Proposição
Proposicao - PLE
PL 858/2024
Ementa:
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (117584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CAS - (120142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 858/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 858/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 858, de 2024. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a Proposição visa tornar obrigatória a instalação de iluminação sustentável em todas as passarelas do Distrito Federal, conforme consta em sua ementa.
A Proposição contém quatro artigos. O art. 1º determina a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e nas que venham a ser instaladas no DF.
Nos termos do art. 2º, as lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, a fim de promover a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
O art. 3º consigna que caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal a implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
A tradicional cláusula de entrada em vigor da Lei na data da sua publicação está prevista em seu art. 4º.
Na Justificação, o Autor afirma que a transição para fontes de energia sustentável é necessária para preservação ambiental, bem como para promoção da eficiência energética. Nesse sentido, defende que a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas se torna medida estratégica para redução do consumo de energia e para mitigação dos impactos ambientais.
O Parlamentar enumera sete argumentos favoráveis à sua Proposta: eficiência energética, sustentabilidade ambiental, autossuficiência energética, redução de custos a longo prazo, segurança e visibilidade no noturno e em condições climáticas adversas, compromisso com a sustentabilidade, e incentivo à tecnologia sustentável.
Por fim, afirma que a Proposição visa transformar as passarelas do DF em infraestruturas sustentáveis, em conformidade com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Com adoção de fontes de energia renovável, argumenta o Deputado, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável, o que gera benefícios duradouros para a comunidade e para o meio ambiente.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A matéria recebeu parecer favorável da CDESCTMAT na 2° Reunião Extraordinária, realizada em 9 de abril de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer de mérito sobre serviços públicos em geral.
Nossa análise de mérito envolverá avaliação dos atributos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria, bem como seu impacto no conjunto das políticas públicas relacionadas ao tema. Para isso, inicialmente contextualizaremos o objeto da Proposição e, em seguida, teceremos ponderações acerca dos aspectos de mérito do Projeto de Lei.
A iluminação pública constitui um dos serviços que o Estado deve prestar à população; sua forma de prestação encontra-se no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, que, em face do juízo de conveniência e oportunidade, decide a melhor maneira de organizar seus serviços, de modo a atender as necessidades dos cidadãos.
Na esfera local, o serviço é de responsabilidade da Companhia Energética de Brasília – CEB[1], conforme previsto na Lei distrital nº 7.275, de 5 de julho de 2023[2] (de autoria do Poder Executivo), que estabelece que, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes. (Negrito acrescentado)
Como está claro no texto, por força de Lei aprovada nesta Casa Legislativa, compete à CEB a prestação dos serviços supramencionados, os quais poderão ser executados diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias. Com efeito, o Decreto distrital nº 45.033, de 4 de outubro de 2023[3], outorgou à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, subsidiária integral da CEB, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal (art. 1º, caput).
A prestação do referido serviço, conforme o Decreto citado, abrange “atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no DF” (art. 1º, §1º).
Como base nessa normatização, em dezembro de 2023, foi celebrado o contrato de concessão do serviço à CEB IPES[4], para a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com a seguinte ementa, in verbis:
CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, INCLUINDO AS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, INVESTIMENTO E GESTÃO DA IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORAMENTO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS ATIVOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL E A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. (Negrito acrescentado)
De acordo com esse Contrato, as passarelas do DF estão incluídas na concessão, pois, conforme sua “Cláusula 1ª – Definições”, in verbis:
LOGRADOUROS PÚBLICOS: são as vias, espaços públicos, ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol públicos, quadras poliesportivas públicas, pontes, áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, de órgãos das administrações regionais, delegacias de polícia, unidades de ensino público, hospitais, centros e postos de saúde, cujos equipamentos de iluminação integrem os ativos da CONCESSÃO; (Negrito acrescentado)
...
Uma das finalidades dessa concessão é a modernização de todo o parque de iluminação pública do DF. Nesse sentido, conforme página da SEGOV, há previsão de “modernização de 100% da iluminação pública da capital federal com lâmpadas de LED, mais eficientes e econômicas, até 2026”.[5]
A lâmpada de LED (abreviação de Light Emitting Diode), segundo Cartilha do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro[6]:
[...] é mais econômica porque sua eficiência luminosa é maior do que as das outras lâmpadas. Ou seja, gasta menos energia para gerar a mesma iluminação.
As LED podem durar, dependendo do modelo, pelo menos vinte e cinco vezes mais do que as lâmpadas incandescentes e quatro vezes mais do que as fluorescentes compactas.
A garantia também é mais longa do que as das lâmpadas comuns.
Ademais, as LED geram menor risco para a saúde dos consumidores e para o meio ambiente, pois não contêm mercúrio na sua constituição, como é o caso das fluorescentes compactas. (negrito acrescentado)
São, portanto, lâmpadas que apresentam relevantes vantagens: baixo consumo de energia, menos impacto ambiental, mais vida útil, mais durabilidade, o que demanda menos manutenção, e, consequentemente, menor custo.
A fim de dar condições para a concretização do Programa de modernização supracitado, neste ano, esta Casa de Leis aprovou a abertura de crédito especial ao Orçamento, no valor de R$ 206,9 milhões, em favor da CEB. A medida consta do Projeto de Lei nº 989/2024. Segundo justificativa enviada pelo Poder Executivo, o montante será distribuído da seguinte forma: R$ 42,6 milhões para a substituição de luminárias convencionais por lâmpadas de LED – mais eficientes, econômicas e duráveis – e R$ 164 milhões para a instalação de usina fotovoltaica.
De acordo com notícias divulgadas pela mídia[7], com nosso destaque, a “CEB planeja iluminação pública em LED fotovoltaica no DF nos próximos anos”. A reportagem informa:
A iluminação pública baseada em energia não poluente é uma das pretensões da Companhia Energética de Brasília (CEB) para os próximos três anos. Segundo Edison Garcia, presidente da empresa, a instalação de lâmpadas de LED alimentadas por matriz fotovoltaica “talvez seja o maior projeto de sustentabilidade feito na capital da República”. (Negrito acrescentado)
Essas medidas governamentais coadunam-se com os princípios de sustentabilidade que devem reger nossa sociedade. Além disso, a substituição das luminárias convencionais por modelos de LED garante melhor qualidade de iluminação e aumenta a sensação de segurança da população.
Com essas considerações, é de se dizer que são justas preocupações do Autor.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 858/2024.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] Empresa pública de capital aberto, vinculada à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF.
[2] Ementa: dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no DF.
[3] Ementa: Regulamenta a Lei Distrital nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que outorga à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, mediante concessão, e dá outras providências.
[4] Disponível em: https://www.ceb.com.br/Download.aspx?Arquivo=dRtpPbF5oMzpnw432hwvzw==&IdCanal=jxjX9fFWoYVeG/kNRW4XRg. Acesso em: 10/6/2024.
[5] Disponível em: https://segov.df.gov.br/ruas-do-df-recebem-mais-de-15-mil-lampadas-de-led-em-dois-meses/. Acesso em 10/6/2024.
[6] Disponível em: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cartilhas/lampadaled.pdf. Acesso em: 10/6/2024.
[7] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/11/6660578-ceb-planeja-iluminacao-publica-em-led-fotovoltaica-no-df-nos-proximos-anos.html. Acesso em: 10/6/2024.
[8] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/ceb-busca-meio-bi-para-usina-solar-que-abastecera-75-predios-publicos. Acesso em: 13/6/2024.
[9] Disponível em: https://tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91065. Acesso em: 11/6/2024.
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Folha de Votação - CAS - (131566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 858/2024
Ementa: Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (132335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação de parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
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Despacho - 8 - SACP - (132348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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