Proposição
Proposicao - PLE
PL 858/2024
Ementa:
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 9 - SACP - (287805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 14:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (302557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 858/2024:
“Art. 3º A concessionária do serviço será responsável pela implantação do disposto nesta Lei, de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer que a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas nas passarelas do Distrito Federal seja implementada pela concessionária do serviço de iluminação pública, atualmente a cargo da CEB IPES, bem como que tal instalação seja feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente, para que não haja prejuízo ao serviço. Nesse sentido, retira-se a responsabilidade atribuída à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal nos termos do previsto na redação original do art. 3º do projeto.
Sala das Comissões, em
Deputado joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (302646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 858/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 858/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que obriga a instalação de iluminação sustentável em todas as passarelas do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal (art. 1º).
Pelo art. 2º da proposição, as lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
O art. 3º estabelece que a “Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes”.
O art. 4º trata da clausula de vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o projeto de lei visa transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental.
Lido em 05 de janeiro de 2024, o projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2024. Na CAS, o projeto de lei também foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65, I e III, ”a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 858/2024 visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal, que deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
A prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, conforme art. 30 e 149-A da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção das instalações são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha deles recebido a delegação para prestar tais serviços.
Trata-se de serviço custeado pelo tributo nominado de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, conforme estabelecido pela Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital –, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)
Vale dizer que, no Distrito Federal, a Lei nº 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública, outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão, a prestação do serviço no DF:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
...............
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
.............
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos serviços. (Grifos editados)
Dessa forma, entende-se que a CEB, remunerada pela CIP, tem a atribuição, estabelecida em contrato de concessão, de prestar os serviços de iluminação pública, bem como de investir em projetos de eficientização do sistema.
Neste sentido, vale dizer que, em janeiro de 2025, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou, em parceria com a CEB, o Programa de Modernização da Iluminação Pública do DF, que visa substituir todas as lâmpadas de vapor de sódio que ainda existem nas regiões administrativas por luminárias de LED, num investimento total de R$ 300 milhões.
Hoje, o DF conta com 320 mil luminárias, sendo que 147.762 já são de LED, o que representa 46,18% do plano de modernização. Por meio do programa, a meta para 2025 é que os 53,82% restantes do parque sejam completamente substituídos, atendendo a todas as cidades do Distrito Federal.
Portanto, a proposição sob análise, que pretende obrigar a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas nas passarelas do Distrito Federal, vai ao encontro das ações que visam um consumo consciente, eficiente e seguro de energia elétrica, bem como dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
Como demonstrado, a matéria está em consonância com as políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e suas despesas já estão previstas no escopo de atuação da concessionária do serviço de iluminação pública do DF, bem como nas possibilidades de uso dos recursos da CIP, que autoriza despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
No entanto, para ser admissível nesta Comissão, o art. 3º do projeto, que obriga a implementação de sistema de iluminação sustentável pela Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, merece reparos, haja vista que os recursos da CIP são destinados ao financiamento do contrato2 firmado entre a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e a CEB IPES , executora do serviço. Assim, as dotações orçamentárias alocadas na respectiva unidade orçamentária da SEMA não seriam suficientes para tal a implementação de que trata a proposição. Isso posto, entende-se que, salvo melhor juízo, a instalação das luminárias em questão deve ficar a cargo da CEB IPES e financiadas pelos recursos arrecadados com a CIP. Com o fim de não prejudicar o cronograma financeiro desenvolvido pela concessionária, bem como possibilitar a realização de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira3 de que trata o aludido contrato, o disposto no art. 1º não pode ser implementado de forma imediata.
Dessa forma, a proposição, na forma da Emenda nº 01 – CEOF anexa, não cria uma despesa imediata, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica será executada conforme cronograma de substituição dos atuais modelos, no âmbito do programa de modernização do sistema de iluminação pública do Distrito Federal.
Nesses termos, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não impacta o orçamento distrital, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 858/2024, nos termos do art. 65, I, do RICLDF, com a emenda modificativa deste Relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (304091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 858/2024
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
X
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (304195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 24/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (304206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 858/2024 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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