(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.
§1º - A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.
§2º - A autoridade judicial responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar que a comunicação seja realizada pelo menos 10 dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
Artigo 2º - Os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta lei terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226 da Constituição Federal. Em seu artigo 8º, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual assegurar às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vítima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando este afastamento acaba, é indispensável que a vítima tome conhecimento.
Não é justo que a pessoa que sofreu violências não tenha meios de saber, com antecedência, que seu agressor não estará mais apartado de seu convívio. Além de evitar surpresas, a comunicação prévia permite que a vítima possa se preparar e adotar as providências que julgar necessárias para a sua segurança.
O artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 determina que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa do Distrito Federal para estabelecer que a comunicação sobre os atos que fizerem cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência seja realizada com uma antecedência mínima de 10 dias, a fim de proporcionar maior eficácia à proteção que deve ser garantida às mulheres.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO