Proposição
Proposicao - PLE
PL 876/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CAS - (124764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 aprovado na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT -11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 07:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124764, Código CRC: 50f63aab
-
Despacho - 5 - SACP - (124784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/06/2024, às 09:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124784, Código CRC: 331dac90
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (133024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 876/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 876, de 2024, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal’, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 876, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. A Proposição, constituída por três artigos, visa alterar a redação da Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal”, com o objetivo de incluir medidas para capacitação dos conselheiros e suplentes, especialmente em matéria relativa à abordagem e ao atendimento de pessoas com deficiência – PcD.
O art. 1º, inciso I, confere nova redação ao parágrafo único do art. 42, renumerado como § 1º, da Lei distrital nº 5.294, de 2014, nos seguintes termos: “A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.”
Conforme o inciso II do art. 1º do PL, são acrescidos cinco parágrafos ao art. 42 da referida Lei, §§ 2º ao 6º, com as seguintes disposições: o § 2º estabelece que o conselheiro tutelar e os suplentes devem participar, de maneira obrigatória, de cursos de formação teóricos e práticos nas áreas de atendimento, inclusão e abordagem de PcD, em especial pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down, deficiências intelectuais e surdas; o § 3º prevê que a capacitação mencionada deve ser realizada durante curso de formação inicial dos conselheiros e mediada por profissionais especializados no assunto; o § 4º dispõe que a capacitação deve ocorrer na modalidade presencial; o § 5º delimita os conteúdos obrigatórios para estruturação do curso de capacitação; e o § 6º permite a realização de convênios e parcerias com entidades sociais e setor privado para o desenvolvimento da capacitação.
Os arts. 2º e 3º apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação da norma.
Na Justificação, o Autor menciona a relevância da inclusão e acessibilidade na formação e aperfeiçoamento dos agentes públicos do Distrito Federal, em especial os conselheiros tutelares e seus suplentes. Defende que a medida proposta oportuniza a qualificação dos profissionais mencionados em matérias relacionadas ao atendimento e à abordagem de pessoas com deficiência, já que esse público pode apresentar particularidades sensoriais, físicas e psicológicas.
Registra que os Conselhos Tutelares detêm papel primordial para proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes e que, por isso, sua atuação deve estar alinhada aos princípios da inclusão social.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da CAS, por ocasião da 4ª Reunião Ordinária, em 12 de junho de 2024.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso V, “a” e “c”, do RICLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da defesa dos direitos individuais e coletivos e dos direitos da criança e do adolescente. É o caso do Projeto em comento, que visa promover a capacitação dos conselheiros tutelares para o atendimento de pessoas com deficiência.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Os Conselhos Tutelares – CTs são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 131 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Esses órgãos têm papel primordial na garantia dos direitos desse grupo, bem como na articulação com a rede socioassistencial. A partir dessa conjuntura, os conselheiros tutelares são agentes públicos, representantes da sociedade e revestidos do poder estatal, incumbidos da proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.[1]
Acerca do processo de escolha dos conselheiros, a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, disciplinou o processo de seleção desses agentes públicos, nos seguintes termos:
Art. 45. Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;
III – ensino médio completo;
IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;
V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;
VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
...
Art. 46. O processo de escolha compreende as seguintes fases:
I – exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;
II – análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;
III – eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;
IV – curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.
...
Art. 51. Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, devem participar obrigatoriamente de curso de formação, a ser realizado antes de sua diplomação, com carga horária mínima de quarenta horas, regulado e promovido pelo CDCA-DF.
Parágrafo único. O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.
Art. 52. Concluído o curso de formação inicial, o CDCA-DF deve publicar o resultado final do processo de escolha indicando os conselheiros titulares e suplentes de cada região administrativa. (grifo nosso)
Do exposto, observa-se que a Lei supracitada elencou requisitos mínimos para candidatura aos Conselhos Tutelares, bem como estabeleceu etapas sequenciais e obrigatórias para escolha dos conselheiros, entre as quais a participação em curso de formação inicial, regulado e promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA, nos termos dos arts. 46 e 51.
No ano de 2023, o Distrito Federal elegeu os representantes dos CTs em 35 regiões administrativas para o quadriênio 2024-2027, com escolha de 220 conselheiros e 440 suplentes. Após a etapa de eleição, o CDCA publicou o Edital nº 35, de 1º de novembro de 2023, por meio do qual convocou os candidatos aprovados para o curso de formação, com carga horária total de 122 horas, 40 horas-aula na modalidade presencial e 82 horas-aula à distância.
Em consulta à programação do curso[2], verificou-se que entre os conteúdos ofertados estavam matérias correlacionadas à Proposição epigrafada, tal como tema de educação especial, além de diversas outras disciplinas relacionadas aos direitos humanos e ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
No que concerne ao Projeto de Lei em análise, o Autor defende que o Poder Público deve promover a capacitação de agentes públicos em temas como inclusão e acessibilidade, em especial na abordagem das pessoas com TEA, deficiência intelectual e auditiva, em razão das particularidades e das demandas do público PcD. Portanto, a relevância da matéria é inconteste, dada a centralidade dos Conselhos Tutelares no atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.
Infelizmente, as pessoas com deficiência enfrentam maior risco de sofrer violência e violação de direitos, em decorrência de fatores como assimetria de poder em relação aos familiares e cuidadores, exclusão social e estigmatização. No caso das crianças e adolescentes, esse cenário é especialmente preocupante, conforme apontam Barros, Deslandes e Bastos[3] (2016), in verbis:
Pesquisas internacionais revelam que crianças e adolescentes com quaisquer dos tipos de deficiência encontram-se mais vulneráveis à violência familiar do que crianças e adolescentes sem deficiência. Diversos trabalhos mostram que dependendo do tipo de deficiência apresentada pela criança ou pelo adolescente, ocorrerá uma maior prevalência de determinado tipo de maus-tratos. Estudos apontam que crianças com deficiência que têm problemas de comportamento são as que apresentam maior vulnerabilidade à violência, quando comparadas às crianças sem deficiência: 7 vezes para negligência, violência física e violência psicológica, e 5,5 vezes para abuso sexual. Por outro lado, as que tinham deficiência múltipla mostraram vulnerabilidade maior para violência física e abuso sexual do que as crianças que tinham apenas um tipo de deficiência. (grifo nosso)
A fim de corroborar esse entendimento, registramos informações do Atlas da Violência 2024[4], do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, que analisou a incidência da violência interpessoal contra PcDs. Quanto ao recorte etário, a publicação indicou maior suscetibilidade para os indivíduos entre 10 e 19 anos, que engloba o segmento de crianças e adolescentes, in verbis:
(...) Esses achados corroboram evidências de extensas revisões sistemáticas apontando que as pessoas com deficiência sofrem significativamente mais violência doméstica e familiar do que aquelas sem deficiência. O espaço doméstico, portanto, configura-se como um ambiente de risco, especialmente para mulheres. A dependência do(s) agressor(es) para cuidados e assistência, bem como o medo de retaliação e outras consequências negativas – caso o abuso seja relatado – constituem barreiras à denúncia e à busca por ajuda.
...
Em relação à faixa etária, os dados revelam uma maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência entre 10 e 19 anos, com a predominância de violência doméstica e comunitária nesse grupo. Nos extremos de idade, nota-se um padrão preocupante de negligência e abandono, mais comum entre crianças de 0 a 9 anos e idosos com 60 anos ou mais. Especificamente entre as meninas na faixa etária de 10 a 19 anos, a incidência de violência sexual é particularmente acentuada em comparação com meninos da mesma idade. (grifo nosso)
Além disso, de acordo com o Centro Nacional de Inteligência Epidemiológica – Painel Violência Interpessoal/ Autoprovocada, do Ministério da Saúde, em 2023, 44% dos casos de violência interpessoal contra crianças e adolescentes (0 a 17 anos) identificados pelos serviços de saúde foram encaminhados aos CTs.[5]
Diante desse cenário, fica evidente que os Conselhos Tutelares são instâncias estratégicas para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive as PcD, objeto do Projeto em tela. Por conseguinte, os profissionais desses órgãos devem estar qualificados para prestar o melhor atendimento a esse grupo, em consonância com as suas necessidades.
Assim, a implementação de estratégias que visam à capacitação dos conselheiros tutelares em matéria de inclusão e acessibilidade mostra-se necessária, oportuna e relevante. Conforme mencionado, crianças e adolescentes são estatisticamente mais vulneráveis a sofrer violência, inclusive no ambiente doméstico, o que reforça a importância dos CTs na proteção desse grupo.
Portanto, é razoável afirmar que o emprego das medidas propostas no Projeto de Lei epigrafado tem o condão de aprimorar a atuação dos agentes envolvidos na promoção e proteção de direitos desse segmento, para garantir o acolhimento e a dignidade desses indivíduos, em consonância com os preceitos do Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”, in verbis:
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
...
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
...
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
...
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
...
2.Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas. (grifo nosso)
No mesmo sentido, a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe, em diversos dispositivos, sobre a capacitação continuada de profissionais e agentes públicos que prestam assistência às PcDs (arts. 16, IV, 18, §§ 3º e 4º, X, 73, 79, § 1º).
Quanto ao Projeto de Lei em análise, é importante mencionar que, a despeito da justeza da matéria, a Proposição carece de alguns reparos. Consideramos que a enumeração dos grupos de PcD, quais sejam: pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, deficiências intelectuais e surdas, tal como realizada no inciso II do art. 1º, não é adequada.
Segundo o Estudo Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPE/DF, em 2021, o tipo de deficiência predominante na população distrital foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das PcD, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e deficiência física (19,8%). Quanto às deficiências auditiva e intelectual, a taxa de incidência foi de 7,2%. Naturalmente, há variação na incidência de deficiências em relação à faixa etária dos indivíduos. Entretanto, essas informações devem ser consideradas na feitura da lei, para não incorrer em erros de sub-representação ou invisibilização de determinados segmentos.[6]
Ademais, registramos que pessoas com Síndrome de Down são consideradas PcD, conforme indicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria[7]. Da mesma forma, o Transtorno do Espectro Autista – TEA é considerado como deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (art. 1º, § 2º).
Posto isso, defendemos que, ao exemplificar os tipos de condições que devem ter atenção especial na qualificação e capacitação dos conselheiros tutelares, há o risco de a Proposição não refletir integralmente o perfil das PcD atendidas pelos CTs. Por conseguinte, a adoção de redação genérica, que abarque diversas categorias, como deficiência mental, física, intelectual, visual e auditiva, é mais pertinente para os fins pretendidos: a capacitação para atendimento e abordagem da população com deficiência.
Além disso, convém mencionar que faltam em alguns dispositivos da Proposição atributos que os caracterizem como matéria de lei. Registramos, por exemplo, que o detalhamento dos conteúdos obrigatórios a serem abordados no currículo do curso de capacitação deve ser objeto de normas infralegais, assim como a descrição dos profissionais habilitados para oferta do curso de formação.
A lei, por sua natureza, deve ter caráter abstrato e genérico e pode dispor, em termos gerais, sobre a capacitação dos conselheiros tutelares em matéria relativa à acessibilidade, reservando aos instrumentos infralegais, como decretos, portarias e resoluções, os pormenores relacionados ao método de realização de capacitações, conteúdos programáticos previstos ou credenciais dos instrutores.
Como disposto na Lei distrital nº 5.294/2014, o curso de formação para os conselheiros tutelares é regulado e promovido pelo CDCA (art. 51). No mesmo sentido, a Lei distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”, determina que compete ao órgão regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares (art. 3º, IX).
Ademais, o CDCA dispõe, por meio de resoluções normativas, sobre as regras e condições para o processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares. Portanto, cabe a esse órgão organizar a seleção desses agentes públicos, inclusive na etapa do curso de formação inicial, nos termos do arcabouço legal mencionado.
Por fim, fica demonstrado que o Projeto de Lei visa conferir maior visibilidade ao tema da inclusão e acessibilidade, mediante alteração da legislação vigente, bem como qualificar o atendimento e a prestação de serviços para as crianças e adolescentes PcD por parte dos conselheiros tutelares, o que reveste a Proposição de relevância e necessidade. Todavia, como já apontado, são necessários ajustes na redação da matéria, pois alguns dispositivos apresentados, em razão de suas características, não devem ser objeto de lei e sim de ato infralegal.
É prudente, assim, assegurar que a legislação trate da oferta de capacitação na área da inclusão e acessibilidade sem, no entanto, se deter sobre a metodologia, currículo ou natureza da matéria. Com essa abordagem, a área técnica responsável, como o CDCA e a pasta temática, pode utilizar instrumentos mais flexíveis e adaptáveis, alinhados à realidade social, para organizar a oferta de capacitação e aperfeiçoamento para esses agentes públicos.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 876, de 2024, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________
[1] DISTRITO FEDERAL. Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan. Estudo – Conselho Tutelar no Distrito Federal. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Conselho-Tutelar-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em: 3/9/2024.
[2] Disponível em: https://conselhotutelar.sejus.df.gov.br/wp-conteudo//uploads/2023/11/TURMAS-1-e-2_CURSO_FORMACAO-CONSELHEIROS-TUTELARES-2023-1.pdf. Acesso em: 3/9/2024.
[3] Barros, Ana Cláudia Mamede Wiering de; Deslandes, Suely Ferreira; Bastos, Olga Maria. A violência familiar e a criança e o adolescente com deficiências. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 32(6):e00090415, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/CfdHDxVFLL7K6jdxGQwBz7f/abstract/?lang=pt. Acesso em: 3/9/2024.
[4] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – Ipea. Atlas da Violência 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf. Acesso em: 3/9/2024.
[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Centro Nacional de Inteligência Epidemiológica – Painel Violência Interpessoal/ Autoprovocada. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/cnie/painel-violencia-interpessoal-autoprovocada. Acesso em: 5/9/2024.
[6] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência Disponível em: https://ipe.df.gov.br/pessoas-com-deficiencia/. Acesso em: 5/9/2024.
[7] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Diretrizes de Atenção à Saúde de Pessoas com Síndrome de Down. 2020. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22400b-Diretrizes_de_atencao_a_saude_de_pessoas_com_Down.pdf. Acesso em: 12/9/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133024, Código CRC: e4ff0a6a
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda substitutivo
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei no 876, de 2024, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal’, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 876, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 876, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal”, para incluir diretrizes para capacitação dos conselheiros tutelares e seus suplentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, para incluir diretrizes para capacitação dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 5.294, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado responsável pela gestão de políticas públicas para crianças e adolescentes promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.
Parágrafo único. A política prevista no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
Art. 3º O art. 51 da Lei nº 5.294, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51. ...
§ 1º O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.
§ 2º O curso de formação previsto no caput deve incluir a abordagem de matérias relacionadas ao atendimento, à acessibilidade e à inclusão das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 17:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133040, Código CRC: 101472ad
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (287573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 876/2024
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 anexa (Substitutivo). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287573, Código CRC: 66a546bf
-
Despacho - 6 - CDDHCLP - (292767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 876/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292767, Código CRC: a58f8261