Proposição
Proposicao - PLE
PL 914/2024
Ementa:
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Exibindo 1 - 15 de 15 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (108847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:
I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes com deficiência;
II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;
III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.
Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados, receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e acadêmicos.
§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades sociais.
§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos, quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam atendidas.
Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de estudantes com deficiência.
§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.
§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.
§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e suas necessidades, consideradas.
§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a compreensão e o respeito pela diversidade.
§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência universitária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional, preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão. A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.
Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior, além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108847, Código CRC: 754d8c55
-
Despacho - 1 - SELEG - (109935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109935, Código CRC: 0de05b8c
-
Despacho - 2 - SACP - (109956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109956, Código CRC: 035d0425
-
Despacho - 3 - CESC - (110121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 914/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 08:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110121, Código CRC: c18049dc
-
Despacho - 4 - CESC - (116576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 914/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 914/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116576, Código CRC: b09bcfb5
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (119562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 914/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei n.º 914/2024, de autoria do Deputado Iolando, composto de seis artigos e ementa acima reproduzida.
De acordo com o seu art. 1º, a proposição tem por objeto “implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
O art. 2º define o que as instituições de ensino superior devem fazer para garantir a implementação do projeto, em especial: desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes com deficiência; assegurar a adequação das instalações físicas; disponibilizar tecnologias assistivas e promover programas de capacitação para professores e funcionários.
O art. 3º estabelece programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar estudantes com deficiência.
O art. 4º estipula as políticas inclusivas para promoção da participação plena de estudantes com deficiência.
Por fim, o artigo 5º estabelece a vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e o art. 6º trata da revogação das normas em contrário.
Em sua justificativa, o autor afirma que o objetivo do projeto é abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes com deficiência, que enfrentam desafios únicos, que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até as necessidades de adaptações curriculares e suporte psicossocial. Destaca, ainda, a importância da capacitação de professores sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos, visando criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo, equitativo, além de promover o sucesso acadêmico e pessoal dos estudantes com deficiência.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC (RI CL, art. 69, I, “a”) e a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394/1996) preconiza, que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Na mesma linha, o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, lançado em 2007, tem como eixos a formação de professores para a educação especial, a implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Além disso, é sabido que a Educação Superior, no Brasil, passou por profundas mudanças na última década, que repercutiram diretamente no aumento do acesso de estudantes decorrentes da ampliação da oferta de vagas a diversos grupos, antes excluídos desse sistema.
A educação especial no ensino superior se efetiva por meio de ações que promovam o acesso, a permanência e a participação dos estudantes. Estas ações envolvem o planejamento e a organização de recursos e serviços para a promoção da acessibilidade nas instalações, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no desenvolvimento de todas as atividades que envolvam o ensino, a pesquisa e a extensão.
O direito à educação inclusiva não é apenas um direito dos alunos que têm deficiência, mas também daqueles que não as têm, porque TODOS os estudantes precisam aprender a conviver com as diferenças para se desenvolverem plenamente como seres humanos e cidadãos conscientes e entender que TODOS com as suas especificidades são únicos.
Sendo assim, e considerando ser dever do Estado, por meio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantir uma educação de qualidade, responsabilizando-se pelo desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho, temos que a proposição ora em análise é meritória, sobretudo por fortalecer a inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior.
Cumpre fazer apenas uma ressalva quanto à terminologia empregada no art. 3º, § 2º. A fim de melhor endereçar a pessoa com deficiência e explicitar suas necessidades individuais, propomos um pequeno ajuste no texto, por meio de emenda modificativa anexa.
Feitas essas considerações, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 914/2024, de autoria do Deputado Iolando, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119562, Código CRC: 32cafd90
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (119566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
Dê-se ao § 2º do art. 3º do Projeto de lei nº 914, de 2024, a seguinte redação:
Art. 3º ...
§ 2º Mentores, serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados, receberão treinamento específico para entender as necessidades individuais dos estudantes com deficiência, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a terminologia utilizada, a fim de melhor objetivar o atendimento às pessoas com deficiência, notadamente tendo em vista que todos os estudantes são únicos, portanto têm necessidades individuais.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119566, Código CRC: 04f6256e
-
Folha de Votação - CEC - (131606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 914/2024
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Autoria:
Deputadao Iolando
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 05/09/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 14:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 09:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131606, Código CRC: ab7e45b2
-
Despacho - 5 - CESC - (132298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 11:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132298, Código CRC: 93da1534
-
Despacho - 6 - SACP - (132318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 13:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132318, Código CRC: 17aa7281
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (139687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 914/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Iolando, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
O texto legislativo busca estabelecer diretrizes para implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Segundo o autor, os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
Na sua justificação, assevera que o projeto de lei objetiva “... a implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade ...”.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada no âmbito da CESC com uma Emenda Modificativa.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
É importante acrescentar que a proposição encontra respaldo nos mandamentos constitucionais acerca dos direitos da pessoa com deficiência.
Nesse aspecto, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Convenção de Nova Iorque, trata-se do primeiro tratado de consenso universal que aborda os direitos das pessoas com deficiência pelo viés dos direitos humanos.
A partir da Convenção, os Estados signatários buscaram alterar a abordagem da deficiência, abandonando o modelo médico, que tem foco nas limitações pessoais decorrentes de uma patologia com o escopo de “reabilitar” seu portador, com características atípicas, à sociedade, para um modelo social que busca transformar a sociedade para extinguir as barreiras colocadas às pessoas com deficiência.
Além disso, o Brasil não apenas aderiu à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos internalizado a partir do Decreto nº 6.949/2009, aprovado conforme o procedimento do art. 5º, §3º da Constituição Federal, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio, dentro do chamado bloco de constitucionalidade (com status de norma constitucional):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, para além de estabelecer uma importante transformação social, o texto da Convenção de Nova passou a fazer parte da Constituição Federal, devendo ser a norma máxima a ser observada por todas as leis que tratem do tema no Brasil."
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar de estabelecer diretrizes para a inclusão e o suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltadas para a temática da promoção da inclusão social e o suporte a estudantes com deficiência.
Em relação à Emenda Modificativa que alterou o parágrafo segundo do art. 3º, ela aperfeiçoa a técnica legislativa ao substituir a expressão “mentorados” por “estudantes com deficiência”, devendo ser acatada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 914/24, no âmbito da CCJ com a Emenda Modificativa aprovada na CESC.
Sala das Reuniões, em 25 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139687, Código CRC: 1d2074bc
-
Folha de Votação - CCJ - (283098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 914/2024
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada na CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R “Ad hoc”
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283098, Código CRC: ab01f170
-
Despacho - 7 - CCJ - (283268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 11:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283268, Código CRC: 875c13d9
-
Despacho - 8 - SACP - (283970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 12:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283970, Código CRC: b0a99b72
Exibindo 1 - 15 de 15 resultados.