Proposição
Proposicao - PLE
PL 863/2024
Ementa:
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (108853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.
§1º - A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.
§2º - A autoridade judicial responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar que a comunicação seja realizada pelo menos 10 dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
Artigo 2º - Os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta lei terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226 da Constituição Federal. Em seu artigo 8º, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual assegurar às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vítima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando este afastamento acaba, é indispensável que a vítima tome conhecimento.
Não é justo que a pessoa que sofreu violências não tenha meios de saber, com antecedência, que seu agressor não estará mais apartado de seu convívio. Além de evitar surpresas, a comunicação prévia permite que a vítima possa se preparar e adotar as providências que julgar necessárias para a sua segurança.
O artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 determina que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa do Distrito Federal para estabelecer que a comunicação sobre os atos que fizerem cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência seja realizada com uma antecedência mínima de 10 dias, a fim de proporcionar maior eficácia à proteção que deve ser garantida às mulheres.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 863/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 863/2024, que “Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 863, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa a garantir que a vítima de violência doméstica e familiar seja comunicada previamente ao ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência daquele que deu causa a violência.
O art. 1º, caput, indica o objeto, o âmbito de aplicação, bem como aponta que o dever de comunicação à vítima se refere ao encerramento das medidas, restrições ou penalidades aplicadas ao agressor, quais sejam, privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, instituída pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O artigo está dividido em dois parágrafos. O primeiro determina que a autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência deve comunicar à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público, por meio escrito, físico ou eletrônico. O segundo estabelece que a autoridade assegure que tal comunicação ocorra pelo menos dez dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
O art. 2º impõe que a responsabilidade dos agentes públicos que descumprirem a Lei seja apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
O art. 3º trata da necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei corram por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por sua vez, o art. 5º institui vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma ser de competência do Poder Legislativo estadual garantir o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência. Para sustentar o argumento, ele cita os arts. 23 e 24 da Carta Magna que afirmam, respectivamente, que o Distrito Federal – DF deve zelar pela guarda da Constituição e das leis, e que este tem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Também para afirmar a competência legislativa distrital sobre a matéria, o Autor menciona que a Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340/2006 estabelece que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se faça por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como de ações não-governamentais.
Em seguida, ele argumenta que é importante que a vítima de violência doméstica saiba com antecedência que seu agressor não estará mais afastado de seu convívio, para que ela possa se preparar e tomar providências que garantam sua segurança.
Por fim, ele afirma que o art. 21 da Lei Maria da Penha determina a comunicação prévia sobre os atos processuais relativos ao agressor, especialmente sobre aqueles pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, bem como reforça a necessidade de explorar a competência legislativa do DF para que tal comunicação seja realizada com antecedência mínima de dez dias.
O Projeto, lido em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhado a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública, como é o caso do Projeto sob exame.
Para a análise da Proposição, iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratarmos dos aspectos de mérito do Projeto, como conveniência, oportunidade e viabilidade.
O Projeto em epígrafe trata da notificação à vítima sobre os atos processuais relativos ao agressor, matéria disposta pelo art. 21 da Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como estabelece que a comunicação sobre o relaxamento da prisão, revogação ou expiração de medida protetiva de urgência deve ocorrer, no mínimo, dez dias antes da execução do ato.
A Lei Maria da Penha, considerada uma das mais avançadas do mundo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra as mulheres, por meio de ações de proteção, prevenção e punição. Ela define as formas de violência doméstica, bem como aponta uma estrutura integral para prestar atendimento às mulheres em situação de violência.
Instituídas por essa Lei, as medidas protetivas de urgência – MPU são uma ferramenta importante para proteger a mulher e seus dependentes contra risco iminente à vida, à segurança física e/ou psicológica. Com o objetivo de aprimorar a legislação para prevenir o feminicídio e outras formas de violência, a Lei federal nº 14.550, de 19 de abril de 2023, explicitou que as MPUs são autônomas, ou seja, independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro do boletim de ocorrência. Nesse sentido, a Senadora Simone Tebet, na Justificação ao Projeto de Lei do Senado nº 1.604, de 2022, que deu origem à Lei 14.550/2023, assim dispôs:
[...] diversos juízes e juízas se recusam a conferir um caráter autônomo às medidas protetivas de urgência, condicionando a vigência delas à existência de um inquérito policial ou algum processo cível ou criminal. Não há dúvida de que essa interpretação realiza uma “venda casada” de proteção e punição inadmissível, pois retira da mulher a possibilidade de ser protegida quando não se dispuser a processar criminalmente o ofensor, nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação (caso, por exemplo, da ameaça e da perseguição) ou nas hipóteses de crimes de ação penal privada (caso dos crimes contra a honra).
Além disso, conforme o art. 19 da Lei federal nº 11.340/2023, as MPUs podem ser concedidas imediatamente (§ 1º) e em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (§ 5º). Se houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, a Lei determina que o agressor seja imediatamente afastado do local de convivência com a ofendida, bem como permite que tal medida seja estabelecida não apenas pela autoridade judicial, mas também pelo delegado de polícia ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca.
Segundo a 10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, publicada em novembro de 2023 pelo DataSenado[1], 30% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por homem (Gráfico 1). Dentre elas, 22% declararam que algum desses episódios ocorreu nos últimos 12 meses. Em relação ao tipo de violência sofrida, a mais frequente é a violência psicológica (89%), seguida pela moral (77%) e pela física (76%), que muitas vezes ocorrem simultaneamente.
Gráfico 1. Mulheres que já sofreram violência doméstica ou familiar, por sexo do agressor.

Fonte: Instituto de Pesquisa DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em: 11/4/2024.
Após a última agressão, a maioria das mulheres buscou suporte em sua rede de apoio: família, amigos e igreja. Denúncias em delegacias comuns ou da mulher foram feitas em 31% e em 22% dos casos, respectivamente. Cerca de 27% das vítimas declararam ter solicitado medida protetiva e 48% delas relatam que tal medida foi descumprida pela pessoa que a agrediu.
No Distrito Federal, as informações sobre feminicídios tentados e consumados corroboram os dados da pesquisa realizada pelo DataSenado. Conforme o Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal [2] , da Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP/DF, foram registrados 193 casos de feminicídios entre 2015 e 2 de abril de 2024 [3] . Quanto às circunstâncias do crime, 72% ocorreram no interior de residências e em 52% dos casos o meio empregado foi arma branca. A maioria (69,1%) das vítimas não havia registrado ocorrência contra o autor.
Em 2023, com base em dados do Relatório de Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal[1], dos 34 feminicídios consumados, 61,8% das vítimas não havia registrado ocorrência contra o autor. Dentre as 13 que haviam registrado, 12 solicitaram MPU, e metade delas estava vigente no momento do crime.
Por sua vez, conforme Relatório de Monitoramento de Feminicídios Tentados no DF[2], no mesmo período, das 79 vítimas, 37 realizaram registro de ocorrência anterior por violência doméstica praticada pelo mesmo autor, com requerimento de MPU por 32 delas. Das 21 medidas deferidas, metade estava vigente no momento do crime.
O feminicídio é a expressão máxima da violência contra a mulher, mas não é a única. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do DF[3], foram registrados 19.254 crimes de violência contra a mulher em 2023, o maior registro da série histórica (Gráfico 2), quase 10% a mais que em 2022; bem como 4.461 prisões em flagrante por violência doméstica.
Gráfico 2. Crimes de violência doméstica ou familiar no DF de 2010 a 2023.

Fonte: Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Secretaria de Segurança Pública do DF.
Por sua vez, em 2023, foram registradas 2.130 ocorrências de descumprimento de MPUs (Gráfico 3), número provavelmente subnotificado, dado que nem todos os descumprimentos são reportados pelas vítimas.
Gráfico 3. Descumprimento de medida protetiva de urgência de 2018 a 2023.

Fonte: Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-003_2024-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-Ano-2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
Iniciativas vêm sendo tomadas para conter o avanço da violência doméstica e do feminicídio na capital da República. Como exemplo, podemos citar o Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – Provid, criado em 2014 a partir de um acordo de cooperação técnica celebrado entre a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Atualmente, ele é normatizado pela Lei distrital nº 6.872, de 24 de junho de 2021, bem como pela Portaria PMDF nº 1.174, de 15 de abril de 2021.
O Provid é um dos componentes do Mulher Mais Segura, um dos eixos do Programa DF Mais Seguro, instituído pelo Decreto distrital nº 41.858, de 2 de março de 2021, e modificado pelo Decreto distrital nº 45.165 de 14 de novembro de 2023. O Provid tem por atribuições a realização de policiamento ostensivo e de visitas domiciliares às famílias em contexto de violência doméstica e familiar, a elaboração de um plano de segurança individual e a realização dos encaminhamentos necessários à rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Para que a família seja acompanhada pelo Provid, não é necessária decisão em sede judicial, mas solicitação: (i) pela pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (ii) por terceiros que tenham conhecimento das agressões; e (iii) pelos órgãos e rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica, como o TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Defensoria Pública e Conselho Tutelar[4]. Tal policiamento é voltado a toda a família em situação de violência doméstica e não se restringe a mulheres, embora elas componham a maioria dos casos[5].
Conforme dados do último relatório sobre o Provid[6], em 2022, dos 319 casos acompanhados, houve 41 descumprimentos de MPU (12,85%), bem como 26 novas violências (8,15%). Desde o início do Policiamento, não houve registro de nenhum caso de feminicídio. Cabe ressaltar que, mesmo nos casos de descumprimento e de novo episódio de violência, a atuação policial protege a mulher, facilita o registro de ocorrências e a comunicação ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar competente.
Como exposto acima, a Lei Maria da Penha traz ferramentas importantes para proteger as mulheres, para prevenir a violência doméstica e para punir seus autores. O caráter das MPUs é preventivo, não punitivo, por isso elas têm natureza autônoma e devem vigorar enquanto persistir o risco de violência, com base nessa Lei, com artigos incluídos pela Lei federal nº 14.550/2023, in verbis:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
…
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
(grifos nossos)
Ademais, o art. 21 da Lei Maria da Penha obriga que a ofendida seja notificada sobre todos os atos processuais relativos ao agressor, mas não estabelece prazo para tal notificação, in verbis:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
…
A partir dessa análise e considerando o mérito da proposição, ressalta-se que o Projeto de Lei nº 863/2024 visa reforçar a proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, assegurando-lhes um aviso prévio em situações de risco. A proposta é coerente com a política pública estabelecida pela Lei Maria da Penha e contribui para a mitigação de riscos à segurança das vítimas.
É inegável que a comunicação prévia é uma ferramenta importante para que a vítima possa se preparar adequadamente, buscar apoio e tomar as medidas necessárias para garantir sua segurança. Neste sentido, a proposição atende ao princípio da proteção integral da vítima, alinhando-se com os objetivos da Lei Maria da Penha de prevenir a violência e proteger as mulheres.
Além disso, a experiência mostra que muitas vezes as vítimas não são informadas de forma adequada sobre a liberação de seus agressores, o que as deixa vulneráveis e despreparadas para lidar com a situação. A medida proposta no Projeto de Lei nº 863/2024 busca corrigir essa falha, garantindo que a comunicação seja feita com antecedência suficiente para que a vítima possa tomar as providências necessárias.
Outro ponto relevante é a previsão de sanções para os agentes públicos que descumprirem a obrigação de comunicação. Isso reforça a importância do cumprimento rigoroso da lei, garantindo que as vítimas de violência doméstica e familiar recebam o tratamento adequado e a proteção que merecem.
Diante do exposto, esta Relatoria considera que o Projeto de Lei nº 863/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contribui significativamente para o aprimoramento da proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, ao assegurar que sejam devidamente comunicadas sobre a liberação ou o relaxamento de medidas protetivas de urgência.
O projeto está em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha e reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. No entanto, é fundamental que a aplicação do prazo de 10 dias seja realizada com cautela, evitando a criação de entraves desnecessários à aplicação correta do direito processual penal, especialmente quando não houver risco iminente à vítima.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 863, de 2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO Hermeto
Relator
[1] Instituto de Pesquisa DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em: 11/4/2024.
[2] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Painel de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: https://feminicidio.ssp.df.gov.br/extensions/feminicidio/feminicidio.html#1. Acesso em: 11/4/2024.
[3] No ano de 2024, os dados disponíveis foram atualizados até a data de 2 de abril.
[1] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Relatório de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal, 2023. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023-CONSOLIDADO.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[2] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Relatório de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal, 2023. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-TENTADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[3] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-003_2024-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-Ano-2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[4] PENHA, Eduarda Moura. A eficácia das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006: uma análise à luz dos feminicídios consumados no Distrito Federal. 2023. 73 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2023. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/37532. Acesso em: 11/4/2024.
[5] Acordo de Cooperação Técnica com o Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica – PROVID/PMDF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/projetos-no-eixo-policial/acordo-de-cooperacao-tecnica-com-o-policiamento-de-prevencao-orientada-a-violencia-domestica-2013-provid-pmdf. Acesso em: 11/4/2024.[6] Idem, ibidem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (137096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 863/2024
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
L
X
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
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-
Despacho - 3 - CS - (138866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, encaminho o PL 863/2024, aprovado na 3ª RO de 15/10/2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
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-
Despacho - 4 - SACP - (138910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CAS - (277250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 863/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/11/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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