Proposição
Proposicao - PLE
PL 902/2024
Ementa:
Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (109316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa a garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
A relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento proporcionado.
Trata-se, então, de uma medida benéfica tanto para os profissionais que integram o escopo da norma quanto para os pacientes hospitalizados e suas famílias. A garantia do livre acesso aos profissionais da saúde tende a gerar externalidades positivas no tratamento e no contexto emocional de familiares e entes queridos. Não à toa, o estado da Paraíba já aprovou norma de teor semelhante, a Lei estadual nº 12.527, de 28 de dezembro de 2022.
Em face dessas considerações, conclamamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a manifestarem-se favoravelmente a esta proposição.
Sala das Sessões, em das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 14:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 902/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 09:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 902/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 902/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (127756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 902/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 902/2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o Projeto de Lei nº 902, de 2024, que assegura aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O §1º do art. 1º estabelece que a Lei se aplica a todos os profissionais de saúde, os quais terão acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
O §2º do art. 1º define como familiar o parente consanguíneo, até quarto grau, e o parente por afinidade, até segundo grau, nos termos do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
De acordo com o §3º do art. 1º, o número máximo de acompanhantes por paciente, estipulado pelo estabelecimento de saúde, não poderá ser excedido em nenhuma hipótese.
Fica assegurado ao profissional de saúde (equivocadamente redigido como profissional de enfermagem), durante a visita, acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o acompanhamento, segundo o art. 2º.
Segue a cláusula de vigência, 60 dias da publicação da Lei.
Na justificação, o Autor registra que a proposta visa garantir aos profissionais de saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
Segundo o Autor, esses trabalhadores frequentemente se veem limitados no exercício desse direito, devido às extensas jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca danos emocionais ao profissional, ao mesmo tempo que subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde qualificado para avaliar o quadro clínico da pessoa internada, a qualidade das instalações, bem como o atendimento proporcionado.
Por fim, registra que a Proposição é medida benéfica para os profissionais de saúde e para os pacientes hospitalizados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto, lido em 6 de fevereiro de 2024, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Segue, no final, para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à visita de profissionais de saúde a parentes hospitalizados. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação e Cultura, de acordo com o art. 69, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa assegurar aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes, no âmbito do Distrito Federal.
A visita de familiares a um doente hospitalizado é vista atualmente como parte de um conceito mais amplo de humanização e melhoria do cuidado. Não é à toa que o Ministério da Saúde editou, em 2007, a publicação “Visita Aberta e Direito ao Acompanhante”, como parte do HumanizaSUS, a Política Nacional de Humanização. Na publicação, é defendida a proposta de visita aberta, cujo objetivo é ampliar o acesso dos visitantes às unidades de internação, de forma a garantir o elo entre o paciente, sua rede social e os diversos serviços da rede de saúde, destacando o projeto de vida do paciente.
Isso se faz necessário porque ao longo dos anos, com a evolução tecnológica e a hegemonia do modelo biomédico, a visão do adoecimento foi reduzida ao corpo como máquina biológica e o cuidado se concentrou nos hospitais. Com isso, a pessoa internada foi isolada de sua rede social (familiares, amigos e comunidade) e destituída de qualquer papel no processo de recuperação da saúde. O doente internado, com isso, perde parcial ou totalmente a sua autonomia. Observa-se que a organização da assistência hospitalar não leva em conta a importância dos familiares e dos parceiros (ou seja, da rede social) para o cuidado.
Inúmeros benefícios para o processo de cuidado podem ser elencados com a realização de visitas e a garantia da presença de acompanhantes, entre elas, destacamos: ajuda a conhecer o contexto de vida do doente e do seu momento de vida, possibilitando um diagnóstico mais abrangente; contribui para a identificação das necessidades do doente e de seus principais problemas, a fim de facilitar a elaboração do projeto terapêutico; permite a integração dos familiares e de suas relações sociais no processo das mudanças provocadas pelo motivo da internação e no enfrentamento das limitações advindas da enfermidade; possibilita que a pessoa internada perceba a participação dos familiares e amigos no seu tratamento, como confirmação do afeto e consequente melhora da autoestima; colabora na observação das alterações no quadro clínico e sua comunicação à equipe.
Esses benefícios também se aplicam à visita de familiares ou amigos que exercem profissões da saúde. Nesse caso, além de contribuir com o processo de humanização do cuidado ao doente internado, por se tratar de profissional de saúde, é possível supor que a visita se reveste de mais significado, possibilitando um outro olhar sobre a assistência prestada.
Nesse contexto é que se insere a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Em relação ao tema em questão a Portaria dispõe o seguinte:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
...
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
...
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;
...
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:
...
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados;
... (grifo nosso)
Assim, o Sistema Único de Saúde – SUS prevê o direito do usuário de receber visita de familiares e de suas relações sociais, bem como de profissionais de saúde que não pertençam à unidade em que se encontra internado. A garantia de acesso ao prontuário possibilita ao profissional de saúde inteirar-se da condição clínica do paciente e das condutas adotadas. Além disso, assegura o direito de procurar uma segunda opinião sobre seu estado de saúde e procedimentos propostos.
Dessa forma, entendemos que a legislação distrital deve garantir o direito a acompanhantes (não somente durante as consultas) e o direito de visita, inclusive de profissionais de saúde que não fazem parte do corpo do hospital, com acesso ao prontuário, como previsto na Portaria nº 1.820, de 2009.
Entendemos que a visita de profissionais de saúde que são familiares ou mesmo pertencentes às relações sociais dos pacientes internados traz benefícios para o tratamento e contribui para a humanização do cuidado. Além disso, essa visita se configura como um direito da pessoa que se encontra hospitalizada, como previsto na Portaria ministerial citada. Assim, além da relevância social da medida proposta, consideramos que há necessidade de instituí-la como direito dos usuários, uma vez que ainda não se encontra inscrito no ordenamento jurídico distrital.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 902, de 2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127756, Código CRC: e127fee2
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Despacho - 5 - CEC - (282596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 902/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 10:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282596, Código CRC: 7270703f
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Despacho - 6 - SACP - (282606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 5 da CEC (282596).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282606, Código CRC: afd37bcf
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Despacho - 7 - SACP - (282744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282596), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282744, Código CRC: 8db8c49c
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Despacho - 8 - SELEG - (313013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313013, Código CRC: 866c2c98
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Despacho - 9 - SACP - (313056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 12:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313056, Código CRC: 79efffa4
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Despacho - 10 - SELEG - (313089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313089, Código CRC: 16c77bc0
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Despacho - 11 - SACP - (313101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 313101, Código CRC: cc04c7e6
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Despacho - 12 - SACP - (313695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - CAS - (314372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 902/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 13 - CSA - (314606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 902/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 21/10/2025.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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