Informo que a matéria, PL 878/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/02/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/02/2024, às 14:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 878/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 878/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.”
O objetivo principal do projeto é conferir protagonismo ao Movimento Orgulho Autista Brasil, ao conferir e, consequentemente, “(...) fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.” (Art. 1º, parágrafo único). A lei ainda ressalva a possibilidade de que o Movimento receba proteção específica, a partir de instrumentos como “(...) inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.” (Art. 2º, caput).
O Projeto tramita na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em seguida, passará pelo crivo da CESC (RICL, art. 69, I, “a”), em ambas as Comissões, para análise de mérito; a análise de admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O MOAB existe desde 2005, e configura-se enquanto uma entidade Não-Governamental, sem finalidades lucrativas. A organização é formada por pais, mães, amigos e simpatizantes da causa (todos voluntários). Conforme informações do seu próprio endereço eletrônico, o Movimento visa a criação e a execução de políticas públicas para essa comunidade específica de pessoas, e teve participação ativa na elaboração da Lei Federal n.º 12.764/12 (Lei Berenice Piana) e da Lei Distrital n.º 4.568/11 (Lei Fernando Cotta).¹
A iniciativa demonstra sintonia com o princípio da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais. Assim, confere-se merecido destaque a um Movimento que fomenta a promoção da igualdade e da inclusão, atuando de maneira decisiva para uma vivência saudável e equânime.
Nota-se que a finalidade do projeto está em concordância com comandos normativos presentes na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que incluem, dentre as atribuições do Poder Legislativo Distrital, a proteção e a integração das pessoas com deficiência (art. 58, inciso XVII). Além disso, a iniciativa apresenta conformidade com outras propostas já aprovadas pela Comissão, a exemplo do Projeto de Lei n.º 877/2024, que reconheceu como de relevante interesse social e cultural aAssociação dos Amigos dos Autistas (AMA-DF). Dessa forma, restam comprovadas a relevância e harmonia sistemática da iniciativa com as demais normas do arcabouço legal.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 878/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB). Disponível em: https://www.moab.org.br/sobre-nos. Acesso em 06/06/24.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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