Do Sr. Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa a garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
A relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento proporcionado.
Trata-se, então, de uma medida benéfica tanto para os profissionais que integram o escopo da norma quanto para os pacientes hospitalizados e suas famílias. A garantia do livre acesso aos profissionais da saúde tende a gerar externalidades positivas no tratamento e no contexto emocional de familiares e entes queridos. Não à toa, o estado da Paraíba já aprovou norma de teor semelhante, a Lei estadual nº 12.527, de 28 de dezembro de 2022.
Em face dessas considerações, conclamamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a manifestarem-se favoravelmente a esta proposição.
Sala das Sessões, em das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna