Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Informo que a matéria, PL 876/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/02/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/02/2024, às 14:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 876/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 876/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 876/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas”.
O Artigo primeiro, dá nova redação a Lei n°5.294, especificamente em seu art. 42, § 1º, que passa a vigorar com seguinte redação:
§ 1º A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
São acrescidos mais 5 parágrafos no art. 42, que estabelecem a obrigatoriedade dos conselheiros e suplentes participarem dos cursos de formação, teóricos e práticos de atendimento, inclusão e abordagem de pessoas portadoras de deficiência, e também impõe normas e regras a serem cumpridas na aplicação dos respectivos cursos.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “c”, compete àComissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre omérito de matérias relacionadas à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
O Projeto de lei apresentado visa modificar a Lei nº 5.294, de 2014, que trata dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, com o intuito de promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A importância desta proposição reside na necessidade de proporcionar aos Conselheiros Tutelares as habilidades e conhecimentos necessários para lidar de forma adequada com situações que envolvem pessoas com diferentes necessidades especiais. A inclusão e acessibilidade devem ser fomentadas primordialmente no âmbito público, especialmente no que se refere à abordagem em ocorrências que envolvem essas pessoas.
O aprimoramento dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir um atendimento de qualidade e respeitoso às pessoas com deficiência, TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas. Por meio da capacitação proposta, os profissionais estarão mais bem preparados para lidar com as particularidades sensoriais, físicas e psicológicas desses indivíduos, evitando situações de desorganização e acidentes.
Além disso, a proposição também visa garantir que as pessoas com deficiência e suas famílias recebam o apoio necessário por parte dos Conselhos Tutelares, promovendo assim a inclusão social e o respeito aos seus direitos.
Conforme sabido a atuação dos Conselhos Tutelares é fundamental para assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal. Portanto, é dever do Estado garantir que esses profissionais estejam devidamente capacitados para desempenhar suas funções de forma eficaz e inclusiva.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, nomérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 876/2024
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 13:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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