV e V, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relacionadas a desporto e lazer, previdência e assistência social, proteção ao idoso, e integração social, temas vinculados ao projeto em exame.
No que tange à necessidade, o reconhecimento dos serviços prestados pelos veteranos militares constitui dever do Estado, sendo que o art. 215 da Constituição Federal e o art. 246 da Lei Orgânica do DF garantem o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, representando a meia-entrada mecanismo efetivo para concretização desses direitos para o público-alvo.
Quanto à oportunidade, a proposta se insere nas políticas de valorização profissional e promoção do envelhecimento ativo, considerando que a aposentadoria representa transição significativa com impactos psicossociais, contribuindo o acesso facilitado a eventos culturais para redução do isolamento social e manutenção da saúde mental dos veteranos.
No tocante à viabilidade, o projeto utiliza mecanismos administrativos simplificados, aproveitando que o benefício da meia-entrada já existe para diversos grupos (Lei Federal nº 12.933/2013), facilitando a implementação mediante aproveitamento de estruturas existentes e comprovação documental padronizada.
No que concerne à conveniência, a medida alinha-se aos princípios da dignidade humana e do bem comum, reconhecendo o valor social do serviço militar, que envolve riscos e desgaste significativos, sendo que a participação em atividades culturais e desportivas contribui para saúde e bem-estar, especialmente após a aposentadoria, complementando o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso, sem impactos econômicos significativos para promotores de eventos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 933, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site