(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 42, para a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
Art. 42. (...)
§ 1º A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
II - são acrescidos os §§ 2º a 6º, ao art. 42, com as seguintes redações:
Art. 42. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Conselheiro Tutelar e os suplentes, para o exercício das atividades diárias, devem obrigatoriamente participar de cursos de formações teóricas e práticas, nas áreas de atendimento, inclusão e abordagem de pessoas com deficiência, incluindo, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
§ 3º A capacitação será realizada durante o curso de formação inicial dos Conselheiros Tutelares, por profissionais especializados em análise do comportamento no assunto como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes às pessoas de que tratam o §2º deste artigo.
§ 4º A capacitação em abordagem deve ser ministrada na modalidade presencial nos cursos especializados, com regulamentação de funcionamento e conteúdos didático-pedagógicos.
§ 5º São componentes obrigatórios na estrutura do curso de capacitação os conceitos teóricos e práticos sobre socialização, interação ou alteração comportamentais em neurodivergentes, acolhimento e procedimentos de intervenção sensoriais e cognitivas.
§ 6º Para o desenvolvimento da capacitação, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas nas causas, e com o setor privado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 5.294, de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A luta pela inclusão e acessibilidade deve ser estimulada inicialmente pelo Poder Público, principalmente na questão da abordagem nas ocorrências que envolvem pessoas com no Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Intelectual e Surdez, concluímos que o aperfeiçoamento dos Conselheiros Tutelares e seus Suplentes é uma maneira de melhorar e avançar ainda mais na preparação de nossos servidores públicos na abordagem e no trato com as pessoas beneficiadas, ante as suas particularidades sensoriais, físicas, psicológicas que necessitam de atendimento diferenciado para evitar desorganização e acidentes com a devida capacitação destes profissionais.
A proposição ora apresentada, permitirá inclusão e não somente as pessoas usufruidoras, mas aos próprios Conselheiros Tutelares, que possuíram o conhecimento necessário para executar uma abordagem diferenciada, em uma pessoa em crise ou em um surdo que pela falta de capacitação em libras não conseguirá compreender os comandos emitidos, deixando de prestar as o atendimento adequado.
A atuação dos Conselhos Tutelares é fundamental para assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Eles são peças fundamentais na estratégia de proteção integral idealizada pela Constituição Federal. Tal ente desempenha papel fundamental no fortalecimento da relação de parceria com o Estado e, por conseguinte, deve contribuir para a consecução da política de saúde voltada para as crianças e adolescentes, conforme assegura a Carta Magna.
Com efeito, o Conselho Tutelar deve ter a atribuição de, entre outras atividades, promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamentos na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Portanto, a proposição visa ampliar a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente com medidas de inclusão social e atendimento específico para cada necessidade, com a promoção da referida capacitação aos Conselheiros Tutelares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA